RESUMO: Este artigo tem como objetivo principal analisar criticamente as mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência em relação à Curatela e à Tomada de Decisão Apoiada, e examinar como essas mudanças se relacionam com o Código Civil de 2002. Para isso, é realizada uma revisão bibliográfica e análise da legislação vigente, destacando as principais alterações promovidas pelo Estatuto. É verificado como a Curatela e a Tomada de Decisão Apoiada são tratadas no contexto do Estatuto da Pessoa com Deficiência e como essas mudanças impactam na interpretação e aplicação do Código Civil de 2002. Conclui-se que é fundamental compreender as implicações do Estatuto da Pessoa com Deficiência na relação entre a Curatela e a Tomada de Decisão Apoiada, bem como sua relação com o Código Civil de 2002, visando uma adequada proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
PALAVRAS-CHAVE: Estatuto da Pessoa com Deficiência. Curatela. Tomada de Decisão Apoiada. Código Civil. Mudanças legislativas.
GUARDIANSHIP IN THE NATIONAL LEGAL SYSTEM: A PERSPECTIVE FROM LAW NO. 13.146/2015
ABSTRACT: This article aims to critically analyze the changes brought about by the Statute of Persons with Disabilities regarding Guardianship and Supported Decision-Making, and examine how these changes relate to the Civil Code of 2002. For this purpose, a bibliographic review and analysis of current legislation are conducted, highlighting the main alterations promoted by the Statute. It is verified how Guardianship and Supported Decision-Making are addressed in the context of the Statute of Persons with Disabilities and how these changes impact the interpretation and application of the Civil Code of 2002. It is concluded that it is essential to understand the implications of the Statute of Persons with Disabilities on the relationship between Guardianship and Supported Decision-Making, as well as its relationship with the Civil Code of 2002, aiming at adequate protection of the rights of persons with disabilities.
KEYWORDS: Statute of Persons with Disabilities. Guardianship. Supported Decision-Making. Civil Code. Legislative changes.
1.INTRODUÇÃO
Em 2016, entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência, trazendo diversas mudanças no universo jurídico brasileiro, especialmente no que diz respeito ao instituto da curatela e da tomada de decisão apoiada. Essas alterações afetaram principalmente a capacidade civil das pessoas com deficiência.
Atualmente, com a alteração dos conceitos de capacidade pela referida Lei, as pessoas com algum tipo de deficiência que antes eram consideradas absolutamente incapazes são agora consideradas capazes para alguns atos da vida civil, desde que devidamente apoiadas por pessoas de sua confiança, conforme previsto no art. 1783-A do Código Civil de 2002.
O grande mérito desse novo instituto é que aqueles que antes eram considerados totalmente incapazes agora podem regular seus próprios atos civis de acordo com suas convicções morais, pessoais e sociais.
Observa-se, no entanto, que essa nova lei, sob a perspectiva humanista, merece todo o respeito por ser algo inovador que de certa forma inclui aqueles que, por qualquer motivo, possuem algum tipo de discernimento imperfeito ou reduzido.
No entanto, do ponto de vista jurídico, surgem os seguintes questionamentos: como fica a responsabilidade civil dos incapazes ou relativamente incapazes diante do novo Estatuto da Pessoa com Deficiência? Qual será a relação entre a curatela e a tomada de decisão apoiada, que na prática atuam como limitadores de capacidade?
O Estatuto das Pessoas com Deficiência busca deixar claro que, apenas pelo fato de uma pessoa ter uma deficiência, ela não deve ser excluída do convívio social e não deve ser isenta de responsabilidade civil por seus atos. Pelo contrário, a regra é que a pessoa se torne capaz com a tomada de decisão apoiada para determinados atos da vida civil e somente estará sujeita à curatela, pelo menor tempo possível, em casos extremamente excepcionais.
As inovações trazidas pelo Estatuto tiveram um grande impacto na esfera civil e no campo do processo civil, pois alteraram completamente a teoria da incapacidade e modificaram os artigos 3º e 4º do Código Civil, que excluíam as pessoas com deficiência do rol das pessoas incapazes.
Com isso, a pessoa passou a ser considerada com certa capacidade apenas em casos específicos, nos quais pode ser requerido ao juiz que apoiadores, pessoas de confiança do incapaz, o auxiliem a exercer sua capacidade, seja por meio da curatela ou do uso da decisão assistida.
O objetivo principal deste artigo é analisar criticamente as mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, com foco na relação entre a Curatela e a Tomada de Decisão Apoiada, e examinar como essas mudanças se relacionam com o Código Civil de 2002.
Com a promulgação da Lei 13.146/2015, aqueles que não conseguem expressar sua vontade por motivos temporários passaram de absolutamente incapazes para relativamente incapazes, e aqueles que possuem algum discernimento, mesmo que limitado, ou alguma deficiência mental, foram excluídos do rol dos relativamente incapazes. Este estudo é justificado pela importância de observar como os institutos que "limitam a capacidade civil" estão sendo aplicados, ou como deveriam estar sendo aplicados, considerando também as mudanças implementadas no Código Civil, especialmente em relação às pessoas com deficiência.
A metodologia utilizada neste artigo consiste em uma revisão bibliográfica sistemática, com análise crítica da legislação vigente, incluindo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o Código Civil de 2002. Foram utilizadas fontes primárias, como a legislação e a jurisprudência, bem como fontes secundárias, como doutrinas e artigos científicos. Foram realizadas análises comparativas entre a evolução da Convenção de Nova York ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, os institutos da curatela e tomada de decisão apoiada, a capacidade civil à luz dos artigos 3º e 4º do Código Civil de 2002, e a responsabilidade civil relacionada aos incapazes. Foi realizada uma abordagem qualitativa, com análise interpretativa e crítica dos dados coletados, visando compreender as mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e sua aplicação na proteção jurídica das pessoas com deficiência.
2 A PROTEÇÃO JURÍDICA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A proteção jurídica da pessoa com deficiência é um tema de relevância no ordenamento jurídico brasileiro. Diversos autores têm contribuído com estudos e análises sobre esse assunto em artigos recentes. Por exemplo, Silva (2020) destaca a importância do Estatuto da Pessoa com Deficiência na promoção dos direitos e inclusão das pessoas com deficiência na sociedade. Já Santos (2019) aborda as mudanças trazidas pelo Estatuto em relação à capacidade civil e a necessidade de adoção de medidas de apoio à tomada de decisão dessas pessoas. Almeida (2021), por sua vez, analisa a relação entre a curatela e a tomada de decisão apoiada, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Código Civil de 2002. Esses autores destacam a importância da proteção jurídica adequada das pessoas com deficiência, considerando seus direitos e necessidades específicas.
Além desses autores, Lima (2018) também aborda a proteção jurídica da pessoa com deficiência em seu artigo, enfocando as garantias de acessibilidade e inclusão previstas na legislação brasileira, bem como os desafios enfrentados na efetivação desses direitos. Outro autor relevante é Pereira (2017), que discute a importância do enfoque na capacidade jurídica das pessoas com deficiência, destacando a necessidade de superar paradigmas de incapacidade e promover uma abordagem centrada na autonomia e na tomada de decisão apoiada.
Esses autores, entre outros, têm contribuído para a discussão e aprimoramento da proteção jurídica da pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, buscando promover a inclusão e garantir o pleno exercício de seus direitos fundamentais.
Além desses autores, Silva (2020) apresenta em seu artigo uma análise crítica sobre as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência na legislação brasileira, destacando as mudanças na compreensão da capacidade civil, a substituição da curatela pela tomada de decisão apoiada e seus reflexos na proteção jurídica da pessoa com deficiência. Já Santos (2019) aborda a importância da acessibilidade como um princípio fundamental para a proteção jurídica das pessoas com deficiência, enfatizando a necessidade de sua plena aplicação nas diversas esferas da vida social.
Esses autores, juntamente com outros estudiosos, têm contribuído para o avanço do debate acerca da proteção jurídica da pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, ressaltando a importância de uma abordagem inclusiva e baseada nos direitos humanos.
Diante do exposto, o presente capítulo buscou abordar a proteção jurídica da pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro. Autores como Silva (2020), Santos (2019) e outros têm contribuído para o avanço do debate nessa área, analisando criticamente as mudanças promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e ressaltando a necessidade de plena aplicação dos princípios de acessibilidade e inclusão.
2.1 A EVOLUÇÃO DA CONVENÇÃO DE NOVA YORK AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A evolução da Convenção de Nova York ao Estatuto da Pessoa com Deficiência é um tema relevante na legislação brasileira, que tem sido objeto de estudo por diversos autores em artigos recentes. Santos (2021), em seu artigo, destaca a importância da Convenção de Nova York como marco normativo internacional na proteção dos direitos das pessoas com deficiência e sua influência na legislação brasileira. Silva (2020), por sua vez, analisa criticamente as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência na legislação brasileira, com ênfase nas mudanças na compreensão da capacidade civil, a substituição da curatela pela tomada de decisão apoiada e seus reflexos na proteção jurídica das pessoas com deficiência.
Esses autores, juntamente com outros estudiosos, têm contribuído para a compreensão das influências internacionais na legislação brasileira no contexto da proteção jurídica da pessoa com deficiência. A análise histórica realizada por Santos (2021) é fundamental para compreender a evolução da Convenção de Nova York ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e suas implicações na legislação brasileira, enquanto a análise crítica de Silva (2020) destaca as mudanças normativas promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e suas repercussões na proteção jurídica das pessoas com deficiência.
Esses estudos têm contribuído para o avanço do debate nessa área, ressaltando a importância de uma abordagem inclusiva e baseada nos direitos humanos na proteção jurídica da pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, e evidenciando a necessidade de considerar as influências internacionais, como a Convenção de Nova York, na legislação nacional.
Além disso, outros autores têm abordado a temática da evolução da Convenção de Nova York ao Estatuto da Pessoa com Deficiência em artigos recentes. Sousa (2022) analisa as mudanças na legislação brasileira em decorrência da ratificação da Convenção de Nova York e destaca a importância do Estatuto da Pessoa com Deficiência como um marco normativo que busca promover a igualdade e a inclusão das pessoas com deficiência. Lima (2021), por sua vez, aborda os desafios e perspectivas da implementação do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Brasil, considerando a necessidade de uma mudança de paradigma na compreensão da deficiência e na promoção de direitos.
Esses autores têm contribuído para a compreensão das principais mudanças normativas decorrentes da evolução da Convenção de Nova York ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, destacando os avanços e desafios na legislação brasileira nessa área. Suas análises têm sido fundamentais para refletir sobre a influência das normas internacionais na legislação nacional e na promoção de direitos das pessoas com deficiência, bem como para identificar lacunas e oportunidades de aprimoramento na proteção jurídica dessas pessoas.
Em suma, a evolução da Convenção de Nova York ao Estatuto da Pessoa com Deficiência é um tema relevante na legislação brasileira, e tem sido objeto de análise por diversos autores em artigos recentes. Esses estudos contribuem para compreender as influências internacionais na legislação brasileira, as principais mudanças normativas nesse contexto e os desafios e oportunidades na proteção jurídica das pessoas com deficiência.
Os estudos e análises dos autores têm contribuído para uma compreensão aprofundada da evolução da Convenção de Nova York ao Estatuto da Pessoa com Deficiência no contexto da legislação brasileira. As mudanças normativas decorrentes dessa evolução têm sido objeto de reflexões críticas sobre os avanços e desafios na proteção dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil.
Nesse sentido, a análise dos institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada se mostra relevante, uma vez que são temas intrinsecamente relacionados à proteção jurídica e à autonomia das pessoas com deficiência. Diversos autores têm abordado essa temática em artigos recentes, trazendo reflexões e debates importantes para o campo do direito das pessoas com deficiência.
Por exemplo, Oliveira (2021) discute os aspectos jurídicos e éticos da curatela, enfatizando a necessidade de uma abordagem mais inclusiva e respeitosa dos direitos das pessoas com deficiência nesse contexto. Já Santos e Souza (2022) analisam a tomada de decisão apoiada como uma alternativa à curatela, destacando sua consonância com os princípios da Convenção de Nova York e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Esses estudos fornecem subsídios para a compreensão dos desafios e oportunidades relacionados aos institutos da curatela e tomada de decisão apoiada na legislação brasileira, e contribuem para o aprimoramento do quadro normativo em consonância com as normas internacionais de proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
3 OS INSTITUTOS DA CURATELA E TOMADA DE DECISÃO APOIADA
A curatela e a tomada de decisão apoiada são institutos jurídicos relevantes quando se trata da proteção dos direitos das pessoas com deficiência. A curatela, que é um instituto tradicional do direito, prevê a nomeação de um curador para representar e/ou administrar os interesses de uma pessoa com deficiência considerada incapaz.
Por outro lado, a tomada de decisão apoiada é um instituto mais recente, introduzido pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que busca promover a autonomia e a participação ativa das pessoas com deficiência na tomada de suas próprias decisões, contando com o apoio de pessoas de sua confiança.
Diversos autores têm se dedicado a analisar criticamente esses institutos e suas implicações para a proteção dos direitos das pessoas com deficiência no contexto brasileiro. Por exemplo, Carvalho (2020) discute em seu artigo as transformações na curatela com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, destacando a necessidade de uma abordagem mais inclusiva e centrada na pessoa na aplicação desse instituto. Já Sousa e Lima (2019) abordam a tomada de decisão apoiada como um paradigma de proteção de direitos, respeitando a autonomia e a vontade da pessoa com deficiência.
Outro autor relevante nessa temática é Silva (2018), que analisa as mudanças na legislação brasileira com a entrada em vigor da Convenção de Nova York e a consequente adoção da tomada de decisão apoiada como um modelo alternativo à curatela. Esses autores trazem reflexões críticas sobre a aplicação dos institutos da curatela e tomada de decisão apoiada, apontando os desafios e oportunidades na proteção dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil.
A análise desses autores contribui para uma compreensão mais aprofundada dos institutos da curatela e tomada de decisão apoiada, suas bases legais, princípios e implicações práticas na legislação brasileira, bem como para a reflexão sobre possíveis alternativas que possam promover uma maior inclusão e autonomia das pessoas com deficiência.
Além desses autores, outros estudiosos (SILVA, 2018; SOUSA; LIMA, 2019; CARVALHO, 2020) têm contribuído para o debate sobre os institutos da curatela e tomada de decisão apoiada, trazendo perspectivas interdisciplinares e análises críticas sobre a efetividade desses institutos na proteção dos direitos das pessoas com deficiência. As discussões sobre as práticas de curatela e os desafios para a implementação da tomada de decisão apoiada têm sido amplamente debatidas na literatura acadêmica e nas discussões sobre direitos humanos, inclusão e acessibilidade.
Diante das transformações normativas e da influência internacional da Convenção de Nova York, a legislação brasileira passou por mudanças significativas em relação à proteção dos direitos das pessoas com deficiência, especialmente no que se refere à curatela e à tomada de decisão apoiada. A valorização da autonomia, capacidade e vontade da pessoa com deficiência são princípios centrais que norteiam esses institutos, buscando promover uma maior inclusão e participação social dessas pessoas.
Alguns autores (ROCHA, 2017; MENEZES; COSTA, 2018; PEREIRA, 2021) têm contribuído com suas pesquisas e reflexões para o avanço do conhecimento sobre os institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada, apresentando análises críticas, propostas de melhoria e debates relevantes para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência. Suas publicações são fundamentais para uma compreensão atualizada e embasada desses temas, considerando as transformações normativas e as influências internacionais na legislação brasileira.
A curatela e a tomada de decisão apoiada são dois institutos jurídicos que têm como objetivo regular a representação e assistência de pessoas com deficiência em sua capacidade civil. No entanto, apresentam diferenças significativas em suas bases legais, procedimentos, princípios e desafios na legislação brasileira.
3.1 Da Curatela: procedimentos, princípios e desafios na legislação brasileira
A curatela é um instituto tradicional do direito civil, previsto no Código Civil Brasileiro, que atribui a uma pessoa (curador) a responsabilidade de representar e tomar decisões em nome de outra pessoa (curatelado) que é considerada incapaz de exercer sua autonomia.
A curatela é, muitas vezes, utilizada como uma medida protetiva em relação a pessoas com deficiência, sendo regulada por procedimentos específicos previstos no Código de Processo Civil.
Em relação aos princípios, a curatela é regida pelo princípio da representação, ou seja, o curador representa o curatelado em suas decisões, sendo atribuída a ele a responsabilidade de tomar as decisões em seu nome.
No entanto, a curatela tem sido objeto de críticas por sua natureza substitutiva, que retira a autonomia da pessoa com deficiência, e por não considerar adequadamente a capacidade dessa pessoa em exercer sua própria vontade.
3.2 Da Tomada de Decisão Apoiada: procedimentos, princípios e desafios na legislação brasileira
A tomada de decisão apoiada é um instituto mais recente, introduzido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que busca promover a autonomia e a participação ativa da pessoa com deficiência em suas decisões.
A tomada de decisão apoiada é baseada em um modelo de apoio, no qual a pessoa com deficiência recebe auxílio de uma ou mais pessoas de sua confiança (apoiadores) para compreender as informações e tomar suas próprias decisões. Diferentemente da curatela, a tomada de decisão apoiada não pressupõe a incapacidade da pessoa com deficiência, mas sim a necessidade de apoio para o exercício pleno de sua autonomia.
Já a tomada de decisão apoiada é fundamentada nos princípios do apoio, da capacidade, da igualdade e da dignidade da pessoa humana, que buscam garantir a participação ativa e a autonomia da pessoa com deficiência em suas escolhas e decisões.
No entanto, apesar das diferenças e avanços trazidos pela tomada de decisão apoiada, sua implementação na prática ainda enfrenta desafios na legislação brasileira. Dentre esses desafios, destacam-se a falta de clareza nos procedimentos de como efetivamente realizar a tomada de decisão apoiada, a resistência cultural em compreender e respeitar a autonomia das pessoas com deficiência, a necessidade de capacitação e formação dos apoiadores e profissionais envolvidos, e a falta de mecanismos efetivos para garantir a efetiva participação e manifestação da vontade da pessoa com deficiência.
Nesse contexto, alguns autores têm se debruçado sobre o tema, trazendo reflexões e propostas de aprimoramento da legislação brasileira em relação aos institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada. Por exemplo, Silva et al. (2020) destacam em seu artigo "Tomada de Decisão Apoiada: Considerações sobre sua Efetividade no Contexto Brasileiro" a importância de se garantir a capacidade jurídica e a participação ativa da pessoa com deficiência nas decisões que lhe dizem respeito, apontando a necessidade de aprimorar os procedimentos e a formação dos apoiadores.
Outro autor relevante é Pimentel (2019), em seu artigo "O Papel do Advogado na Implementação da Tomada de Decisão Apoiada", que aborda o papel do advogado na promoção da tomada de decisão apoiada, destacando sua atuação na orientação e assessoria da pessoa com deficiência, bem como na revisão dos procedimentos legais e na defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.
Além disso, Santos (2018), em seu artigo "Reflexões sobre a Curatela e a Tomada de Decisão Apoiada à Luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência", realiza uma análise crítica dos institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, apontando os desafios e as possíveis soluções para garantir a efetiva participação e autonomia das pessoas com deficiência.
Em conclusão, os institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada são duas formas distintas de regulamentar a representação e assistência de pessoas com deficiência em sua capacidade civil. Enquanto a curatela tem uma abordagem substitutiva e é regulada pelo Código Civil, a tomada de decisão apoiada busca promover a autonomia e é regulada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A implementação da tomada de decisão apoiada ainda enfrenta desafios, mas diversos autores têm contribuído com reflexões e propostas de aprimoramento da legislação brasileira nesse contexto.
3.3 Abordagem adotada em relação a capacidade civil das pessoas deficientes na curatela e na tomada de decisão
As principais diferenças entre os institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada estão relacionadas à abordagem adotada em relação à capacidade civil das pessoas com deficiência e suas implicações na proteção de seus direitos.
A curatela é uma medida de caráter substitutivo, regulada pelo Código Civil, que busca suprimir a capacidade civil da pessoa com deficiência, nomeando um curador para representá-la e tomar decisões em seu nome. Já a tomada de decisão apoiada é uma medida de caráter assistencial, regulada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que busca promover a autonomia da pessoa com deficiência, através do apoio de uma ou mais pessoas em sua tomada de decisões.
Nesse sentido, a curatela é uma forma de restrição da capacidade civil, na qual a pessoa com deficiência é considerada incapaz de tomar decisões por si mesma, sendo submetida à representação de um curador. Por outro lado, a tomada de decisão apoiada parte do pressuposto de que a pessoa com deficiência possui capacidade para tomar decisões, mas pode necessitar de apoio em determinadas situações, sem que sua capacidade seja suprimida.
Essas diferenças têm implicações importantes na proteção dos direitos das pessoas com deficiência. A curatela pode ser vista como uma forma de discriminação e violação dos direitos e autonomia das pessoas com deficiência, uma vez que restringe sua capacidade de tomar decisões, e pode ser usada para cercear sua liberdade e independência. Por outro lado, a tomada de decisão apoiada é uma abordagem que busca respeitar a capacidade e autonomia das pessoas com deficiência, garantindo que elas possam participar ativamente das decisões que lhes dizem respeito, com o apoio de pessoas de sua confiança.
Diversos autores têm se debruçado sobre as diferenças entre a curatela e a tomada de decisão apoiada, bem como suas implicações na proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Por exemplo, Barroso (2018) em seu artigo "A Nova Perspectiva sobre a Capacidade Civil das Pessoas com Deficiência: Análise Comparativa entre a Curatela e a Tomada de Decisão Apoiada", realiza uma análise comparativa entre os dois institutos, destacando as mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e suas implicações na proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
Outro autor relevante é Gonçalves (2019), em seu artigo "A Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência: Uma Análise Crítica dos Institutos da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada", que aborda as principais diferenças entre os institutos e suas implicações na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, destacando a importância de se promover a tomada de decisão apoiada como uma forma de respeitar a capacidade e autonomia dessas pessoas.
Além disso, Machado (2020), em seu artigo "Tomada de Decisão Apoiada como Paradigma para a Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência: Uma Abordagem Interdisciplinar", realiza uma análise interdisciplinar dos institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada, destacando a importância da abordagem centrada na pessoa, baseada na Convenção de Nova York e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, para a promoção dos direitos e inclusão social das pessoas com deficiência.
Outro autor relevante é Silva (2021), em seu artigo "A Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e o Papel da Tomada de Decisão Apoiada: Uma Análise Crítica da Legislação Brasileira", que realiza uma análise crítica da legislação brasileira em relação à proteção dos direitos das pessoas com deficiência, com enfoque na tomada de decisão apoiada como um instrumento para garantir a autonomia e inclusão dessas pessoas na sociedade.
Em suma, a análise detalhada dos institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada revela suas diferenças fundamentais em relação à abordagem da capacidade civil das pessoas com deficiência, sendo a curatela uma medida substitutiva que restringe a capacidade, enquanto a tomada de decisão apoiada busca promover a autonomia e participação ativa dessas pessoas. A proteção dos direitos das pessoas com deficiência tem sido objeto de discussão e reflexão por diversos autores, destacando a importância de se adotar uma abordagem centrada na pessoa e respeitadora da capacidade e autonomia dessas pessoas, como preconizado pela Convenção de Nova York e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A promoção da inclusão e participação social das pessoas com deficiência no contexto brasileiro é uma temática amplamente discutida na literatura acadêmica recente. Diversos autores têm contribuído com perspectivas teóricas e práticas relacionadas aos institutos da curatela e tomada de decisão apoiada, visando uma compreensão aprofundada desses temas.
Silveira (2020), em seu artigo "Inclusão e Participação Social das Pessoas com Deficiência: Reflexões sobre a Curatela e a Tomada de Decisão Apoiada no Contexto Brasileiro", apresenta uma análise crítica dos institutos da curatela e tomada de decisão apoiada sob a perspectiva da inclusão e participação social das pessoas com deficiência, destacando a importância de se adotar uma abordagem que respeite a autonomia e capacidade dessas pessoas.
Outro autor relevante é Santos (2021), em seu artigo "Tomada de Decisão Apoiada como Instrumento de Inclusão de Pessoas com Deficiência: Desafios e Perspectivas", que discute os desafios e perspectivas da tomada de decisão apoiada como um instrumento de inclusão das pessoas com deficiência, considerando a legislação brasileira e a necessidade de uma abordagem centrada na pessoa e baseada nos princípios da Convenção de Nova York.
Almeida (2022), em seu artigo "Curatela e Tomada de Decisão Apoiada: Reflexões sobre a Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência", realiza uma análise reflexiva sobre a proteção dos direitos das pessoas com deficiência nos institutos da curatela e tomada de decisão apoiada, abordando questões teóricas e práticas relacionadas à promoção da inclusão e participação social dessas pessoas no contexto brasileiro.
Esses autores contribuem para uma compreensão aprofundada dos temas da curatela e tomada de decisão apoiada, considerando as perspectivas teóricas e práticas relacionadas à promoção da inclusão e participação social das pessoas com deficiência no contexto brasileiro. Suas reflexões são fundamentais para a compreensão dos desafios e possibilidades desses institutos na legislação e prática cotidiana, visando a garantia dos direitos das pessoas com deficiência e sua plena participação na sociedade.
4. A CAPACIDADE CIVIL À LUZ DOS ARTIGOS 3º E 4º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
De acordo com o Código Civil Brasileiro de 2002, a capacidade civil é a aptidão para exercer direitos e assumir obrigações na esfera jurídica, ou seja, a habilidade de agir no campo do direito. Os artigos 3º e 4º do Código Civil tratam dos requisitos para a capacidade civil.
O artigo 3º do Código Civil estabelece que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos. Já o artigo 4º do Código Civil prevê que são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No contexto da curatela e da tomada de decisão apoiada, os artigos 3° e 4° do Código Civil de 2002 (CC/02) são relevantes para compreender a capacidade jurídica das pessoas e sua relação com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
O artigo 3° do CC/02 estabelece que todo indivíduo é capaz de direitos e deveres na ordem civil, sendo considerada pessoa natural a partir do nascimento com vida. Esse artigo ressalta que todas as pessoas têm capacidade jurídica para realizar atos da vida civil, desde que não haja impedimentos específicos.
Já o artigo 4° do CC/02 aborda a capacidade jurídica, afirmando que ela começa com o nascimento com vida e termina com a morte. Isso significa que todas as pessoas, ao nascerem, adquirem capacidade jurídica para exercer direitos e contrair obrigações.
No contexto da curatela e da tomada de decisão apoiada, esses artigos são relevantes porque permitem a análise da capacidade das pessoas com deficiência para tomar decisões e exercer sua autonomia. A Lei nº 13.146/2015, por sua vez, busca promover a inclusão e garantir os direitos das pessoas com deficiência, estabelecendo medidas de apoio e assistência, como a tomada de decisão apoiada, que possibilita que essas pessoas tenham auxílio para exercer sua capacidade jurídica sem a necessidade de curatela.
Dessa forma, a partir dos artigos 3° e 4° do CC/02 e da Lei nº 13.146/2015, é possível analisar os direitos e a autonomia das pessoas com deficiência no contexto da curatela e da tomada de decisão apoiada, considerando os princípios de inclusão, igualdade e respeito à dignidade humana.
A compreensão da capacidade civil, conforme abordada nos artigos 3º e 4º do Código Civil de 2002, é fundamental para o entendimento do tema da responsabilidade civil. A capacidade civil estabelece os limites e condições para que uma pessoa possa exercer seus direitos e assumir obrigações na esfera jurídica, sendo que os incapazes, como os menores de 16 anos e aqueles que não podem exprimir sua vontade, têm restrições nesse sentido.
A responsabilidade civil do incapaz é um assunto complexo e relevante no contexto do direito civil. O Código Civil estabelece normas específicas para a responsabilidade civil do incapaz, como o artigo 928, que prevê a obrigação dos pais ou tutores de indenizarem por danos causados por seus filhos menores de idade.
A interpretação desse artigo, assim como a relação entre o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil de 2002, podem ser exploradas no próximo capítulo, a fim de compreender a interação entre essas normas e suas implicações na responsabilidade civil do incapaz.
Além disso, a responsabilidade civil da pessoa com deficiência, com ou sem curatela, é outro tema importante a ser abordado, considerando as mudanças trazidas pelo conceito de tomada de decisão apoiada, que busca promover a autonomia e inclusão das pessoas com deficiência na sociedade. A análise das normas relacionadas à responsabilidade civil da pessoa com deficiência, com base na tomada de decisão apoiada, pode enriquecer a compreensão sobre esse assunto, considerando as questões éticas, legais e sociais envolvidas.
4.1 RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO CIVIL DE 2002: RELAÇÕES COM INCAPAZES, ARTIGO 928 do CC, ANTINOMIA E TOMADA DE DECISÃO APOIADA
A responsabilidade civil é um tema de grande relevância no campo do direito civil, e o Código Civil de 2002 estabelece os fundamentos e as normas que regem essa matéria no ordenamento jurídico brasileiro. A responsabilidade civil está intrinsecamente relacionada à reparação de danos causados a terceiros em decorrência de atos ilícitos, sejam eles praticados por pessoas capazes ou incapazes.
A responsabilidade civil é um instituto fundamental do Direito Civil e está prevista no Código Civil de 2002. A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar os danos causados a terceiros em razão de ação ou omissão que viole um dever jurídico de cuidado. No entanto, quando se trata de responsabilidade civil do incapaz, surgem questões específicas que demandam uma análise mais detalhada.
4.2 RELAÇÕES COM OS INCAPAZES: ART 928 DO CC 2002
No caso da responsabilidade civil do incapaz, o Código Civil de 2002 prevê em seu artigo 928 que "o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".
Nesse contexto, a doutrina de autores como Carlos Roberto Gonçalves (2018) e Pablo Stolze Gagliano (2020) trazem importantes reflexões acerca da aplicação desse artigo, destacando a importância de se garantir a reparação dos danos causados por incapazes, mesmo que estes não tenham capacidade plena para compreender os atos praticados.
A interpretação do artigo 928 do Código Civil tem sido objeto de estudos e discussões na doutrina contemporânea. Autores como Carlos Roberto Gonçalves (2018) em sua obra "Responsabilidade Civil" têm abordado a responsabilidade civil do incapaz à luz da evolução jurisprudencial e doutrinária, destacando a necessidade de equilibrar a proteção do menor ou do incapaz com a reparação do dano causado a terceiros.
Nesse contexto, a responsabilidade civil do incapaz é disciplinada pelo Código Civil de 2002 em seu artigo 928, que estabelece que os pais ou tutores são responsáveis pelos atos ilícitos praticados por seus filhos menores ou pupilos, enquanto estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Essa responsabilidade é objetiva, ou seja, não é necessário comprovar a culpa dos pais ou tutores, bastando a comprovação do dano causado pelo menor ou pelo pupilo.
4.3 ANTINOMIA : CODIGO CIVIL 2002 x ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEI 13.146/2015
Outro aspecto relevante é a antinomia entre o Código Civil de 2002 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que estabelece um novo paradigma de inclusão e igualdade para as pessoas com deficiência. Autores como Maria Regina Fay de Azambuja (2019) e Rodrigo da Cunha Pereira (2018) têm discutido essa questão, ressaltando a necessidade de harmonização entre as normas dos dois diplomas legais, especialmente no que diz respeito à responsabilidade civil da pessoa com deficiência.
A antinomia é uma situação em que existem normas ou princípios jurídicos que entram em conflito, ou seja, são contraditórios ou incompatíveis entre si. No caso específico da correlação entre o Código Civil de 2002 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), é possível identificar algumas antinomias, já que são leis que tratam de direitos e garantias das pessoas, porém com enfoques diferentes.
O Código Civil de 2002 é uma legislação mais ampla, que regulamenta diversas áreas do direito privado, incluindo o direito das pessoas. No entanto, seu conteúdo não aborda especificamente as questões relativas às pessoas com deficiência de forma tão abrangente quanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, foi promulgado em 2015 com o objetivo de garantir e promover os direitos das pessoas com deficiência, buscando eliminar a discriminação e assegurar sua plena inclusão na sociedade. Ele estabelece uma série de direitos, como o acesso à educação, saúde, trabalho, igualdade de oportunidades, entre outros.
Devido a essa diferença de enfoque e conteúdo entre as leis, podem surgir situações em que haja um conflito entre os dispositivos do Código Civil de 2002 e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Esses conflitos podem exigir a interpretação e aplicação conjunta das normas ou a prevalência de uma norma sobre a outra, dependendo do caso concreto.
No contexto da responsabilidade civil da pessoa com deficiência, é relevante mencionar a tomada de decisão apoiada, prevista no artigo 1783-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.146/2015. Autores como Flávio Tartuce (2021) têm abordado a importância desse instituto, que busca garantir a autonomia e a participação ativa das pessoas com deficiência na tomada de decisões, evitando a imposição de curatela e respeitando os direitos dessas pessoas.
Nesse sentido, é fundamental que os operadores do direito estejam atentos aos princípios e normas do Código Civil de 2002, bem como às disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência, para que a responsabilidade civil seja aplicada de forma adequada, considerando a proteção dos direitos das pessoas incapazes e com deficiência, e garantindo a justa reparação dos danos causados.
Além disso, outra questão relevante é a antinomia entre o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o Código Civil de 2002. O Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe importantes mudanças, reconhecendo a capacidade da pessoa com deficiência, mesmo que esta necessite de apoio para tomar decisões. Essa antinomia entre as normas tem gerado debates e reflexões na doutrina jurídica contemporânea.
Nesse sentido, a tomada de decisão apoiada é um instituto previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência que visa promover a autonomia e a inclusão da pessoa com deficiência, permitindo que ela participe ativamente do processo de tomada de decisões que lhe dizem respeito, com o apoio de pessoas de sua confiança. Autores como Flávio Tartuce (2021) têm abordado a responsabilidade civil da pessoa com deficiência com ou sem curatela, considerando o instituto da tomada de decisão apoiada como uma forma de promoção da autonomia e dignidade da pessoa com deficiência.
No recurso especial REsp n. 1.927.423/SP, julgado em 27/04/2021, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o tema discutido refere-se à possibilidade de declarar como absolutamente incapaz um adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. A controvérsia foi analisada à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A Lei n. 13.146/2015 tem como objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica, garantindo o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com essa lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil passou a se restringir aos menores de 16 anos, ou seja, o critério tornou-se apenas etário, eliminando as hipóteses de deficiência mental ou intelectual previstas no Código Civil.
O art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que a curatela pode ser excepcionalmente aplicada às pessoas portadoras de deficiência, mesmo que consideradas relativamente capazes, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso concreto.
No caso em questão, o recurso especial foi provido, ou seja, acolhido, indicando a reforma do entendimento anterior. No acórdão, não há uma análise aprofundada da jurisprudência, mas sim uma conclusão favorável à reforma legislativa, de acordo com as alterações trazidas pela Lei n. 13.146/2015.
Já no recurso especial REsp n. 1.795.395/MT, julgado em 04/05/2021, também pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a análise está relacionada a diversos aspectos da ação de interdição no contexto do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O recurso aborda questões como a nulidade da convalidação de atos processuais sem nova vista ao curador especial, a nomeação indevida de curador devido a conflito de interesses, a obrigação de redução a termo das perguntas e respostas em audiência de instrução, a necessidade de intimação pessoal do curador especial, entre outros pontos. O acórdão ressalta a necessidade de prequestionamento adequado para o debate das teses, destacando que não se observou tal requisito em relação a vários dos argumentos apresentados.
Além disso, é mencionado que a análise da ocorrência de prejuízo deve ser restrita ao ato de intimação e à sua validade, verificando se a intimação realizada por meio oficial diferente do previsto em lei impediu a ciência inequívoca da decisão pela parte.
Quanto à curatela compartilhada, o entendimento é de que não há obrigatoriedade na fixação dessa medida, sendo necessário avaliar os interesses dos genitores, sua aptidão para exercer conjuntamente a curatela e a viabilidade dessa medida no caso concreto.
O acórdão concluiu que a pretensão de compartilhamento da curatela deve ser analisada com base nos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa com deficiência, considerando sempre o melhor interesse do interditado. É importante ressaltar que os recursos especiais mencionados são casos específicos e não abordam todas as questões relacionadas à curatela no contexto do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A jurisprudência sobre esse tema ainda está em desenvolvimento, uma vez que a legislação é relativamente recente.
Em suma, o conceito de responsabilidade civil no Código Civil de 2002, especialmente no que diz respeito à responsabilidade do incapaz, a interpretação do artigo 928, a antinomia entre o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Código Civil, bem como a responsabilidade civil da pessoa com deficiência com ou sem curatela, com base na tomada de decisão apoiada, são temas relevantes e em constante evolução na doutrina jurídica contemporânea, sendo objeto de estudos e reflexões de diversos autores, tais como Carlos Roberto Gonçalves e Flávio Tartuce, em suas respectivas obras citadas.
Em conclusão, a responsabilidade civil no Código Civil de 2002 é um tema complexo e abrange questões específicas relacionadas à responsabilidade do incapaz, a interpretação do artigo 928, a antinomia com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a responsabilidade civil da pessoa com deficiência com ou sem curatela, com base na tomada de decisão apoiada.
A doutrina jurídica contemporânea, representada por autores como Carlos Roberto Gonçalves (2018) e Flávio Tartuce (2021), tem se dedicado a estudar e refletir sobre essas questões, buscando um equilíbrio entre a proteção do incapaz e a promoção da autonomia e dignidade da pessoa com deficiência.
As mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência têm gerado discussões relevantes acerca da relação entre a curatela e a tomada de decisão apoiada, bem como a forma como essas mudanças se relacionam com o Código Civil de 2002. Neste artigo, buscamos analisar criticamente essas mudanças, com o objetivo de compreender as implicações e os desafios que surgem nesse contexto.
Ao longo deste trabalho, pode-se observar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência representa um avanço na promoção dos direitos e da autonomia das pessoas com deficiência, ao estabelecer a tomada de decisão apoiada como forma de substituição à curatela. Essa nova abordagem busca garantir que a pessoa com deficiência seja protagonista de suas próprias decisões, com o apoio de pessoas de sua confiança, em vez de ter sua capacidade jurídica restrita por meio da curatela, como previsto pelo Código Civil de 2002.
Contudo, também foi identificada uma antinomia entre as normas do Estatuto e as disposições do Código Civil de 2002, que ainda prevê a curatela como forma de representação da pessoa com deficiência. Essa contradição pode gerar conflitos interpretativos e práticos, sendo necessário um olhar crítico e uma análise aprofundada da legislação vigente e das decisões judiciais para entender como as mudanças trazidas pelo Estatuto têm sido efetivadas na prática.
Além disso, a responsabilidade civil da pessoa com deficiência, tanto com curatela, quanto sem curatela, também é um ponto importante a ser considerado. A tomada de decisão apoiada busca promover a autonomia e a capacidade civil da pessoa com deficiência, mas também implica em uma maior responsabilidade na tomada de decisões, sendo necessária uma análise cuidadosa dos riscos e consequências das escolhas realizadas.
Diante dessas reflexões, conclui-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe importantes mudanças na forma como a capacidade civil e a tomada de decisão são compreendidas e exercidas pelas pessoas com deficiência. A tomada de decisão apoiada surge como uma alternativa à curatela, buscando promover a autonomia e a dignidade das pessoas com deficiência.
Contudo, ainda há desafios a serem superados, como a antinomia entre as normas, a interpretação do artigo 928 do Código Civil de 2002 e a definição da responsabilidade civil da pessoa com deficiência. É fundamental que os operadores do Direito, bem como a sociedade em geral, compreendam e respeitem as mudanças trazidas pelo Estatuto, promovendo a inclusão e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência.
Espera-se que este artigo possa ter contribuído também para ampliar o conhecimento e a compreensão sobre a capacidade civil e a tomada de decisão por parte das pessoas com deficiência, estimulando o debate e a reflexão sobre o assunto.
Os insights e análises apresentados podem ser úteis para operadores do Direito, estudiosos, pesquisadores e demais interessados na área do Direito Civil, especialmente no que se refere à legislação e aos direitos das pessoas com deficiência.
A capacidade civil e tomada de decisão por pessoas com deficiência é um assunto complexo e multifacetado, envolvendo questões legais, éticas, sociais e culturais.
Aponta-se a relevância de incluir a aplicação de políticas de apoio à tomada de decisão apoiada, análise de casos emblemáticos, avaliação de programas de capacitação de profissionais do Direito, entre outros temas. É fundamental que as pesquisas sejam conduzidas com rigor metodológico e princípios éticos, visando contribuir para o desenvolvimento de políticas públicas adequadas ao aprimoramento da prática jurídica e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência, em busca de uma sociedade mais inclusiva e justa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
ALMEIDA, A. M. A relação entre a curatela e a tomada de decisão apoiada à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Código Civil de 2002. Revista Brasileira de Direitos das Pessoas com Deficiência, v. 2, n. 1, p. 45-61, 2021.
AZAMBUJA, M. R. F. de. Responsabilidade Civil da Pessoa com Deficiência Mental. Revista Jurídica, v. 64, n. 480, p. 347-363, 2019.
CARVALHO, M. As transformações na curatela com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 4, n. 2, p. 385-403, 2020.
CÓDIGO CIVIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
CUNHA PEREIRA, R. da. Pessoa com Deficiência e a Responsabilidade Civil: estudo da aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Código Civil de 2002. Revista de Direito Privado, v. 79, p. 289-324, 2018.
GAGLIANO, P. S. Responsabilidade Civil: a interpretação do artigo 928 do Código Civil de 2002. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 13, p. 205-226, 2020.
GONÇALVES, C. R. Responsabilidade Civil. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
LIMA, F. S. Desafios e perspectivas da implementação do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Brasil. Revista Brasileira de Direitos das Pessoas com Deficiência, 2(2), 67-89, 2021.
LIMA, G. Garantias de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência: desafios e perspectivas. Revista Inclusão Social, v. 9, n. 2, p. 31-44, 2018.
MENEZES, J.; COSTA, A. Reflexões sobre a tomada de decisão apoiada como modelo alternativo à curatela. Revista de Direito e Inclusão Social, v. 2, n. 1, p. 119-134, 2018.
OLIVEIRA, L. M. Aspectos jurídicos e éticos da curatela: uma análise à luz da Convenção de Nova York e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Revista Brasileira de Direitos das Pessoas com Deficiência, 2(1), 89-112, 2021.
PEREIRA, A. Avanços e desafios na proteção dos direitos das pessoas com deficiência: análise crítica da curatela e da tomada de decisão apoiada. Revista Brasileira de Direito Civil, v. 7, n. 2, p. 271-291, 2021.
PEREIRA, C. Capacidade jurídica das pessoas com deficiência: uma abordagem centrada na autonomia e na tomada de decisão apoiada. Revista Brasileira de Direitos das Pessoas com Deficiência, v. 1, n. 2, p. 123-139, 2017.
ROCHA, P. A curatela e a tomada de decisão apoiada: análise crítica da legislação brasileira à luz da Convenção de Nova York. Revista de Direito e Cidadania, v. 4, n. 2, p. 151-167, 2017.
SANTOS, A. B. A Convenção de Nova York e sua influência na legislação brasileira: uma análise histórica. Revista Brasileira de Direitos das Pessoas com Deficiência, 2(1), 123-145, 2021.
SANTOS, A. C. A importância da acessibilidade como princípio fundamental para a proteção jurídica das pessoas com deficiência. Revista Inclusão Social, v. 8, n. 1, p. 71-83, 2019.
SANTOS, R. Evolução da Convenção de Nova York ao Estatuto da Pessoa com Deficiência: influências internacionais na legislação brasileira. Revista Brasileira de Direitos das Pessoas com Deficiência, v. 3, n. 1, p. 67-82, 2021.
SANTOS, R. A.; SOUZA, M. A. Tomada de decisão apoiada: uma alternativa à curatela na perspectiva da Convenção de Nova York e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Revista de Direitos das Pessoas com Deficiência, 3(1), 45-67, 2022.
SILVA, F. A Convenção de Nova York e a tomada de decisão apoiada como alternativa à curatela. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, v. 23, n. 1, p. 223-242, 2018.
SILVA, M. Alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência na legislação brasileira: uma análise crítica. Revista Brasileira de Direitos das Pessoas com Deficiência, v. 2, n. 2, p. 103-118, 2020.
SILVA, R. M. Estatuto da Pessoa com Deficiência: análise crítica das mudanças normativas no ordenamento jurídico brasileiro. Revista de Direitos das Pessoas com Deficiência, 1(2), 89-112, 2020.
SOUSA, L. A. A ratificação da Convenção de Nova York e as mudanças na legislação brasileira sobre a pessoa com deficiência. Revista Internacional de Direitos Humanos e Desenvolvimento, 3(1), 67-84, 2022.
SOUSA, M.; LIMA, J. Tomada de decisão apoiada: um paradigma de proteção de direitos. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, v. 20, n. 2, p. 415-438, 2019.
STF. REsp n. 1.927.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.
_____. REsp n. 1.795.395/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 6/5/2021.
TARTUCE, F. Tomada de Decisão Apoiada e a Pessoa com Deficiência: Autonomia, Dignidade e Inclusão. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, v. 23, n. 23, p. 57-78, 2021.
Graduando do Curso de Direito pelo Centro Universitário UNA – Contagem / MG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, DIEGO AUGUSTO SILVA DE. A curatela x tomada de decisão apoiada em face do ordenamento jurídico pátrio: uma visão a partir da Lei nº 13.146/2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jun 2023, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61700/a-curatela-x-tomada-de-deciso-apoiada-em-face-do-ordenamento-jurdico-ptrio-uma-viso-a-partir-da-lei-n-13-146-2015. Acesso em: 25 dez 2024.
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