ISABELA MARIA MARQUES THEBALDI
(orientadora)
RESUMO: Este trabalho tem o objetivo de analisar a possibilidade de realização da penhora de criptomoedas na fase de execução. O mesmo aponta a necessidade de legislação específica, com o devido estudo das normas vigentes, levantando alguns pontos quanto à execução, análise de dados de execuções frustradas em âmbito geral e conceitos gerais. Também analisa a possibilidade da penhora na a partir das criptomoedas, como forma de adimplemento de execuções. Têm-se o intuito de contribuir para o acervo bibliográfico existente, o aprimoramento do judiciário e a expansão dos métodos de penhora. Foi utilizado o estudo das principais fontes e bibliografias para o entendimento e explanação sobre as criptomoedas e a execução.
Palavras-chave: Adimplemento. Criptomoeda. Execução. Obrigação. Penhora.
The phase of civil procedural enforcement: ANALYSIS OF THE POSSIBILITY OF SEIZURE OF CRYPTOCURRENCIES IN EXECUTION PHASE PROCESSES
ABSTRACT: This work aims to analyze the possibility of seizure of cryptocurrencies during the execution phase. It points to the need for specific legislation, along with a thorough study of existing rules, raising several points regarding inspection, data analysis of unsuccessful executions in general scope and general concepts. It also examines the possibility of seizure through cryptocurrencies as a means of carrying out executions. The intention is to contribute to the existing bibliographic collection, the improvement of the judiciary and the expansion of seizure methods. The study of primary sources and bibliographies was used to understand and explain cryptocurrencies and their application.
Keywords: Adimplement. Cryptocurrency. Execution. Obligation. Seizure.
1.INTRODUÇÃO
É cediço que a população e o mundo virtual estão em constante mutação e evolução, a cada dia que se passa novas tecnologias surgem e são lançadas. Há algum tempo, o uso constante de transações virtuais é costumeiro e adotado pela humanidade, reduzindo a utilização do dinheiro impresso.
Com o avanço tecnológico, muitas vezes a legislação e a regulamentação de novas possibilidades e tecnologias encontram-se atrasadas – não conseguem acompanhar o ritmo da tecnologia, como é o caso das criptomoedas e sua legislação. No Brasil, por exemplo, na legislação vigente, somente reconhece o ativo financeiro para fins tributários, nas outras dimensões não existe regulamentação, ou seja, não há um regime jurídico e amparo legal para as criptomoedas.
A importância da abordagem desse tema, é necessária para a adequação e regulamentação desta nova forma de realizar transações, investir e obter uma espécie de “fundo emergencial”. Nota-se que este assunto se tornou mais visível na atualidade. Porém, a primeira criptomoeda surgiu em meados em 2009, tendo como características a privacidade e descentralização de seu controle, o que dificulta o acesso de terceiros à esta fonte, e sua utilização têm aumentado exponencialmente somente durante os últimos anos.
Tratando-se do âmbito jurídico, a utilização das criptomoedas pode ser vista como uma forma de efetivar a execução de processos, por meio do Poder Judiciário, que por muitas vezes encontra-se de mãos atadas durante a pesquisa de bens penhoráveis, tornando as execuções frustradas. Durante a fase de execução, aplica-se algumas formas de coação ao pagamento da dívida e a satisfação do crédito, nestes casos, utiliza-se como forma de coação por sub-rogação os sistemas conveniados, buscando atingir o patrimônio do executado.
Dado o exposto, chegamos ao questionamento da possibilidade de utilizar as criptomoedas como método de alcançar a satisfação da penhora em processos de execução, bem como analisar se o ordenamento jurídico brasileiro está apto e preparado para este novo contexto tecnológico. Observa-se a necessidade de acompanhamento jurisdicional junto ao avanço tecnológico, buscando amparar e adequar as necessidades atuais.
O presente trabalho tem como objetivo analisar a aderência das criptomoedas pela população, bem como verificar a disponibilidade da penhora recaindo sobre as moedas digitais através da criação de uma possível regulamentação na qual torne isto possível. Neste interim, o estudo pretende analisar o ordenamento jurídico atual e tornar o processo de execução mais atualizado e talvez mais eficiente.
A metodologia a ser utilizada será a qualitativa, buscando analisar e discorrer sobre a legislação atual no que tange as criptomoedas, utiliza-se de artigos, documentos e livros para abranger as criptomoedas e a sua inserção no campo da execução judicial, analisando-se a efetividade e a possibilidade.
2.CONSDIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE AS CRIPTOMOEDAS
Nas colocações de Marina Vitoria (2022):
“As criptomoedas, ou moedas virtuais, são ativos digitais criptografados e utilizados por investidores em razão do grande potencial de lucro e a garantia quase total de anonimato. O Bitcoin, criado em 2009, é a criptomoeda mais famosa. Entretanto, existem dezenas de outras espécies, como Ethereum, XRP, Binance Coin, entre outras.”
De forma resumida, as criptomoedas foram criadas em 2009, atualmente ganham espaço, chamando atenção de investidores, governos e adeptos.
Brevemente, as criptomoedas podem ser classificadas como uma moeda digital, na qual utilizam a criptografia como uma forma de passar segurança para os usuários e análise das transações, já que possuem uma rede de proteção chamada blockchain.
Elas são descentralizadas, ou seja, não dependem de órgãos governamentais para a realização das transferências, e sequer precisam de entidades bancárias para fiscalização e intermediação.
Possuem entre outas, a característica de ser uma moeda virtual, e com transferências céleres, visto que, conforme exposto, não necessitam de terceiros para intermediação e fiscalização das transações.
Entre diversas, a criptomoeda mais conhecida é o Bitcoin, sendo esta a primeira criada.
2.1 O SURGIMENTO DAS CRIPTOMOEDAS E SUAS CARACTERÍSTICAS
As criptomoedas surgiram em 2009, associada a busca por meios alternativos de pagamento, sem a utilização de instituições bancárias e de forma descentralizada. O marco inicial é através de um grupo, ou pessoa denominada de Satoshi Nakamoto, no qual publicou um artigo em 2008, que buscava uma forma de pagamento eletrônico de forma descentralizada
A primeira moeda criada foi o Bitcoin, e depois desta, muitas surgiram, com características semelhantes, como a descentralização e a segurança das transações.
As criptomoedas possuem como diferencial a segurança nas transações, já que todas são armazenadas em um “banco” público de dados, que é denominado como blockchain.
Possuem como características a descentralização, ou seja, a desnecessidade de intervenção de órgãos estatais e governamentais para sua intermediação, bem como a independência das entidades bancárias. Porém, podem depender ou passar por um processo de regulamentação pelas legislações governamentais.
Outra característica é a virtualização, que de forma exemplificada e didática, Marcelo Benevides (2022) discorre que, “A bitcoin é uma moeda, assim como o real ou o dólar, mas bem diferente dos exemplos citados. O primeiro motivo é que não é possível mexer no bolso da calça e encontrar uma delas esquecida. Ela não existe fisicamente, é totalmente virtual.”
Ou seja, tratam-se de moedas virtuais, impossíveis de serem visualizadas no mundo externo, de forma física.
Além disso, como o próprio nome expõe, as criptomoedas são criptografadas, ou seja, são altamente seguras e quase impossíveis de falsificar, sendo que cada transação é arquivada no banco público denominado blockchain.
As criptos são voláteis, ou seja, seus preços variam em um curto período de tempo, visto que as moedas são suscetíveis de especulações e flutuações do mercado.
Por fim, elas são facilmente acessadas por qualquer interessado, e, portanto, podem ser realizadas transações globais sem a realização de fiscalização de entidades bancárias e fiscalização governamental.
Deste modo, no cenário atual, tratando-se de uma inovação na forma de negociação e avanço tecnológico, as criptomoedas estão cada vez mais em ascensão, possuindo mais adeptos, mais dilemas e discussões entre governos, bancos e etc.
2.2 O FUNCIONAMENTO DAS CRIPTOMOEDAS E O BLOCKCHAIN
O funcionamento das criptomoedas se dá de forma segura, visto que são protegidas pelo blockchain, isto é, em síntese, um bloco de cadeia que armazenam as transações realizadas pelos usuários. Além disso, contam com o funcionamento deste mecanismo de forma descentralizada, garantindo a segurança dos proprietários.
O blockchain pode ser resumido como um banco de transações realizadas, organizados através de blocos encadeados. Em cada um desses blocos há um aglomerado de transações realizadas por usuários da moeda. Além disso, o blockchain possui um mecanismo que impede a duplicidade dos fundos, tornando as criptos ainda mais seguras.
O processo para adquirir as criptomoedas é feita pela mineração, que consiste em solucionar alguns problemas criptográficos complexos. Assim, quando solucionado, são adicionados novos blocos nas cadeias do blockchain. A resolução dos problemas criptográficos resulta em uma recompensa para o minerador em formato de criptomoedas.
Com a aquisição das criptos, os usuários utilizam uma carteira digital, sendo que nesta há uma senha particular que somente o proprietário tem acesso, e é esta senha que permite que os donos assinem as transações virtuais e comprovem que são legítimos proprietários das criptos. Ou seja, somente os proprietários podem realizar e confirmar as transações, ou então, alguma pessoa que possua o acesso concedido ao dono.
2.3 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE AS CRIPTOMOEDAS
A legislação brasileira vigente, no tocante às criptomoedas, encontra-se em evolução, possuindo poucas regulamentações consideradas relevantes para o cenário atual, visto a ascensão das criptos.
Em 2018 a Lei Geral de Proteção de Dados ou Lei 13.709, foi entre muitas, uma das mais importantes, na qual determinou que todas as empresas que armazenem, coletem e utilizem dados pessoais, incluindo as administradoras de criptoativos, possuíssem a anuência explícita dos proprietários das criptos e titulares dos dados, sendo estes requisitos rigorosos, visto que se tratam de dados pessoais.
Podemos mencionar como a primeira regulamentação a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, emitida pela Receita Federal do Brasil. Na qual, em síntese, determina que as administradoras de criptomoedas forneçam quando solicitado informações obre os proprietários das criptomoedas em sua administração, como por exemplo, valores, datas e pessoas envolvidas.
Após, em 2021, o Banco Central do Brasil expediu a Circular nº 4.197, na qual estabeleceu regras para a custódia das criptos e requisitos de segurança cibernética, com fito na prevenção de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e etc., visto que as criptomoedas são de fácil acesso, podendo ser utilizadas por terroristas e criminosos.
Por fim, existe um projeto de lei que aguarda sansão, tratando-se do Projeto de Leo 4401/2021, no qual é conhecido como PL da Mineração de Criptomoedas. Possui como objetivo a regulamentação da legitimidade da atividade econômica dos mineradores, sendo que os que se dedicam a este ramo pudessem ser considerados como legítimos mineradores, sendo gerenciados pelo Ministério da Economia. Além disso, prevê a criação de um regime tributário específico e inclusão de isenções para estes mineradores.
É notório registrar que, apesar da existência de algumas regulamentações sobre as criptomoedas no cenário brasileiro, há diversas lacunas, incertezas e desafios que envolvem os criptoativos, sendo alvo de debate constante.
3.OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO
Com previsão legal, em especial aos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil, os processos de execução cível são aqueles que visam garantir o cumprimento de uma obrigação decorrente de uma decisão judicial ou de um título executivo extrajudicial, como uma nota promissória, um cheque ou uma escritura pública de dívida. Saliente-se que há ainda, a existência de execução de fazer, de entregar e de não fazer, ou seja, decorrem de decisões judicias que obrigam uma das partes a realizar um ato ou se abster de fazer.
A primeira etapa do processo de execução cível é a fase de cumprimento de sentença ou de liquidação de título extrajudicial, na qual o credor deve demonstrar a existência e o valor da dívida e requerer a expedição do mandado de citação ao devedor. Nessa fase, o devedor é citado para pagar a dívida ou nomear bens à penhora.
Caso o devedor não efetue o pagamento ou não indique bens à penhora, será iniciada a fase de penhora, na qual o oficial de justiça procederá à avaliação dos bens do devedor e efetuará a penhora sobre aqueles que forem suficientes para garantir o pagamento da dívida, ou então serão utilizados sistemas conveniados diversos para a realização da penhora, ou tentativa desta.
Após a penhora, o devedor terá a oportunidade de apresentar embargos à execução, alegando eventuais irregularidades no processo ou apresentando fatos que possam afastar a dívida ou reduzir o valor da execução. Caso os embargos sejam rejeitados, será determinada a hasta pública, ou seja, a venda dos bens penhorados em leilão para satisfazer a dívida.
É importante destacar que a execução cível é um processo complexo e que exige conhecimentos específicos em direito processual civil e em outras áreas correlatas, como contabilidade e avaliação de bens. Além disso, o devedor também possui diversos direitos e mecanismos de defesa previstos em lei, como a possibilidade de oferecer garantias ou de parcelar a dívida.
3.1 PRESSUPOSTOS E PRINCÍPIOS
Os pressupostos e princípios são essenciais ao prosseguimento e conclusão não só dos processos de execução, mas também como de processos em fase de conhecimento. Assim, são alguns dos principais pressupostos e princípios:
Pressuposto da existência de uma obrigação: a execução cível pressupõe a existência de uma obrigação decorrente de uma decisão judicial ou de um título executivo extrajudicial. Sem essa obrigação, não há possibilidade de se iniciar a execução
Pressuposto da exigibilidade do título: o título executivo deve estar em pleno vigor e ser exigível, ou seja, não pode estar sujeito a qualquer condição ou impedimento que impeça o cumprimento da obrigação.
Pressuposto da admissibilidade da penhora: a penhora só é possível sobre bens que possam ser alienados judicialmente, que estejam livres e desembaraçados e que não sejam impenhoráveis por lei.
Pressuposto da liquidez do título: o título executivo deve ser claro e determinado, contendo informações suficientes para permitir a identificação da obrigação e do valor devido.
Princípio da dignidade da pessoa humana: a execução cível deve respeitar a dignidade e os direitos fundamentais do devedor, evitando qualquer forma de constrangimento ou violação de sua intimidade.
Princípio da máxima utilidade: a execução cível deve buscar, sempre que possível, a satisfação do crédito de forma mais ampla e efetiva, utilizando-se dos meios disponíveis para atingir esse objetivo.
Princípio da menor onerosidade: no qual conceitua-se que a execução deverá sempre evitar prejuízos excessivos ao devedor, buscando utilizar-se de meios menos agressivos, sem quando possível para o adimplemento da obrigação.
Princípio da boa-fé: trata-se de princípio basilar de qualquer procedimento e tipo de ação, no qual presume-se que as partes envolvidas devem sempre atuar no processo de forma que não prejudique as outras partes.
Esses são apenas alguns e principais os pressupostos e princípios da execução cível, que devem ser observados. Sendo que, o cumprimento desses pressupostos e princípios é fundamental para garantia da justiça e a efetividade do processo.
3.2 A PENHORA JUDICIAL
A penhora judicial cível é uma medida executiva utilizada para garantir o pagamento de uma dívida em processos judiciais.
A penhora pode recair sobre bens imóveis, móveis, rendas, direitos e contas bancárias. Resguardando que, nem todos os bens são considerados penhoráveis, tendo alguns limites e restrições impostos pela legislação, jurisprudência e etc.
É importante destacar que a penhora é uma medida extrema, que deve ser adotada apenas quando as demais tentativas de cobrança extrajudicial não obtiveram sucesso. Além disso, a penhora deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que o devedor não seja prejudicado de forma desproporcional.
Consoante o Código de Processo Civil, no qual dispõe acerca da penhora nos artigos 831 e seguintes, há uma ordem a ser seguida. Sendo esta:
“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.”
Saliente-se que esta sequência poderá ser alterada pelo Magistrado a depender das particularidades de cada processo, visto que em determinadas ações algumas formas serão mais eficientes que outras.
Dentre estas formas de penhora, há algumas mais comuns, como a penhora do dinheiro, que é realizada através de uma penhora online, no qual o magistrado “oficia” o Banco Central do Brasil, requisitando informações acerca das contas bancárias registradas em nome do executado, de modo que conte o saldo atual em conta.
A outra forma mais comum, é a penhora de bens móveis e imóveis, devendo esta ser realizada por um Oficial de Justiça, no qual avalia os bens e elabora um termo de penhora, no qual descreve os bens, os valores, características, acessórios e etc., em casos que há a necessidade de conhecimento técnico ou específico, deverá o Magistrado nomear um avaliador competente. Nesta forma de penhora, há a possibilidade da alienação e da adjudicação, sendo que na primeira, o bem avaliado é levado à leilão. Já na segunda hipótese, o bem é transferido diretamente ao credor, de modo que a dívida seja satisfeita, ou seja, devidamente quitada.
Para efetivação destas formas de penhora e de outras, o sistema jurídico brasileiro possui alguns sistemas conveniados que auxiliam no resultado útil destas medidas, que será discorrido a seguir.
3.3 SISTEMAS CONVENIADOS
No âmbito do sistema jurídico brasileiro, existem diversos sistemas conveniados que podem ser utilizados para a penhora cível. Esses sistemas visam facilitar a localização e a apreensão de bens do devedor, de forma a garantir a satisfação do crédito do credor.
Dentre os sistemas conveniados mais utilizados para a penhora cível, podemos citar:
Renajud: sistema que interliga o Judiciário aos órgãos de trânsito, permitindo a identificação de veículos em nome do devedor, bem como a realização de bloqueios e transferências de veículos para pagamento de dívidas.
Infojud: sistema que interliga o Judiciário à Receita Federal, permitindo o acesso a informações fiscais do devedor, como dados sobre rendimentos, imóveis, veículos, entre outros.
BacenJud: sistema que interliga o Judiciário ao Banco Central, permitindo a realização de bloqueios e penhoras online em contas bancárias do devedor, bem como a identificação de outras instituições financeiras onde o devedor possa ter contas.
Serasajud: sistema que interliga o Judiciário aos órgãos de proteção ao crédito, permitindo a obtenção de informações sobre o devedor, como dados de endereço e informações sobre dívidas em aberto.
SisbaJud: sistema que interliga o Judiciário ao sistema bancário, permitindo a realização de penhoras online em contas bancárias do devedor.
Sniper: o sistema mais recente elaborado, a ferramenta cruza dados e informações de diferentes bases de dados e destaca visualmente (em formato de grafos) os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, permitindo identificar de forma mais rápida e eficiente relações relevantes para os processos judiciais.
Os sistemas conveniados são de suma importância para o sistema jurídico, visto que permitem a localização, apreensão, restrição e etc., sobre os bens do executado/devedor de forma mais eficiente.
3.4 DO FRUSTRAMENTO DAS EXECUÇÕES
A execução cível pode ser considerada frustrada quando o credor não consegue satisfazer o crédito que lhe é devido, seja pela impossibilidade de encontrar bens penhoráveis do devedor, seja pela falta de interesse ou capacidade financeira deste em cumprir a obrigação.
Conforme o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a taxa de congestionamento dos processos de execução é muito alta, com mais de 70% deles ainda pendentes de decisão. Além disso, apenas 8% das execuções são efetivamente resolvidas.
Dentre os fatores que contribuem para as execuções cíveis frustradas estão a morosidade do processo, a falta de estrutura dos órgãos de execução e a complexidade do sistema de penhora e leilão. Além disso, a crise econômica e as mudanças legislativas também têm impactado na efetividade da execução.
Diante desse cenário, têm surgido novas ferramentas tecnológicas, como o Sniper, que utilizam inteligência artificial e cruzamento de dados para auxiliar na localização de bens e ativos dos devedores, aumentando a efetividade da execução. Além disso, propostas de reforma legislativa também têm sido discutidas para tornar o processo de execução mais eficiente e menos burocrático.
4.A CRIPTOMOEDA COMO MEIO DA PENHORA JUDICAL
A possibilidade da penhora de criptomoedas como forma de garantir o pagamento de dívidas tem sido objeto de discussão entre especialistas em direito e criptografia. Embora ainda haja muita incerteza e falta de regulamentação sobre o assunto, a figuração da criptomoeda como possibilidade de bens passíveis de penhora é uma realidade.
Atualmente, existem alguns casos em que a penhora de criptomoedas já foi determinada pela justiça brasileira, como em processos de cobrança de dívidas trabalhistas. No entanto, a efetividade da medida ainda é questionável, uma vez que muitas vezes os devedores podem transferir seus ativos para carteiras virtuais anônimas ou para administradoras no exterior.
É comum no Brasil os executados antes mesmo do ajuizamento de ações de execução, que eles escondam seu patrimônio, transferindo ativos para terceiros, ou adquirindo bens, desta forma por muitas vezes a execução se torna frustrada. Neste cenário, torna-se imprescindível a possibilidade de bloqueio de investimento feitos através de criptomoedas, estas por muitas vezes supervalorizadas, é o que discorre Alexandre Pacheco.
Para a realização da penhora das criptomoedas, é necessária a colaboração das administradoras dos criptoativos, desde que haja uma legislação voltada para essa possibilidade e que seja atualizada e transparente.
Márcio Cunha (2022), afirma que é possível a penhora de criptomoedas quando esta estiver em posse de um terceiro, uma espécie de “administrador” de ativos. Nesse caso, a corretora poderá mediante ordem judicial, realizar a penhora, desde que as chaves privadas estejam em sua posse.
Assim, é imperioso destacar que a área da criptomoeda está em constante desenvolvimento, e a regulamentação da penhora das criptomoedas requer adaptação do sistema jurídico brasileiro.
4.1 ADIMPLEMENTO DAS EXECUÇÕES POR CRIPTOMOEDA
O adimplemento das dívidas pelas criptomoedas é um tema de grande repercussão e relevância, uma vez que o número de adeptos aumenta cada dia passado.
Quanto ao seu uso no adimplemento de execuções cíveis, é possível afirmar que a criptomoeda possui uma natureza jurídica de bem patrimonial, podendo, portanto, ser objeto de penhora judicial.
Porém, é necessário identificar a existência e a titularidade das criptomoedas, garantindo uma transação segura e eficiente para os meios necessários, devendo ser feita de forma legal, ou seja, seguindo as normas existentes, pressupostos, princípios e etc.
Para isso, podem ser utilizadas ferramentas de investigação patrimonial, como o sistema conveniado SNIPER, que auxiliam na localização de ativos digitais e na identificação de vínculos entre pessoas físicas e jurídicas.
Em relação ao adimplemento da execução cível por meio de criptomoedas, é importante destacar que, apesar de ainda não haver uma regulamentação específica sobre o assunto, é possível que as partes cheguem a um acordo quanto à forma de pagamento, desde que a criptomoeda seja aceita pelo credor e sua conversão em moeda corrente seja realizada de forma adequada. É fundamental que haja transparência e segurança na transação, para evitar eventuais fraudes ou problemas na sua liquidação.
Em suma, embora a execução de criptomoedas apresente algumas particularidades em relação à penhora de bens tangíveis, é possível afirmar que a criptomoeda possui uma natureza jurídica de bem patrimonial e, portanto, pode ser objeto de penhora judicial. No que diz respeito ao adimplemento da execução cível por meio de criptomoedas, é necessário que haja cautela e segurança na transação, a fim de evitar eventuais problemas ou fraudes.
4.2 DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
A possibilidade de criação de legislação específica para a penhora de criptomoedas como forma de adimplemento de execuções cíveis é um tema relevante e ainda em desenvolvimento. Atualmente, não existe uma legislação específica para essa questão no Brasil, o que pode gerar certa insegurança jurídica e dificuldade na sua aplicação prática.
Entretanto, é importante ressaltar que a legislação atual já prevê a possibilidade de penhora de ativos financeiros em geral, ocorrendo a penhora como por exemplo da conta bancária dos devedores.
Registra-se que há a necessidade de criação de uma nova legislação para a regulamentação dos criptoativos, visto que há um grande índice de execuções frustradas por não localização de bens aptos a penhora, sendo este um desafio recorrente do judiciário.
Nas palavras de Amanda Vitoria (2022):
“Sem dúvida a maior dificuldade nos processos de execução é a satisfação do crédito dada a dificuldade na busca de bens do devedor. Como meio de desestimular a inadimplência e de efetivar a satisfação dos créditos, alguns juízes já admitem a penhora de criptomoedas como garantia executiva. Com o surgimento das moedas virtuais, as chamadas criptomoedas que a cada dia ganham mais força no mercado de investimento, em especial o Bitcoin que segue sendo a moeda mais valorizada do mundo, há que se observar algumas novidades no âmbito jurídico.”
Para a efetivação destes meios, é necessário um sistema específico ou aperfeiçoamento de um já existe. Atualmente o sistema SNIPER é passível de localização de alguns ativos, porém carece de aperfeiçoamento para que seja eficaz no quesito de rastreamento das criptos e possibilidade da penhora.
Deste modo, conclui-se que a penhora das criptomoedas é uma forma de adimplemento das execuções, porém carece de algumas regulamentações, aperfeiçoamentos e debates. Logo, a criação de uma legislação específica é uma das formas de efetivar a penhoras das criptomoedas.
4.3 DOS DESAFIOS
A penhora de criptomoedas como forma de adimplemento de execuções cíveis apresenta alguns desafios a serem enfrentados.
O primeiro desafio é a dificuldade em localizar as criptomoedas, já que elas são armazenadas em carteiras digitais com chaves privadas, o que pode dificultar o rastreamento e a identificação dos ativos digitais pertencentes ao devedor. Porém há a possibilidade da localização através da cooperação obrigada das administradoras de criptos, bem como, aperfeiçoamento de sistemas já existentes para adequarem-se à realidade.
Outro desafio é a volatilidade das criptomoedas. Visto que os valores das criptomoedas são voláteis, podendo alterar da noite para o dia, o que implicaria nos valores pagos à título de adimplemento.
Além disso, é necessário considerar a segurança das criptomoedas durante o processo de penhora e transferência para a conta do credor. Uma vez que as criptomoedas são armazenadas em carteiras digitais que são protegidas por chaves privadas, é preciso garantir que a transferência seja realizada de forma segura, evitando perda ou roubo dos ativos.
Para enfrentar esses desafios, é possível adotar soluções tecnológicas específicas para a penhora de criptomoedas, como a utilização de softwares de análise de blockchain, que permitem identificar as transações realizadas com as criptomoedas. Também é possível recorrer à mediação e arbitragem como meios de solucionar conflitos envolvendo a penhora de criptomoedas, já que tais processos permitem maior flexibilidade na escolha das formas de pagamento e solução dos conflitos.
Além disso, a criação de legislação específica para a penhora de criptomoedas pode ajudar a garantir a segurança e a efetividade desse processo. Essa legislação pode prever medidas específicas para a localização, avaliação e transferência de criptomoedas, bem como para a garantia da segurança dos ativos digitais durante todo o processo.
5.CONCLUSÃO
Nosso ordenamento jurídico encontra-se com um desafio a ser enfrentado, visto que atualmente há um grande avanço tecnológico pela humanidade, fazendo com que a necessidade de evolução das leis também ocorra nessa constante evolução, o que atualmente não é verificado no cenário brasileiro. Ocorre que há diversos problemas a serem sanados e a solução pode ser encontrada em alguns desses avanços tecnológicos.
Atualmente há em nosso judiciário um grande de volume de execuções que objetivam o recebimento de valores e que grande parte são frustradas em razão da ausência de bens ou valores à penhora.
Ocorre que com o avanço tecnológico, surgiram novas formas de adquirir bens, sendo estes encontrados de forma virtual, quais seja, as criptomoedas. Com os ajustes necessários, a solução ou talvez a diminuição, dos índices de frustração das execuções, estejam presentes na penhora de criptoativos.
Não há, atualmente, previsão legal para a realização da penhora, mas em decorrência de estudos, vislumbra-se a possibilidade de adimplemento de execuções pela penhora de criptomoedas, que poderá ser regulamentada através de legislação específica. Ainda, aliado à legislação, há a possibilidade de expansão ou readequação dos sistemas conveniados para alcançar tais ativos.
Assim, conclui-se do presente estudo, que há possibilidade e necessidade da adequação do ordenamento jurídico à realidade tecnológica, trazendo uma nova espécie de penhora. Para que isso ocorra, há a necessidade de criação ou adequação de legislações, de modo que haja previsão legal para a penhora de criptoativos, bem como ocorra a readequação e a expansão do alcance dos sistemas conveniados, quer auxiliam diretamente no sucesso das execuções de modos diversos.
6.REFERÊNCIAS
A evolução histórica do dinheiro: do sal ao bitcoin. Disponível em: <https://www.metlife.com.br/blog/planejamento-financeiro/A-evolucao-historica-do-dinheiro/>. Acesso em: 12 nov. 2022.
ABELHA, M. Manual de Execução Civil. [s.l.] Grupo GEN, 2019.
ALARCON, K. O que são criptomoedas e como elas funcionam? Disponível em: <https://globalhub.uninter.com/2022/03/o-que-sao-criptomoedas-e-como-elas-funcionam/?gclid=Cj0KCQiApb2bBhDYARIsAChHC9u9-qsoocGZ6Zk_p625kO0udygy0CxXnGKMmT0QkY1dU3xlYLwlqhMaAoGhEALw_wcB>. Acesso em: 12 nov. 2022.
BENEVIDES, M. Penhora de Bitcoins - Tudo que você precisa saber. Disponível em: <https://marcellobenevides.com/penhora-de-bitcoins/>. Acesso em: 12 nov. 2022.
DE ASSIS, A. Manual Da Execução. 11. ed. [s.l.] Editora Revista DOS Tribunais, 2007.
DE MORAES, A. F. Bitcoin e Blockchain: a revolução das moedas digitais. [s.l.] Saraiva, 2021.
DIGILÂNDIA, E. Evolução do dinheiro: como chegamos às moedas digitais. Disponível em: <https://digilandia.io/transformacao-digital/evolucao-do-dinheiro-moedas-digitais/>. Acesso em: 12 nov. 2022.
FILHO, A. P. L. A penhora de criptomoedas em processos de execução. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/356443/a-penhora-de-criptomoedas-em-processos-de-execucao>. Acesso em: 12 nov. 2022.
HASSE, M. R. É possível penhorar criptomoedas para garantir dívidas. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-ago-29/marcos-hasse-penhora-criptomoedas-garantir-dividas>. Acesso em: 12 nov. 2022.
Judiciário busca penhora de criptomoedas – será possível? Disponível em: <https://www.jornalopcao.com.br/colunas-e-blogs/opcao-juridica/judiciario-busca-penhora-de-criptomoedas-sera-possivel-402755/>. Acesso em: 12 nov. 2022.
JÚNIOR, H. T. Lei de execução fiscal. [s.l.] Saraiva, 2022.
Justiça brasileira admite penhora de criptomoedas como meio de satisfação de crédito nos processos de execução. Disponível em: <https://cleversonteixeira.adv.br/justica-brasileira-admite-penhora-de-criptomoedas-como-meio-de-satisfacao-de-credito-nos-processos-de-execucao/>. Acesso em: 12 nov. 2022.
Justiça de São Paulo autoriza penhora de criptomoedas para pagamento de dívida. Disponível em: <https://www.convergenciadigital.com.br/Gestao/Justica-de-Sao-Paulo-autoriza-penhora-de-criptomoedas-para-pagamento-de-divida-61618.html>. Acesso em: 12 nov. 2022.
LEGISWEB. Comunicado BACEN No 25306 DE 19/02/2014 - Federal - LegisWeb. Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislação/?id=265825>. Acesso em: 12 nov. 2022.
LISBOA, M. Criptomoedas: O dinheiro do futuro. [s.l.] Cevi Produções, 2020.
LOPES&CASTELO, N. Justiça admite penhora de criptomoedas para pagamento de dívidas trabalhistas. Disponível em: <https://lopescastelo.adv.br/justica-admite-penhora-de-criptomoedas-para-pagamento-de-dividas-trabalhistas/>. Acesso em: 12 nov. 2022.
NACIONAL DE JUSTIÇA, C. et al. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Presidente Ministro Luiz Fux. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf>. Acesso em: 12 nov. 2022.
NACIONAL DE JUSTIÇA, C. et al. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Presidente Ministro Luiz Fux. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB_V2_SUMARIO_EXECUTIVO_CNJ_JN2020.pdf>. Acesso em: 05 abr. 2023.
Penhora de bitcoin é possível, mas sua execução é improvável. Disponível em: <https://www.sedep.com.br/artigos/penhora-de-bitcoin-e-possivel-mas-sua-execucao-e-improvavel/>. Acesso em: 12 nov. 2022.
Penhora de criptoativos: mais uma ferramenta para a recuperação do seu crédito. Disponível em: <https://analise.com/opiniao/penhora-de-criptoativos-mais-uma-ferramenta-para-a-recuperacao-do-seu-credito>. Acesso em: 12 nov. 2022.
PL 3825/2019 - Senado Federal. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137512>. Acesso em: 12 nov. 2022.
Possibilidade de penhora de criptomoedas em processos de execução como forma de proteção à ocultação do patrimônio – L. O. Baptista Advogados. Disponível em: <https://www.baptista.com.br/possibilidade-de-penhora-de-criptomoedas-em-processos-de-execucao-como-uma-forma-de-protecao-a-ocultacao-do-patrimonio/>. Acesso em: 12 nov. 2022.
Projeto regulamenta casos de penhora com o uso de criptomoedas. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/898193-projeto-regulamenta-casos-de-penhora-com-o-uso-de-criptomoedas/>. Acesso em: 12 nov. 2022.
RIBEIRO, T. B. É possível a penhora de Bitcoin como garantia da execução? Disponível em: <https://baoribeiro.com.br/blog/e-possivel-a-penhora-de-bitcoin-como-garantia-da-execucao/>. Acesso em: 12 nov. 2022.
SILVA, C. Bitcoin, Criptomoedas e Altcoins: Descubra e faça parte dessa revolução. [s.l.] Independently Published, 2020.
Graduando em Direito pela Faculdade da Saúde e Ecologia Humana – FASEH
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, IGOR FILIPE ROCHA. A fase da execução processual cível: análise sobre a possibilidade de penhora de criptomoedas em processos na fase de execução Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2023, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61615/a-fase-da-execuo-processual-cvel-anlise-sobre-a-possibilidade-de-penhora-de-criptomoedas-em-processos-na-fase-de-execuo. Acesso em: 26 dez 2024.
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