MARCO ANTONIO COLMATI LALO
Orientador
RESUMO: O presente artigo tem o objetivo de realizar uma análise da evolução histórico legal do casamento e união estável no ordenamento jurídico brasileiro. O advento da Constituição Federal de 1988 impôs a releitura do direito de família à luz da dignidade da pessoa humana, ensejando o fenômeno de constitucionalização do direito civil, cujos institutos devem ser interpretados sobre o prisma constitucional. Nesse sentido, o casamento civil passou por inúmeras transformações no decorrer dos anos, trazendo implicações tanto no mundo jurídico quanto na sociedade contemporânea, permitindo, por exemplo, a conversão da união estável em casamento e o seu reconhecimento como entidade familiar. À vista disso, por meio de revisão bibliográfica, o trabalho aborda os limites para equiparação da união estável ao casamento sob o prisma da norma jurídica brasileira em vigor, do posicionamento doutrinário e jurisprudencial. Em conclusão, entende-se que o casamento e a união estável são merecedores da mesma e especial tutela do Estado.
Palavras-Chave: Família. Afetividade. Direito de Família. Vínculo Conjugal.
No entender de Madaleno (2018), é família a entidade doméstica, formada por sujeitos que lastreados no afeto vivem em comunhão de vidas, visando sua realização e felicidade, independentemente de modelo ou configuração.
Em verdade, família é um conceito designado por um grupo de pessoas que possuem grau de parentesco, consanguíneo ou afetivo. Exerce um papel fundamental na sociedade, na medida em que representa o primeiro contato que o ser humano tem com a sociedade.
Maria Berenice Dias (2015, p. 84) assevera que “a família, cantada e decantada como cellula mater da sociedade, é alvo da especial proteção do Estado”.
Durante a Idade Média, as relações de família regiam-se exclusivamente pelo direito canônico, sendo o casamento religioso o único conhecido (GONÇALVES, 2018, p.32),
Com o decorrer dos tempos, as figuras familiares passaram a se modificar por inúmeras vezes, necessitando cada vez mais de proteção do Estado para resguardar os direitos dos cidadãos.
A família é considerada uma realidade sociológica e constitui a base do Estado. Nesse contexto, o direito acompanha as necessidades da sociedade com acompanhamento real do que é necessário. Na contemporaneidade, é possível perceber novos arranjos familiares permeados pelo afeto, dignidade, solidariedade e eticidade (MELLO, 2022).
O texto emanado no poder constituinte originário descortinou uma nova e salutar realidade familiar. Em verdade, a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges enterrou a antiga hierarquia e patriarcalismo.
A Constituição Federal de 1988 concedeu maior extensão interpretativa ao Estado Democrático de Direito, admitindo diferentes modelos de família, que não eram reconhecidos juridicamente, mas que sempre existiram ocultamente na sociedade.
A dignidade da pessoa humana se apresenta como um macroprincípio positivado no art. 1º, III da CF/88 constituindo um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, devendo incidir em qualquer relação jurídica sendo aplicado a todo ordenamento, mesmo nos infraconstitucionais como o Direito de Família
Para tal desiderato, serão feitas considerações sobre a união estável e o casamento, primeiro separadamente, com o escopo de ressaltar as características próprias de cada um, depois, paralelamente, para traçar as diferenças encontradas entre os dois institutos
Em seguida, no que tange a dissolução do vínculo conjugal, nota-se que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, a feição do divórcio foi sensivelmente alterada, de modo que, atualmente, o único requisito para não permanecer casado é a vontade de se separar. Não há que se cogitar em prazos ou prévia separação. Para romper o vínculo matrimonial, também não há que se discutir culpa: basta a externalização da vontade do divórcio
Nesse contexto, o trabalho traz uma abordagem da evolução histórica e legislativa da família desde os primórdios até a contemporaneidade. No decorrer dos séculos, porém, essa estrutura foi abalada e passou por transformações profundas na sua constituição. Assim, a família atual é caracterizada pela diversidade, justi$cada pela incessante busca pelo afeto e felicidade.
Analisar as implicações jurídicas da construção do núcleo familiar, coletando jurisprudências recentes sobre o tema. Demonstrar que o casamento, desde os tempos mais remotos até a atualidade, notadamente com o advento da Constituição Federal de 1988, seja em qual estrutura apresente-se, é a base do direito de família.
A importância em responder esta questão não está apenas na compreensão das relações familiares que transitam pelas decisões de Poder Judiciário, mas também nos direitos previdenciários, assistenciais, trabalhistas, entre outros, que são conferidos às famílias e aos seus membros.
4 BREVE HISTÓRICO DA INSTITUIÇÃO FAMILIAR BRASILEIRA
De acordo com Fustel de Coulanges (1937, p. 35), “a primeira instituição estabelecida pela religião doméstica foi o casamento”, e sob essa influência, por muito tempo os casamentos oficiais eram aqueles celebrados pela Igreja Católica.
A concepção clássica individualista, adotada pelo Código Napoleão, considerava o casamento civil como um contrato, cujo a validade e a eficácia decorreriam exclusivamente das partes.
Com base no Cristianismo, o casamento foi elevado à dignidade de um sacramento, em que um homem e uma mulher selam a sua união sob as bênçãos do céu, transformando-se em uma só entidade física e espiritual, de maneira indissolúvel, como bem destaca o doutrinador Caio Mário.
O modelo patriarcal de família era composto pelo núcleo conjugal e sua prole legítima, com a diferenciação de funções do homem e da mulher, e incorporava, sob a autoridade do patriarca, os parentes, afilhados, agregados, escravos e até mesmo concubinas e bastardos.
A doutrina explana a forma remota de constituição familiar:
A chefia destas famílias era do marido e a esposa e os filhos possuíam posição inferior a dele. Desta forma a vontade da família se traduzia na vontade do homem que se transformava na vontade da entidade familiar. Contudo, estes poderes se restringiam à família matrimonializada, os filhos, ditos ilegítimos, não possuíam espaço na original família codificada, somente os legítimos é que faziam parte daquela unidade familiar de produção. Ainda, a indissolubilidade do casamento era regra, e a única maneira de solucionar um matrimônio que não havia dado certo era o desquite, que colocava um fim a comunhão de vida, mas não ao vínculo jurídico (DIAS, 2009, p. 10).
As leis que vigoravam antes da Constituição Federal brasileira de 1988 sistematizavam o modelo da família patriarcal, excluindo da tutela jurisdicional as demais espécies de entidades familiares e os filhos que não fossem havidos na constância do casamento.
Não obstante a separação formal entre Igreja e Estado, a instituição familiar e regras religiosas se mantiveram interligadas.
No Brasil, o Decreto n. 181 de 1890 é considerado a primeira legislação a disciplinar o casamento civil no Brasil, disciplinando pressupostos como a realização perante o Oficial do Registro Civil, além da necessidade de fé pública para ser considerado válido (art. 1º e 23), o que gerou resistência por parte da Igreja Católica.
Madaleno (2021) descreve que mesmo antes de ser formalizado normativamente o instituto do casamento, acontecia a livre união entre as pessoas, pois a natureza humana não vive isoladamente, desse modo a família surgiu como forma de defesa e subsistência, para depois como um fato natural, constitui-se primeiramente pela conservação da prole, evoluindo para modelos de interação socioafetiva que atualmente adota-se o matrimônio e a união informal.
Por consequência desta evolução humana, o que era aceitável antigamente, hoje, passa a ser abominado pela sociedade.
5. CONCEITO DE FAMÍLIA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A doutrina reconhece que “até o advento da Constituição Federal de 1988, o conceito jurídico de família era extremamente limitado e taxativo, a considerar que o o Código Civil de 1916 somente conferia o status família e àqueles agrupamentos originados do instituto do matrimônio” (ALVES, 2006).
Em verdade, não é mais a família um fim em si mesma, mas sim um instrumento de busca da felicidade e de vivência do afeto (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2011).
A partir de então, passou-se a valorizar a convivência entre seus membros e idealizar um lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças e valores, permitindo, a cada um, se sentir a caminho da realização de seu projeto pessoal de felicidade. Esse é o sentido da família na atualidade.
Denota-se na regra contida no artigo 226, CF/88 a disposição expressa de que família é a base da sociedade, gozando de especial proteção do Estado. Sem prejuízo, a Constituição Cidadã promoveu alterações no âmbito do direito das famílias como um todo, tendo em vista que além de superar a visão patrimonialista no matrimonio, reconheceu expressamente o instituto da família monoparental, como sendo aquela formada por qualquer dos pais e descendentes.
Destaca-se que o enfoque da legislação mudou para priorizar a proteção da família e a pessoa dos filhos de forma igualitária em detrimento daquela proteção exacerbada ao casamento e filhos legítimos. Esta nova estrutura foi propiciada pela Constituição Federal de 1988, que trouxe nova base jurídica para auferir o respeito aos princípios constitucionais, tais como a igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana.
A partir da Constituição de 1988, e consolidada no Código Civil de 2002, a família assumiu um novo sentido na legislação, pois foram reconhecidas outras formas de constituição familiar, tais como a união estável e os grupos monoparentais. Além disso, homens e mulheres passaram a exercer os mesmos direitos e deveres no grupo familiar, assim como foram equiparados os direitos dos filhos biológicos, tidos dentro ou fora do casamento, com o dos adotivos.
A família hoje não tem mais seus alicerces na dependência econômica, mas muito mais na cumplicidade e na solidariedade mútua e no afeto existente entre seus membros. O ambiente familiar tornou-se um centro de realização pessoal, tendo a família essa função em detrimento dos antigos papéis econômico, político, religioso e procracional anteriormente desempenhados pela “instituição” (DIAS, 2017, p. 194).
Vale destacar, que é de forma igualitária na legislação brasileira tanto para o casamento como para a união estável, quando os nubentes não fazem a opção de regime de bens a ser adotado na vigência ou fim da união, por meio de contrato escrito ou pacto antenupcial, vigorará o regime da comunhão parcial de bens, que conforme o Art. 1.658 do Código Civil de 2002, “comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento [...]” (BRASIL, 2002).
A respeito dos direitos e deveres do casamento e da união estável, ambos são semelhantes na Constituição Federal, no que diz respeito ao art. 226 “§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” (BRASIL, 1988). Esta igualdade entre homem e mulher é um feito histórico de suma relevância, pois antes apenas o homem exercia o poder em detrimento da mulher e sobre todos os membros da sua família.
Assim como no casamento, a união estável possibilita os mesmos direitos de solicitação de guarda compartilhada dos filhos e ação de execução de alimentos, casos estes que ocorrem de forma corriqueira quando os companheiros terminam entre si o relacionamento afetivo.
Em concepção clássica, trata-se do “vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa ao auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família” (DINIZ, 2007, p. 35)
O supracitado conceito, ainda que de civilista clássico, não reflete o instituto do casamento dos dias atuais. É sabido, por exemplo, que, após diversas alterações legislativas, na contemporaneidade é permitido o casamento por pessoas de mesmo sexo.
Sob a ótica contemporânea, Flavio Tartuce esclarece que “o casamento é a união de duas pessoas, reconhecida e regulamentada pelo Estado, formada com o objetivo de constituição de família e baseado em um vínculo de afeto” (TARTUCE, 2017, p.41).
No que diz respeito a natureza jurídica do casamento, importante destacar a divergência existente sobre o tema, motivo pelo qual traz-se as posições doutrinárias existentes.
Carlos Gonçalves (2017, p. 41), declara que: A natureza de negócio jurídico de que se reveste o casamento reside especialmente na circunstância de se cuidar de ato de autonomia privada, presente na liberdade de casar-se, de escolha do cônjuge e, também, na de não se casar. No plano dos efeitos patrimoniais, tem os cônjuges liberdade de escolha, através do pacto antenupcial, do regime de bens a vigorar em seu casamento.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que destacam: é um contrato especial de Direito de Família, o que implica na equiparação equiparando o casamento às demais formas negociais, como a compra e venda, a locação, o leasing ou a alienação fiduciária.
Melhor esclarece a questão o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira:
O que se deve entender, ao assegurar a natureza do matrimônio, é que se trata de um contrato especial dotado de consequências peculiares, mais profundas e extensas do que as convenções de efeitos puramente econômicos, ou de contrato de Direito de Família, em razão das relações específicas por ele criadas (PEREIRA, 2011, p. 36).
Parte da doutrina, acertadamente, defende a teoria mista, uma vez que menciona ser melhor considerar o casamento como um negócio jurídico bilateral sui generis, especial, o que o faz se tornar um negócio híbrido.
Fato é que o casamento ainda é o meio mais seguro para a formação de uma entidade familiar, esse pensamento prevalece porque as partes veem formalidades que são exigidas e que lhes parecem conferir uma maior proteção legislativa.
Ainda que haja certa preferência pelo casamento pela questão cultural do povo, ela nunca foi a única opção, visto que muitas famílias eram e ainda são em grande maioria, informais.
Conceitua-se “como uma relação afetiva de convivência pública e duradoura entre duas pessoas, do mesmo sexo ou não, com o objetivo imediato de constituição de família” (GAGLIONA, 2019, p. 472), sendo atualmente assemelhada ao casamento, obtendo a proteção do Estado, mesmo que a lei não mencione um tempo de duração mínimo como requisito para o reconhecimento da união estável (PASQUINI; FLORES, 2021).
No que tange ao dever de lealdade, há uma presunção de fidelidade entre o casal. Dessa forma, não obstante a união estável prescindir qualquer formalismo para o seu surgimento, bem como inexistindo na lei impedimento para que as pessoas que vivem em união estável estabeleçam, concomitantemente, outras uniões, é fato que estas relações paralelas se estabelecem a margem do ordenamento jurídico.
A vida prolongada de um casal sob o mesmo teto, tendo aparência de casamento, foi por muito tempo chamada de concubinato e/ou união livre. Diferencia-se de casamento pela liberdade de cumprir os deveres inerentes a este pacto. Dessa forma, a doutrina clássica considera que o concubinato pode ser rompido a qualquer momento, independentemente do tempo de duração, sem que o par abandonado possua direito de indenização. (GONÇALVES, 2017, p. 687).
Como bem aponta o autor Carlos Gonçalves (2017, p. 688), o Código Civil de 1916 restringia esse modo de convivência, de forma que proibia, por exemplo, doações ou benefícios testamentários do homem casado à concubina, além da inclusão como beneficiária de contrato de seguro de vida.
Isto posto, a Constituição Federal de 1988 reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, estabelecendo que a lei deverá promover a facilitação para converter o concubinato em casamento.
O Código Civil define o conceito de união estável no art. 1.723, repetindo o art. 1° da Lei 9.278/1996: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No aspecto pessoal, o Código reitera os deveres de lealdade, respeito e assistência, além dos de guarda, sustento e educação dos filhos, como sendo obrigação de ambos os conviventes. Além disso, por equiparar a união estável ao casamento, os princípios e normas relativos a alimentos são assemelhados aos do casamento. Em relação à conversão da união estável em casamento, o art. 1.726 prevê que poderá ocorrer mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Para a configuração da união estável, nota-se que uma de suas principais características é a ausência de formalismo para a constituição, bastando somente o fato da vida em comum, independentemente de qualquer solenidade. Em relação à dissolução, necessita-se apenas do mero consenso dos interessados
O Supremo Tribunal Federal, na Súmula 382, definiu que “a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”.
Recentíssima alteração merece ser destacada: A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, no dia 16 de março, o Provimento n. 141/2023, que pretende simplificar o processo de reconhecimento e dissolução de união estável, além de facilitar a alteração de regime de bens e a conversão da união estável em casamento. Com isso, há formalização da união estável, podendo o interessado incluir o companheiro como dependente ou beneficiário em plano de saúde, previdência e ainda permite o direito à pensão, herança e adoção de sobrenome, por exemplo.
Neste ponto, interessante ainda descrever que a união estável difere do instituto do contrato de namoro, isto porque os namoros dos dias de hoje tendem a ter requisitos muitos próximos, ou até mesmo idênticos, aos de uma união estável. Não existe nenhuma definição exata de onde se teve início ou como surgiu o contrato de namoro, porém, sabe-se que após a edição da Lei nº 9.278/96, que afastou o prazo mínimo de cinco anos de convivência para caracterização de união estável, foi quando começou a emergir o desejo da sociedade de declarar qual seria tipificação da relação que estava inserido, tendo em vista que era apenas o prazo mínimo que garantia a muitos casais o afastamento da união estável.
O contrato de namoro é um documento, que pode ser privado ou registrado no tabelião de notas como escritura pública, sendo uma forma de proteger o patrimônio do casal, para que comprove a relação que as partes possuem, não abrangendo possibilidade alguma de futuramente solicitarem separação de bens, pensão, herança ou qualquer outro direito que a união estável ou o casamento proporciona.
De acordo com Fábio Coelho, o contrato de namoro é objetivado para “documentar a declaração da falta de intenção de constituir família, e com isso facilitar a prova da inexistência de união estável, se vier a ser discutida a questão em juízo” (COELHO, 2012, p.285), então, entende-se que é um meio pelo qual as partes, firmam um acordo mútuo, para que se declarem sem a intenção de, no presente, constituírem família e assim afastando de si as responsabilidades que a mesma acarreta ao cidadão.
Segundo Tartuce, o contrato de namoro é valido, pois, trata- -se de um acordo que em realidade, aponta a revogação de direitos pessoais indispensáveis.
É nulo o contrato de namoro nos casos em que existe entre as partes envolvidas uma união estável, eis que a parte renúncia por esse contrato e de forma indireta a alguns direitos essencialmente pessoais, como é o caso do direito a alimentos. Esse contrato é nulo por fraude à Lei imperativa (art. 166, VI, do CC), e também por ser o seu objeto ilícito (art. 166, II, do CC). (TARTUCE e GALIANO, 2012, on-line)
Portanto, entende-se que a união estável não poderá ficar suscetível a nenhum contrato que exista ou poderá existir.
O contrato de namoro, por ser um instrumento novo e que visa algo que seria em tese inovador no nosso meio jurídico, ainda gera insegurança de sua eficácia e garantias, que buscam afastar totalmente a responsabilidade familiar quando discorre que há apenas uma relação de mero namoro entre o casal.
6. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL E CONSEQUENCIAS JURÍDICAS
Nos primórdios da legislação aplicada à matéria, no ano de 1942, foi instituído o desquite. O desquite foi o gérmen da separação: cessava os deveres matrimoniais, promovia a separação dos bens e da convivência do casal, mas não permitia que o desquitado contraísse novas núpcias.
Com a chegada da Lei 6.515/77, um novo capítulo surgiu no direito das famílias, tornando possível a ruptura do vínculo conjugal. No entanto, originalmente o divórcio não foi previsto enquanto um direito potestativo. A natureza jurídica do divórcio somente foi alterada décadas depois, em 2010, através da Emenda Constitucional nº 66. A legislação de 1977 conferiu ao divórcio a natureza jurídica de direito subjetivo comum.
Por conseguinte, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 6°, na antiga redação, regia que o casamento civil só poderia ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano, nos casos expressos em lei ou comprovada a separação de fato por mais de dois anos. Após a nova Emenda Constitucional mudaram-se as regras para divorciar-se, extinguindo a exigências de haver primeiramente a prévia separação judicial por mais de um ano ou apenas comprovar a separação de fato por mais de dois anos, para obter o divórcio, e dissolver o vínculo da sociedade conjugal.
A referida Emenda foi originária de uma proposta do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), com embasamento legal até então na realidade dos casais que mantinham os pré-requisitos temporais para a concessão do divórcio, mas não podiam fazer o mesmo, com mais rapidez e viver livre na espera da separação e, posteriormente, o divórcio. Ademais, para ocorrer a dissolução da sociedade conjugal era necessária a prévia separação judicial ou a separação de fato dos cônjuges. Havia a exceção do divórcio direto que apenas era realizado com a separação de fato do casal.
A Emenda Constitucional n° 66/10 muito vem favorecer a solução do instituto do Divórcio, quando este carece de soluções céleres para dar fim à sociedade conjugal, pelos cônjuges que não estão juntos e não há nenhuma possibilidade de reconciliação.
Segundo Diniz (2011), o divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial (CC, art. 1.571, IV e § 1º), que se opera mediante sentença judicial ou escritura pública, habilitando as pessoas a convolar novas núpcias.
Em relação ao divórcio, Tepedino (2021) elenca que pode ser: judicial, podendo ser consensual, que acontece quando as partes estão de acordo com o fim do vínculo conjugal, isto é, concordam com a partilha de bens, por exemplo; e o litigioso, quando há discordância entre as partes, porém, o divórcio ocorrerá mesmo assim, pela parte que quiser dar continuidade no rompimento do vínculo conjugal, entrando com um processo na justiça. – extrajudicial, realizado em Cartório de Registro Civil através de escritura pública, por não ter a intervenção do Estado poderá ocorrer rapidamente, porém, para isto é necessário requisitos essenciais para sua obtenção, a saber: ser consensual; não haver nascituro ou ter filhos menores ou incapazes; e todos estarem representados por advogado.
A dissolução da sociedade conjugal não se confunde com o término do vínculo matrimonial. A separação judicial não extingue o vínculo do casamento, eis que os consortes estão autorizados à separação de corpos. Neste momento se rompe a convivência e os deveres de coabitação e fidelidade, bem como a comunicação patrimonial nos regimes de comunhão de bens. Um novo casamento somente pode ocorrer após o divórcio ou o falecimento do cônjuge separado (MELLO, 2022).
O divórcio não só termina com a sociedade conjugal (artigo 1.571, inciso IV, CC), bem como dissolve o próprio matrimônio (artigo 1.571, § 1º, CC). O divórcio pode ocorrer por mútuo consentimento ou se caracterizar pela sua litigiosidade (divórcio litigioso). O divórcio ainda pode ser requerido de forma judicial (artigo 731, do CPC) e extrajudicial (artigo 733, do CPC) (GONÇALVES, 2017).
Em decisão proferida em 01 de julho de 2022, quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2094207 pelo Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, de forma unanime, seguindo o posicionamento da Corte, consignou o afastamento do reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, da qual citou a lei contida nos arts. 1.723 e 1.724 do CC de 2002, bem como homenageou a affectio societatis familiar, e o requisito da fidelidade, notadamente com vistas a monogamia e ao princípio da eticidade.
Féres-Carneiro (2003) aponta que, na sociedade contemporânea, os divórcios aumentaram, porém isso não significa o desprezo ao casamento, mas, ao contrário, sua valorização. A autora parte da hipótese que o casamento ainda é uma instituição fundamental para a maioria das pessoas, pois quando o matrimônio não corresponde às expectativas do casal, ocorre o divórcio. Nesses termos, as pessoas se divorciam porque esperam mais de seus casamentos, iniciando, então, uma busca por novas relações e, se possível, outro casamento.
Conforme Cerveny (2002), a separação do casal não acaba com a família, porém a transforma. Em outras palavras, a estrutura se altera com a dissolução da conjugalidade, embora a família, enquanto organização, se mantenha.
O Direito das Famílias está em constante mudança em virtude das alterações culturais da sociedade, sendo um exemplo a indissolubilidade do casamento que não persiste mais. Essas alterações são graduais como regra e sempre há um longo caminho pela frente para que as leis e normas se adequem às realidades sociais e complexidades das relações humanas.
A família é considerada uma realidade sociológica e constitui a base do Estado. Sendo assim, a família é uma instituição necessária e sagrada, a qual vai merecer a mais ampla proteção do Estado.
A emenda trouxe uma celeridade ao divórcio, tornando viável a qualquer momento a dissolução do mesmo, segundo o artigo 226, parágrafo 6° da Constituição brasileira de 1988.
O trabalho possibilitou denotar que de fato tanto o casamento como a união estável merecem a mesma proteção do Estado, mas que à legislação ainda melhor ampara o casamento. Entretanto, não se pode tratar a união estável diferente do casamento apenas pelo simples fato de que não está escrita na lei, pois ainda é recente a legislação brasileira para a união estável, apesar da existência da mesma ser antiga.
o modelo familiar mudou, graças a influência dos ideais de democracia, igualdade e, notadamente, dignidade da pessoa humana.
Ao facilitar o divórcio, o legislador não banalizou o instituto do casamento, e sim promoveu dissolução célere e menos burocrática, dissolvendo-se os laços afetivos sem maiores danos para os envolvidos, possibilitando uma vida digna, baseada na autodeterminação.
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Graduanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Gabriela Berlandi. Evolução dos institutos casamento e união estável à luz da constitucionalização do direito civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jul 2023, 04:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/62078/evoluo-dos-institutos-casamento-e-unio-estvel-luz-da-constitucionalizao-do-direito-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
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