DEBORA JAQUELINE GIMENEZ FERNANDES FORTUNATO[1]
(orientadora)
Resumo: Como visa o Código Civil em seu livro IV (quatro), subtítulo III (três): Dos Alimentos; podem qualquer parente, cônjuge, ou companheiro fornecer alimentos aos seus dependentes, desde que esse prove a necessidade do mesmo para sua subsistência. . Portanto, o objetivo deste estudo é esclarecer a questão dos limites das obrigações alimentares por meio de uma revisão de literatura. Para tanto, utilizamos estudos bibliográficos de livros doutrinários, artigos científicos eruditos na internet, além de monografias que atendam às necessidades do assunto em discussão. Como resultado, estudos apontam que o direito para pagar e receber alimentos e igual entre pais e filhos, indo até os ascendentes tendo em vista sempre o de grau mais próximo, não sendo possível passar para os colaterais de segundo grau, o parentesco por afinidade não tem dever de dar alimentos. Conclui-se que o instituto dos alimentos, demonstra isso é evidenciado por sua indiscutível importância para garantir o desenvolvimento saudável e significativo de uma nação esta obrigação deve encontrar limites jurídicos para que não perca seu objetivo principal da perpetuação da vida.
Palavras-chave: Direito Civil. Alimentos. Obrigação. Transmissão. Inadimplência.
Abstract: As the Civil Code is aimed at in its book IV (four), suObtitle III (three): Of Food; any relative, spouse, or partner may provide maintenance to their dependents, provided that they prove the need for their subsistence. Therefore, the aim of this research is to describe through a literature review the issue of civil imprisonment in the face of non-payment of food. For this, bibliographic research was used from doctrine books, in academic scientific articles of the Internet, in addition to monographs that met the requirements of the theme addressed. As a result, studies indicate that the right to pay and receive food and equal between parents and children, going to the ascendants always in view of the nearest degree, not being possible to move to the second-degree collateral, the kinship by affinity has no duty to give food. It is concluded that the food institute demonstrates the indisputable importance of this to ensure the healthy and essential development of citizens, demonstrating that this obligation must meet legal limits so that it does not lose its main objective of perpetuation of life.
Keywords: Civil Law. Food. Obligation. Transmission. Default.
Resumem:Como se refiere el Código Civil en su libro IV (cuatro), subtítulo III (tres): De la alimentación; Cualquier pariente, cónyuge o pareja puede proporcionar alimentos a sus dependientes, siempre que demuestren la necesidad de su subsistencia. Por lo tanto, el objetivo de esta investigación es describir a través de una revisión de la literatura el tema del encarcelamiento civil frente al impago de alimentos. Para ello, se utilizó investigación bibliográfica a partir de libros de doctrina, en artículos científicos académicos de Internet, además de monografías que cumplían con los requisitos del tema abordado. Como resultado, los estudios indican que el derecho a pagar y recibir alimentos y la igualdad entre padres e hijos, yendo a los ascendientes siempre en vista del grado más cercano, no siendo posible pasar al segundo grado colateral, el parentesco por afinidad no tiene el deber de dar alimentos. Se concluye que el instituto de alimentación demuestra la indiscutible importancia de esto para garantizar el desarrollo saludable e imprescindible de los ciudadanos, demostrando que esta obligación debe cumplir con los límites legales para que no pierda su objetivo principal de perpetuación de la vida.
Palabras clave: Derecho Civil. Víveres. Obligación. Transmisión. Valor predeterminado.
A alimentação como instituto do direito de família e como fonte essencial para todo o desenvolvimento físico saudável do ser humano, encontra seu principal fundamento na constituição Federal. Tem como fundamento o princípio do pundonor, que em seu significado trás aquilo que a pessoa não pode abrir mão, inscrito a priori no art. 1, III, Estatuto Social. E isso ganha força e amparo quando se insere no objetivo constitucional fundamental isso é evidenciado por sua indiscutível importância para garantir o desenvolvimento saudável e significativo de uma nação. unificada.
Sendo a vida humana os maiores bens jurídicos, há uma avaliação hierárquica dos bens protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, a relevância do tema está em seu vínculo ligado com o direito à vida uma vez que o instituto da alimentação existe para garantir a sobrevivência do homem.
A alimentação abrange todas as necessidades do ser humano, e não apenas a subsistência em si. A alimentação civiliza: moradia, vestuário, remédios, transporte e lazer. A alimentação tem base no princípio da solidariedade familiar, existência de companheirismo, laços de parentesco ou conjugal entre alimentar e alimentar.
Dessa forma, sendo a sobrevivência um dos direitos humanos fundamentais, o crédito alimentar é o meio pelo qual se pode obter os recursos necessários à sobrevivência daqueles que não podem prover por conta própria a sua manutenção pessoal, devido à idade doença, invalidez, incapacidade, ou ausência de trabalho.
Como a vida e a dignidade da pessoa humana são os valores jurídicos mais altos sem quaisquer outros direitos importantes, há uma avaliação hierárquica dos bens protegidos no ordenamento jurídico brasileiro que se sobrepõe a outras.
A simplicidade dos alimentos tem por princípio o fundamento do apoio familiar, do companheirismo, vínculo de parente entre alimentando e alimentante. A oportunidade do alimentando, na situação os pais, está entre as necessidades dos pais e os meios socioeconômicos dos filhos.
Portanto, a obrigação alimentar dos filhos para com os pais quando este estiver em uma idade avançada, sendo um conjunto com a solidariedade familiar a necessidade e possibilidade, já que Ações judiciais exigindo aumento de alimentos, polêmica irrompe sobre pais exigindo alimentos de crianças e dividido opiniões quanto à eficácia real.
Os requisitos para garantir o recebimento dos alimentos, que além de necessitar da existência de um vínculo de parentesco, precisa-se que seja demonstra a necessidade de quem os pleiteia, e a possibilidade de quem está sendo obrigado a fazer. E isso ocorre devido às normas impostas pelo nosso ordenamento jurídico, que garante ao indivíduo, necessitado de alimentos, que seja amparado pela sua família, em uma ordem sucessiva e no grau mais próximo, a prestar alimentos para sua subsistência.
As modificações Código Civil de 2002 e no O atual Código de Processo Civil é projetado para garantir que as necessidades individuais sejam atendidas. Como muitas ações de pensão alimentícia foram movidas na Justiça, trocaram-se opiniões sobre a real eficácia, como filhos pedindo ajuda aos pais e pais idosos pedindo comida aos filhos.
No âmbito jurídico a teor do artigo 1.694 do Código Civil “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Segundo Gonçalves, afirma que:
Alimentos – Integra este instituto, no sentido jurídico, tudo o que for necessário ao sustento de uma pessoa, o alimentando (q.v.), não só a alimentação, mas também moradia, vestuário, instrução, educação, tratamentos médico e odontológico; conforme a Jurisprudência, incluam-se ainda neste título as diversões públicas.
Bem como, se diz na precisão de alimentar e no direito de ser alimentado, consiste na grande importância, e expressa juridicamente na maioria da sociedade. Entende-se, assim, que um necessita ter o respeito ao outro, e na dificuldade, um auxiliar o outro conforme a necessidade e a possibilidade, e, por tanto, pode ser garantido o direito moral da personalidade do alimentando.
Logo, se entende como alimentos, um acontecimento fundamental, uma solução simples, responsável de oferecer a sustentação da vida, onde, esta última, estimada um bem de maior grandeza, a ciência através da qual se possa fazer sua abordagem.
Ademais, o objetivo da pesquisa é descrever através da revisão de literatura a questão da obrigatoriedade de alimentos.
2.1 Alimentação No decorrer de sua História e Vieses Característicos Comuns.
2.1.1 Conceito: natureza jurídica
De acordo com Venosa (2011, p. 357) o termo alimentos pode ser entendido, em sua conotação vulgar, como tudo aquilo necessário sua subsistência do ser humano. Nesse aspecto, para a sobrevivência do homem realça-se a necessidade de alimentos Venosa (2011, p. 357)
Para Tartuce (2017, p.126), “o ser humano sempre necessitou ser alimentado para que pudesse exercer suas funções vitais. A propósito, a palavra alimento vem do latim alimentum, que significa sustento, [...]”.
São os alimentos as devidas pagelas devidas, dadas para que quem recebe possa prover suas próprias necessidades, tanto fisicamente quanto intelectualmente.
Porém, é comum que seja feita uma interpretação da expressão alimentos com alimentação no sentido de comida, contudo, no ramo do direito, alimentos tem uma conotação bem mais ampla que isso, Venosa (2011, p. 358, grifo do autor):
Assim, alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Os alimentos, assim, traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência.
Portanto, a precisão alimentar em meio a pais e filhos vem da capacidade da família, tarefa essa que encontra auxílio na solidariedade familiar, em que nesse caso o dever de alimentos decorre da união estável ou do casamento, tendo efeito mútuo entre as partes.
A natureza jurídica dos alimentos está ligada à origem da obrigação. A Constituição Federal reconhece a obrigação dos pais de ajudar, criar e educar os filhos menores (CF 229). A Constituição também afirma que os maiores devem auxiliar a amparar os pais na velhice, carência e enfermidade. É obrigação alimentar que repousa na solidariedade familiar entre os parentes em linha reta, e que se estende infinitamente(...)O encargo alimentar decorrente do casamento e da união estável tem origem no dever de mútua assistência, que existe durante a convivência e persiste mesmo depois de rompida a união. (DIAS, 2013, p. 543).
Observa-se que os alimentos são abordados pelos arts. 1.694 ao 1.710 do Código Civil de 2002 e, embora em nenhum deles haja uma definição do instituto, pode-se emprestar a redação do:
art. 1.920 do mesmo Código para tal intento: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”. É certo que não se pode confundir a palavra alimentos em seu sentido mais primitivo com o seu conceito jurídico, pois este, como visto, possui uma função conceitual mais ampla.
Referindo-se a natureza jurídica dos alimentos, existem três correntes doutrinárias sendo:
A primeira delas consiste em direito pessoal e extrapatrimoniais, onde consiste no sustento de suprir suas necessidades pessoais vitalícias e não no aumento de seu patrimônio. Já a segunda corrente defende o oposto das ideias anteriores, os alimentos possuem caráter patrimonial, uma vez que os pagamentos sendo pagos em dinheiro caracterizam-se como parte do patrimônio antecipado, onde o de acordo com esta posição. A terceira concepção doutrinária na natureza jurídica dos alimentos, explica que possuem caráter misto nas duas concepções anteriores, visto que os alimentos possuem caráter patrimonial com finalidade pessoal. (GOMES, 1999, p. 128).
A categoria econômica de cuidados razoáveis não pode ser recusada, pois se envolve pagamentos regulares de uma certa quantia ou fornecimento de alimentos, cuidados ou roupas.
Diante do exposto, fica evidente a importância dos alimentos no nosso ordenamento jurídico tendo em vista que tem por finalidade garantir o direito à vida de quem não tem meios de arcar por si só sua própria subsistência. A própria Constituição Federal Brasileira de 1988, entende que o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos já que se constitui em pré-requisito à existência e ao exercício de todos os demais direitos. (BRASIL, 1988).
2.1.2 Seus Princípios Constitucionais da alimentação
A combinação de novos princípios constitucionais obrigou muitos institutos a adequar o direito de família no processo de criação de novas normas. A consideração de tais alterações e a aplicabilidade de novos princípios nesta área do direito estendem-se também as relações de alimentos. A tarefa dos novos princípios do direito de família é informar os novos valores constitucionais do ordenamento jurídico e possibilitar seu uso criterioso.
Além disso, o:
art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, prescreve que quando a lei for omissa, o juiz decidira o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Quando a deterioração do relacionamento do casal é de responsabilidade de ambos os cônjuges, configura-se a culpa recíproca. Para evitar interpretações diversas acerca da matéria atinente à fixação de pensão alimentícia entre ex-cônjuges, assegura, expressamente, alimentos ao cônjuge necessitado, ainda que declarado culpado pela separação, quando não tiver parentes em condição de prestá-los, nem aptidão para o trabalho (RODRIGO, 2010)
Assim, o Código Civil, em seu art. 1.704, parágrafo único,
SUBTÍTULO III - Dos Alimentos
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência. (RODRIGO, 2010, p. 151)
A manutenção do cônjuge demonstra, assim, a aplicabilidade de muitos novos princípios do direito da família, como a igualdade conjugal e as múltiplas unidades familiares. Eliminar a culpa, aderir ao princípio da solidariedade e facilitar a dissolução do casamento assegurava a sobrevivência e a dignidade dos cônjuges e companheiros de vida.
2.1.3 As Principais Características do Direito e Obrigação de Alimentos
As obrigações alimentares podem surgir de várias fontes e podem surgir da vontade das partes. Também pode resultar de parentesco. Pode resultar do casamento ou de um relacionamento sério.
Pode surgir como resultado de atividade ilegal. Trata-se da obrigação hereditária que decorre das relações entre famílias e, neste sentido, a principal diferença entre as obrigações e as relações familiares reside essencialmente no facto de as obrigações se destinarem a exercer uma forte influência no ordenamento jurídico um sistema social.
No mesmo artigo, a obrigação de alimentos também decorre de lei, mas com base no parentesco, com base no princípio da solidariedade familiar, limita-se aos ascendentes recíprocos, descendentes e contribuintes até o segundo grau de parentesco.
Originalmente, os autores queriam mostrar que as obrigações de alimentos são baseadas na relação entre os pais que devem sustentar os filhos na infância e que os filhos podem sustentar seus pais na velhice, se necessário.
No entanto, deve-se notar que, em tais circunstâncias, o beneficiário deve receber a taxa de juros acima mencionada, tendo em vista o potencial do beneficiário.
Isso significa que deve haver sempre proporcionalidade nessas situações. Nosso sistema legal é baseado nos princípios do direito natural e o principal aspecto disso é que é um direito muito pessoal e não pode ser transferido para outros.
De acordo com Gonçalves (2014, p. 511) quanto a ocasião em que se reclamam os direitos aos alimentos são:
- Pretéritos quando o pedido da prestação alimentícia retroage a período anterior ao do ajuizamento da ação alimentícia.
- Atuais são determinados a partir do ajuizamento da ação.
- Futuros, aqueles que são devidos somente com a prolação de uma sentença (GONÇALVES, 2014, p. 511).
Entretanto, o autor faz:
apreciações aos alimentos pretéritos, ao ver que o direito brasileiro só aceita os alimentos atuais e os futuros, onde, os pretéritos, indicados a momentos anteriores à propositura da atuação, não são devidos. Se o alimentando, bem ou mal, conseguiu sobreviver sem o auxílio do alimentante, não pode pretender o pagamento de alimentos relativos ao passado [...] (GONÇALVES, 2014, p. 514).
Além disso, devem ser satisfeitas determinadas condições para que a obrigação alimentar seja concedida. Tais requisitos são chamados de premissas e são:
I - A existência de relações familiares: na forma do art. de acordo com o artigo 1.694 do Código Civil, a pensão alimentícia baseia-se no parentesco ou na formação familiar, sendo os ascendentes, descendentes, irmãos e irmãs obrigados (nos dois sentidos) ou unilateralmente a prestar a pensão alimentícia. Em conclusão, deve-se enfatizar que a lei não permite a extensão da responsabilidade a tios, sobrinhos e primos.
II - Exatidão dos demandantes: O artigo 1.694, n.º 1, do Código Civil estabelece que, nesta hipótese, o beneficiário da pensão alimentícia deverá poder provar que receberia pensão alimentícia caso não a recebesse. que deve ser ameaçaria sua vida.
III - A capacidade económica e financeira do devedor não pode ser compelida ao pagamento de taxas de manutenção. Os devedores têm apenas o que é absolutamente necessário para suas vidas. Quando surge uma disputa de alimentos, as necessidades do autor não devem ser ignoradas, nem as capacidades financeiras do réu.
IV – Proporcionalidade: O artigo 1.694 do Código Civil dispõe que os alimentos que os alimentos devem ser avaliados proporcionalmente as necessidades dos beneficiários e as possibilidades do devedor.
Durante a fase de decisão alimentar do processo, o juiz tomará decisões com base no julgamento e na prudência. Por outras palavras, é importante ater-se aos factos e provas que recolhe para que o juiz não imponha obrigações desproporcionadas também ao arguido.
Os pais são, portanto, basicamente responsáveis por criar e cuidar de seus filhos. Mas na sua ausência, antepassados, descendentes e até parentes de segundo grau podem fornecer alimentos para os membros necessitados da família.
2.3 Os Limites da Obrigação de Fornecer Alimentos Entre Pais e Filhos, Avós e Netos e Ex-Cônjuges/Companheiros
Conforme mencionado acima, os artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil de 2002 tratam de alimentos. A esse respeito, o artigo 1.696 do referido diploma legal dispõe:
Art. 1.696: O direito à alimentação é recíproco entre pais e filhos e estende-se a todos os ascendentes, mas o dever impõe-se aos mais próximos em grau, e uns em mora com outros.
Isso confirma que o Código Civil garante obrigações de apoio mútuo entre pais e filhos. Na falta deste, os deveres passam para os ascendentes, isto é, parentes, Avós, bisavós etc. No entanto, de acordo com a lei civil atual, é principalmente responsabilidade dos pais garantir a sobrevivência da criança.
O artigo 1.698 do Código Civil, aduz que:
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. (BRASIL, 2002).
Isto é feito através de garantias estabelecidas pelos legisladores destinadas a garantir a satisfação dos beneficiários com o fornecimento de alimentos pelos fornecedores de alimentos, e outros procedimentos destinados a assegurar o crédito alimentar.
Quanto à extensão da relação de obrigação de alimentos, deve-se notar que os acordos de alimentos devem ser altamente pessoais e recíprocos. A comida não é apenas altamente pessoal, mas também inviolável e sem receita. No entanto, no caso de atraso, será de dois anos.
Portanto, as arguições dos vínculos de sangue não mais serão satisfatórias para que se possa fazer um parentesco a prestar alimentos ao outro. Necessitam ser feitas várias advertências sobre a precisão de quem concorre os alimentos, sobre a possibilidade de quem é impetrado e, principalmente, o modo de proceder de cada um em relação à outra parte.
Embora a pensão alimentícia seja um direito personalíssimo devido às formas não penhoráveis, é certo que existe um prazo para pagamento das parcelas vencidas de, no máximo, dois anos. No que diz respeito à reciprocidade, o artigo 1.694 do Código Civil estabelece as disposições entre cônjuges e companheiros.
Mostra que esse dever existe na relação pais-filhos e se estende aos demais membros do grupo familiar. No entanto, em relação aos direitos extremamente pessoais, o autor explica que a pensão alimentícia não pode ser reclamada se a criança não pertencer ao círculo familiar ou não for consanguínea. Além disso, as obrigações alimentares são de natureza altamente pessoal e não são transmitidas aos herdeiros do credor.
No que se menciona ao artifício indigno do alimentando, é interrompida a obrigação alimentar, onde, no parágrafo único, do art. 1.708, do Código Civil, constitui que “com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”.
Assim,
O devedor de alimentos [...] deixará de ter tal obrigação com relação ao credor se este [...] tiver procedimento indigno [...] em relação ao devedor, por ofendê-lo em sua integridade corporal ou mental, por expô-lo a situações humilhantes ou vexatórias, por injuriá-lo, caluniá-lo ou difamá-lo, atingindo-o em sua honra e boa fama [...]. (DINIZ, 2012, p. 671)
Para elencar todas essas proposições, o art. 557 da Lei Civil expõe:
Conseguem ser abolidas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Logo, o dispositivo trata-se sobre doações, e que a norma é sobreposta analogicamente ao instituto dos alimentos. Deste modo, se acontecer uma dessas suposições, o alimentando perder seu direito a prestação mantenedora de seu sustento. Dessa forma prescreve o art. 1.814 do Código Civil:
Ficam excluídos do circuito os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro. (CAHALI, 2019).
Porém, a de se falar no caso de morte do alimentando, e acontecendo esse fato jurídico, dá-se por extinta a obrigação alimentar. Basta que se recorde de uns dos atributos do direito a alimentos, qual seja, a natureza de direito muito pessoal (LOBO, 2013). Logo, não seria de bom incido aprovar que pessoa que não possua de tal direito se faça trocar em caso de morte do verdadeiro credor.
Proposição desigual é no caso da morte do alimentante, pois, segundo disposições legais, previstas nos artigos 1.700, do Código Civil, a obrigação de conceder alimentos estende-se aos herdeiros do devedor, até as forças da herança. Destarte, a morte do devedor não ilide, de forma automática, a obrigação alimentícia.
Portanto, entende-se que todas essas suposições em que se terá a cessação da obrigação alimentar divulgadas, estão assinaladas e aceitas em nosso ordenamento, pois, são de fácil compreensão e de uma logicidade cristalina.
2.4 Prisão Civil Diante do não Pagamento de Alimentos
O dever de alimentos inclui a proteção e a necessidade de assistência moral, sem prejuízo das medidas impostas com o objetivo de assegurar rigorosa e escrupulosamente a ação de obrigação legais de alimentos. Um poder estatal para garantir a correta e plena observância dos princípios básicos nos quais o estado se baseia.
Estão assim disponíveis várias opções de restrição para o cumprimento das obrigações alimentares destinadas a evitar pagamentos em atraso para garantir a integridade do credor.
Assim, o alimentando desfruta do cumprimento de repressão pessoal, isto é, a prisão civil do executado caso não pague integral do débito ou revele a impossibilidade de fazê-lo dentro de três dias, contados da juntada do mandado de citação/intimação nos autos (art. 528, CPC). O juiz, em motivo da inércia deste, decretará garantir a decisão nos termos do art. 517 e, decretar-lhe-á prisão cível por prazo de um a três meses (art. 528 §3º, CPC).
“Se você não pagar a pensão alimentícia, poderá ser excluído da retaliação por custos adicionais, custos processuais, honorários advocatícios e outros valores concedidos pelo não cumprimento de algumas ou de todas as suas obrigações de pensão alimentícia” Farias; Rosenvald (2015).
Assim, mesmo que o terceiro pague a dívida, o mandado de prisão é imediatamente revogado quando a dívida for paga integralmente (CPC §6º34, artigo 528). Portanto, um devedor vinculado por dívida passada não pode ser resgatado pela mesma dívida novamente, e os credores devem buscar outros meios executáveis para satisfazer sua reivindicação por esse valor.
Assim, a prisão civil por dívida alimentar não é uma punição, mas um instrumento de execução que obriga o devedor a pagar a poupança alimentar. A própria prisão existe apenas para punir o devedor, então pagar a dívida abole a prisão. Assim, a detenção é um ato de empoderamento físico em que um preso restringe sua liberdade e se torna subordinado a alguém. A aplicação desta lei está agora sujeita à autoridade estatutária.
Se o montante da dívida não for pago mesmo após o levantamento da pensão alimentícia no prazo fixado pelo tribunal, mantém-se e deve ser cobrado por outros meios, incluindo protesto, bloqueio de contas bancárias e de bens, bloqueio de carteira de motorista estadual, bloqueio de passaporte etc. Portanto, mesmo que seja feito um pedido de revisão do valor da pensão alimentícia, a pessoa que pagou pensão alimentícia não está exonerada da obrigação de pagar a pensão alimentícia, nem é privado de liberdade por descumprimento de pensão alimentícia.
Mas, apesar do debate sobre a natureza da prisão, os regulamentos recentes afirmam que a obrigação é secundária e complementar, existem outras maneiras razoáveis de saldar essa dívida de pensão alimentícia.
Por seu caráter coercitivo, o encarceramento é visto como um aspecto extremo da manipulação psicológica que visa provocar a resistência do carrasco ao pagamento da dívida alimentícia. Defesas adequadas e conflitantes são garantidas, e você pode concordar em saldar dívidas ou mesmo parcelar saldos devedores.
Conclui-se que este levantamento bibliográfico desvelou o problema da prisão civil por falta de pagamento de alimentos e que os objetivos do estudo foram alcançados.
Embora se fale muito em alimentação, tem-se sublinhado objetivamente que ela é essencial para quem dela necessita, relação está ligada ao parentesco emanada principalmente pelos pais em prol dos filhos onde têm obrigações alimentares.
Descreveu-se na noção de alimento de natureza jurídica, que só tem conotação no limite do essencial à manutenção da pessoa pois seu conteúdo implica não só o necessário à subsistência, mas também o necessário manter a vida social e moral da pessoa alimentada, como vestuário, moradia, educação, assistência médica, entre outros. A obrigação de pagar pensão alimentícia é pessoal, ou seja, é imputada apenas à pensão alimentícia em conexão com a família casamento ou relação comum que o vincule à pensão alimentícia.
Os princípios constitucionais da alimentação também foram discutidos, tendo o direito de família sido adaptado em muitas de suas instituições à medida que novas regras foram criadas; este ramo do direito também se estende à relação de nutrição.
Em seguida, explanaram-se as principais características do direito e da obrigação alimentícia decorrente da relação de parentesco, ou obrigação alimentícia. Todos os parentes diretos (parentes superiores e descendentes) e colaterais até 2º grau (irmãos) podem reclamar alimentos entre si, se necessário.
Os limites da obrigação de alimentos entre pais e filhos, avós e netos e ex-cônjuges/companheiros em que a relação não é mais aceitável, para que um parente preste alimentos a outro, devem ser observados a seguir da exatidão do que compete pela nutrição, da oportunidade do que perseguir e, sobretudo, da maneira como cada um se comporta em relação ao outro.
A prisão civil por falta de pagamento de dívida alimentícia também tem sido discutida porque a prisão é vista como um meio essencialmente psicológico destinado a fazer o executor resistir ao pagamento da dívida alimentícia.
Garantimos o direito à proteção abundante e ao conflito, além da capacidade de saldar a dívida ou mesmo chegar a um acordo para pagar o saldo remanescente.
Por fim, pode-se concluir que a pensão alimentícia é tão importante que é a única possibilidade de prisão por dívida no ordenamento jurídico brasileiro.
Essa retenção não tem caráter punitivo, mas se torna um mecanismo de pressão, segundo o qual o devedor é obrigado a pagar as prestações devidas mesmo durante a retenção.
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[1] Professora especialista do Curso de Direito da Universidade Brasil - UB/ campus Fernandópolis- SP
Graduanda em Direito pela Universidade Brasil, Campus de Fernandópolis-SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GUIMARAES, DAIANY CHIUMARELLI DE SOUZA. Direito civil: limites da obrigação de alimentar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 ago 2023, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/62396/direito-civil-limites-da-obrigao-de-alimentar. Acesso em: 23 dez 2024.
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