CELMA MENDONÇA MILHOMEM JARDIM[1]
(orientadora)
RESUMO: Um dos temas mais discutidos na sociedade é em relação aos atos infracionais cometidos por adolescentes. Muitos desses indivíduos vêm ao longo dos últimos anos cometendo diversos delitos que acabam por afetar a ordem social. As causas para essa realidade são várias, mas a raiz principal está direcionada no âmbito familiar. Dentro desse cenário, muito se debate sobre as medidas de prevenção. Nesse contexto, adentra-se no instituto dos Direitos Humanos. Assim, esse estudo teve o objetivo de discorrer a respeito das consequências jurídicas das ações dos adolescentes infratores, baseando-se nos Direitos Humanos. Nos objetivos específicos, analisou-se a legislação pertinente aos atos infracionais dos adolescentes por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além de identificar o perfil do adolescente infrator e a relação dos Direitos Humanos nesse cenário. Para realizar esse estudo, teve-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, baseada em livros, artigos científicos e na legislação brasileira. Nos resultados, ficou constatado que a desestruturação social e familiar são a principal fonte dos atos infracionais cometidos por adolescentes. Soma-se a isso que os Direitos Humanos são fundamentais, uma vez que é por meio dos seus tratados e objetivos, que a tutela de jovens infratores é efetivada. A execução das medidas socioeducativas preconizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em substituição ao paradigma da situação irregular, está pautada nos direitos humanos e na inclusão social do adolescente em conflito com a lei, como sujeito de sua história e não mais como mero objeto de intervenção.
Palavras-chave: Adolescência. Ato infracional. Direitos Humanos.
OFFENDERS AND HUMAN RIGHTS
ABSTRACT: One of the most discussed topics in society is in relation to the offenses committed by adolescents. Many of these individuals have come over the last few years by committing various crimes that eventually affect the social order. The causes for this reality are several, but the main root is directed in the family. Within this scenario, much is discussed about prevention measures. In this context, it enters the Human Rights Institute. Thus, this study aimed to discuss the legal consequences of the actions of adolescents offenders, based on human rights. In the specific objectives, the legislation pertinent to the offenses of adolescents was analyzed through the Child and Adolescent Statute (ECA), as well as identifying the profile of adolescent offending and the relationship of human rights in this scenario. To conduct this study, the bibliographic research, based on books, scientific articles and Brazilian legislation, had as its methodology. In the results, it was found that social and family disruption is the main source of the offenses committed by adolescents. In addition, human rights are fundamental, since it is through their treaties and objectives, that the guardianship of young offenders is effective. The execution of socio -educational measures advocated by the Statute of Children and Adolescents, replacing the paradigm of the irregular situation, is based on human rights and the social inclusion of adolescents in conflict with the law, as subject of its history and no longer as mere object of intervention.
Keywords: Adolescence. Infringement act. Human rights.
Sumário: 1. Introdução. 2. Atos infracionais: aspectos gerais. 2.1 A influência familiar e social na prática de ato infracional. 3. Direitos Humanos: síntese geral. 4. Os direitos humanos aplicado aos adolescentes infratores: medidas de ressocialização. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A juventude se caracteriza como a fase mais produtiva do ser humano. Devido a esse fato, é nessa fase de desenvolvimento do cidadão que os jovens são mais vulneráveis a cometerem delitos. Isso se explica em razão do fato de que pesquisas recentes tem apontado que os jovens têm cometido cada vez mais atos infracionais no Brasil.
O contexto social e familiar destes adolescentes, na grande maioria, é cercado de violências e privações. Fatores de ordem socioeconômica, que provocam interferências no ambiente familiar, como fome, desemprego, proximidade com facções criminosas, ausência de políticas públicas, contribuem de forma direta ou indireta para que adolescentes iniciem e permaneçam cometendo atos infracionais.
Diante desse cenário, muito se discute sobre o papel do Estado, da família e da sociedade para com esses jovens infratores. Neste contexto, alinha-se a discussão desse tema aos Direitos Humanos. Cardim (2019) ao discorrer sobre essa ligação afirma que os direitos humanos das crianças e dos adolescentes, inscritos na moderna agenda dos Direitos Humanos, vêm se consolidando e renovando como um objeto de estudo relevante.
É nessa perspectiva de abstração de que os direitos humanos se referem a um homem concreto, específico e social, que se apresenta a categoria adolescente em conflito com a lei nesse debate. Dessa forma, é necessário refletir a propósito desses novos sujeitos de direitos sobre os quais, a partir de um processo de luta e articulação de diversos segmentos, foram se constituindo regulamentos jurídicos voltados para a garantia de seus direitos, especialmente das garantias processuais e de direitos sociais, tão necessários aos adolescentes em conflito com a lei.
Frente ao exposto, o presente estudo teve o objetivo de discorrer a respeito das consequências jurídicas das ações dos adolescentes infratores, tendo como base os preceitos encontrados nos Direitos Humanos.
2. ATOS INFRACIONAIS: ASPECTOS GERAIS
Primeiramente é preciso estabelecer alguns pontos. A lei que regula assuntos relacionados aos adolescentes é a Lei nº. 8.069/90 com a alcunha de Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa lei foi mais além do que defender os interesses das crianças e adolescentes, ela veio promover a proteção integral e consagrar os princípios constitucionais, principalmente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
De acordo com o ECA em seu art. 2º “considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade” (BRASIL, 1990). Com esse artigo se conceitua objetivamente o que seja criança e adolescente.
Além disso, o presente Estatuto solidificou o entendimento “de que as crianças e adolescentes são definidos como “pessoas em condição peculiar de desenvolvimento”, ou seja, que estão em idade de formação e por isso necessitam da proteção integral e prioritária de seus direitos” (OTENIO; MARIANO, 2018, p. 07).
Acrescenta-se também que “crianças e adolescentes são definidos também como “sujeitos de direitos”, significando que não podem mais ser tratados como objetos passivos de controle por parte da família, do Estado e da sociedade” (FROTA, 2012, p. 18).
Menciona-se ainda que, conforme explana esse Código, o conceito de adolescente pode ser entendido como sendo aquela entre doze e dezoito anos de idade (BRASIL, 1990).
Gorges (2018, p. 16) afirma que “adolescente é aquele indivíduo que está em “transformação”, ou seja, passou da fase infantil para a adolescente e prepara-se para a fase adulta, de amadurecimento, de aumento de responsabilidade e desafio”.
Apesar de buscar proteger e garantir o bem-estar da criança e do adolescente, e prevendo a complexidade humana, o próprio ECA leciona a respeito das infrações cometidas pelos seus sujeitos. Ainda que “novos” na idade e na maturidade, a criminalidade não possui faixa etária, nem sexo, nem classe social ou qualquer outra característica, podendo ser encontrada em qualquer ser humano.
Com o ECA, não se fala em “infração penal” para designar os delitos cometidos por adolescentes e sim em “ato infracional”. Para Matos (2017, p. 20) “o ECA utiliza-se do termo “atos infracionais” para designar os delitos cometidos por adolescentes e possibilita compreender a prática do delito como um momento transitório dentro da adolescência”.
Em sua definição, encontra-se:
O ato infracional se constitui numa conduta delituosa, precisamente por inexistir nas ações/omissões infracionais um dos elementos constitutivos e estruturantes do fato punível, isto é, a culpabilidade – a qual, por sua vez, não se encontra regularmente proposta, precisamente por lhe falta imputabilidade, isto é, um elemento seu constitutivo e que representa a capacidade psíquica para regular a válida prática da conduta dita delituosa (RAMIDOFFI, 2010, p. 75).
Com isso, pode-se entender o ato infracional como sendo a conduta descrita como crime ou contravenção. Por meio dessa definição estabelece-se que toda criança ou adolescente não comete crime ou contravenção, mas sim prática de ato infracional, ou seja, para as crianças e os adolescentes, ato infracional é sinônimo de uma infração penal.
De acordo Fonseca (2019), a crianças e adolescentes que cometem atos infracionais devem ser aplicadas medidas socioeducativas e não as penalidades comuns do Código Penal de 1940, no qual se aplicam aos maiores de idade. Existe uma responsabilização penal do adolescente, mas inteiramente diferente da responsabilização que se aplica ao maior delinquente.
Assim, aos adolescentes e às crianças que cometem alguma conduta a que se tipifica por crime no ordenamento jurídico pátrio, neste caso criança e adolescentes praticam ato infracional, sendo impostas a estes menores infratores, medidas de proteção ou medidas socioeducativas.
Neste sentido Fonseca (2019, p. 314), esclarece:
Dessa forma, na esfera juvenil não se há de dizer que há impunidade, como seguidamente se ouve, pois o Estatuto trata de um sistema completamente diferente da justiça penal dos adultos, fundado em medidas socioeducativas e não em penas criminais. Há uma responsabilização penal do adolescente, mas com característica peculiar.
Prossegue dizendo, que por faltar às crianças e aos adolescentes a capacidade de discernimento, percepção da verdade e da valoração de fatos, não podem os mesmos serem declarados culpados de crime, pois são inimputáveis. Reafirma Fonseca (2019, p. 315):
O ECA vê crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, outorgando-lhes proteção integral, direitos de liberdade, dignidade e o reconhecimento de que a lei penal não se lhes pode incidir como se adultos fossem. Embora há quem os veja como réus, adolescentes autores de atos infracionais, deve ser encarado como sujeitos de proteção especial pelo Estado, pois são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. A dureza da lei penal não deve ser a mesma aplicada aos adultos imputáveis.
A eles deve ser dado tratamento pedagógico e retributivo, e não de impunidade. Ensina Fonseca (2019), que o ECA em seu art. 103 define como ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Segundo Barros (2018, p. 179) define crime como: “[...] fato típico, antijurídico e culpável”.
Segundo Aquino (2018, p. 1), conceitua ato infracional da seguinte forma:
O ato infracional é o ato condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Só há ato infracional se àquela conduta corresponder a uma hipótese legal que determina sanções ao seu autor [...].
Esclarece Barros (2018), que a criança e o adolescente não praticam crime, haja vista que a culpabilidade no ordenamento é composta, dentre outros elementos, pela imputabilidade. E, o sistema jurídico brasileiro diz que o menor de 18 anos é inimputável, estando sujeito à legislação especial, conforme mencionado anteriormente.
Uma vez compreendido o conceito de ato infracional, muito se discute sobre o aumento do número de jovens cometendo atos infracionais diariamente na sociedade. Muitas são as razões para esse fato, que será melhor analisado no tópico seguinte.
2.1 A INFLUÊNCIA FAMILIAR E SOCIAL NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
A discussão sobre o impacto da família e da sociedade na formação criminosa de um adolescente não é recente. Durante décadas, diversos estudos foram divulgados mostrando o quanto a formação familiar e social é importante para que um indivíduo possa se tornar ou não um criminoso. No caso dos adolescentes, essa influência é ainda mais evidenciada, haja vista que é justamente nessa fase de evolução que as ideias e conceitos sociais e individuais são formados.
Para além da ausência familiar (analisada mais adiante), outros fatores também impactam no surgimento de condutas criminosas de adolescentes. Pobreza, desigualdade social, racismo, capitalismo desregrado, dentre outros, são alguns dos fatores que acabam por favorecer a prática de atos infracionais. Além disso, esses fatores também favorecem a exclusão de determinadas pessoas da sociedade. Um exemplo claro disso, é verificado pelas favelas.
Na visão de Oliveira (2017, p. 50), a respeito do momento da dissensão social, estabelece que “as favelas, os guetos e os bairros pobres em geral estão apartados do “mundo civilizado”, e são tidos culturalmente como locais propícios à contumaz criminalidade”. Nesses lugares é comum encontrar jovens que adentram no crime motivado pela exclusão ao qual são submetidos. Digam-se jovens porque eles simbolizam a grande parcela daqueles que não são incluídos no contexto social mais elevado.
Nesses locais, é muito comum os jovens adentrarem no crime organizado. No âmbito da segurança pública no Brasil, o crime organizado tem chamado atenção pelo fato de que a sua formalização tem sido cada vez mais frequente, incluindo aí a presença crescente de jovens, representando um dos fatores de maior incidência de crimes.
Anselmo (2017, p. 01) explica que o crime organizado, “tem contado com a presença cada vez maior de jovens que sem perspectiva de crescimento social e financeiro, encontram nesses grupos uma forma de sobreviver e obter ganhos”.
Os líderes desses grupos recrutam os jovens, em sua grande maioria oriunda das favelas e das comunidades carentes, para realizarem todo tipo de trabalho, desde a transação de drogas e até homicídios. Por estarem num contexto social onde as chances de ascensão são mínimas, muitos adolescentes acabam por entrar na criminalidade como única forma de conseguir “algo” em suas vidas. Justamente por estarem nessa situação, é que os líderes se aproveitam e inserem esses jovens ao mundo da criminalidade.
Como bem acentua Petrini (2013) uma vez adentrados nas comunidades marginais, os jovens aprendem todo tipo de delito e os praticam numa escala cada vez mais intensa. Além disso, conseguem respeitabilidade, autoestima, habilidade e autonomia, elementos fundamentais na formação da identidade.
Porém, é importante destacar que a situação de marginalizado, termo ideal para refletir esses indivíduos excluídos, visto de forma sociologicamente, não pode ser admitida como ponto direto de causa da criminalidade. Pelo oposto, “não há uma comprovação lógica da ligação entre pobreza e crime, no entanto, a exclusão crônica pode levar à revolta, à revanche e, aí sim, ao crime” (SETTI, 2013, p. 26).
Como bem explica Oliveira (2017) o excluído está sujeito a uma malha de informalidade e ilegalidade, sujeito aos rearranjos do poder, à aquisição de segurança por meio de propinas, sobrevivendo em um contexto fundamentalmente conflituoso e, não raro, tem suas condutas usuais criminalizadas.
De todo modo fica claro observar casos de abandonos, rejeições, descontinuidade nas relações familiares, maus-tratos e exposição à violência social marcam a vida desses indivíduos, constituindo-se como fatores de risco contextuais no seu desenvolvimento como jovens infratores (MIR, 2018).
Continuando, o fator familiar também é visto como determinante para a conduta delituosa do adolescente. Cabe lembrar, que o próprio ambiente familiar já influencia diretamente na formação intelectual e psicológica do adolescente. Em um domicílio onde a família não apresenta um equilíbrio emocional entre os pares fatalmente terá diversos conflitos, o que impactará a todos os seus membros.
Sawaia (2018) entende que a eficiência da família depende da sensibilidade e da qualidade dos vínculos afetivos, especialmente da paixão pelo comum.
Importante fazer um paralelo ao contexto social externo, no sentido de lembrar que questões fora do âmbito familiar também influenciam o equilíbrio desse grupo, que em decorrência de sua situação, principalmente econômica, ficam sujeitas a mudanças de comportamento, gerando assim conflitos.
A vulnerabilidade social é apontada como um fator determinante para a delinquência juvenil. Quando uma família se encontra em situação de pobreza ou de dificuldades estruturais (saúde, educação, trabalho, etc.) é mais comum que os jovens venham a praticar atos infracionais.
Grande parte das famílias que não possuem uma estrutura familiar sólida é advinda de regiões com vulnerabilidade social. Nesse sentido, cabe citar sobre essa questão:
Boa parte desses adolescentes reside e convive em regiões de vulnerabilidade social. Essas regiões têm situações onde esses jovens não têm acesso à educação de qualidade, não têm acesso a modalidades de esportes, de cultura, de lazer, geralmente convivem em ambientes em que a prática da violência já é muito banalizada. Então esses jovens são expostos a algum tipo de violência, que contribui para construir um ambiente onde a prática da criminalidade se torna quase automática (MIGUEL, 2020, p. 03).
Por exemplo, há evidências de que o abandono afetivo é uma das principais razões pelas quais o jovem venha a cometer um ato infracional. Muitos pais se preocupam com o aspecto financeiro como principal motivo de equilíbrio familiar. Ocorre que por decorrência do exigente e competitivo mercado de trabalho, muitos desses pais pouco ou quase nunca passam tempo com seus filhos, principalmente quando estes já se encontram na adolescência. A ausência nesse sentido acaba gerando uma lacuna nesses jovens, que buscam suprir essa carência em outros lugares e pessoas, levando-os muitas vezes a caminhos desviantes.
A ausência aqui não se restringe apenas a falta dos pais em “casa”. Mas principalmente a ausência afetiva, ou em outros termos, o abandono afetivo. Segundo Cardim (2019) uma das motivações para crimes bárbaros cometidos por adolescentes é, sobretudo, o abandono afetivo.
Devido à essas causas acima apresentadas, muitos jovens acabam por adentrar no mundo do crime, cometendo diversos atos infracionais, aos quais impactam negativamente a sociedade. Um adolescente infrator não atinge somente à família, mas toda a sociedade e o Direito. Nesse ponto, adentra-se a observância dos Direitos Humanos, que será melhor explicado no tópico seguinte.
3. DIREITOS HUMANOS: SÍNTESE GERAL
Os Direitos humanos significam “o direito de todo e qualquer ser que pertence ao gênero humano. A questão da dignidade humana é o que baliza essa noção” (PASINATO, 2018, p. 25).
Com esse conceito, pode-se extrair o entendimento de que os Direitos Humanos abarcam todo e qualquer direito que garanta a dignidade e o respeito a qualquer indivíduo, sem distinção. É uma expressão que traz o homem (na figura do indivíduo) ao centro do âmbito jurídico, fazendo dele o início e seu fim (finalidade).
Dentre os vários direitos pertencentes ao homem se destacam o direito à vida, o direito à liberdade (sexual, religiosa, opinião, etc.), o direito ao trabalho, o direito à educação, o direito à saúde e vários outros. E todo ser humano merece esses direitos.
Em uma definição mais abrangente, cabe citar:
Direitos Humanos é a expressão preferida nos documentos internacionais. Contra ela, assim como contra a terminologia direitos do homem, objeta-se que não há direito que não seja humano ou do homem, afirmando-se que só o ser humano pode ser titular de direitos. Os Direitos fundamentais do homem além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informa a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas (SILVA, 2009, p. 18).
Dessa forma, os Direitos Humanos buscam a concretização ao respeito pelo “ser humano e seus direitos fundamentais, oportunizando assim, a mitigação dos danos causados àqueles indivíduos que sofreram violações e abusos de seus direitos” (SILVA, 2019, p. 20).
Historicamente, os Direitos Humanos começaram de fato a serem incluídos nos regimentos jurídicos ao redor do mundo por meio das Nações Unidas que devido às consequências nefastas ocorrida durante a Segunda Guerra Mundial, publicou o Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 onde apresenta os seus objetivos fundamentais, aos quais se destacam a promoção e o encorajamento do respeito máximo aos direitos e liberdades do homem.
Enfatizando a importância que os Direitos Humanos possuem, Souza (2018) descreve-o como uma ferramenta necessária para proteger qualquer cidadão no mundo, pois garante a dignidade e respeito a qualquer pessoa, independente de etnia, nacionalidade, gênero, condição financeira, etc.
A formalização dos objetivos impostos pelos Direitos Humanos é editada por cada nacionalidade através de negociação como, por exemplo, a Organização das Nações Unidas (ONU), além de encontros e conferências internacionais (SOUZA, 2018).
Todos os acordos feitos pelos países as organizações de Direitos Humanos são reguladas por meio de tratados. Os tratados, no direito internacional, constituem conjunto de princípios e regramentos do Direito e é entendido como um acordo entre Estados. No caso dos Direitos Humanos, os tratados visam “proteger formalmente os direitos de indivíduos ou grupos contra ações ou abandono dos governos, que interferem no desfrute de seus direitos humanos” (BRASIL, 2019, p. 01).
Assim, “para cada um desses tratados, existe um comitê de peritos que avalia como as nações participantes estão cumprindo as obrigações que assumiram ao se comprometer com o tratado” (SOUZA, 2018, p. 03).
A ratificação é a expressão formal que acentua o consentimento de um Estado em se comprometer com um tratado. Apenas um Estado que tenha assinado o tratado anteriormente – durante o período no qual o tratado esteve aberto a assinaturas – pode ratificá-lo (BRASIL, 2019).
Mesmo que os Direitos Humanos estejam amplamente estabelecidos no mundo, é possível encontrar inúmeros casos onde os seus preceitos não são observados. São situações em que se verifica um desrespeito aos direitos garantidos pelos Direitos Humanos, colocando indivíduos em situações de abuso, intolerância, discriminação e opressão (BRASIL, 2019).
O Brasil conta com uma série de ferramentas para garantir que os direitos humanos sejam estendidos a todos os cidadãos. Mas como será visto mais adiante nesse estudo, infelizmente na prática o Brasil ainda não atingiu plenamente esta finalidade, principalmente pelo fato de que ainda podem ser encontradas situações claras de desrespeito a integridade física e moral de indivíduo, como ocorre com o tratamento dado aos jovens infratores.
De todo modo, foi pela Constituição de 1988 que os Direitos Humanos no Brasil de fato foram implantados de forma correta e justa. Tendo como finalidade garantir a cidadania e a dignidade humana, a Constituição traz como princípios basilares: igualdade entre gêneros, erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais, promoção do bem de todos, sem distinção de origem, raça, gênero, idade ou cor, racismo como crime imprescritível, dentre outros.
Sendo considerado como um modelo de legislação a respeito de direitos Humanos, acrescenta Sottili (2018, p. 04) que “signatário dos principais tratados internacionais, o país também é inovador por ter incorporado, em sua última e vigente Constituição, os direitos humanos no primeiro capítulo do texto”.
Mesmo que tenha sido previsto na sua principal norma jurídica, o Brasil ainda não conseguiu de fato implantar os Direitos Humanos na prática. Ao longo da sua história, nas últimas décadas são vários os exemplos de como os Direitos Humanos são ineficazes no Brasil. E o exemplo mais forte apresentado, diz respeito ao tratamento dado aos jovens infratores, que será analisado a seguir.
4. OS DIREITOS HUMANOS APLICADO AOS ADOLESCENTES INFRATORES: MEDIDAS DE RESSOCIALIZAÇÃO
Conforme exposto até aqui, verificou-se que os adolescentes ao cometerem um ato infracional estarão sujeitos às normas do ECA. O Poder Judiciário brasileiro ao longo das últimas décadas, tem recebido inúmeros processos de jovens que estão cometendo todo tipo de ato infracional. Muitos deles ligados a crimes hediondos. Essa realidade mostra, que há uma lacuna na sociedade, nas famílias e no Poder Público em prevenir que esses atos sejam cometidos.
O que se tem verificado é que a realidade social encontrada por esses jovens ao longo da vida tem causado um impacto significativo na sua entrada na criminalidade. Jovens moradores de favela, como já citado anteriormente, possuem uma maior propensão em cometer diversos atos infracionais.
Ainda que não seja definitivo que uma sociedade que pouco ajuda os jovens na sua qualificação ou expectativa de melhorias se torna o fator principal para que eles cometam todo tipo de ato infracional, é mais do que claro que a desigualdade social e econômica influência de sobremaneira a sua prática.
Desse modo, fica evidente constatar que quanto mais perto do ambiente criminoso o jovem estiver, maiores são as chances de ele vir a cometer atos infracionais. E mais, as chances de continuarem cometendo atos infracionais mesmo depois de passarem por internações, por exemplo, são ainda maiores, caso ele não saia do meio em que vive.
Fato é que a criminalidade não possui cara e nem forma. Qualquer indivíduo está propenso a cometer um crime. No caso dos jovens, por ainda não possuírem maturidade suficiente para poderem tomar as decisões importantes da vida e nem a maturidade de entender as consequências dos seus atos, eles são facilmente impactos pela realidade ao qual estão inseridos, o que facilita muito a sua prática delituosa.
O Poder Judiciário tem sido atolado de processos envolvendo adolescentes infratores que são reincidentes, ou seja, ainda continuam cometendo crimes, muitos deles da mesma espécie. É um ciclo que não se acaba e pelo qual ainda não há solução definitiva.
A título de exemplo, cita-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. INDEVIDA. APREENSÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DOS POLICIAIS. INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. INCABÍVEL. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. [...]. 2. Embora o jovem não tenha sido flagrado efetuando a venda de drogas, as circunstâncias de sua abordagem em local conhecido pelo intenso tráfico, após tentar ocultar considerável quantidade de maconha (arremessando-a sobre o telhado de uma casa), e portando expressiva quantia em cédulas de dinheiro trocadas, comprovam que portava entorpecente destinado à difusão ilícita. [...] 4. Embora o ato infracional (análogo ao crime de tráfico de drogas) não envolva violência ou grave ameaça, devida a aplicação da medida socioeducativa de internação, com fundamento no artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando o jovem ostenta condições pessoais desfavoráveis (não estuda, não trabalha e usa drogas) e reitera na prática de atos infracionais da mesma espécie (oito passagens anteriores, uma com imposição de medida socioeducativa de semiliberdade), mesmo após a imposição anterior de medidas socioeducativas mais brandas. 5. As passagens anteriores pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude, em que foram concedidas remissão judicial, ainda que cumulada com alguma medida socioeducativa, não podem ser consideradas como antecedentes infracionais, mas podem ser valoradas no exame das condições pessoais do adolescente. 6. Recurso desprovido. (TJDFT 07073039320218070009 - (0707303-93.2021.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça. 2º Turma Criminal. Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Publicado no PJe: 06/10/2021). (grifo meu)
Conforme exposto acima, nota-se que o adolescente julgado já é reincidente no mesmo crime - ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas – e que possui condições pessoais desfavoráveis, que no caso em tela não estuda, não possui um emprego fixo e faz uso de drogas. Apenas com esse exemplo, mostra-se que ao continuar numa situação desfavorável socialmente e familiar, certamente esse jovem (assim como outros na mesma situação) irá continuar a cometer novos atos infracionais.
De acordo com Santos (2019) a produção social da criminalização se desdobra na consequência ainda mais grave da reprodução social dessa criminalização: quanto maior a reação repressiva, maior a probabilidade de reincidência, de modo que sanções aplicadas para reduzir a criminalidade ampliam a reincidência criminal.
Para o supracitado autor, as sanções privativas de liberdade do adolescente têm eficácia invertida, produzindo estigmatização, prisionalização e maior criminalidade, e estão em contradição com o conhecimento científico e com o princípio constitucional de dignidade da pessoa humana (SANTOS, 2019).
Diante de uma realidade tão cruel e alarmante, é difícil enxergar uma solução plausível e efetiva que possa sanar essa situação. Por se tratar de um cenário complexo, onde a sociedade e as famílias também já possuem problemas ainda maiores de toda ordem, os jovens acabam sendo impactados por essa realidade.
Em razão disso, muito se tem debatido meios de solução que possam ser realizados a fim de ao menos diminuir o número de adolescentes infratores. E a solução, para muitos tem como base os Direitos Humanos.
Neste caso, é preciso que o adolescente infrator seja respeito em sua totalidade. A sua dignidade e sua integridade física, moral e social devem ser sempre tuteladas pelo Estado, pelas famílias e sobretudo, pela sociedade, em razão dos preceitos já estabelecidos pelos Direitos Humanos.
Por exemplo, grande parte dos adolescentes infratores já carregam consigo uma imagem altamente reprovativa socialmente, ao passo que o preconceito se torna rotina em sua vida. Neste ponto, é importante que se estabeleça medidas que busquem preservar a imagem destes indivíduos, uma vez que o preconceito é reprovado nas diretrizes dos Direitos Humanos (MIGUEL, 2020).
No campo familiar, as estratégias utilizadas pelos pais com o objetivo de promover a socialização de seus filhos são denominadas de práticas educativas. Estas podem favorecer tanto o desenvolvimento de comportamentos pró-sociais quanto antissociais.
Para Saraiva (2018) a sociedade precisa conscientizar-se de que seu verdadeiro papel não é o de ser expectadora de um futuro sem perspectivas para o jovem carente e abandonado, mas sim, de participar ativamente, procurando salvar este indivíduo das ruas e cobrando atitudes estatais, pois, o infrator de hoje, sem uma ação estruturada do Estado, será, fatalmente, o criminoso de amanhã e quem sairá prejudicada ao final, com certeza, será a própria sociedade.
Veja-se que além da família, o adolescente negligenciado na sua formação também irá “dar” trabalho para a sociedade e eventualmente para o Estado que irá ter mais custos com esse indivíduo. É uma corrente que não acaba, ao contrário, se amplia. Um problema surgido no meio familiar vai passando de ponto em ponto.
Neste contexto, alguns projetos que busquem proteger jovens infratores estão sendo implantados no Brasil. Tais medidas são importantes, porque a base delas se alinham ao encontrado pelos ditames dos Direitos Humanos.
Como exemplo prático, encontra-se as medidas realizadas pelo Estado do Tocantins. No ano de 2020, a Secretaria do Estado da Cidadania e Justiça (Seciju) criou o Projeto Sócio-Cultura destinado às unidades do Sistema Socioeducativo do Estado do Tocantins. Esse projeto, que já conseguiu o recurso necessário para sua implantação, dará oportunidades de desenvolvimento de atividades aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado de internação, provisória ou de semiliberdade a participarem de cursos de profissionalização e oficinas de acesso à cultura e lazer. Além disso, esses adolescentes poderão vivenciar novas experiências, com a finalidade de contribuir para o processo de reinserção no convívio social, como preconiza o ECA (ROSA, 2020).
Em 2021, em uma parceria entre o Ministério Público do Tocantins (MPTO) e o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Glória de Ivone (Cedeca Tocantins) resultou na publicação da versão digital da cartilha “Direitos dos(as) Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa em Meio Aberto”.[2]
A supracitada publicação é voltada para os adolescentes e suas famílias. No seu conteúdo, a cartilha traz o conceito do que seja um ato infracional, a descrição das medidas socioeducativas disponíveis, além dos principais direitos dos adolescentes e da família durante o cumprimento das medidas socioeducativas em meio aberto.
Ao comentar sobre essa ação, Júnior (2021) acentua que é fundamental olhar essa questão sob o viés do lapso temporal da execução da medida socioeducativa imposta, que para ele deve ser ágil. Em suas palavras o autor afirma que “o fator ‘tempo’ é fundamental. A partir do momento em que o adolescente comete um ato infracional, não adianta demorar um ano para adotar as medidas socioeducativas” (JÚNIOR, 2021, p. 01).
O que se entende nesse contexto é que os Direitos Humanos, que são integrados a toda e qualquer pessoa, deve sobretudo ser observado em indivíduos que estão enquadrados na Lei penal. E nesse âmbito, ela deve se destinar também aos jovens, em especial aos que são infratores.
Como bem salienta Saraiva (2018), uma vez que as políticas de promoção dos Direitos Humanos giram em torno de diretrizes sérias e bem discutidas, elas também necessitam estar associadas à realidade dos jovens em situação de vulnerabilidade. Olhar o jovem infrator apenas pelo olhar de seu ato infracional não resolve o problema, nem pela família, pela Estado e pela sociedade.
Dessa forma, proteger esses indivíduos tendo como base o que é disposto pelos Direitos Humanos se torna não o ideal, mas o necessário. A luta pela implantação dos direitos humanos no caso em tela ainda é um problema político, social e econômico. Assim, entende esse estudo que as medidas socializadoras devem ser executadas tendo como base o respeito à integridade desses jovens, para que os mesmos não venham a reincidir.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por meio deste estudo foi possível discutir algumas questões ligadas ao comportamento do jovem infrator. Sabendo que é a família a instituição responsável pelo processo de socialização primária e que também é sua função proporcionar os aportes afetivos e emocionais necessários ao desenvolvimento saudável da personalidade, nota-se que esta instituição não tem cumprido seu papel. O contexto social e familiar destes adolescentes é cercado de violências e privações, além de que o envolvimento de membros da família com infrações e com uso de drogas tem contribuído para o desenvolvimento de condutas antissociais.
São muitos os elementos presentes na trajetória de vida de inúmeros adolescentes que contribuem para a situação de restrição da liberdade. Casos de abandonos, rejeições, descontinuidade nas relações familiares, maus-tratos e exposição à violência marcam a vida desses indivíduos, constituindo-se como fatores de risco contextuais no seu desenvolvimento como jovens infratores.
Com esse cenário, fica nítido que os adolescentes não estão amparados pelos Direitos Humanos. Destaca-se, como descrito nesse estudo, que os Direitos Humanos tutelam sobretudo, a dignidade e a integridade de qualquer pessoa, incluindo aí os que se encontram em um quadro de vulnerabilidade, como é o caso dos adolescentes infratores.
O que ficou muito claro ao analisar tal temática é que os jovens nos dias de hoje estão mais propensos a cometerem atos infracionais, principalmente pelo fato de que a grande parcela deles se encontram em situações de extrema vulnerabilidade econômica e familiar.
Esses fatores não podem ser excluídos quando se debate esse tema, porque são eles (dinheiro e família) uma das principais razões que os jovens vêm praticando delitos cada vez mais cedo.
Dito isso, finaliza-se esse estudo evidenciando novamente que é necessário que haja grupos de apoios às famílias desestruturadas para que busquem o equilíbrio necessário. Somente assim, poderá reduzir o número de infratores juvenis. Uma família funcional e presente, seja qual for a composição, é o primeiro freio que o adolescente tem no combate à prática de atos infracionais.
Projetos como o mencionado Projeto Sócio-Cultura que é destinado às unidades do Sistema Socioeducativo do Estado do Tocantins são uma luz na busca por trazer os jovens ao caminho da educação e do trabalho, duas das principais ferramentas de socialização e de sucesso para qualquer indivíduo. Ao invés de aprenderem os macetes da criminalidade e trabalhar nos grupos criminosos, esses jovens irão estudar e trabalhar de maneira honesta e efetiva em instituições para esse fim, fugindo assim do risco de se perderem no mundo do crime.
Por fim, fica evidente constatar que tão importante quanto aplicar as medidas impostas pela legislação pátria para os jovens infratores é dar a ele condições para que possa superar os obstáculos sociais e familiares e que venha a ter o sucesso na vida pessoal e profissional.
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[1] Docente do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG. E-mail: @unirg.edu.br.
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Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, THALYA DE SOUSA. Adolescentes infratores e os direitos humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 maio 2023, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61394/adolescentes-infratores-e-os-direitos-humanos. Acesso em: 26 dez 2024.
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