GUSTAVO ANTÔNIO NELSON BALDAN
(orientador)
RESUMO: O presente artigo visa expor pesquisa acerca da responsabilidade civil do provedor no ambiente digital, tendo em vista, a realidade contemporânea de milhões de pessoas. A Teoria da responsabilidade civil está vinculada a obrigação de reparar o dano por ação ou omissão, procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano e em que medida está obrigada a repará-lo. O ambiente digital ultrapassa fronteiras que são impostas no ambiente físico levando a incontáveis ataques e crimes cibernéticos. Milhares de pessoas no ambiente digital são prejudicadas pela falta do alcance de reparação do dano diante diversos atos ilícitos cometidos diariamente. Esta pesquisa utilizou como método a revisão bibliográficas em doutrinas, jurisprudências, teses e artigos publicados, utilizando como banco de dados o buscador Google Acadêmico.
Palavras-chaves: Responsabilidade Civil Dano. Ambiente digital
ABSTRACT: This article aims to present research on the civil liability of internet service providers in the digital environment, considering the contemporary reality of millions of people. The theory of civil liability is linked to the obligation to repair damage caused by action or omission, seeking to determine under what conditions a person can be considered responsible for the damage and to what extent they are obliged to repair it. The digital environment surpasses the boundaries imposed in the physical environment, leading to countless cyber attacks and crimes. Thousands of people in the digital environment are harmed by the lack of access to damage reparation in the face of various illicit acts committed daily. This research employed the method of literature review, analyzing doctrines, case law, theses, and published articles, using Google Scholar as the database.
Keywords: Civil Liability, Damage, Digital Environment
O século XXI está em constante evolução e a tecnologia no ambiente digital é o que impera e fascina a sociedade global, fazendo com que o tema seja atual e de relevância aos estudos.
Nos dias atuais é incrível viver tantos avanços tecnológicos, principalmente no ambiente digital, com isso, se torna até difícil pensar como gerações passadas ficavam anos aguardando uma resposta ou notícia, algo que no presente momento é impossível acontecer, pois com apenas um clique “janelas do mundo inteiro” se abrem, as trocas de informações são rápidas e constantes a qualquer momento e de qualquer lugar, não restam dúvidas que a internet se tornou essencial para pessoa física e jurídica sendo o meio que todos sem exceção usufrui, tanto para alcançar novos clientes quanto interagir com pessoas ao redor do mundo.
A internet é uma porta de entrada e saída de informações, podendo ocultar perigo aos seus usuários fazendo com que eles não estejam livres de danos neste ambiente, em virtude que, indivíduos dotados de má índole invadem a privacidade alheia, resultando em uma instabilidade e insegurança no ambiente digital.
O presente tema aguça a curiosidade no tocante a responsabilidade civil (reparação de dano), quando alguma informação ou conteúdo exposto à rede acarreta prejuízo moral ou material a alguém, haja vista que no exato momento é impossível identificar o indivíduo que gerou o prejuízo. Situação a qual nos leva a um paradigma como identificar o usuário criminoso e como será a responsabilidade do provedor o qual tem que adotar medidas preventivas para evitar a circulação de informações suspeitas e atos ilícitos.
A responsabilidade civil está relacionada de forma direta a quem comete uma ação ou omissão diante de um fato prejudicial a outrem, vindo do pressuposto que: “O seu direito termina, onde começa o do próximo”, preponderando diante da ação ou omissão, reparação a vítima. Entretanto se faz necessário destacar que o ordenamento jurídico brasileiro também responsabiliza aqueles que mesmo sem intenção de praticar ato ilícito gera dano a alguém, sendo esses nos casos que envolvem imprudência e negligência.
Art. 186 C.C- Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência a imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL)
Além do mais, é frisar três elementos que norteiam a responsabilidade civil são eles: conduta humana, dano e o nexo de causalidade. Conduta humana: deve ser voluntária diante de uma ação ou omissão o que não significa a vontade de causar prejuízo a outrem. Dano: Elemento essencial para que exista a responsabilidade em qualquer vertente sendo subjetiva ou objetiva. Todo dano deve ser reparado pecuniária a título de compensação, mesmo que não consiga volta ao status quo, ou seja, mesmo que não consiga volta a ser como era no início. Nexo de Causalidade: É o elo que liga o dano e a conduta sendo possível identificar fator que gerou o dano efetivo, demonstrando se houve alguma ação ou omissão, culpa ou dolo, entre outros pressupostos.
2.1. Breve evolução histórica da Responsabilidade Civil
Os direitos existentes foram arduamente conquistados, descantando-se por diversas lutas de respeito, igualdade, liberdade de escolhas entre muitos movimentos de sociais para que houvesse um equilíbrio entre as classes altas e as baixas que se destacavam pela pobreza e a falta respaldo do “Estado” para com eles, tendo assim uma justiça ausente, formando assim a responsabilidade civil como vingança, sendo uma reação contra comportamento lesivo.
“Na ausência de um poder central, a vindita era levada a efeito pela própria vítima ou pelo grupo ao qual pertencia. Ao passo que sucessivamente foi criada a Lei de Talião: olho por olho, dente por dente – típico da tradição bíblica –, a qual, não obstante o seu rigor, tratava-se indubitavelmente de um temperamento dos costumes primitivos, em função da proporcionalidade do castigo. Entretanto, apenas em um momento posterior a essas primitivas formas de autotutela deu-se início à compensação pecuniária, um acordo pelo qual a devolução de uma soma em dinheiro substituía tanto a vingança incondicional como a Lei de Talião. “Nesse ambiente nasce à responsabilidade civil, no sentido moderno da expressão, compreendida como obrigação de restituir ao ofendido uma soma em pecúnia com a função de sancionar o ofensor e satisfazer o ofendido.” (FARIAS, 2019, p.134).
Atualmente no ordenamento jurídico brasileiro pormenoriza a responsabilidade civil de forma inquestionável abrangendo todos os ramos possíveis na sociedade contemporânea, abordando expressamente que o causador do dano efetivo ou eventual deverá ser responsabilizado pelo prejuízo que causou ao outro de maneira a repará-lo pecuniariamente.
2.2. Teorias da Responsabilidade Civil
Teoria subjetiva que advém de culpa ou dolo, esta deriva da própria vontade do agente em praticar a ação ou omissão que acarreta o ato ilícito. Já aquela decorre da imprudência ou negligência quando o agente não tem a intenção de praticar ato ilícito, mas por sua conduta causa prejuízo a alguém, nestas circunstâncias faz necessário que a vítima prove a culpa do agente para haver indenização ao dano causado.
Teoria objetiva originou-se nos casos em que poderia haver prejuízo para alguém em determinada ação ou omissão, ainda que não houvesse comprovação de dolo ou culpa por parte da vítima e de terceiros.
Existe uma vertente que deriva da responsabilidade objetiva, chamada de Teoria do Risco, esta decorre da ausência de culpa, do abuso de direito e a responsabilidade indireta. Como abrange o código civil ao positivar, nos artigos187, 927, Parágrafo único, 931,932, 936, 938. Conforme abaixo:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. (BRASIL)
Os riscos estão intrinsicamente em quaisquer atividades, tornando-se perigoso diante de um ato, tendo diversas consequências às quais devem ser analisadas a cada caso e reparado de algum modo. Sobre isso Rénan Kfuri Lopes em sua publicação aborda que:
“Os juristas, em busca da fundamentação para o estudo da responsabilidade objetiva, criaram a teoria do risco, que compreende que, se alguém exerce uma atividade criadora de perigos especiais, deve responder pelos danos que ocasionar a outrem.
No estudo da teoria do risco, encontramos algumas modalidades trazidas pela doutrina, uma vez que o Código Civil, em seu art. 927, não faz qualquer distinção, como:
Risco proveito: responsabiliza aquele que busca tirar proveito da atividade danosa, baseando-se no preceito de quem aufere o bônus, deve suportar o ônus (Ubi emolumentum, ibi et onus esse debet).
Risco profissional: onde o dever de indenizar ocorre sempre que o fato prejudicial decorre da atividade ou profissão do lesado. Justifica a reparação dos acidentes de trabalho. Risco excepcional: ocorre quando a reparação é devida sempre que o dano for consequência de um risco excepcional, que escapa à atividade comum da vítima, ainda que estranho ao trabalho que normalmente exerça.
Risco criado: ocorre quando aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, estando assim a reparar o dano que causar, salvo prova de haver obedecido a todas as medidas idôneas a evitá-lo.
Além dos casos acima mencionados, encontramos a teoria do risco integral, considerada uma modalidade extremada da teoria do risco, onde o agente se obriga a reparar o dano causado até quando inexiste o nexo causal, ou seja, o dever de indenizar surge tão-somente em face do dano, ainda que oriundo de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.” (LOPES. Rénan Kfuri).
Posicionamento que possibilita uma ampla interpretação na Teoria do Risco dentro da sociedade contemporânea no ambiente digital, tendo em vista o desenvolvimento avançado na área digital, onde estabelece um mundo totalmente sem fronteiras, facilitando o surgimento de vários riscos mencionado acima. Em virtude que, o ambiente digital vincula pessoas de boa ou má índole sendo possíveis ambas acessarem informações particulares sem autorização, pela razão da falta de segurança nos armazenamentos de dados pessoais e dados sensíveis, gerando um futuro incerto e totalmente obscuro, elevando a um nível extraordinário de riscos e medos no mundo digital. Visto que outrora era fácil identificar o agente para reparar dano, atualmente com os novos meios de comunicação, torna-se demorado para ter uma reparação civil efetiva, devido a todo processo de investigações que necessitam de cooperações dos provedores para a localização do usuário criminoso.
3. Ambiente Digital
O que se entende por ambiente digital? É o meio criado através de computadores conectados a uma rede de provedores de internet, que possibilitam interações de várias pessoas de diversas partes do mundo a compartilharem conteúdos em tempo real e se comunicarem via mensagens escritas, de áudio e também vídeos sem ao menos se conhecerem, isso devido a aplicativos específicos desenvolvidos por softwares. Este ambiente, além de possibilitar interações entre pessoas físicas também se tornou um espaço adequado para que pessoas jurídicas pudessem estabelecer vínculos virtuais com seus empregados e consumidores possibilitando conjuntamente neste último caso captação de novos clientes que acessam as páginas e lojas virtuais para compras, vendas, trocas, feedback do atendimento etc.
É legítimo afirmar que o ambiente digital atingiu patamares inestimáveis, revolucionou a liberdade de expressão a comunicação interpessoal e a comunicação social, o livre exercício de qualquer trabalho e a livre expressão da atividade, contendo muitos benefícios como celeridade, flexibilidade e facilidade, o que outrora delongava meses ou até mesmo anos pela razão que todos os meios utilizados eram físicos, hoje não demora mais.
No entanto, assim como vieram às benesses, se achegou também os malefícios os quais vêm crescendo gradativamente neste meio causando riscos e medos, pode-se dizer que o homem almejou tanto o desenvolvimento tecnológico que ficou refém de sua própria criação. Pelos seguintes motivos: Para que um usuário tenha acesso a este ambiente é preciso à criação de conta, a qual será necessária à inserção de dados pessoais que a partir de então estarão sujeitos a possíveis violações. Vez que, aparelhos computorizados de maneiras inteligentes sempre estão conectados a uma rede colhendo dados diariamente de maneira silenciosa podendo a qualquer momento se auto programar e começa a vazar dados armazenados, ocasionando possíveis violações tanto por parte da Inteligência Artificial quanto por parte de Hackers que é alguém capaz de invadir dispositivos eletrônicos, redes e sistemas de computação, seja para verificar a segurança e aperfeiçoá-lo ou para praticar atos ilícitos.
Os crimes no âmbito da internet cresceram consideravelmente nas últimas décadas, uma reportagem publicada pelo site O GLOBO afirma que:
“Em 2021, o Brasil atingiu a marca do segundo lugar entre os países que mais sofreram ataques virtuais criminosos na América Latina e Caribe, de acordo com levantamento feito pela Fortinet Threat Intelligence Insider Latin America, ganhando uma posição desde o início da pandemia de Covid-19. Por aqui, foram registrados 88,5 bilhões de tentativas de ataques cibernéticos no ano passado, um aumento de mais de 950% com relação a 2020. Números que saltam aos olhos das empresas que buscam proteger. (DINO)
O fato é que milhares de pessoas já sofreram algum tipo ataque ou crime pelas Redes, dentre tantos se destacam os habituais que são: violação à vida intima e privada; vazamento de dados pessoais e sensíveis; racismo: discriminação contra indivíduos ou grupos por causa de sua etnia, cor ou orientação sexual; crimes contra a honra: caluniar, difamar ou injuriar alguém através de sites ou redes sociais; furto: desvio de dinheiro em contas bancárias; estelionato: uso de cartões créditos e CPFs falsos para fazer compras na internet; pedofilia: divulgação de pornografia infantil e pirataria: violação de direitos autorais.
É vasta a lista de crimes que pode ser cometido nas redes, e para combatê-los além de identifica-los e preciso acionar a autoridade competente para que possam investigar, para isso, é imprescindível a colaboração dos provedores na investigação desses crimes.
“Ao praticar estes crimes, muitas vezes o autor tem a falsa ideia de que irá conseguir se manter no anonimato, usando e-mails gratuitos criados livremente, ou montando páginas em sites que não exigem os dados do autor. Entretanto, para a polícia não é difícil descobrir quem está por trás da agressão. A investigação baseia-se em um número que cada computador recebe toda vez que acessa a internet e fica registrado nos provedores, é a chamada sequência IP.(JÚNIOR. Itamar Arruda)
O IP é fundamental para acessar as redes, sem ele, não haveria a internet que temos hoje, ele é responsável pela comunicação dos dados inseridos, sendo valoroso para identificação e endereçamento dos dispositivos conectados à rede computadorizada abrangendo também os smartphones e dispositivo em coisas inteligente, sendo capaz de localizar os provedores de onde possivelmente foi utilizado para cometer atos ilícitos.
Compreende-se por Provedor aquele que provê, fornece algo ou algum serviço. Sob essa ótica o mundo digital abarca algumas espécies de Provedores os quais são responsáveis pelo fornecimento especifico de serviço à rede de internet, sendo eles:
“Provedor de backbone ou Provedor de estrutura: é o responsável por oferecer conectividade por meio do acesso à sua infraestrutura por outras empresas que, por sua vez, revendem o acesso e ofertam hospedagem para usuários finais. Cumpre destacar que não há o contato direto entre o usuário final e esse tipo de provedor, tendo em vista que a conexão do usuário à rede se dá por intermédio de um provedor de acesso ou hospedagem.
Provedor de acesso: é aquele que intermediará a conexão do usuário com o provedor de backnone, atribuindo ao usuário um endereço de IP (Internet Protocol) para que possa conectar-se à rede mundial de computadores.
Provedores de correio eletrônico oferecem aos usuários serviços de e-mail, tais como acesso, envio recebimento e armazenamento de mensagens.
Provedor de hospedagem possibilita o armazenamento de dados em sua estrutura física (servidores), permitindo então o acesso do conteúdo pelos usuários da internet, ou seja, a função do provedor de hospedagem é armazenar em seus servidores sites ou páginas.
Provedores de conteúdo são os responsáveis por disponibilizar informações ao usuário na Internet, seja em espaço próprio ou de terceiros. Contudo, cabe, ainda, diferenciar provedor de informação e provedor de conteúdo, sendo que o primeiro como o próprio nome aduz é quem cria a informação a ser disponibilizada e o último é, em regra, responsável apenas pela disponibilização da informação criada pelo provedor de informação, sem qualquer ingerência em seu controle editorial. (GARCIA. Andressa)
Por tais motivos a colaboração dos provedores para as autoridades judiciárias competentes se tornou crucial para a localização dispositivo que foi utilizado para cometer crimes, é importante ressaltar que nem sempre será encontrado o usuário criminoso, pela razão que a internet é um mundo sem fronteiras que possibilita crimes cibernéticos em diversas partes do mundo de qualquer lugar a qualquer pessoa, razão pela qual a localização do IP achará apenas o dispositivo usado para cometer o ato ilícito e não propriamente a pessoa que cometeu.
O provedor por ser um mero condutor de informações não tem controle sobre conteúdos enviados pelos seus usuários e por isso se exime da responsabilidade objetiva. Questão que está positivada na Lei 12.965/2014 que é considerada no mundo jurídico Marco Civil da Internet que estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. Ela regulariza no Capítulo III - Da Provisão de Conexão e de Aplicações de internet, Seção III - Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros em seu artigo 18 e seguintes dispõe não mudar de residência sem a comunicação ao juiz e autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção, recolher-se à habitação em hora fixada e não frequentar determinados lugares.
“Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário. Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido. (BRASIL)
Assunto que torna complexa responsabilidade civil do provedor no ambiente digital, pois o provedor tem autonomia para retirar da web conteúdos ofensivos, esta ação é totalmente preventiva utilizada para controlar tudo que for nocivo ou que possa causar dano a outrem.
Ademias se trazemos o Art.927- parágrafo único dispõe que: Haverá obrigação de reparar o dano independente de culpa, nos casos específicos em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para o direito de outrem.
Nota-se que as atividades descritas no Art. 927 C.C - parágrafo único não são de exclusividade do autor, logo poderá ser desenvolvida por outro que causar risco ao direito de alguém.
O art.931 C.C dispõe que as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados produtos posto em circulação. Diante disso o que se entende por Produto? É qualquer serviço ou item que atende a uma necessidade, desejo ou resolve o problema de um usuário pode ser considerado um produto.
O ambiente digital é um local de muitas circulações de informações e produtos os quais são alvos de iminentes fraudes que atingem milhares e milhares de pessoas por dia. O fato é que mesmo diante de tantos requisitos positivados para demanda do provedor a Lei 12.965/2014 Art. 18 dispõe que o provedor não terá responsabilidade civil objetiva diante de uma determinada ação ou omissão ainda que não houvesse comprovação de dolo ou culpa por parte da vítima.
No entanto, é suma importância ressaltar que nem sempre o autor que publicou o conteúdo ofensivo ou cometeu algum crime cibernético em alguma plataforma será encontrado para reparar o dano e diante desses casos.
A referida lei no art.19 ratifica a liberdade de expressão e proíbe a censura, observância que advém da Constituição Federal de 1988, sendo de perfeita valia, pois houve períodos que a liberdade de expressão foi reprimida no Brasil e a censura imperou na nação trazendo sofrimento, desespero, bem como perdas irreparáveis.
A liberdade de expressão é o direito à livre manifestação que não afete garantia de terceiros de exercer o mesmo direito sendo proibida sua expressão na forma de violência ou ameaça. Abranger este princípio com o fundamento que “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.” É um ideal de retrocesso, o fato é que existe uma lacuna que deve ser preenchida e amparada pelo ordenamento jurídico com urgência para que não haja situações de impunidade, no tocante a responsabilidade civil do provedor no ambiente digital, pelo seguinte motivo; a partir do momento que o provedor tem autonomia e em sua estrutura a finalidade especifica também é detectar e retirar de circulação conteúdo e informações ofensivas sem quaisquer notificação legal e não o faz, já está sujeito a ser demandado por causar danos a direito de outrem.
4.1 Decisões proferidas pelo STJ, STF e o entendimento do MPF sobre responsabilidade civil do provedor
As decisões proferidas do STJ a respeito da responsabilidade do provedor seguem o dispositivo da lei 12.965/2014 Art.19. responsabilidade em regra não é objetiva, mas se torna subjetiva após o não cumprimento da decisão judicial especifica, conforme se observa abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÕES ALEGADAMENTE ILÍCITAS E CONCESSÃO DE REGISTROS DE CONEXÃO E ACESSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O PROVIMENTO DE APLICAÇÃO E O SUPOSTO AUTOR DO CONTEÚDO. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 02/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 01/07/2021 e concluso ao gabinete em 25/01/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se houve negativa de prestação jurisdicional e se há litisconsórcio passivo necessário entre o provedor de aplicação e o autor do conteúdo publicado on-line. 3. É de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria indicada como não examinada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso. 4. A responsabilidade dos provedores de aplicações por conteúdos gerados por terceiros é subjetiva, tornando-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo a partir do conhecimento da lesão que determinada informação causa, se não tomar as providências necessárias para a sua remoção e caso o fato tenha se verificado quando não estava em vigor a Lei nº 12.965/14, ou a partir da notificação judicial para remoção do conteúdo, nos termos do art. 19 do MCI. 5. São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (i) a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência formulado pelo legislador; (ii) a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do CPC/2015). O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela participam. 6. Tratando-se de demanda na qual se busca impor ao provedor de aplicação a obrigação de remover determinadas publicações e de fornecer registros de acesso e conexão, não há litisconsórcio passivo necessário com o autor dos conteúdos. Tais providências incumbem ao provedor, mantenedor da rede social. Ou seja, eventual procedência dos pedidos não atingirá a esfera jurídica do autor das publicações. Ademais, eventual ilicitude do conteúdo da publicação e que poderá, eventualmente, resultar na responsabilização do seu autor, não acarretará, necessariamente, a responsabilidade do provedor. 7. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino”.(STJ).
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS VEICULADOS A PROSTITUIÇÃO E A CONTEÚDO SEXUAL EXPLÍCITO. PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET. RESPONSABILIDADE. CONTEÚDO GERADO POR TERCEIRO. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 25/11/2020 e concluso ao gabinete em 31/03/2022. 2. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. 3. O propósito recursal consiste em determinar se há dever indenizatório dos provedores de aplicação de internet por conteúdo gerado por terceiro. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está amplamente consolidada no sentido de afirmar que a responsabilidade dos provedores de aplicação da internet, por conteúdo gerado de terceiro, é subjetiva e solidária, somente nas hipóteses em que, após ordem judicial, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo. 5. A motivação do conteúdo divulgado de forma indevida é indiferente para a incidência do art. 19, do Marco Civil da Internet. 6. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Dr. ALEX SILVA DOS SANTOS, pela parte RECORRENTE: T E S DE P O L NOTAS Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "Este STJ é firme no sentido de que a verificação do conteúdo das imagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de aplicação, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação que não exerce esse controle [...]".a motivação da divulgação dos dados pessoais sem a autorização, independentemente do propósito a que se propõe, seja por manifestação de opiniões políticas ou culturais, seja por conteúdo de teor sexual, não se justifica a afastar a incidência do art. 19, do Marco Civil da Internet [...]. Isso, pois, o dispositivo legal não faz distinção neste sentido. A exaltação da liberdade de expressão e vedação da censura, previstas no art. 19, da Lei nº 12.965/14, não estão restritas a conteúdo relacionado a opinião política manifestações culturais, críticas ou qualquer outro conteúdo".(STJ)
O questionamento da constitucionalidade do Art.19 da lei 12.965/14 chegou ao STF o qual se posicionou diante do julgamento do Recurso Extraordinário 1.037.396/SP sendo o Relator o Ministro Dias Toffoli. Em síntese ele se posiciona pela total constitucional do artigo não cabendo responsabilidade objetiva aos provedores.
“Insta definir aqui se, à luz dos princípios constitucionais e da Lei nº 12.965/2014, a empresa provedora de aplicações de internet possui os deveres (i) de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos, (ii) de retirar do ar informações reputadas como ofensivas mediante simples notificação extrajudicial e (iii) de se responsabilizar legalmente pela veiculação do aludido conteúdo antes da análise pelo Poder Judiciário. A matéria suscitada no recurso extraordinário conta com inequívoca repercussão geral, já reconhecida por ocasião da submissão do ARE nº 660.861/MG ao Plenário Virtual. Com efeito, razão assiste à parte quando aduz que o tema veiculado no presente recurso é similar ao daquele, com a diferença de que, in casu, está-se a lidar com caso ocorrido após o início da vigência do Marco Civil da Internet. Independentemente disso, a transcendência e a relevância são inequívocas, uma vez que a matéria em questão, dadas a importância e o alcance das redes sociais e dos provedores de aplicações de internet nos dias atuais, constitui interesse de toda a sociedade brasileira. Não fosse o suficiente, o debate atinente aos deveres e à responsabilidade legal dos provedores de aplicações de internet por atos ilícitos praticados por terceiros à luz da Lei nº 12.965/2014 poderá embasar a propositura de milhares e milhares de ações em todo o país. A par do impacto sobre o Judiciário, há de se considerar também o impacto financeiro sobre as empresas provedoras de aplicações de internet, o que pode, em última instância, reverberar na atividade econômica como um todo. A par disso, a discussão em pauta resvala em uma série de princípios constitucionalmente protegidos, contrapondo a dignidade da pessoa humana e a proteção aos direitos da personalidade à liberdade de expressão, à livre manifestação do pensamento, ao livre acesso à informação e à reserva de jurisdição. Dada a magnitude dos valores envolvidos, afigura-se essencial que o Supremo Tribunal Federal, realizando a necessária ponderação, posicione-se sobre o assunto. Por fim, vale assinalar que aquilo que se decidir no ARE nº 660.861/MG aplicar-se-á, em tese, apenas aos casos ocorridos antes do início da vigência do Marco Civil da Internet. Ante a já descortinada relevância do assunto e as alterações do regime legal introduzidas pela Lei nº 12.965/2014, é imperioso que esta Corte se manifeste novamente sobre o assunto, desta feita, sob a perspectiva do normativo vigente desde 23/6/2014. Destarte, manifesto-me pela existência de questão constitucional e pela repercussão geral da matéria”. (STF).
Mesmo diante dos posicionamentos dos egrégios que são favoráveis a constitucionalidade do referido Artigo, há diversos defensores que visam a inconstitucionalidade total ou parcial, e este é o entendimento do Procurador Geral da República Augusto Aras, pauta que foi fomentada no Recurso Extraordinário 1.057.258/MG
“Segundo Aras cabe aos provedores de aplicações de Internet, independentemente de ordem judicial, observar direitos fundamentais, prevenir sua violação e reparar os danos causados por condutas de usuários não acobertadas pela liberdade de expressão, como nos casos de manifestações ilegais baseadas em fatos sabidamente inverídicos ou de conteúdo criminoso.
Embora o artigo 19 da Lei 12.965/2014 enfatize a liberdade de expressão, a partir da orientação de que não cabe aos provedores de Internet realizar indevida censura ou controle prévio de opiniões e pensamentos lícitos, deve haver exceção para essa diretriz nos casos de práticas ilícitas. O PGR defende que, nessas situações, os gestores de aplicativos atuem com os devidos cuidado e diligência para evitar que as plataformas sirvam de espaço para a difusão de conteúdos violadores de direitos fundamentais.
Augusto Aras sustenta que o ato ilícito deve ser rapidamente desfeito, tendo em vista a extrema agilidade do tráfego de informação pela Internet. Por esse motivo, argumenta que é desnecessário acionar o Judiciário em todo e qualquer caso, “como poderia dar a entender uma interpretação literal do artigo 19 da Lei 12.965/2014”. Entretanto, o PGR destaca que essa permissão para os provedores deve limitar-se às práticas sem respaldo no legítimo exercício do direito à liberdade de expressão para observar os direitos fundamentais de cada usuário e de terceiro, além de sanar ilícitos pontuais, gerados por informações sabidamente equivocadas ou vexatórias, também produzidas pelos usuários da respectiva rede social”. (MPF)
Diante de todo o exposto, a meu ver, o entendimento do Augusto Aras é o mais justo, mesmo que a lei 12.965/14 seja recente, se faz necessário uma interpretação mais adequada para os dias atuais, devido a diversas mudanças repentinas no ambiente digital.
Ante todas as informações obtidas concluo que o ordenamento jurídico brasileiro está “engatinhado”, a respeito da responsabilidade civil do provedor no ambiente digital, ainda falta muito para que as leis sejam eficientes, como cada provedor tem uma função específica torna complexa a matéria de responsabilidade civil.
Pois, a maioria dos casos versam sobre o provedor de acesso e o provedor de conteúdo, sendo este responsável por disponibilizar informações ao usuário na Internet funcionando como um portal de notícias, já o outro, é responsável pela conexão à rede gerando o IP para que o usuário possa acessar ao ambiente digital sendo de suma importância para a localização do provedor que foi utilizado para cometer crimes cibernéticos os quais crescem em um nível acelerado.
Isso tudo nos leva a um segundo problema, que é a regulação internacional. A internet transcende as fronteiras nacionais, tornando difícil a regulamentação por um único país. Enquanto o firewall de grandes servidores brasileiros bloqueia textos, frases ou palavras indevidas em português, basta acessar um link de outro país usando alguma VPN para já termos acesso a milhares de informações. Além disso, se considerarmos a Deep Web, o assunto se torna ainda mais complexo e amplo.
O fato é que a velocidade na troca de informações na internet ocorre em uma escala gigantesca, e suas mudanças são rápidas, o que faz com que as leis atuais não consigam acompanhar o ritmo. Um exemplo disso são os sites de filmes piratas. Enquanto os peritos digitais se esforçam e conseguem derrubar um link, outros dez novos sites do mesmo segmento são hospedados em novos provedores em outros lugares do mundo
Portanto, é fundamental que as leis e regulamentações sejam atualizadas e adaptadas constantemente para enfrentar esses desafios. A colaboração entre governos, empresas e sociedade civil pode ser essencial para desenvolver soluções eficazes e lidar com os problemas relacionados à regulamentação digital.
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graduanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Miriã Camila Barbosa. Responsabilidade civil do provedor no ambiente digital Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul 2023, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/62168/responsabilidade-civil-do-provedor-no-ambiente-digital. Acesso em: 23 dez 2024.
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