MATEUS LUCATTO DE CAMPOS
(Orientador)
RESUMO: O atual tema proposto neste trabalho, traz uma análise da publicidade enganosa e abusiva em relação aos consumidores, bem como a proteção e proteção dos consumidores em face da publicidade. A própria publicidade tem um grande impacto social quando se trata de consumo, destacando a importância deste estudo, questionando porque os consumidores são tão vulneráveis ao poder de persuasão das mensagens publicitárias. Também expõe aspectos da publicidade que são enganosos e abusivos, levando a falar sobre os abusos e os danos que eles causam aos consumidores. A questão supracitada ilustra como o Código do Consumidor trata a publicidade enganosa e abusiva em seu texto normativo. No entanto, o objetivo deste estudo é analisar e discutir as regulamentações legais sobre a publicidade em benefício do consumidor, que se encontra vulnerável em sua relação com os consumidores. Por fim, concluiu-se o estudo refletindo se o mecanismo de autorregulação cumpre seu papel na relação com os consumidores e se desenvolve seu compromisso, de acordo com a defesa do consumidor ou não.
Palavras-chave: Publicidade; Publicidade Abusiva; Consumidor;
ABSTRACT: The current theme proposed in this work brings an analysis of misleading and abusive advertising towards consumers, as well as the protection and protection of consumers in the face of advertising. Advertising itself has a great social impact when it comes to consumption, highlighting the importance of this study, questioning why consumers are so vulnerable to the persuasion power of advertising messages. It also exposes aspects of advertising that are misleading and abusive, leading to talk about abuses and the damage they do to consumers. The aforementioned issue illustrates how the Consumer Code deals with misleading and abusive advertising in its normative text. However, the aim of this study is to analyze and discuss legal regulations on advertising for the benefit of consumers, who are vulnerable in their relationship with consumers. Finally, the study concluded by reflecting on whether the self-regulation mechanism fulfills its role in the relationship with consumers and develops its commitment, according to consumer protection or not.
Keywords: Advertising; Abusive Advertising; Consumer;
1. INTRODUÇÃO
Inicialmente o assunto tratado, diz sobre a publicidade enganosa e abusiva nas relações de consumo e a sua influência ao consumo compulsivo bem como a proteção e defesa do consumidor em face da publicidade enganosa e abusiva.
Ao discursar sobre a publicidade, podemos notar que na sociedade contemporânea obteve-se com o passar do tempo uma enorme importância. Dessa forma, o mercado passou a exigir cada vez mais o investimento em publicidade, sendo eles fornecedores, empresas, lojas e ademais centros comerciais, trazendo em si o intuito de ampliar a sua visibilidade, tendo como resultado a capitação de um número maior de clientes, com isso, trazendo um aumento de consumo e consumidores.
Atualmente, obteve um crescimento dos hábitos de consumo da população, como a mesma, sempre fez e faz parte do nosso dia a dia. O consumo é o ato de adquirir algo, sendo bens ou até mesmo serviços por meio da ação de compra. A sociedade tem em seu cotidiano por cultura estar conectado à relação de consumo, sendo a publicidade um fator importante de aproximação do produto ou do serviço ao consumidor. Em consequência do avanço da tecnologia, a publicidade nos conecta por diversos meios de comunicação, sendo pela televisão, jornais, rádio, internet, revistas, panfletos, assim por diante, dificultando a existência de pessoas que não adquiriu o contato com a publicidade ao decorrer do seu dia. Consistindo que a publicidade não se trata de apenas uma informação, pois possui o poder de persuasão, despertando-o desejo de compra.
Assim sendo, a publicidade em si, possui um enorme impacto social quando trata-se do consumo, tornando-se o meio mais eficaz de atrair consumidores para o mercado de consumo.
O objetivo deste estudo é analisar a regulamentação legal contra a publicidade enganosa e maliciosa amigável ao consumidor, tendo em conta as fragilidades na relação com os consumidores.
Será abordado, os direitos básicos do consumidor, o conceito de publicidade, bem como a distinção de publicidade e oferta, também a diferença entre publicidade e propaganda. Sendo assim serão estudados os princípios próprios da publicidade. Vamos agora considerar as disposições da lei de proteção ao consumidor em relação à publicidade enganosa e abusiva.
Por fim, o estudo conclui com a reflexão sobre se o mecanismo de autorregulação cumpre o seu papel na relação com o consumidor e se a sua vontade se desenvolve no respeito à defesa do consumidor ou não.
A princípio os direitos básicos do consumidor encontram-se elencados nos incisos do artigo. 6º, do Código do Consumidor.
2.1. Inciso I: “A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. Nesse inciso, o legislador enfatiza a proteção à vida, à saúde e à segurança, pois esses direitos estão entre os direitos mais importantes para os consumidores, não sendo admissível qualquer ato de fornecimento de produtos e serviços que violem esses direitos reproduzidos.
2.2. Inciso II: “A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações”.
Na primeira parte desta cláusula, o fornecedor é responsável por descrever de forma clara e precisa todas as informações decorrentes do produto ou serviço, sendo impossível sonegar informações necessárias decorrentes do produto ou serviço. A segunda parte significa que não pode haver discriminação ao garantir a liberdade de escolha dos bens ou serviços a serem adquiridos e a igualdade no emprego.
2.3. Inciso III: “A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
2.4. Inciso IV: “A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
O conteúdo desta seção destina-se a proteger os usuários de todos os tipos de publicidade enganosa, abusiva e regulamentada, incluindo lealdade, transparência e integridade.
2.5. Inciso V: “A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Esta posição dá a possibilidade de modificar os termos do contrato estabelecendo pagamentos desproporcionais ou, se surgirem eventos que tornem o contrato muito oneroso, ele será modificado.
3. PUBLICIDADE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Ao tratar-se do tema sobre publicidade nas relações de consumo é possível afirmar que se acredita que a publicidade consiste em um conjunto de técnicas para intensificar a atividade econômica com o objetivo de estimular as vendas ao atingir os consumidores que são alvo de fornecedores, grandes corporações, lojistas e pontos de venda. Incentivos para compra de produtos. Portanto, este anúncio adquire um significado comercial para fins de consumo e circulação de riqueza.
Consequentemente, as publicidades retêm uma repercussão social na relação de consumo. Por isso, é preciso destacar-se a importância do CDC, que possui o intuito de proteger os consumidores do poder de persuasão das mensagens publicitarias, em razão da sua vulnerabilidade, com isso, afastando possíveis abusos e danos que possa ocorrer, levando assim a relação de consumo a ser desequilibrada afetando o mercado consequente.
3.1. Diferenciação de Publicidade e Oferta.
De maneira inicial o que não pode ocorrer é confundir publicidade com oferta. Publicidade trata-se de uma estratégia técnica, elaborada por profissionais especializados, que ao finalizá-la é disponível para o público consumidor-alvo em todas as formas de comunicação (televisores, rádios, internet, jornais, etc.) contendo a finalidade de chamar a atenção e convencer os consumidores a adquirir os produtos ou serviços existentes nessa publicidade.
Por outro lado, oferta é considerada toda informação que sendo transmitida tem a competência de unir o consumidor ao mercado de consumo, sendo assim, oferta é todo movimento que o anunciante-fornecedor entrega contendo propostas concretas.
3.2. Diferenciação de Publicidade e Propaganda.
Os termos publicidade e propaganda são muitas vezes confundidos e mal utilizados, como sinônimos.
Contudo, ao examinar suas finalidades e conceitos podemos reconhecer que são fundações diferentes e independentes e, por serem utilizados como sinônimos no senso comum, não devemos confundi-los. Neste sentido:
Porém, a propaganda tem fins, ideológico, religioso, filosófico, político, econômico ou social. Entretanto já a publicidade tem fins comerciais, ela é remunerada e, por fim identifica a figura do patrocinador, que no caso não ocorre na propaganda.
A publicidade contém com alguns princípios, sendo eles: o princípio da Identificação, o princípio da Transparência, e da Vinculação
4.1. Princípio da Identificação
O princípio em si, está aludido no caput do art. 36, do CDC: “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
É o princípio em causa que implica a garantia de que o consumidor tem o direito de ser informado de que é alvo de publicidade, pelo que deve deixar ao consumidor a liberdade de escolher se o quer ou não. se você deseja adquirir os serviços ou produtos oferecidos
4.2. Princípio da Transparência
Inicialmente, o princípio da transparência, está previsto no parágrafo único do art. 36, do CDC: “O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”.
Por fim, o princípio da vinculação está contido no art. 30, do Código de Defesa do Consumidor, “toda informação ou publicidade, suficientemente veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Inicialmente é enganosa a publicidade que estimula o erro do consumidor, sendo assim de modo que o consumidor soubesse que aquele produto ou serviço, não possui características verdadeiras, qualidades ou quantidades descritas, com isso causando uma adulteração na capacidade decisória do consumidor, fazendo- o que o mesmo não venha adquirir o serviço ou produto anunciado, como é informado no art.37 §1” É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”..
A responsabilidade pela publicidade enganosa é objetiva. Ou seja, não há desejo de enganar ou induzir os usuários a cometer erros.
Certamente, a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores, além de objetiva, também é solidária segundo o art. 34, do CDC: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.
5.1. Publicidade Enganosa por omissão
Em tese a publicidade enganosa por omissão é prevista no art. 37, §3º, que diz: “Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”.:
Portanto, é possível se concretizar de forma comissiva, através de uma ação dolo positivo, ou omissiva no momento em que deixar de informar sobre dados essenciais do produto ou serviço, causando um dolo negativo.
A publicidade abusiva encontra-se no art. 37, §2º, do Código de Defesa do Consumidor que diz:
É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
A publicidade abusiva não deve ser confundida com a publicidade enganosa, que induz o consumidor em erro, e a publicidade abusiva, que é ilegal porque o seu conteúdo é um abuso de direito capaz de induzir os consumidores a praticar atos prejudiciais à sua saúde ou segurança ou comportamentos perigosos
Imagine um anúncio que diga: "Restaurante onde nenhum pobre comeu", para divulgar o lançamento de um restaurante de luxo, neste caso concluímos que o anúncio é abusivo, pois discrimina as "classes populares".
O Código do Consumidor faz clara referência no artigo 32, §2º, às crianças, protegendo-as da publicidade abusiva quando vulneráveis. Certifique-se de que qualquer publicidade envolvendo crianças tome todas as precauções necessárias para não ser abusiva. "Qualquer publicidade que diminua as crianças que não são elegíveis ou não podem ter este produto é abusiva.
Tais formas de divulgação de produtos e serviços são inaceitáveis, portanto, o CDC proíbe qualquer forma de publicidade abusiva. Anúncios que possam levar uma criança a se comportar de maneira destrutiva também seriam abusivos. Por exemplo, tivemos uma situação em que um anúncio de calçados esportivos, usando a imagem de um popular apresentador de programa infantil, sugeria que as crianças destruíssem seus tênis velhos para comprar um novo par para meus pais. de calçados esportivos da referida marca. A frase “entre outras” consta do texto da lei, indicando que a lista ali apresentada é exemplar e incompleta.
A propaganda enganosa é uma prática que ocorre quando informações falsas, enganosas ou incompletas são utilizadas em anúncios ou campanhas publicitárias com a intenção de induzir o consumidor ao erro.
1. Caso da Volkswagen e as emissões de poluentes: Em 2015, a Volkswagen foi envolvida em um escândalo internacional conhecido como "Dieselgate". A empresa foi acusada de instalar dispositivos de manipulação de emissões em seus veículos a diesel, a fim de obter resultados falsamente positivos nos testes de emissões de poluentes. Isso resultou em uma propaganda enganosa, na qual a empresa promovia seus veículos como ecologicamente corretos, enquanto, na realidade, eles estavam poluindo muito mais do que o anunciado.
2. Red Bull - A empresa de bebidas energéticas Red Bull foi processada por propaganda enganosa nos EUA, por legalar que sua bebida "dá asas" aos consumidores. Os processos alegaram que a bebida não tinha benefícios adicionais em comparação com outras bebidas com cafeína.
Por outro lado, por mais que existe empresas que pratiquem o respectivo ato publicitário enganoso, também possui empresas que ao decorrer de sua existência nunca praticou se quer algum ato relacionado. Como é o caso da Coca-Cola: A Coca-Cola é uma das marcas mais reconhecidas mundialmente, e sua publicidade sempre destacou o sabor e a refrescância da bebida. A empresa nunca fez declarações falsas sobre seus produtos e não foi envolvida em casos de influência de publicidade enganosa.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando todos os fundamentos e análises fornecidas, é possível entender os direitos básicos do consumidor, vários aspectos da publicidade e princípios publicitários. Analisando os instrumentos de propaganda enganosa e abusiva do direito de defesa do consumidor, conclui se que o direito à autorregulação cumpre seu papel nas relações de consumo e desenvolve vontade própria de acordo com a lei, em consonância com a proteção dos direitos do consumidor.
Este sistema provou fornece a melhor proteção para os consumidores, pois outros aspectos da relação fornecedor-consumidor são equilibrados em relação ao consumidor e, portanto, no mercado.
Quanto ao ônus da prova para comunicações publicitárias, o CDC coloca o ônus da prova em seus patrocinadores, dizendo que o acordo equilibra a relação jurídica por causa de consumidores fracos e provas insuficientes.
Por fim, uma das formas de prevenir os danos causados pela publicidade enganosa e maliciosa é aplicar a publicidade reversa.
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https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10607666/artigo-6-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990
graduando em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VERMELHO, GABRIEL RODRIGUES. Publicidade enganosa e abusiva na defesa do consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2023, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61667/publicidade-enganosa-e-abusiva-na-defesa-do-consumidor. Acesso em: 26 dez 2024.
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