GREICE KELLI LOPES SANTOS DE LIMA
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo abordar um tema que está em grande relevância no atual cenário da administração pública, as principais mudanças advindas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos de n° 14.133/21, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo então atual presidente da república Jair Messias Bolsonaro na data de 01 de abril de 2021, quando então passou a vigorar. Sabemos então que a presente Lei entrou em vigor a partir de seu sancionamento, o diferencial dentre tantas outras leis que compõem o nosso ordenamento jurídico é que esta Lei em específico passa a vigorar concomitantemente com a antiga Lei de Licitações e Contratos Administrativos de n° 8.666, por um prazo igual a 02 (dois) anos, o qual podemos chamar de “fase de transição”, onde os gestores públicos poderão facultar entre a utilização da Lei 8.666/93 e a 14.133/21, em seus processos licitatórios. Porém a preocupação maior que tem tirado o sono de muitos gestores públicos, é que em 01 de abril de 2023 a lei de n° 8.666/93 deixará de produzir seus efeitos, e levando junto de si a lei do Pregão – Lei 10.520/2002, e os artigos 1 a 47 – da Lei do regime Diferenciado de Contratações- Lei 12.462/2011, passando a ser obrigatório o uso somente da Nova Lei de Licitações e Contratos n°14.133/21. Por meio deste estudo e explanação a cerca do presente tema, abordo e trago uma análise sutil sobre as principais mudanças decorrentes desta nova norma.
Palavras-chave: Nova Lei de Licitações e Contratos. Lei. Sancionamento. Vigorar. Administração pública.
ABSTRACT: This article aims to address a topic that is of great relevance in the current scenario of public administration, the main changes brought about by the New Law on Tenders and Administrative Contracts No. 14.133/21, enacted by the National Congress and sanctioned by the then current president of the republic Jair Messias Bolsonaro on April 1, 2021, when it came into effect. We know then that this Law came into force from its sanctioning, the difference among many other laws that make up our legal system is that this specific Law comes into force concurrently with the former Law of Tenders and Administrative Contracts of No. 8.666 , for a period equal to 02 (two) years, which we can call the "transition phase", where public managers will be able to provide between the use of Law 8666/93 and 14133/21 in their bidding processes. However, the biggest concern that has kept many public managers awake at night is that on April 1, 2023, Law No. 8,666/93 will no longer produce its effects, and taking with it the Auction Law - Law 10,520/2002 , and Articles 1 to 47 – of the Differentiated Procurement Regime Law - Law 12.462/2011, making it mandatory to use only the New Bidding and Contracts Law No. 14.133/21. Through this study and explanation about the present theme, I approach and bring a subtle analysis on the main changes resulting from this new norm.
Keywords: New Bidding and Contracts Law. Law. Sanctioning. Invigorate. Public administratio
O vocábulo Licitação tem origem do latim “Licitatione”, advindo da idade média, dos Estados Medievais da Europa, onde era o popular “Vela e prego”, no qual consistia em apregoar-se uma certa obra desejada e enquanto isso se acendia uma vela, e enquanto está queimava suas chamas, os interessados realizavam suas ofertas, e quando a chama se apagasse, era adjudicado então esta obra a última detentora de melhor lance. Em seu sentido amplo a palavra licitação representa um processo Administrativo formal, pelo qual é permitido aos entes governamentais e a administração pública realizar aquisições, locação e contratação de prestações de serviços, e assim como todo processo administrativo tem que ser regido por uma lei, onde conste suas regras e disponha de critérios de participação. (JÚNIOR, 2001, p. 386).
Sempre que identificada uma necessidade no âmbito da administração pública, seja ela de adquirir um bem, uma locação ou contratar uma prestação de serviço, o ente administrativo necessita realizar um processo Licitatório, o qual deve ser púbico e transparente, pelo qual será aberto aos interessados em dispor, vender ou locar, para que possam de forma isonômica, competir e ofertar o melhor preço ao ente requisitante.
Na carta Magna de 1988, o constituinte pela primeira vez deixou expresso o dever de licitar, ditou os princípios básicos e deixou para a União legislar e regulamentar as normas gerais a serem aplicadas na administração pública. Passados alguns anos após longas discussões foi aprovada no Congresso Nacional a lei de n° 8.666/1993, mais como todo ordenamento jurídico, passou por muitas resistências, sofreu mudanças e adaptações, até a chegada de outras novas leis para a complementar, como a de n° 12.462 que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações- RDC, e a Lei n° 10.520/2002 que regulamenta uma das modalidades prevista na Lei n° 8.666/1993 o pregão.
Porém após quase três décadas com várias mudanças, adequações e críticas, foi sancionada no ano de 2021 a nova Lei de Licitações e Contratos, de n° 14.133/1993, a qual trouxe em seu texto mudanças relevantes em relação a antiga lei, e não bastar ainda o legislador se importou em agrupar em apenas uma lei o que era abordado em três ordenamentos jurídicos. Por se tratar de uma Lei de grande relevância e aplicabilidade o legislador permitiu que houvesse um período para adaptação, chamado de “fase de transição” para que os entes públicos capacitem seus agentes, para obtenção de melhor eficiência na aplicabilidade desta nova norma jurídica.
Por fim, o objetivo deste trabalho é apontar algumas das principais mudanças originárias do sancionamento da nova Lei de Licitações e Contratos e extinção a partir de 01 de abril de 2023 das Leis de n° 12.462 que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações- RDC, e a Lei n° 10.520/2002 que regulamenta o pregão.
2 REVISÃO DE LITERATURA
2.1 Evolução Histórica
A licitação consiste em um conjunto de trâmites administrativos pelos quais a Administração Pública procura identificar a oferta mais vantajosa no tocante ao contrato de aquisição e prestação de serviços, com o objetivo de assegurar a igualdade entre todos os concorrentes. Em outras palavras, trata-se de um processo administrativo que visa selecionar a proposta mais benéfica com base no interesse público, conforme preceituado pela doutrina.
procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados (MELLO, 2010, p. 519)
Para entender o atual processo de licitação, é importante rever o desenvolvimento histórico das leis que regem a adjudicação das contratações públicas. No Brasil, a licitação foi criada através do Decreto nº 2.926/1862, que regulamentou as arrematações de serviços do Ministério do Comércio, Agricultura e Obras Públicas. Se o ministério quisesse contratar o fornecimento, construção ou concerto de obras, era com esse Decreto.
Após a publicação dos anúncios, desenvolviam um processo de aquisição semelhante ao atual processo licitação. Em 1922, o Código de Contabilidade da União juntou-se a legislação relacionada ao processo de licitação, por isso o processo foi chamado de "Concorrência Pública", que era obrigatório para o fornecimento e execução de obras de valor predeterminado pelo código. Em 1967, o decreto 200/1967 introduziu um importante reforma, na qual nasceu o termo "Licitações". Este regulamento já prevê alguns procedimentos de licitações: avaliação de preços, concorrência e convite para aquisições. O decreto 2.300/1986 estabeleceu mais regras persuasivas à divulgação de ofertas. Este diploma aceita o cancelamento da oferta, mas não tratou da possibilidade de revogação prevista na Lei 8.666/93.
Com a Constituição Federal de 1988 a discussão dentro da possibilidade de aplicação da licitação para os demais entes federados foi entendida, atualmente a licitação é considerada matéria de direito administrativo. A lei 10.520/2002 contemplou a modalidade licitatória de pregão e em 2011 foi instituído o Regime Diferenciado de Contratação, sendo assim o processo de legislação culminado com a nova lei de licitações contemplou discussões relacionadas aos três regimes de contratação: o pregão, o regime da Lei 8.666/93 e o Regime diferenciado de contratação.
Os objetivos da licitação são as mais vantajosas escolhas, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e o tratamento igualitário para todos os licitantes (princípio da isonomia). Em relação a proposta mais vantajosa para a administração nem sempre é a mais comum, mas aquela que em uma análise subjetiva do objeto consegue trazer mais benefícios à administração pública por um preço significativo.
A isonomia é o fundamento mais importante, andando em conjunto com a proposta mais vantajosa, ela orienta toda a licitação no ordenamento jurídico, para não haver uma escolha pessoal na contratação, vedando qualquer discriminação arbitrária para não haver nenhum proveito ou detrimento de alguém, por interferência de quem ocupa o cargo público. Na nova Lei (14.133, artigo 11):
Não é só a proposta mais vantajosa, é o resultado mais vantajoso para a administração pública (inc. I) Assegurar tratamento isonômico (inc. II) Evitar sobrepreço, superfaturamento ou proposta manifestamente inexequível (inc. III) Promover a inovação (inc. IV)
As Licitações selecionam a proposta mais vantajosa que vai garantir tratamento igualitário a todos os licitantes e promover o desenvolvimento nacional sustentável. A isonomia é o fundamento mais importante, pois guia todas as licitações no ordenamento jurídico brasileiro, já que a escolha pessoal na contratação não existe. A administração deve contratar com o licitante que apresentar a melhor proposta, que não necessariamente é a mais barata, mas sim aquela que, em uma análise subjetiva, oferece mais benefícios à administração pública.
2.2 Nova Lei de Licitações
O projeto teve sua origem em uma comissão especial do Senado, passando por 3 reformulações até chegar na versão atual. A nova lei veio para fazer algumas mudanças e substituir a atual Lei das Licitações (Lei 8.666, de 1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520, de 2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462, de 2011), modificando as normas referentes aos sistemas de contratação da administração pública.
Foram estabelecidas normas gerais sobre licitação e contratos administrativos que serão aplicadas a toda Administração Pública direta, autárquica e fundacional de todos os entes da Federação, incluindo os Fundos Especiais e Entidades Controladas direta e indiretamente pela Administração Pública. Não se aplicará às licitações e contratos administrativos envolvendo empresas estatais (Públicas e Sociedades de Economia Mista), que continuam sendo regidas pela Lei 13.303/2016.
A legislação brasileira sobre licitações públicas é regida principalmente pela Lei nº 8.666/1993, conhecida como a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. No entanto, a partir de abril de 2021, foi sancionada uma nova lei que altera significativamente o panorama das licitações no Brasil.
A nova lei é a Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações. Ela foi criada com o objetivo de modernizar e aprimorar o processo licitatório, trazendo mais eficiência, transparência e segurança jurídica para as contratações públicas. Algumas das principais mudanças introduzidas pela nova lei incluem os tipos de licitação que apresenta uma classificação mais ampla de modalidades de licitação, incluindo o diálogo competitivo e o regime de contratação integrada, além das modalidades tradicionais, como concorrência e pregão.
Princípios e diretrizes da Lei nº 14.133/2021 estabelece novos princípios para nortear as licitações, como o princípio da eficiência, do julgamento objetivo, da competitividade, da sustentabilidade, entre outros. Além disso, introduz diretrizes específicas para a condução das licitações. Procedimentos de habilitação vem trazendo mudanças significativas nos procedimentos de habilitação, tornando-os mais simples e ágeis, com a eliminação de algumas exigências burocráticas e a implementação de novos critérios, como a pré-qualificação.
A Nova Lei de Licitações no artigo 191 prescreve que ela entrou em vitalidade imediatamente que sancionada pelo Presidente da República, não havendo vacatio legis (vacância da lei), cuja, concorde o artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é de 45 (quarenta e cinco) existência a calcular da publicação, podendo existir aplicada pela administração imediatamente. Sendo daquele modo, haverá um termo de 2 anos depois a sua publicação para cassar as leias atuais que contém regras sobre licitação.
Sendo daquele modo durante os 2 anos a novidade lei será vigorante na época das antigas, podendo a Administração Pública administrar qualquer dos regimes, concorde sua preferência.
Art. 191 [...] § 2º Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 190, a Administração poderá optar por licitar de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos escolhida deverá ser indicada expressamente no edital, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Com isso pode realizar licitações no antigo regime, no novo regime e a cada processo licitatório deverá conter em seu edital qual o regime que está sendo utilizado. Em relação aos contratos e seu regime de transição, seu regime deverá seguir o regime da licitação, pois o contrato é vinculado à licitação, mesmo que tenha passado o prazo o contrato seguirá o que foi adotado na licitação.
2.3 Fases e Modalidades de Licitações
Os processos licitatórios se dividem em duas etapas principais: a interna e a externa. Na fase interna, é feito o planejamento, onde é necessário definir o objeto da contratação, justificativa, previsão de orçamento e elaboração de um projeto básico ou termo de referência para embasar o instrumento convocatório. Além disso, é realizada uma pesquisa de mercado para obter um preço médio, que será utilizado para julgar as propostas na fase externa. Já na fase externa, devem ser indicadas a modalidade de licitação, o critério de julgamento e a elaboração da minuta do edital ou carta convite, bem como a minuta contratual.
Ademais, no decurso da fase interna e edital deve ser sujeito à assessoria jurídica do órgão analisador, que verifica a compatibilidade do procedimento para com os ditames legais. A fase externa tem início com a publicação do edital nos meios definidos por lei, dessa forma, os interessados terão ciência e poderão manifestar suas ofertas. Há também na nova lei a possibilidade de adoção do orçamento sigiloso, a qual deixa para a autoridade responsável pela licitação decidir acerca do orçamento, se será ou não sigiloso. Sucederá um «novo» agente de contratação, que será responsável pelo gerenciamento da fase interna e externa da licitação.
Os regimes de concorrência são definidos como regimes de adjudicação de bens e serviços específicos, bem como de obras e serviços gerais e específicos de engenharia. 8.987/95 e as parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 11.079/2004, serão aplicadas em paralelo com a nova forma de diálogo concorrencial incluída na nova lei de licitações. Um concurso é uma forma de selecionar trabalhos técnicos, científicos ou artísticos. A nova lei prevê que as licitações também possam ser utilizadas para a elaboração de projetos, de forma que os órgãos públicos possam definir as etapas iniciais de implantação e trabalhar com o setor privado para contribuir com o alcance dos objetivos almejados.
A redação final da nova lei, ainda que limitada, remove entraves burocráticos desnecessários aos diplomas e estimula os administradores públicos a considerarem a adaptação ao mercado e a criação de ferramentas modernas para atender às necessidades administrativas com mais segurança e facilidade. Outras extensões são necessárias para máquinas públicas. O método de leilão é usado quando a administração pretende vender ativos aposentados ou confiscados. Quem quiser participar dessa modalidade não precisa fazer inscrição prévia e não há etapa de elegibilidade.
Um pregão é definido como "um método de licitação obrigatória para a aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério pode ser o preço mais baixo ou o desconto mais alto". Isso é explicitamente obrigatório para todas as conclusões gerais de bens e serviços, e o critério é o menor preço ou o maior desconto, sendo este último a grande novidade. Exceto para serviços gerais de engenharia, não é usado principalmente para a aquisição de serviços técnicos especializados ou trabalhos de engenharia e serviços de natureza intelectual.
Serviços conjuntos de engenharia são concedidos em competição. Quando as obras e serviços conjuntos de engenharia são adjudicados por leilão ou concurso, não existe um critério objetivo de distinção de hipóteses, nem mesmo uma relação geral entre os esquemas, pelo que a escolha do método adequado cabe ao responsável. padrão. No entanto, essa decisão pode ser questionada pelos órgãos sociais, pois podem ter entendimentos diferentes sobre a eficiência da modalidade escolhida em determinado caso. A concorrência é um método de licitação que pode ser usado para licitar concessões de serviços públicos nos termos da Lei nº 1. 8.987/1995 e as parcerias público-privadas na forma da Lei nº 8.987/1995. Além da 11.079/2004, a Lei 11.079/2004 incorpora uma nova modalidade denominada Diálogo Competitivo ao Regulamento. Artigo 6 14.133, ponto XLII.
Uma das maiores inovações da lei é o diálogo competitivo inspirado no modelo da União Europeia, que tem como função fornecer soluções para complexas incorporações governamentais por meio do diálogo com a iniciativa privada. Este formulário foi acrescentado pela Lei 14.133/2021, artigo 6º, inciso XLII, referente à ordenação de obras, serviços e contratos de aquisição. Neste método, a administração conduz um diálogo com licitantes pré-selecionados de acordo com critérios objetivos e pode atingir os seguintes objetivos. Propondo uma ou mais alternativas para atender às suas necessidades, os Licitantes são obrigados a apresentar uma proposta final após a conclusão da discussão. Nos termos da lei, o governo poderá realizar consultas permanentes aos licitantes, durante as quais as propostas apresentadas por empresas privadas serão progressivamente eliminadas. Por fim, as autoridades selecionarão uma solução com base em critérios técnicos e econômicos e a publicarão em novo edital. Isso inicia a fase de competição tradicional na qual todos os licitantes podem enviar suas propostas.
2.4 Contratos Administrativos
O Estado atua precipuamente para satisfazer necessidades coletivas por meio de suas políticas e obras públicas, realizando assim o interesse público. Este interesse, por sua vez, é definido, principalmente, no âmbito legislativo, por meio das diretrizes constitucionais e legais e; residualmente, no âmbito administrativo, nas hipóteses em que a lei admite a discricionariedade do gestor. A fim de se evitar a arbitrariedade, são estabelecidas balizas que regulam a atuação imperativa do Estado, manifestas em normas e princípios. O Direito Administrativo orienta as normas que defendem precipuamente o cidadão, o que compreende, quando necessário, “as hipóteses em que os interesses individuais hão de se fletir aos interesses do todo, exatamente para a realização dos projetos de toda a comunidade, expresso no texto legal”.
No âmbito da Lei 14.133/2021, o art. 5º prevê os princípios aplicáveis às contratações públicas. Optou o legislador por conferir detalhado regramento acerca das licitações e contratos, a ser interpretado e aplicado à luz dos princípios elencados. Para além dos princípios contidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, ressalta-se a observância da proporcionalidade.
Entendida na doutrina como ação necessária e adequada para alcançar a finalidade pública, esta previsão se revela numa limitação imposta ao gestor no controle dos atos administrativos. Como novidade, há também a previsão do princípio da segregação de funções, que visa reduzir a exposição dos gestores a situações de conflito de interesses ao dividir as funções de tomada de decisão entre diferentes agentes. Positivado no novo diploma, este preceito teve sua origem na jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
Quanto aos termos contratuais, a nova lei favorece a correlação disponibilidade de crédito orçamentário por meio do controle do exercício financeiro (ano civil). As diretrizes inéditas contêm prazos diferenciados para cada tipo de contrato. A administração pode exigir uma fiança do contratante condição de execução do contrato, existem várias disposições inéditas, como a fixação de um prazo de pelo menos 1 (um) mês, calculado a partir da data de aceitação da oferta e antes da aceitação da oferta assinatura do contrato se o empreiteiro der uma garantia se assim o desejar com garantia.
Nova é a possibilidade quando os contratos de serviços de engenharia são feitos que devam garantir na modalidade seguro-garantia, desde que em caso de insolvência da seguradora empresário, é responsável pela implementação e encerramento das operações comerciais.
Essa ênfase, portanto, nessas "falhas" nos projetos básicos e nos termos de referência trazem grande prejuízo ao cumprimento contratual, portanto, ao trazer isso a lei traz a possibilidade implícita exceto por responsabilidade, art.124. Outras considerações importantes sobre as emendas são a necessidade de realizar um "reequilíbrio econômico e financeiro dos contratos", a lei nos traz o assunto sob dois aspectos: os quais distribuem seus riscos em uma "matriz de riscos” que não podem ser rebalanceados, quando os riscos são alocados e outros contratos que não possuem riscos alocados em uma matriz.
A execução do contrato cria uma obrigação de pagamento à administração. Como parte do pagamento, a ordem cronológica das fontes de financiamento individuais deve ser seguida considerando a categoria do contrato, entrega de mercadorias; localização; prestação de serviços. realização da obra. A cronologia da Ordem já estava incorporada na Lei nº 2. 8.666/93 (art. 5º), mas a nova legislação subdivide as situações excepcionais em que não se aplica. A remuneração variável vinculada ao desempenho do parceiro contratual também pode ser especificada para remuneração de obras, consumíveis e serviços, especialmente no setor de engenharia. Não faz mais parte da antiga lei, pois foi transformado em direito positivo pela Lei nº 12.642/11 (Regulamento de Contratação Discriminatória).
Reajustamento é a aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais e a repactuação é a manutenção do equilíbrio decorrente da análise da variação dos custos contratuais (custos de mercado e de mão de obra).
A nova lei atualizou a visão tradicional da nulidade dos contratos de gestão. Se a irregularidade não puder ser corrigida, a administração considerará o interesse público e considerará vários aspectos, como riscos sociais, ambientais e de segurança, atraso na exploração do benefício do objeto, suspensão da execução ou deve decidir parar o seu negócio. Contratual. Se a suspensão ou resolução não se revelar uma medida contrária ao interesse público, as autoridades podem optar por prosseguir o contrato e resolver as irregularidades mediante indemnização sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das leis e regulamentos aplicáveis. para. Penalidades.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste artigo foram estudadas as principais novidades que a Lei n. 14.133/2021 trouxe em relação a antiga Lei n. 8.666/93, se baseando no modo de aplicação, vigência e como será feito o entendimento dela com a remoção da antiga lei, da Lei do Pregão 10.520/2002 e Lei do Regime Diferenciado de Contratações para serem incorporadas a nossa nova lei.
Foram discutidas a intervenção da administração pública nos processos de compras e licitações, a publicação da Lei 13.979/2019 e diversas medidas temporárias para evitar situações especiais. Assim, sentiu-se que a nova Lei de Licitações e Contratos de Gestão era necessária porque a antiga foi criada em 1993 e já tem quase 30 anos e é óbvio que está desatualizada para dar resposta às necessidades. A administração pública de hoje, que tem que ser mudada muitas vezes ao longo dos anos, implementa medidas temporárias, regulamentos, ordens, instruções normativas, decisões e leis destinadas a adequar a administração pública e controlar o desenvolvimento da sociedade.
A nova Lei de licitações então unificou todas as medidas, decretos e leis com a antiga lei se tornando uma norma geral mais extensa, trazendo novidades importantes que não existiam antes, já de início percebe-se que agora tem uma lei muito mais consistente e preparada para reger a administração pública do que a anterior. Porém mesmo trazendo muitas novidades e avanços, a nova lei falha em reproduzir a mesma gênese burocrática, formalista e desconfiada que a 8.666/93 mostrava, ou seja, a nova Lei ainda terá que ser pincelada para e moldar aos entraves diários, para assim facilitar e se tornar o processo licitatório célere. De modo geral essa nova Lei representa uma espécie de consolidação de legislações sobre licitações e contratos administrativos.
REFERÊNCIAS
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JÚNIOR, José Cretella. Curso de Direito Administrativo. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2001.
______Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
______. Lei nº 10.520/2002, de 17 de julho de 2002. Institui, [...]modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição 29 de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm>. Acesso em 25 abr. 2023
______ . Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (...).
______ . Lei nº. 14.133, de 01 de abril de 2021. Institui normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
MACHADO, Gabriela de Ávila. Considerações sobre a nova lei de licitações. CONJUR – Consultor Jurídico, 2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-abr-25/gabriela-machado-consideracoes-leilicitacoes>. Acesso em: 12 mai. 2023
NIEBUHR, Joel de Menezes. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos / Joel de Menezes Niebuhr et al. 2. ed. Curitiba: Zênite, 2021. 1. 283p.
graduanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Natalia dos. Principais mudanças trazidas pela nova lei de licitações e contratos administrativos, lei n.14.133 de 1° de abril de 2021 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 ago 2023, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/62277/principais-mudanas-trazidas-pela-nova-lei-de-licitaes-e-contratos-administrativos-lei-n-14-133-de-1-de-abril-de-2021. Acesso em: 23 dez 2024.
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