RODRIGO BERTOLO
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo apresentar uma revisão bibliográfica sobre a evolução do trabalho infantil no Brasil e como a Justiça do Trabalho o regulamenta, ou seja, mostrar a função das leis e normas na busca da extinção do trabalho durante a infância. Este estudo pretende entender como as políticas públicas evoluíram em busca da regulamentação do trabalho infantil. Teve como conclusão a necessidade de legislações especiais e a regulamentação dos mesmos por meio dos órgãos capacitados, como a Justiça do trabalho.
Palavras-chave: Trabalho; Direito; Infantil.
ABSTRACT: The present work aims to present a bibliographic review on the evolution of child labor in Brazil and how the Labor Court regulates it, that is, to show the role of laws and regulations in the search for the extinction of work during childhood. This study intends to understand how public policies evolved in search of the regulation of child labor. Its conclusion was the need for special laws and their regulation through qualified bodies, such as the Labor Court.
Keywords: Work; Right; Childish.
A vida é um direito inerente do homem, assim como a infância e o seu acesso à ela, ou seja, poder desfrutar deste período como criança, sem as preocupações de um adulto e, cabe aos pais e/ou responsáveis, assegurar esse período da melhor forma possível. Com os anos, a criança deixou de ser um objeto em que os adultos mandariam e fariam delas o que fosse melhor para si, e passou a ser um indivíduo de direitos, assim como o adulto e, isso foi possível por meio de implementação de leis e convenções.
O assunto da infância é debatido não somente em âmbito nacional como mundialmente. Pessoas se reúnem para discutir os direitos da criança e como assegurá-los. Dentro do que diz respeito à infância, surge o questionamento: qual a idade necessária para que esse indivíduo possa entrar no ambiente de trabalho? E, pela necessidade de respostas, a Constituição Federal (1988), o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), entre outros decretos e legislações, dispuseram regras para a inserção da criança em locais de trabalho e foi possível chegar a um conceito: nenhuma criança com menos de 14 anos deve trabalhar, a menos que tenha alguma licença especial.
O trabalho infantil não compreende apenas onde tem remuneração, mas qualquer local em que a criança deva exercer uma função regulamentada, podendo estar inserida, além de indústrias e fábricas, mas também no campo, na agricultura, no meio doméstico, etc.
Este texto busca expor esses locais de trabalho em que a criança pode estar inserida, sua ilegalidade e a relação do trabalho infantil com a Justiça do Trabalho, pois é este órgão que regulamenta de perto essa ocupação e suas irregularidades, além de assegurar a diminuição da taxa de trabalho infantil no Brasil.
1. CONSTRUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO ENTORNO DA CRIANÇA
O indivíduo nasce e se desenvolve em todos os âmbitos da vida e evoluem sob o olhar dos responsáveis por eles. Este primeiro período de vida chamamos de infância, em que o indivíduo se denomina criança.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre doze e dezoito anos de idade. As duas fases da vida abordadas são tuteladas por pais ou responsáveis e são eles quem devem garantir todos os direitos das crianças e cumprir os deveres previstos em lei.
Esse período tem influências culturais e construções históricas, sendo comum, nos séculos anteriores, crianças serem tratadas como adultas e estarem inseridas desde muito cedo no ambiente de trabalho. Apesar de existir um decreto, em 1891, que estipulavam uma idade mínima para a inserção no local de trabalho, ele não era seguido e, na prática, as indústrias e a agricultura usavam dessa mão de obra.
Com os avanços da Revolução Industrial, processo que se iniciou no século XVIII, o Brasil descobriu, empiricamente, o estreito vínculo entre os problemas da infância e da democracia (Méndez, 2013), esses “pequenos adultos” foram retirados aos poucos das fábricas e levados às escolas, com a regulamentação do ensino obrigatório em 1854, uma lei que não se aplicava universalmente, excluindo os indivíduos marginalizados. No século XX, as lutas sociais levaram à constituição de um Comitê de Defesa Proletária que proibiu o trabalho de menores de 14 anos (Lorenzi, 2007).
Na década de 30, no Estado Novo, foi criado o Serviço de Assistência ao Menor (SAM), um órgão equivalente ao sistema Penitenciário para a população menor de idade e, neste mesmo período outras políticas públicas também foram criadas, como a Legião Brasileira de Assistência (LBA), a Casa do Pequeno Jornaleiro, a Casa do Pequeno Lavrador, a Casa do Pequeno Trabalhador e a Casa das meninas. Porém, com a nova constituição, promulgada em 1946, o SAM foi considerado repressivo e desumanizante (Lorenzi, 2007).
E, durante o período de governos militares, em 1979, foi promulgada a Lei nº 6.697, o Código de Menores, que dispunha sobre assistência, proteção e vigilância a menores, dispositivo central da política social do autoritarismo militar de décadas anteriores (Méndez, 2013), realizada pelo Juiz Mello Mattos.
Esta legislação foi colocada em evidência, futuramente, pelos artigos 214 e 227 da Constituição Federal (1988), devido seu caráter flagrantemente inconstitucional (Méndez, 2013), no qual regula apenas as crianças em “situação irregular” (Lorenzi, 2007) e, definia já em seu artigo 1º: “O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 anos de idade, será submetido pela autoridade competente às medidas de assistência e proteção contidas neste código” (Código de Menores, 1927).
Futuramente, o código foi revogado, em 1990, pela Lei nº 8.069, 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) essa substituição foi necessária pois o Código de Menores tratava crianças e adolescentes como objeto de proteção, enquanto o ECA, a doutrina moderna, dá outra conotação para a questão e passa a se referir à criança e ao adolescente como sujeitos de direito (Barros, 2018).
O Estatuto
“[...] trata-se de um verdadeiro microssistema que cuida de todo o arcabouço necessário passa se efetivar o ditame constitucional de ampla tutela do público infanto-juvenil. É norma especial com extenso campo de abrangência, enumerando regras processuais, instituindo tipos penais, estabelecendo normas de direito administrativo, princípios de interpretação, política legislativa, em suma, todo o instrumental necessário e indispensável para efetivar a norma constitucional.” (Barros, 2018, apud AMIN, 2010, p. 18)
Essas leis promoveram uma nova forma de olhar para a criança, não como um passo anterior à vida adulta, mas uma fase a ser protegida de uma maneira especial, tão especial que foi necessária a criação de uma legislação específica para esses indivíduos. Além da proteção já promovida pela Constituição Federal (1988), há uma proteção especial para essas crianças, que busca sempre aplicar as leis buscando o maior benefício possível para a criança ou adolescente (Barros, 2018)
Tal proteção se estendeu a âmbito mundial, por meio da Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças, em vigor desde 1990 no Brasil, documento ratificado por 196 países que previa os direitos da criança nos âmbitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e direitos especiais à proteção, que debatia diversos temas como:
“Exploração econômica da criança; direitos da criança e papel da família; direitos da menina; administração da justiça juvenil; direitos das crianças com necessidades especiais; HIV/Aids e o direito das crianças; violência contra a criança; realização dos direitos da criança na primeira infância; [...] exploração sexual de crianças; a utilização de crianças como soldados e o “trabalho infantil” (Rosemberg; Mariano, 2010).
A criação de órgãos de controle, leis e convenções foi necessária para que o direito da criança de “ser criança” fosse assegurado, ou seja, deixando as obrigações e preocupações para os seus tutores, criando um ambiente saudável para o desenvolvimento físico e intelectual daquele indivíduo. Toda a história abordada anteriormente se afunila até chegar ao Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), vigente até os dias atuais.
Tendo em vista o conceito de criança e infância, explicitado no capítulo anterior, é necessário explicitar o conceito de trabalho para então definir e entender o trabalho infantil e suas implicações no direito de trabalho.
O trabalho é um direito inerente do homem, assegurado pela Constituição Federal (1988), em seu artigo 6º, inciso XIII, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. E, no mesmo documento, em seu artigo 7º, está explícito todos os direitos inerentes do trabalhador e sua relação com o empregador. Vale ressaltar que, não é a remuneração que define a situação de trabalho, mas sim a realização de uma atividade econômica, que poderá, ou não, ter finalidade lucrativa (Reis, Custódio, 2017).
Portanto, o trabalho é previsto na Constituição Federal (1988), porém, esta função não é inerente a todas as idades. Durante a infância, a criança deve ser resguardada de diversas atividades consideradas adultas, garantindo seu pleno desenvolvimento, tendo como único objetivo brincar e ir à escola, sendo dever dos pais e/ou responsáveis proporcionar isso.
Em seu inciso XXXIII, do artigo 7º da Constituição Federal (1988) proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre antes de dezoito anos e de qualquer trabalho antes de dezesseis anos, salvo em condição de aprendiz a partir de quatorze anos (Brasil, 1988). Além da Constituição, diversas leis e normas que asseguram a proteção de crianças e adolescentes contra o trabalho infantil, como o
“Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, estabelece proteção integral à criança e ao adolescente no âmbito do trabalho em seus artigos 60 a 69. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto n. 5.452, de 1º de maio de 1943) – em seu Capítulo VI, Título III, dispõe obre as possibilidades e condições de trabalho a pessoas com idade inferior 18 nos. O Decreto n. 6.481, de 12 de junho de 2008, sobre a proibição das piores foras trabalho infantil, elena 93 atividades consideradas perigosas para pessoas com idade inferior a 18 anos”. (REIS, CUSTÓDIO, 2017)
Todas essas normas regula a mesma coisa: o trabalho infantil, para assegurar a plenitude da infância para todas as crianças (TST, 2023). A Convenção n. 138, estabelece que a idade mínima não deve ser inferior a idade que corresponde à escolaridade obrigatória que, em 2002, ano em que a Convenção foi ratificada, era 15 anos, porém, com o aumento da idade de conclusão de escolaridade, essa idade mínima passou a ser 17 anos (Reis, Custódio, 2017), como um meio de regular e manter as crianças dentro das escolas, local de aprendizado que, os tira de locais de trabalhos indevidos e os prepara para um trabalho mais especializado no futuro.
Como citado anteriormente, existem exceções ao que a Constituição define como idades legais para o trabalho e, um desses casos é a inserção de crianças nos meios de comunicação, uma exposição destes à mídias é feita desde muito cedo. No Brasil, temos crianças que estão nesse ambiente de trabalho desde muito cedo, como a Maísa, Bruna Marquezine, etc. exemplos estes, mínimos, para a quantidade de crianças que busca a inserção nos meios de comunicação.
Dados do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) apontam que entre 2005 e 2010 foram emitido 33.173 alvarás para crianças e adolescentes com idade até 14 anos, sendo possível esse trabalho infantil mediante a autorização para o trabalho, que é expedida pela Justiça da Infância e da Juventude ou da Justiça do Trabalho (Reis, Custódio, 2017) e, atendendo a pedido de uma emissora de televisão, a Fundação ABRINQ produziu um protocolo de livre adesão apontando o que é correto observar na participação de crianças e adolescentes em tais exibições (Oliveira, 2004).
Outro ambiente em que, crianças e jovens menores de 17 anos podem estar inseridos é como menor aprendiz, projeto em que o indivíduo com idade mínima de 14 anos pode estar em um ambiente de trabalho, para formação técnico-profissional. Este projeto prevê
a observância de três critérios: a garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regulamentar, a atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente e o horário especial para o exercício das atividades, em face dos malefícios resultantes do trabalho infantil ao desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes (CUSTÓDIO, CABRAL, 2019).
E, enquanto houver essa relação de trabalho da criança e a empresa é assegurado a ela todos os direitos garantidos pelas normas celetistas e de leis extravagantes (13º salário, FGTS, etc.), com anotação da Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) e recolhimento das verbas previdenciárias (Oliveira, 2004).
O Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalho, destaca eu o termo trabalho infantil refere-se às atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remunerada ou não, realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior a dezesseis anos (TST, 2023).
O trabalho infantil vêm diminuindo durante os anos e, de acordo com os dados do Mapa do Trabalho Infantil, o Brasil conta com 2,7 milhões de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos que trabalham no Brasil (TST, 2023) e, de acordo com as estatísticas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a agricultura continua sendo o setor onde mais se encontram crianças trabalhando, alcançando 59% da totalidade do trabalho infantil, não excluindo também outros locais em que as crianças estão inseridas, como na hotelaria, comércio varejista, manutenção e reparação de veículos automóveis, trabalho doméstico, etc. (Reis, Custódio, 2017).
Porém, de acordo com dados da Unicef (2021), no início de 2020, durante a pandemia de COVID-19, 160 milhões de crianças estavam em condições de trabalho infantil, ou seja, 1 a cada 10 crianças. Esses dados causam preocupação à nível mundial, pois é a primeira vez, desde 2000, que o mundo não fez nenhum progresso em reduzir o trabalho infantil (UNICEF, 2021, tradução nossa).
Portanto, em vista dos dados, e com um olhar legislativo, o trabalho infantil vem sendo regularizado por diversas políticas públicas, porém, está longe de ser extinto. Observa-se que há uma diminuição após o implemento de leis e normas a nível nacional e mundial, mas ainda existe muito a ser regulamentado.
O Brasil possui o Fórum Nacional de Combate ao trabalho Infantil (FNPTI) e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) para proteger a criança do trabalho precoce, além da instituição do Programa de Combate ao Trabalho Infantil no âmbito da Justiça do Trabalho, por meio do Ato no 419/CSJT, de 11 de novembro de 2013, que considera o dever institucional da Justiça do Trabalho de atuar ativamente no estímulo de políticas para erradicar o trabalho infantil e proteger o adolescente, por meio de ações, projetos e medidas. (TST, 2023).
Desta forma, a Justiça do Trabalho, por meio de diversas políticas públicas instauradas, busca colocar um fim ao trabalho infantil e honrar com os objetivos postos na Convenção Internacional dos Direitos das Crianças, promulgada em 1990, ou seja, o Brasil se comprometeu à acabar com o trabalho infantil até 2025 e busca alcançar esse objetivo por meio da legislação e por meio do acesso à informação, fornecida ao público.
As informações sobre o que é trabalho infantil e as atualizações legais vigentes podem ser encontradas na própria internet, por meio do site da Justiça do Trabalho, local onde se tem acesso ao programa de combate contra o trabalho infantil, os eventos voltados à essa luta, as legislações e seus históricos, um canal para denúncias, etc. (TST, 2023).
No ano de 2021, o Tribunal Superior de Justiça realizou doações, rodas de conversas, seminários, eventos em escolas, congresso sobre o combate ao trabalho infantil, podcast, publicação de matérias, etc. (TRT, 2021). Diversas iniciativas que buscam erradicar o trabalho infantil e todas suas nuances, buscando cumprir o calendário proposto internacionalmente.
Medidas públicas regulamentam o trabalho infantil no Brasil, buscando sua extinção e, enquanto não existe tal extinção, buscando gradualmente diminuir os índices de crianças em condições de trabalho. Para isso, a Justiça do Trabalho é necessária para, além de regimentar as leis de trabalho infantil, apresentar à população o que é considerado ou não legal frente aos direitos das crianças.
Ser criança é necessário para o desenvolvimento do indivíduo, ou seja, uma criança deve brincar, deve ir à escola, deve ter garantido alimentação, roupas, etc. e, os pais são os responsáveis por garantir isso, para que essa criança cresça e seja capaz de, então, ser inserida no mercado de trabalho, com uma boa capacitação, tendo uma mão de obra mais especializada.
O trabalho infantil era comum antes do século XIX, os pais trabalhavam e seus filhos seguiam seus passos, porém, com a evolução do conhecimento, se garantiu à criança que ela teria acesso gratuito à escolarização e, mais tarde, sendo um processo obrigatório para ela, retirando-a das fábricas, indústrias, agricultura, costura, etc. e levando-as à escola.
A Constituição Federal (1988), por si só, regulariza quando um trabalho é considerado ilegal em vista da criança, porém, o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) trouxe mais ênfase nos direitos da criança e do princípio de proteção especial, vendo a criança não como um objeto para “dominar”, mas um sujeito de direito, assim como o adulto.
E, diferente do adulto, o trabalho não é um direito da criança e, a Justiça do Trabalho, em conjunto com outras políticas públicas, buscam assegurar isso a elas. Leis e projetos são criados diariamente para que, uma prática totalmente contra os Direitos Humanos seja extinta e, para aqueles que ainda assim insistem em colocar crianças em situação de trabalho, sejam punidos, conforme dito na legislação.
BARROS, G. F. M. Direito da Criança e do Adolescente. In: _______. (org). Lições preliminares. Salvador: Editora Juspodivm, 2018. p. 21 – 29.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069/90. São Paulo, 1990.
BRASIL. Código de Menores. Lei 6.697/79. Brasília, 1979.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.
BRASIL. Fundo das Nações Unidas par a Infância (UNICEF). Convenção sobre os Direitos da Criança, 2017. Disponível em: < https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca>. Acesso em: 06 de mai. de 2023.
LORENZI, G. W. Uma Breve História dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil. Educadores dia a dia, 2007. Disponível em: < http://www.educadores.diaadia.pr.gov.br/arquivos/File/formacao_acao/1semestre_2015/historia_dos_direitos_da_infancia.pdf>. Acesso em: 04 de mai. de 2023.
MÉNDEZ, E. G. Infância, lei e democracia: uma questão de justiça. Rev. Bras. Adolescência e Conflitualidade. v. 8, 2013.
OLIVEIRA, O. Trabalho Infantil. Revista da Faculdade de Direito Padre Anchieta. N. 9, 2004, p. 121-126.
REIS, S. S.; CUSTÓDIO, A. V. Trabalho infantil nos meios de comunicação: o espetáculo da violação dos direitos humanos de criança e adolescentes. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2017.
ROSEMBERG, F.; MARIANO, C.L.S. A Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança: Debates e Tensões. Cadernos de Pesquisa. v. 40, n. 141, 2010.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem. Justiça do Trabalho. Disponível em: <https://www.tst.jus.br/web/trabalho-infantil>. Acesso em: 13 de mai. de 2023.
UNITED NATIONS CHILDREN’S FUND (UNICEF). Child Labour: Global estimates 2020, trends and the road forward, New York, 2021.
Graduando em Direito pela Universidade Brasil, campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, LENNON HENRIQUE BATISTA. Trabalho infantil e a Justiça do Trabalho no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2023, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61596/trabalho-infantil-e-a-justia-do-trabalho-no-brasil. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Precisa estar logado para fazer comentários.