VANUZA PIRES DA COSTA[1]
(orientadora)
RESUMO: No Direito, o direito de imagem está consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos X e XXIII, alínea ‘a’, e está inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais. Além disso, também está previsto no Código Civil em seu artigo 11 e seguintes. Tal direito se caracteriza como uma projeção da personalidade física do indivíduo no mundo exterior. Quando há uma violação ao direito de imagem, como ocorre no caso de uma autorização para a veiculação da imagem não for permitida, ou não sendo feita de forma apropriada, há o direito de indenização pelo uso de imagem alheia sem a devida autorização. Nesse caso, cabe adentrar no Judiciário através do dano moral, que representa a humilhação e a ofensa ao indivíduo que tem sua imagem arranhada. Frente a esse cenário, o presente estudo teve como objetivo analisar os principais assuntos concernentes ao direito de imagem e ao dano moral. Assim, com base nesse tema foram abordados aspectos à imagem, como seu conceito, sua normatização, suas características e os posicionamentos jurisprudenciais a respeito do seu tema. Os materiais utilizados na sua elaboração foram unicamente bibliográficos e teóricos retirados de livros, periódicos e decisões jurisprudenciais dos tribunais brasileiros. Nos resultados, pode-se afirmar que quando a imagem de terceiro é prejudicada, é plenamente possível a aplicação do instituto do dano moral.
Palavras-chave: Dano Moral. Direito de Imagem. Possibilidade.
THE POSSIBILITY OF APPLICATION OF THE INSTITUTE OF MORAL DAMAGE TO THE RIGHT OF IMAGE
ABSTRACT: The crime of money laundering is understood as the conduct of the criminal to hide or conceal the product of the crime. Nowadays it is a crime widely committed, especially by politicians, by great entrepreneurs and gangs. This crime is based on Law No. 9,613/98 being partially amended by the current Law No. 12,683/12. In recent years, various ways of combating the practice of this crime has been discussed, among which the award-winning denunciation stands out. Given this, the present study aimed to discuss the effectiveness of the award-winning denunciation in combating the crime of money laundering. This theme was sought to establish the impact that the award-winning denunciation can lead to the identification and development of this crime. In the methodology, it was a literature review. Data collection took place in the search for database, such as Google Academic, Scielo, among others; between March and April 2023. In the inclusion criteria, we sought to find scientific works that would discuss the respective theme. In the results, it was understood that after the edition of Law nº. 12.683/2012, there was a reformulation of the awarded denunciation in the crime of money laundering, since notably the award was stipulated as a possibility to be determined according to the discretion of the judge, and not with the certainty of the applicability of some benefit to the employee. Notably, such a modification gives greater strength to the agreement with the whistleblower, in such a way that it ends up being required better efficiency of the denunciation.
Keywords: Moral damage. Image rights. Possibility.
Sumário: 1. Introdução. 2. O direito de imagem: aspectos gerais. 3. O dano moral: síntese geral. 4. O dano moral no direito de imagem: possibilidade jurídica. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A imagem de um indivíduo é um dos direitos mais tutelados por ele, pois o ser humano tende a se identificar perante a sociedade por meio da sua imagem. Desse modo, estudar a imagem é tão importante quanto estudar a personalidade, uma vez que ambos estejam interligados e constitui a formação do ser humano enquanto um ser de direitos.
Incluído no rol dos Direito da Personalidade, o direito à imagem vem insculpido na Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso X, que assegura não só a inviolabilidade à honra e imagem como, também, prevê o direito de indenização face à sua violação (BRASIL, 1988).
No entanto, quando essa imagem não representa aquilo que o indivíduo espera ou que fere a sua dignidade surge no direito o dano moral. O Dano Moral vem a ser todo e qualquer prejuízo causado indevidamente ao indivíduo. Tal instituto já se encontra consagrado no regimento pátrio (COELHO, 2018).
O direito de imagem nas últimas décadas foi revestido de grande importância, principalmente, pela atribuição econômica que lhe foi conferida. Nesse sentido o próprio Superior Tribunal de Justiça, em outubro de 2009, editou a súmula nº 403 que trata da indenização pela publicação não autorizada, onde aduz que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
No decorrer de sua análise procurou-se responder: qual o enquadramento do dano moral no âmbito do Direito de Imagem? Desse modo, o presente estudo teve por objetivo explorar o direito de imagem, e se há a possibilidade de cabimento de Dano Moral no caso de violação a este direito.
A abordagem foi bibliográfica, com abordagem doutrinária de autores conceituados para a fundamentação dos posicionamentos.
2. O DIREITO DE IMAGEM: ASPECTOS GERAIS
Um dos bens mais tutelados pelo indivíduo é a imagem. Como acentua Loureiro (2015) a imagem de uma pessoa representa não apenas a sua concepção física, mas a sua personalidade, a sua autoestima, o reflexo que se quer passar para si e para outros.
Conceitualmente imagem é um termo oriundo do latim imāgo e que se refere à figura, representação, semelhança ou aparência de algo. É ainda um aspecto particular pelo qual um ser ou um objeto é percebido; cena, quadro (AFFONSO, 2021).
Tepedino e Silva (2020) destaca que a imagem é um agrupamento de coisas, não ligada necessariamente apenas a roupas ou estilo. A construção da imagem envolve tanto os aspectos estéticos, como a aparência física, o corte de cabelo, estilo de se vestir, etc., como também aspectos comportamentais, que envolve desde a comunicação verbal, como também a comunicação não-verbal (a forma de se gesticular, nos comportamos, etc.).
Schreiber (2022) por sua vez afirma que a imagem fala por si só. Ela comunica o tempo todo quem é e o que se quer. Quando utilizada corretamente, acaba por representar um aspecto positivo para somar as competências e habilidades de cada indivíduo.
Sendo assim, a imagem é de enorme importância para um indivíduo. Palmeira (2014 apud AZEVEDO, 2019, p. 12) em sua obra Etiqueta Empresarial e Marketing Pessoal, afirma que quando se constrói a imagem com charme e inteligência, ganha-se segurança e com isso pode-se comunicar melhor com outras pessoas. O que o autor deixa claro é que a imagem é tão importante para o aspecto pessoal quanto profissional. No mercado de trabalho, por exemplo, a imagem traz um diferencial para identificar um profissional.
Tão importante a imagem para um indivíduo que o Direito a considera como uma garantia de proteção, justamente por fazer parte da integridade e dignidade de cada um. Inicialmente, o Direito de Imagem é ligado sobretudo, a algo privado, particular. Essa concepção, como explica Azevedo (2019) se deu somente no século XIX, em razão dos avanços técnicos oriundos dos processos fotográficos, que ajudaram a reprodução das imagens.
Loureiro (2015) cita que o surgimento da fotografia em 1829 por Nicéphore Niepce, aperfeiçoada por Luís Jacobo Mandé Daguerre, foi um marco decisivo para essa temática, uma vez que para se retratar uma pessoa, presumia-se que ela consentisse. Com isso surgiram as primeiras normativas sobre a tutela da imagem. O autor menciona como exemplo, a Lei alemã de Fotografia de 10.1.1876, a Lei belga de Direito do Autor de 22.3.1886 e a Lei japonesa de Direito Autoral de 4.3.1899.
No campo brasileiro, o marco inicial legislativo sobre a garantia e proteção da imagem se deu pela Lei Eleitoral nº 496/1898, no qual estava ligada diretamente ao direito do autor. No seu texto, mais precisamente no art. 22, tinha-se os limites a esse direito, ao conferir ao retratado, direitos mais fortes do que os reservados ao retratista (AZEVEDO, 2019).
No Direito Civil, no Código de 1916, também se encontrava do direito de autor (art. 666, X). Ao explicar sobre o texto normativo dessa Lei, Gagliano e Filho (2022) afirmam que a tutela era destinada ao autor do retrato, cabendo oposição da pessoa retratada ou de seus sucessores à reprodução ou exposição pública.
Posteriormente, no Código Civil de 2002 trouxe uma noção de autorização, por meio do seu art. 20. Tartuce (2022) exemplifica o presente artigo dizendo que só a captação já é o suficiente para poder ter o consentimento do seu titular, haja vista que se teria uma presumptio hominis de que a fixação fotográfica da imagem se destina à posterior reprodução. Por essa razão, é necessário que se tenha o direito de autorizar, e negar, a captação de sua imagem. A divulgação ou reprodução constitui extensão de uma lesão já ocorrida.
Desse modo, atualmente, o Direito à imagem se dá antes mesmo de qualquer divulgação, sendo protegida já na mera captação da imagem. A tutela deste direito, conforme palavras de Tartuce (2022) cairia na possibilidade de um indivíduo se opor à exposição de retrato ou fotografia de sua própria imagem sem a devida autorização. Somente o indivíduo é que pode decidir autorizar ou não a sua própria imagem por e para terceiros.
No entanto, salienta Silveira (2022) que há exceção a esse direito. No próprio texto do art. 20 do códex civilista, traz a abertura de uso de imagem de uma pessoa nas situações onde se configurar necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.
Em outra exceção, tem-se o chamado consentimento tácito ou presumido, que nos dizeres de Silveira (2022) esse tipo de consentimento se traduz na prática que uma pessoa realiza a um ato incompatível com o desejo de recusa. Em outras palavras, o seu comportamento leva o interlocutor a crer que se permite a concretização daquele ato.
Silveira (2022) aponta por exemplo, o consentimento tácito quando uma pessoa comparece em público em companhia de uma pessoa ilustre ou famosa. Com esse ato, esse indivíduo sofre uma limitação do seu direito à imagem decorrente de sua notoriedade.
De toda forma, é imperioso assegurar que independentemente do nível de fama ou popularidade de uma pessoa, ela possui o direito de ter protegida a sua imagem de acordo com sua convicção. O direito de imagem nesses casos, não tem base a nenhuma restrição pessoal, ou seja, não se vale de sua condição social ou financeira para ser requerido e protegido.
Continuando, no campo legislativo encontra-se a Constituição Federal de 1988. No texto constitucional, em seu art. 5º inciso X tem-se: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL, 1988).
Com base nesse trecho, destaca-se o termo violação. Schreiber (2022) aponta que a proteção da imagem nasce através de uma violação. Por conta disso, o autor enfatiza que o consentimento é o elemento principal quando se fala em imagem e direito.
A violação nesses casos está ligada a um fato que venha a desabonar um indivíduo. É o desrespeito máximo da dignidade e personalidade de uma pessoa. Quando a imagem é utilizada para prejudicar um terceiro, emerge para o campo jurídico o direito a reparação. E isso se dá através do instituto do Dano Moral, que será explicado a seguir.
3. O DANO MORAL: SÍNTESE GERAL
A dor psicológica (ou até mesmo física) gerada em pela ação de um terceiro é também tutelado pelo Direito brasileiro. Nesse sentido, qualquer pessoa que venha a sofrer um abalo emocional em decorrência de um prejuízo causado por outrem, tem no campo jurídico, o direito a ser ressarcido. Nesse cenário, estar-se a falar de Dano Moral.
Nas palavras de Gomes (2020) o dano moral remete a ideia de prejuízo, de injustiça. É a ofensa aos interesses particulares (e não patrimoniais) de uma pessoa, atingindo-o de tal forma que não se vislumbra outra alternativa que não seja a busca por justiça e reparação.
Para Franceschet (2019) o dano moral fere a integridade e dignidade do ofendido, não lesando seu patrimônio, mas atingindo os direitos da personalidade, como a honra, intimidade, a imagem, o bom nome, etc. Tal ato é tão grave que gera ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Do mesmo modo, Vieira e Marques (2022) acrescentam que com a conduta delituosa de terceiro, há o surgimento de prejuízos morais à vítima, face à violação de direitos inerentes à sua personalidade, tais como dignidade, autoestima, imagem e integridade psíquica, suficientes para configurar dano moral, a ser indenizado em valor compatível com a gravidade de sua conduta e a repercussão dos danos sofridos pela vítima.
Nota-se que o dano moral sempre estará ligado a um estado psíquico da pessoa, causando-lhe muita dor e sofrimento além de depressão, angústia, tristeza profunda, amargura, humilhação, vergonha pública, dentre outros sentimentos.
Cabe lembrar, que assim como a imagem, a honra (subjetiva ou objetiva), a dignidade e a integridade física são direitos da personalidade que, ao serem lesionados, ensejam reparação pecuniária, independentemente de prova de sofrimento, sendo as provas aptas capazes de comprovar o nexo de causalidade entre as condutas em comento do réu e o dano delas decorrente (VIEIRA; MARQUES, 2022).
Demétrio e Bensusan (2019) informam que o valor fixado, a título de dano moral, deve levar em conta o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Cordeiro (2017) explica que sucede que os danos materiais, devem ser medidos pela extensão dos danos, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil. Para a valoração do dano moral devem ser considerados os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como a condição econômico-financeira do agente causador do dano.
Corroborando com o supracitado autor, Schreiber, Tartuce e Simão (2021) afirmam que o valor indenizatório deve trazer a vítima algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor. Logo, a soma não pode ser tão grande que se converta em fonte de aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressiva a ponto de não servir ao seu fim pedagógico.
É o que assegura a seguinte jurisprudência:
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTRATO. CONTA DA REDE SOCIAL INSTAGRAM. UTILIZAÇÃO PARA FINS PROFISSIONAIS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No arbitramento do valor da indenização para compensar os danos morais devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função punitiva e pedagógica da condenação e o potencial econômico do ofensor. 2. Nos termos da Súmula nº 326 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (07065852920228070020 - (0706585-29.2022.8.07.0020 - Res. 65 CNJ). TJDFT. 3º Turma Cível. Relatora: FÁTIMA RAFAEL. Data de Julgamento: 12/04/2023. Publicado no DJE: 19/04/2023). (grifo meu)
Importante destacar que no campo do dano moral, a simples lesão à honra não se traduz automaticamente na tutela jurídica, mas sim, o dano que a ofensa tenha causado ao espírito do ofendido, ou seja, a gravidade e o resultado da lesão que permite buscar o direito à indenização por danos morais (TARTUCE, 2022).
No campo legislativo, esse instituto pode ser encontrado principalmente na Constituição Federal de 1988 que em seu art. 5º, nos incisos V e X, deixa claro que é assegurando o direito de resposta, similar ao dano, e ainda o direito a indenização por prejuízo material, moral ou à imagem. No inciso X, o constituinte deixa claro que a imagem das pessoas é um direito inviolável, assegurando-lhes o direito a indenização pelo dano moral em razão de sua violação (BRASIL, 1988).
Já o Código Civil Brasileiro (2002) no seu art. 186 traz a previsão legal do dano moral. Além deste, tem-se o já citado art. 944 que normatiza que a indenização é medida pela extensão do dano.
Frente ao exposto, nota-se que o dano moral está ligado a qualquer lesão que venha causar dor e sofrimento à vítima em razão de uma lesão sofrida por um terceiro. Em alguns casos ele pode ser aplicado, como em outros não. A respeito da sua ligação com o Direito a imagem, discute-se no tópico seguinte.
4. O DANO MORAL NO DIREITO DE IMAGEM: POSSIBILIDADE JURÍDICA
O Direito de imagem está ligado à personalidade de uma pessoa. No entanto, esse direito pode ser violado. Conforme explana Azevedo (2019) ocorre a violação do direito de imagem quando há o uso não autorizado, e está previsto em lei quando ocorre em duas situações: o uso não voluntário e o uso não voluntário para motivos torpes, sendo ambas as situações passíveis de sanções graves.
Lucena (2019) menciona que “sabe-se que aos veículos de informação é resguardado o direito de divulgar fatos ocorridos no cotidiano, emoldurando a vida em sociedade, sem que daí derive qualquer ofensa aos envolvidos”, se não se identifica abuso no direito de imagem.
Em razão disso, Moncau (2020) assegura que o uso indevido de imagem alheia dá lugar ao dano moral se e quando esta for utilizada de forma humilhante, vexatória, desrespeitosa, acarretando dor, vergonha e sofrimento a seu titular ou a seus familiares.
Portanto, respondendo à questão norteadora dessa pesquisa, é plenamente possível a aplicação do instituto do Dano Moral nos casos onde a imagem de um indivíduo seja prejudicada. Essa possibilidade é baseada tanto na legislação brasileira (já mencionada no tópico anterior) como nos julgados dos tribunais.
Todavia, para que o dano moral seja aplicado a esses casos é preciso que o caso concreto traga elementos que comprovem o dano lesivo não patrimonial da vítima. Ou seja, não basta apenas compreender que a imagem de alguém seja prejudicada, é preciso que esse ato lhe traga desconforto, humilhação e sofrimento.
Nesse entendimento, traz-se o seguinte julgado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA. FILMAGEM DOS AUTORES EM REPORTAGEM JORNALÍSTICA POR ALGUNS SEGUNDOS. MATÉRIA QUE NÃO DENEGRIU SUA IMAGEM OU HONRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Alegação de ofensa a direito de imagem. Inocorrência. Matéria jornalística veiculada pela ré em que os autores foram filmados por alguns poucos segundos e sem identificação. Ausência de ofensa à sua imagem ou honra. O foco da matéria era, evidentemente, pessoa condenada por grave crime, de conhecimento nacional. Dano moral não configurado. Improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10018800820188260025 SP 1001880-08.2018.8.26.0025, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 30/08/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2020).
No caso acima, embora tenha havido a divulgação da imagem do apelante, extrai-se do vídeo que não houve o dano aludido, pois tal vídeo em momento algum fere a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade do apelante, de modo que não está configurado qualquer ilícito ou abuso de direito, mostrando-se descabida a pretensão reparatória.
Na hipótese, não há evidências de que a divulgação do vídeo foi efetuada com a finalidade de ofender a honra do autor, sua credibilidade e imagem ou em forma de denúncia como se estivesse fazendo algo ilegal.
O magistrado entendeu que a configuração do dano moral pressupõe a ofensa dos direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso. Em reprodução de imagem de pessoa em que inexiste publicidade vexatória ou ofensiva e sem qualquer efeito depreciativo, não há danos morais a serem indenizados.
Um dos debates que mais recaem nessa questão é quando se assemelha o direito de imagem ao direito da liberdade de imprensa e livre manifestação do pensamento. Há uma linha tênue entre esses direitos que quando confrontados pode gerar possíveis danos ou não.
A jurisprudência diante desse cenário tem julgado de modo a observar cada caso concreto. Dessa forma, não há uma regra geral aplicada a todos os casos. As características de cada caso e os meios probatórios é que vai delimitar a aplicação ou não de dano moral.
A título de exemplo, cita-se o seguinte julgado:
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA E LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. 1 - Pretensão: condenação à obrigação de fazer consistindo em retirar matéria de circulação publicada no jornal O Estadão que especifica; condenação à obrigação de pagar quantia certa a título de reparação por dano moral. 2 - Direito de Informação. Liberdade de Imprensa. A divulgação de matéria jornalística de interesse público insere-se no âmbito do direito de informação previsto no art. 220 da Constituição Federal: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição". 3 - Responsabilidade civil. Danos Morais. Inexistência de violação dos direitos de imagem. A liberdade de imprensa consectário do direito constitucional de informação respalda a atuação dos réus, recorridos, jornalistas do Jornal O Estadão, na publicação da matéria intitulada “Ministro direcionou emenda para comprar caminhão de lixo de amiga que frequenta seu gabinete”. Não se vislumbra o alegado abuso na reportagem. Os fatos noticiados, ainda que contundentes, não ultrapassaram o exercício da liberdade de imprensa, revelando, ainda, interesse público, pois a questão envolve discussão sobre o emprego de recursos públicos. Das alegações na contestação, assim como dos documentos juntados, é possível verificar que houve um levantamento prévio de dados. [...] (07333366520228070016 - (0733336-65.2022.8.07.0016 - Res. 65 CNJ). TJDFT. Primeira Turma Recursal. Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA. Data de Julgamento: 24/03/2023. Publicado no DJE: 19/04/2023). (grifo meu)
No caso acima, o julgador entendeu que não há porque aplicar-se o dano moral, uma vez que não se evidenciou de falseamento da verdade com o intuito de atingir a honra do autor. Nesse quadro, não se verificou que a reportagem teve o condão de atingir a imagem e a honra do autor, não cabendo, portanto, a aplicação do presente instituto.
Por outro lado, o direito da liberdade de imprensa não é absoluto, possuindo determinadas limitações, principalmente quando fere a imagem e dignidade de outrem.
Nesse ponto, Gahyva (2022) esclarece que não obstante o direito à informação e à liberdade de imprensa, tais direitos devem ser exercidos com bom-senso e cautela, a fim de não provocarem danos à imagem ou à dignidade de terceiros, sob pena de os autores da matéria jornalística veiculada responderem civil e até mesmo criminalmente pelos danos provocados, nos termos do contido no art. 1º e 49 da Lei 5.250/67 (Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação), bem como segundo o estatuído no Código Civil, arts. 186, 187 e 927.
Portanto, fica claro que constatar que os danos morais só são aceitos quando de fato há configurado uma lesão à imagem do indivíduo. Quando se tem um prejuízo substancial e claro na medida em que se pode verificar algum abalo psíquico e moral.
É com esse entendimento que os tribunais brasileiros vêm aplicando tal instituto nos casos onde de fato há essa comprovação de dano à imagem. Como exemplo, traz-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGO 5, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito de imagem é protegido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que o inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais, prevendo indenização para o caso de sua violação. 2. A veiculação da imagem do autor, sem sua prévia autorização, importa violação ao direito à imagem e, consequentemente, no dever de indenizar, pois fere direito à personalidade. 3. O dever de indenizar decorre, além da utilização indevida do uso da imagem, também pelos transtornos e constrangimentos sofridos. 4. Tem-se a Súmula 403 do STJ "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". 5. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza. Entendo que deve ser fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a TELEVISÃO RIO FORMOSO LTDA ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado desta decisão com juros de mora da primeira veiculação no jornal (Súmula n. 54, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça). Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a parte ré/apelada arcar com os honorários advocatícios fixados na sentença e o pagamento das custas processuais. (TJTO, Apelação Cível, 0003094-47.2019.8.27.2722, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/10/2022, DJe 24/10/2022). (grifo meu)
No caso dos autos, a morte de um ex-vereador da cidade de Formoso do Araguaia foi atribuída indevidamente ao apelante através da divulgação de matérias indicando que o declarante seria suspeito do crime, bem como estaria preso em decorrência do fato.
Ocorre que o autor/declarante não foi denunciado e tampouco chegou a ser indiciado pelo crime, sendo que os verdadeiros acusados foram identificados e respondem pelo delito.
Dessa forma, não restou dúvida acerca do uso indevido da imagem do autor, conforme consta dos autos do processo, já que a empresa não conseguiu comprovar a autorização do autor/apelante, seja prévia ou posterior.
Conforme já citado anteriormente, não é, nem será, qualquer angústia ou constrangimento que acarretará a indenização, mas àquele sofrimento que fuja a normalidade, como no julgado acima destacado.
Crianças e adolescentes possuem proteção especial nesses casos, onde a legislação não permite, em toda situação, que se vincule imagens públicas desses indivíduos. No que tange ao direito de imagem, tal está devidamente regulamentado nos artigos 17, 100, V, e 247, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Bioni (2019) esclarece que com o Estatuto, a proteção da imagem da criança e do adolescente foram devidamente contempladas, de acordo com a sua natureza e peculiaridades. Aqui, o legislador implicitamente reconhece que é inadequado colocar, sob uma mesma medida, a proteção da imagem de uma criança e de um adulto, visto que possuem diferenças importantes, tanto no campo social, quanto no psicológico.
A proteção à imagem dada pelos artigos 17 a 20 do Código Civil, portanto, ao se tratar dos direitos da personalidade, deve ser caráter supletivo, ou seja, só sendo aplicado nos casos em que as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente se tornarem insuficientes (BIONI, 2019).
Como exemplo de caso concreto, cita-se o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - USO INDEVIDO DE IMAGEM - DIVULGAÇÃO INDEVIDA DO NOME COMPLETO DA MENOR - ILICITUDE CONFIGURADA - DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.A justificativa de que o processo não tramitava em segredo de justiça, não abona o lapso referente a publicação de matéria envolvendo menor. Nos termos do art. 143, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é vedada a divulgação de matérias atribuindo a autoria de atos infracionais a crianças e adolescentes. A fixação do valor da indenização deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz da causa, que deve evitar aviltar o sofrimento do lesado e onerar excessivamente o agente. Sentença mantida. (Apelação Cível 0021107-49.2018.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 12/08/2020, DJe 20/08/2020). (grifo meu)
Também é importante mencionar que o dano moral ligado à imagem também atinge a pessoa jurídica. Sobre o tema, primeiramente, que é entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. É o que pode ser extraído da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”
Contudo, o dano moral que vitimiza a pessoa jurídica não é exatamente o mesmo que é imputado à pessoa natural. Somente a pessoa natural possui atributos biopsíquicos, enquanto o dano moral que envolve a pessoa jurídica deve afetar a sua boa imagem, fama, honra, reputação, que são bens que integram o seu patrimônio (GONÇALVES, 2017).
A despeito do teor da súmula 227 do STJ, Souza e Teffé (2018) entendem que é necessário que o dano atinja seu nome e tradição no mercado, com necessária repercussão econômica, ainda que indireta. Embora titulares de direitos e obrigações, as pessoas jurídicas não têm sentimentos, não sofrem dissabores, tampouco experimentam dor de espécie alguma.
É o que acentua o julgado abaixo:
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. É entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais, inclusive do STJ, a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ). Contudo, o dano moral que vitimiza a pessoa jurídica não é exatamente o mesmo que é imputado à pessoa natural, haja vista que somente a pessoa natural possui atributos biopsíquicos, enquanto o dano moral que envolve a pessoa jurídica deve afetar a sua boa imagem, fama, honra, reputação, que são bens que integram o seu patrimônio. 2. [...]. (TJTO, Apelação Cível, 0007234-90.2020.8.27.2722, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021). (grifo meu)
No que se refere a fixação do valor a ser indenizado, Gagliano e Filho (2022) entendem que deve ser seguido o equivalente apropriado, ou em outras palavras, deve-se atender ao binômio - compensação à vítima e punição ao ofensor, a fim de reprimir a conduta lesiva.
Gahyva (2022) pontua que é indispensável necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, consoante um critério de aferição subjetivo. De outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano sofrido, objetivando a reparação do abuso experimentado.
Diante do exposto, fica claro constatar que a imagem afetada gera dano moral, pois fere a dignidade da pessoa humana que também está inteiramente ligada ao dano moral. A vítima quando se depara com a sua imagem ‘arranhada’ sofre todos os tipos de dissabores e humilhações, resultando assim num dano que deve ser ressarcido.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ser humano sempre se preocupa com a sua imagem. É através dela que ele se mostra à sociedade e é também por meio dela que ele tenciona ser visto. Devido a essa importância a imagem é tão fundamental ao indivíduo quanto a roupa, a liberdade de expressão e de pensamento, dentre outras garantias constitucionais.
No entanto quando essa imagem não representa aquilo que o indivíduo espera ou que fere a sua dignidade surge no direito o dano moral. O Dano Moral vem a ser todo e qualquer prejuízo causado indevidamente ao indivíduo. Tal instituto já se encontra consagrado no regimento pátrio.
O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa).
Entende-se para o Direito e para a sociedade que a imagem é de enorme importância para qualquer pessoa. Devida a sua relevância, ao se sentir ferido ou ludibriado por uma veiculação errônea e dolosa, faz com que seja objeto de uma futura ação judicial, ocasionando um dano moral.
Nos resultados apresentados por essa pesquisa ficou claro que a imagem de alguém pode se resultar numa ofensa a dignidade de uma pessoa, principalmente se esta imagem não representar a essência humana. Isso acarreta inúmeros desdobramentos para o indivíduo.
Assim, existem situações em que as consequências das ações refletem diretamente ao indivíduo, causando-lhe um impacto tão forte que desestrutura toda a sua ordem mental, psíquica ou física. São ações que ocorrem por meio da sua imagem, quando veiculada de forma errônea e delituosa.
Em ocorrência a esses fatos, existe a possibilidade de requerer que o ressarcimento desse prejuízo causado ao ofendido. Está a se falar no Dano Moral. Este instituto nada mais busca o senso de justiça, fazendo que o gerador do dano moral e da integridade individual pague pelo ato praticado.
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[1] Mestra em Direito. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Docente do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG e Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP). E-mail: [email protected].
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Ricardo Lucas. A possibilidade de aplicação do instituto do dano moral no direito de imagem Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 maio 2023, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61454/a-possibilidade-de-aplicao-do-instituto-do-dano-moral-no-direito-de-imagem. Acesso em: 28 dez 2024.
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