RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA
(orientador) [*]
RESUMO: O trabalho em tela visa analisar o efeito da uberização como forma de trabalho e a precarização gerada nas atividades laborais. A discussão é desenvolvida acerca do que é o efeito da uberização, o que é a Uber e como isso vem tornando debilitada a atividade dos trabalhadores por aplicativo. Além disso, o objetivo desta pesquisa é evidenciar e comprovar a necessidade de atualização do ordenamento jurídico para acompanhar o desevolvimento tecnológico, de forma que estes trabalhadores tenham seus vínculos empregatícios reconhecidos, assegurando assim melhores condições para realizarem suas labutas. A pesquisa aqui apresentada justifica-se pela importância do assunto tratado, que vem se destacando cada vez mais, além da necessidade de sua discussão tanto dentro quanto fora do meio acadêmico. A metodologia utilizada para o desenvolvimento deste artigo foi a de revisão pautada em pesquisas bibliográficas, com apoio de artigos científicos, doutrinas, artigos e jurisprudências, por meio de um estudo qualitativo e descritivo.
Palavras-chave: Uber. Uberização. Trabalhadores. Atividades laborais.
ABSTRACT: The work on screen aims to analyze uberization as the effect of formed work and precariousness in work activities. The discussion is developed which is the effect of uberization, what is Uber and how does it weaken the activity of workers by application. In addition, the objective of this research is to highlight and verify the need to update the legal system to accompany technological development, so that these workers have their employment relationships recognized, thus ensuring the conditions to carry out their activities. The research presented here is justified by the importance of the subject discussed, in addition to the need for its discussion both inside and outside the environment that discusses more. The methodology used for the development of this article was a review based on bibliographic research, supported by scientific articles, doctrines, articles and jurisprudence, through a qualitative and descriptive study.
Keywords: Uber. Uberization. Workers. Work activities.
1 INTRODUÇÃO
O uso de inovações tecnológicas traz consequências que as sociedades vivenciam de diversas formas. Seja positivo ou negativo, seu impacto só pode ser estimado a partir da experiência empírica desse grupo.
Caso contrário, o ensaio de uma determinada situação muitas vezes permite analisá-la sob diferentes ângulos, como a chamada economia de multidão - a "economia do compartilhamento" - embora à primeira vista pareça mais ligada à própria economia, ao empreendedorismo ou ao consumidor mercado falando nisso, poder ter um impacto até então inimaginável pelos legisladores significa uma reflexão sutil, até porque, pode quebrar o paradigma.
Um exemplo dessa nova era de é a Uber, considerada uma das pioneiras em difundir a prestação de serviços no contexto do transporte privado urbano, contratação totalmente eletrônica por meio de um aplicativo, considerado um exemplo de empreendedorismo. A empresa atrai agentes que prestarão o serviço, os chamados "motoristas-parceiros", prometendo ganhos de capital e possivelmente horários flexíveis, que atuarão como contratados para que os usuários do serviço da empresa solicitem viagens.
Ao assimilar essa discussão no âmbito do direito do trabalho, alguns autores arriscam-se a categorizar a natureza jurídica da relação estabelecida entre a empresa de aplicativos e o motorista-parceiro prestador do serviço, mas ainda se referem a esse tipo de relação. Autocaracterísticas, como a “Uberização das relações de trabalho”, referem-se não apenas às relações que a Uber estabeleceu com seus parceiros, mas também aos tipos de relações estabelecidas por meio do uso de tecnologias disruptivas.
Neste contexto, e precisamente para compreender a relevância deste tema, serão apontados os principais modelos de negócio insurgentes e as novas formas de exploração do trabalho na “economia da partilha”. Nesse sentido, será traçado o caso do aplicativo Uber como ponto de partida para a interface principal que constitui essa relação.
Em seguida, haverá reflexões sobre a natureza jurídica da relação estabelecida entre empresa-pedido versus motorista-parceiro, e como o judiciário trabalhista brasileiro tem posicionado o assunto diante da ação movida. Por outro lado, será analisado o impacto que esse entendimento pode ter nos parceiros que executam os serviços prestados por tais empresas.
Será utilizado como instrumento de pesquisa, como condição de entrada para os sócios da empresa e como ferramenta de análise do desempenho dos serviços que prestam, e do grau de eficiência que assumem, para que, caso existam, possam ser identificados, enfrentados pelos sujeitos empregados pelos riscos do modelo e a necessidade de proteção.
Assim, no contexto das contribuições teóricas e das normas internacionais sobre a precariedade do trabalho, por meio de pesquisa qualitativa, buscamos respostas para as seguintes questões de pesquisa, com base em uma abordagem dialética: economia' Formas de exploração do trabalho, sujeitos precários que evitam o trabalho humano?
Embora este tenha sido objeto de debate recente, as contribuições doutrinárias canônicas são cruciais para definir a condição desses trabalhadores. Além disso, material publicado em livros, artigos científicos e investigações de dispositivos legais relacionados ao tema contribui efetivamente para o enfrentamento das questões levantadas. O aspecto saliente é o aspecto jurídico e social, pois o assunto vai além dos textos legais e envolve uma questão de âmbito internacional.
2.1 Históricamente
O conceito de trabalho humano passou por diversas transformações ao longo da história. Nos tempos primitivos, as atividades laborais significavam a sobrevivência e reprodução das espécies. A partir do agrupamento de indivíduos e do surgimento da civilização, naturalmente surgirão as disputas por território e poder político, resultando na luta de um país, de modo que o vencedor da guerra tenha o direito de conquistar o perdedor. Assim nasceu o trabalho escravo, e sua característica essencial que é a exploração dos indivíduos. As pessoas escravizadas são consideradas propriedade impessoal.
A sociedade feudal também se orientava para a sociedade de castas e para a escravização pessoal semelhante à escravidão, com a diferença de que a exploração dos servos era realizada através da propriedade das terras pertencentes aos senhores feudais; diferentemente dos escravos, os servos não eram propriedade de seus proprietários, apenas terras . No final da Idade Média, com o desenvolvimento da cidade, surgiram novas formas de organização do trabalho, como as guildas compostas por mestres artesãos, companheiros e aprendizes, respectivamente estabelecidas em ordem hierárquica.
O advento da Revolução Industrial afetou diretamente os métodos de produção e a organização do trabalho. O capital se desenvolve a partir da exploração da mais-valia, que permite aos proprietários dos meios de produção possuir trabalhadores de modo que a quantidade de trabalho e energia liberada para produzir determinada mercadoria seja maior do que o tempo necessário para ganhar um salário equivalente. Além disso, o taylorismo e o fordismo introduziram no setor industrial uma forma de organização do trabalho baseada no espectro científico, em que se buscava uma maior racionalização da jornada de trabalho, reduzindo o tempo improdutivo dos trabalhadores.
No entanto, os sistemas taylorista e fordista não conseguiram acompanhar as mudanças ocorridas em todo o mundo. As inovações tecnológicas e a crescente adesão às políticas neoliberais forçaram o capital a realinhar e reestruturar as cadeias produtivas. Dessa forma, o toyotaísmo surge como resposta do capital aos entraves à ordem mais diversa em edição, como restrições à duração da jornada de trabalho e organização sindical. Essa forma de organização do trabalho descentraliza as etapas da produção, possibilitando maior descentralização e promovendo um sistema mais flexível.
O século XXI trouxe a recapitalização, e o aumento do campo da comunicação e a transmissão de dados criou uma nova dimensão da produção capitalista. A razão pela qual as relações industriais na sociedade em rede estão em jogo é precisamente porque a inovação tecnológica não é para o bem-estar dos trabalhadores, mas para o benefício do capital, porque o investimento em tecnologia é facilitado pelo investimento dos capitalistas.
2.2 Explorando novas formas de trabalhar na chamada 'Economia Compartilhada'
Ao falar de qualquer afirmação que envolva a sociedade contemporânea, é preciso compreender o que se sucumbe à segunda posição. Perder é como futebol: um final alternativo pode ser oferecido. Na verdade, o que a primeira leitura proporcionará é uma tentativa de descrever a chamada 'economia do compartilhamento', ao mesmo tempo em que é preciso entender como se apresenta a dinâmica dessa situação.
Tudo o que foi tocado pelo poder da globalização foi transformado ou ressignificado por ela. As constantes mudanças no comportamento e no modo de vida das pessoas têm impacto direto no sistema mundial. O desenvolvimento da tecnologia aproxima o mercado e também oferece oportunidades de conexão e interação entre os usuários.
Os planos de negócios estão se afastando dos modelos de negócios tradicionais em favor de configurações mais simplificadas e colaborativas. A 'economia de compartilhamento' é alimentada por avanços tecnológicos que reduzem o custo das transações ponto a ponto, ou P2P. O conceito de Silveira et al. (2016) propõe de forma mais objetiva um sistema socioeconômico construído em torno do compartilhamento de recursos humanos e materiais.
O consumo na economia compartilhada é baseado em pessoas que trabalham colaborativamente, compartilham ideias e práticas. O modelo de negócio, produto dessa tendência, confirma a ideia de consumo voltado à redução de custos. A economia compartilhada aparece como pretexto para reduzir as desigualdades herdadas pelas sociedades de consumo tradicionais e individualistas.
O objetivo deste tópico é, em primeiro lugar, revelar que várias seções têm abraçado essa ideia, reconhecendo que as relações de consumo não se limitam mais à compra e venda ou à contratação e prestação de serviços. Para isso, serão apresentados três potenciais modelos de negócios que parecem não sair do mercado tão cedo.
O Airbnb está vinculado à Lei de Proteção ao Consumidor. É justo dizer que essas plataformas competem com hotéis e até com grandes redes hoteleiras. Ele remove a ideia de que existe um relacionamento contínuo de entrega de serviços. Fornecer a priori uma facilidade que deve satisfazer apenas uma determinada condição.
Plataformas digitais como o Mercado Livre, onde as empresas podem encontrar seus produtos, pagar pelo produto e enviá-lo pelo correio – viabilizando o business-to-business. As plataformas OLX e Enjoei são exemplos de como funciona a dinâmica quando o ponto de fusão é o indivíduo. Diante da crescente exploração econômica, esses modelos de negócios criam um ardil para a sociedade que parece derrubar o modelo clássico de negócios de produtos.
A ideia é basicamente contratar um motorista para te levar ao seu destino. O serviço é semelhante ao de um taxista profissional, mas com um preço mais acessível. Esta seção tem modelos, como 99POP, Cabify, Lyft e Uber. Não está claro se essas plataformas estão isentas da lei.
A economia compartilhada visa fazer o melhor uso dos recursos de forma sustentável. A Uber oferece um meio de transporte acessível e fácil de alugar que torna a propriedade do veículo menos favorável e confortável em relação ao uso desses serviços. Ao contrário dos modelos anteriores, há dois pressupostos a considerar ao tentar analisar a natureza jurídica da relação.
2.3 Definindo o aplicativo Uber
A melhora na economia dá mais acesso aos smartphones. Isso, somado à ampliação do acesso à tecnologia, gera mais interação nas redes sociais. Quanto mais interação e acesso, mais informações estarão disponíveis para os consumidores. Uma má impressão da rede social de uma empresa pode gerar uma impressão negativa do negócio como um todo.
A chamada economia do compartilhamento visa promover a solidariedade social. Permite que produtos e commodities subutilizados ou não utilizados tenham algum destino, taxas reduzidas ou possível renda para o proprietário. O ponto chave é a remuneração econômica dos intermediários (MELO, 2017).
Este conhecido aplicativo foi criado pela multinacional americana Uber Corporation, fundada em San Francisco, Califórnia em 2009 por Garrett Camp e Travis Kalanick como UberCab. A Uber é uma empresa de tecnologia cujo objetivo é conectar passageiros que buscam transporte pessoal de qualidade, conveniente e personalizado e dar aos motoristas desempregados a oportunidade de ganhar dinheiro extra com seus veículos.
Atualmente, a Uber opera em várias cidades de grande e médio porte no Brasil. O crescimento de viagens em 2018 foi registrado em 45% em relação a 2017. O motorista não pode ser substituído por outra pessoa, mesmo que ocasionalmente, e não pode utilizar veículos diferentes dos homologados no processo. O serviço está disponível no Rio de Janeiro, Goiânia, São Paulo e Curitiba.
Sua busca e cadastro de clientes são realizados diretamente pela plataforma, não envolvendo os processos associados aos trabalhadores motoristas que irão realizar o serviço de transporte. Essa ativação do Uber entre clientes e motoristas se enquadra em um modelo econômico chamado sob demanda. O objetivo é encontrar uma forma mais eficiente de migrar em grandes cidades com alto grau de urbanização.
Signes (2017) afirma que a economia on demand é um modelo de negócio em que as novas tecnologias na Internet permitem que as plataformas virtuais tenham muitos provedores de serviços que aguardam solicitações de serviços dos consumidores.
Em outras palavras, contratar funcionários de acordo com as necessidades do negócio é uma mudança da estrutura corporativa tradicional baseada no emprego de longo prazo dos trabalhadores. Em conclusão, vale destacar esse fenômeno de Uberização nas plataformas digitais, conforme demonstrado a seguir.
2.4 Plataformas digitais e a promoção da uberização
Uber é uma plataforma digital desenvolvida pela empresa americana UBER para fornecer às pessoas serviços de transporte pessoal. As empresas que desenvolvem essas plataformas exploram mão de obra fora da legislação trabalhista, como a Uber. O que se observa na prática é uma distorção do verdadeiro propósito da economia compartilhada, onde as empresas utilizam esse discurso como propósito compartilhado e vantagem mútua.
O ponto central das plataformas digitais relacionadas aos motoristas da Uber é que um grande número de prestadores de serviços pode aguardar as solicitações de serviços diretamente dos consumidores. Essas classificações, dadas pelos clientes da plataforma, vão diretamente para a Uber, não para seu provedor de serviços. Também é impossível escolher o motorista que realiza o serviço, pois é uma plataforma para orientar e orientar o motorista mais próximo do cliente.
Segundo Signes (2017), o trabalhador deixa de ser estável no contexto do mundo virtual porque é indenizado por demissão imotivada na empresa ou contratualmente. A aglomeração de participantes nas referidas plataformas, e a enorme concorrência que surge entre os trabalhadores, resultaram numa queda significativa do valor, possivelmente para um nível de vida mínimo ou inferior.
Vale ressaltar que essa contratação entre a empresa e o motorista que presta o serviço é feita por tarefa e pode durar apenas alguns minutos. Não há garantia de trabalho no dia seguinte, é uma atividade arriscada e pode haver 'sequestro' do seu cliente. Uber leva os recursos autônomos dos clientes, impossivelmente a mesma atividade para os trabalhadores.
Outro ponto a ser mostrado é a relação de pagamento destas empresas para com seus parceiros, visto que cada vez mais as empresas de aplicativo vem tornando este vínculo desigual e explorátorio. Anteriormente a Uber cobrava o percentual fixo de 25% por corrida de seus motoristas, enquanto a 99 táxi já chegou a cobrar o valor fixo de 12,99% por corrida, todavia atualmente ambas empresas já declararam em depoimento para CPI dos aplicativos que não possuem mais taxas fixas, e que seus ganhos podem chegar até 40% por corrida. Inclusive durante esta CPI foram apresentados prints de tela que mostravam algumas corridas com taxas superiores a 40% por parte da 99 táxi.
3 LEGISLAÇÃO VIGENTE
O Decreto 13.640/2018 foi editado sob pressão do setor social relacionado ao setor de táxi. A Uber, em campanha publicitária, definiu o projeto como a 'lei da frustração'. A lei não exige que um carro para aplicativos de transporte tenha placa vermelha, como é o caso dos táxis.
Art. 11-B: O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4° desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:
Uma vez atendidos esses requisitos e condições, a campanha será padronizada e o aplicativo poderá ser utilizado em cidades brasileiras. No final, a campanha publicitária lançada pela Uber atingiu seu objetivo. A empresa conseguiu divulgar sua campanha no país e, por meio do aplicativo, conseguiu eliminar questões de legislação trabalhista no setor privado. De acordo com o Art. 442-B incluído pela Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3° desta Consolidação” (Brasil, 2017).
A relação motorista-emprego da Uber está reverberando cada vez mais em todo o mundo, com sucesso e fracasso. Empresas, esse entendimento ainda não está acordado, e no Brasil não é diferente. É imprescindível trazer o conceito jurídico de empregado para sua arte, conforme nossa CLT. De acordo com o Art. 3° do Decreto Lei nº 5.452, de 01 de Maio de 1943, “É toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” (Brasil, 1943).
Para Delgado (2014), o conceito de empregado é qualquer indivíduo que, tácita ou expressamente, presta serviços a um devedor. O trabalho da pessoa física é necessário para a prestação de tais serviços, por outro lado, deve haver uma pessoa jurídica ou pessoa física como empregadora.
O motorista tem total liberdade de escolha no dia e horário em que a atividade foi realizada, o motorista utilizou seu próprio veículo, a maior parte do dinheiro recebido ficou com ele. A Uber é responsável pelo trabalho precário de não contratar motoristas como funcionários, argumentos relacionados à existência de controle sobre as empresas.
A autodefinição proposta pela empresa não se impõe na prática, e a competência laboral é baseada na realidade. Um contrato de trabalho é um contrato realista, que pode ser obtido analisando os elementos de relacionamento que existem entre as partes em circunstâncias específicas. Há também questões onerosas no vínculo empregatício do motorista, já que ele conduz o veículo para recolher o custo do transporte.
A Uber não define um horário para os motoristas, e a regularidade da entrega do serviço pode acabar faltando. A Uber tem total controle sobre a duração do trabalho do prestador de serviço em sua estrutura. A demonstração do Uber da clássica exploração do trabalho para seus fins econômicos, o faz por meio de uma nova forma de intermediação. Utilizar sistemas criados pelas novas tecnologias de informação e comunicação.
De acordo com a teoria clássica, quanto mais pedidos um trabalhador recebe, mais controle a empresa tem sobre a prestação de serviços. Por outro lado, a teoria objetiva reconhece o status subordinado do trabalhador e aliena sua força de trabalho para garantir seu sustento trabalhando para os outros. A teoria das possíveis estruturas de filiação encontra-se bastante expandida na jurisprudência nacional. Ajuda a entender a relação que existe entre a Uber e os motoristas.
Os motoristas do Uber devem usar roupas sociais e evitar conversas com clientes. É proibida a publicidade e a entrega de cartões nos carros. A forma de remuneração do trabalho é um elemento que representa claramente a filiação do motorista. A Uber alega não exercer controle direto sobre as horas dos motoristas ou impor limites mínimos e máximos de trabalho.
3.2 Lei 14.297/2022
Publicação da Lei nº 14.297, de 5 de janeiro de 2022 (DOU 01/06/2022), que estabelece regras emergenciais para proteção dos prestadores de serviços de aplicativos durante a emergência de saúde pública causada pela pandemia de covid-19.
Pelas novas regras, as empresas de aplicativos de correio devem informar os correios sobre os riscos do coronavírus que causa a covid-19 e os cuidados necessários para prevenir o contágio e evitar a propagação da doença. Além disso, como medida preventiva, tais empresas devem fornecer aos entregadores itens como máscaras, álcool gelatina ou outros materiais saneantes para proteção individual durante o período de trabalho, o que pode ser feito por transferência ou reembolso de despesas.
Outra obrigação da empresa solicitante de entrega é a necessidade de um seguro de acidentes sem franquia em benefício do entregador, cobrindo especificamente os acidentes ocorridos durante a retirada e entrega do produto. O seguro deve cobrir acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte. Em caso de acidente, se o entregador prestar serviços a mais de uma empresa de aplicação de entrega, a indenização deverá ser paga pela seguradora contratada pela empresa que prestou serviços ao trabalhador no momento do acidente.
A nova lei também exige que os entregadores recebam assistência financeira paga pela empresa requerente caso sejam diagnosticados com covid-19, com base na média dos últimos três meses de pagamentos que o entregador recebeu durante o período inicial. período de 15 dias. Este período pode ser estendido por dois períodos consecutivos de 15 dias, desde que seja fornecido um teste de RT-PCR ou relatório médico confirmando a persistência da doença.
A nova lei também impõe uma obrigação às empresas que fornecem produtos ou serviços a serem entregues, que devem permitir ao entregador utilizar as instalações sanitárias do seu negócio e garantir ao entregador o acesso à água potável.
Tanto a empresa do aplicativo de entrega quanto o fornecedor do produto ou serviço devem utilizar prioritariamente a forma de pagamento pela Internet.
Para o descumprimento por empresas de courier ou empresas que utilizam serviços de courier, a nova lei prevê multas de advertência e, em caso de reincidência, multa administrativa de R$ 5.000 por infração.
A nova lei entrou em vigor e só é válida durante a emergência de saúde pública causada pelo coronavírus responsável pela covid-19 em território nacional.
4 CONCLUSÃO
A Uberização do trabalho é um exemplo prático de como a inovação tecnológica não está melhorando o ambiente de trabalho, mas piorando-o. A instabilidade é um dos resultados da inovação tecnológica que afeta diretamente os campos social e jurídico. Para o capital, a mais-valia é uma de suas precondições básicas para a manutenção de um sistema econômico, de modo que é possível, se necessário, abrir mão do controle sobre os meios de produção para perpetuar o sistema. Nesse sentido, ao mesmo tempo em que as plataformas digitais proporcionam aos governos cibernéticos maior autonomia para escolher quando e quanto trabalham, também transferem para ela todos os custos da condução da atividade econômica. Esse comportamento está de acordo com a lógica do capitalismo de aumentar a mais-valia, que é justamente reduzir o risco das empresas e gerar mais lucros.
Enquanto o argumento de que os governantes da rede são livres para definir quando e como sua jornada ocorre, não aborda como o serviço é realizado, o argumento de que o provedor é apenas um colaborador técnico é falacioso, pois na verdade é por meio de um algoritmo Operado impor poderes disciplinares aos trabalhadores, ofuscar a realidade e invisibilizar os fatos.
Diante desse novo modelo de negócio, a subordinação jurídica como pré-requisito para a relação de trabalho é cada vez mais relativizada. O direito, como ciência dinâmica, não acompanha as mudanças sociais na mesma velocidade, deixando um espaço de tempo para a desregulamentação. Por isso, a judicialização tornou-se a única solução possível para proteger os direitos trabalhistas.
Nesse sentido, o reconhecimento judicial das relações de trabalho entre governantes online e plataformas digitais é uma tendência em curso. No entanto, a Uberização do trabalho, justamente por se tratar de interesse de capital, não foi reprimida pela jurisprudência.
A uberização dos empregos em todo o país torna-se uma questão social, pois as empresas de tecnologia oferecem uma alternativa aos empregos diante do alto desemprego e dos baixos níveis de educação e especialização, e os indivíduos não reclamam de resguardar direitos se não houver empregos, porque perdeu o trabalho dele. A lógica é simples, a propaganda das políticas neoliberais é: "ou você tem direitos ou você tem empregos".
A análise jurídica da existência de vínculo empregatício entre governantes online e plataformas digitais envolve o confronto com os pressupostos previstos no art. Os 3 artigos da CLT são subordinação de personalidade, onerosa, costumeira e legal. Nesse viés, entende-se que quando uma plataforma digital seleciona um controlador de rede capaz de utilizar o aplicativo, a personalidade é confirmada para realizar uma espécie de entrevista de emprego virtual que exige que o controlador de rede forneça documentação que comprove sua integridade. A inconveniência surge quando os pagamentos por serviços prestados por estados online são amplamente controlados por plataformas digitais; os clientes que solicitam serviços não pagam diretamente à rede, mas pagam à plataforma uma porcentagem do valor a ela.
Os hábitos se configuram quando as plataformas digitais induzem o cibertariado a permanecer online o maior tempo possível; a todo momento, alguém estará disposto a prestar o serviço desejado. Nesse sentido, a prática de bônus por longas jornadas de trabalho ou mensagens indicando alta demanda dos clientes é a prática de influenciar as decisões do governo online de permanecer online nas plataformas digitais o maior tempo possível.
Por fim, a organização algorítmica realizada pela plataforma digital possui filiação jurídica, utilizando assim indiretamente o poder disciplinar, ou seja, a plataforma digital utiliza meios técnicos para orientar e organizar a forma de prestação de serviços que será desenvolvido pelo cybertariado. Categorizar o cybertariado por classificação é a prova, pois se o cybertariado não obtiver uma classificação superior à plataforma definida, ele se desconectará automaticamente do serviço.
Além disso, as longas jornadas enfrentadas pelo trabalho online, os direitos desproporcionais contidos nos contratos civis individuais de trabalho e a jurisprudência sobre o assunto permanecem sem solução.
Conclui-se assim que as empresas online de transporte de passageiros e/ou encomendas através de plataformas digitais conseguem demonstrar que o intermediário que liga os clientes aos fornecedores não é, por si só, suficiente para descaracterizar a relação laboral. As plataformas digitais, por sua vez, são responsáveis por definir unilateralmente o valor de um serviço, além de contratar e cadastrar usuários. Além disso, é importante ressaltar que o poder disciplinar é exercido por meio de algoritmos de forma encoberta, exposto por meio de penalidades decorrentes de baixo desempenho e notas obtidas pelos governantes da rede. Diante do exposto, reconhece-se a urgência da legislação para garantir empregos decentes, vagas de emprego e todos os direitos que dela decorrem ao mesmo tempo.
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Graduando do curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul, UNIFUNEC .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATOS, Matheus Henrique Magalhães. Direito trabalhista: a uberização como forma de trabalho e a precarização das atividades laborais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 set 2023, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/62939/direito-trabalhista-a-uberizao-como-forma-de-trabalho-e-a-precarizao-das-atividades-laborais. Acesso em: 26 dez 2024.
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Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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