RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA[1].
(orientador)
RESUMO: O presente artigo mostra que o assédio moral no ambiente de trabalho existe desde os primórdios da sociedade, mostrando que mesmo com a evolução humana este continua presente nas relações de trabalho e ainda não há legislação que tipifique tal crime. Conceitua assédio moral como uma conduta de natureza psicológica, repetitiva, com a finalidade de prejudicar a autoestima da vítima ou excluí-la do ambiente de trabalho. No mais, prevê a existência de três tipos de assédio moral, o vertical, horizontal e misto. Quanto a caracterização, esta pode se dar de diversas formas, como gestos, palavras, ironia, configurando-se ainda mesmo que implicitamente. A prática do assédio moral pode causar as vítimas diversas consequências, como depressão, sentimento de vingança, crises de choro, problemas de digestão, dores de cabeça, entre diversos outros graves problemas. A metodologia dedutiva foi utilizada na confecção do presente artigo. Destarte, conclui-se que devido a gravidade do assédio moral no ambiente de trabalho, se vê necessário a criação de uma legislação que trate do tema, sendo importante, ainda, a divulgação desta a todos os trabalhadores, possibilitando que estes saibam seus direitos e possam busca-los.
Palavras-chave: Assédio Moral. Impactos no ambiente de trabalho. Conceito. Caracterização. Consequências. Legislação.
ABSTRACT: This article shows that moral harassment in the workplace has existed since the beginning of society, showing that even with human evolution it is still present in labor relations and there is still no legislation that typifies such a crime. It conceptualizes moral harassment as a psychological, repetitive conduct, with the purpose of harming the victim's self-esteem or excluding them from the work environment. In addition, it provides for the existence of three types of bullying, the vertical, horizontal and mixed. As for characterization, this can take a variety of forms, such as gestures, words, irony, and is still an implicit one. The practice of bullying can cause victims various consequences, such as depression, feelings of revenge, crying crises, digestion problems, headaches, among several other serious problems. The deductive methodology was used in the preparation of this article. Thus, it is concluded that due to the severity of moral harassment in the workplace, it is necessary to create legislation that addresses the theme, and it is also important to disclose it to all workers, enabling them to know their rights and seek them
Keywords: Moral Harassment. Impacts on the work environment. Concept. Description. Consequences. Legislation.
1 INTRODUÇÃO
De início, importante explanar que o assunto ora tratado ocorre desde o início da sociedade humana, estando umbilicalmente ligado as relações de trabalho. Isso porque, nos primórdios desta relação, onde não havia qualquer Lei ou condutas a serem respeitadas, os superiores não eram reprimidos, exercendo a chefia do jeito que bem entendiam e quando não cometiam atos que ultrapassam o limite da moral (espancar, torturar, agredir), perpetravam o assédio moral.
Existe uma corrente ascendente que preza e tenta agrupar todos os valores e bons costumes compreendidos na sociedade tentando transplanta-la no âmbito trabalhista. Não tendo o sucesso esperado, é noticiado cada vez mais nos veículos de informação, inúmeros casos onde existe tanto o abuso fisiológico, quanto o sexual e o psicológico.
Diferente do abuso sexual, atualmente um dos problemas chave é a escassez de legislação que trate do tema, vez que inexistia lei específica, ou seja, não havia tipificação de crime para o assédio moral. Entretanto, tal tema vem sendo muito visado no âmbito do Direito do Trabalho, onde ocorre uma limitação do poder do empregador, garantida por possível indenização moral e material.
Apesar da referida segurança garantida pelo Direito Trabalhista, o assédio moral cria força junto com o capitalismo, uma vez que a ambição, somada com o poder dos superiores causa medo aos inferiores hierárquicos, que são obrigados a suportar o abuso moral, principalmente em épocas de desemprego e crise.
2 CONCEITO GERAL DE ASSÉDIO MORAL, DIFERENÇAS E SUAS MODALIDADES
De maneira sintetizada, é possível entender o assédio moral como uma conduta abusiva ou humilhante, que rebaixe, intimide ou afronte uma vítima, praticada através de comportamento, gesto, palavra ou atitude. Tal conduta deve ser repetitiva ou sistematizada, atentando contra a integridade física ou psíquica de um sujeito, e ameaçando o emprego ou degradando o clima de trabalho (Marie France Hirigoyen, 2002, p. 17).
Por isso, compreende-se que o assédio moral é determinado essencialmente pela conduta abusiva ou humilhante, que mesmo consistindo em pequenos atos, ao se acumularem diversas vezes geram o abuso.
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) em sua cartilha publicada com enfoque no tema “Assédio Moral”, conceitua que toda conduta abusiva e vexatória, isolada ou consolidada de forma repetitiva, manifestado por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho caracterizam a a conduta. No serviço público, caracteriza-se por condutas repetitivas do agente público que, excedendo os limites das suas funções, por ação, omissão, gestos ou palavras, tenham por objetivo ou efeito atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público ou de empregado de empresa prestadora de serviço público, com danos ao ambiente de trabalho objetivamente aferíveis.
Quanto as modalidades, existem: vertical, horizontal e misto. O primeiro subdivide-se em duas categorias: Descendente, onde o assédio ocorre pelos superiores em face dos subordinados. Nesta, a superioridade serve para impor ao trabalhador tarefas que não são de sua atribuição, produzindo mais por menos, o famoso mais-valia; e ascendente, que ocorre do subordinado para com o chefe, vez que em razão de ambição, pretende desestabilizar o chefe para tomar seu lugar.
Já o sistema horizontal ocorre entre pessoas do mesmo nível hierárquico, geralmente para atingir objetivos em um sistema de competição, fazendo-o para eliminar concorrentes.
Por fim, o assédio moral misto é de certa forma um espécie de bullyng, tendo em vista que a vítima é alvejada pelos superiores e por seus companheiros, normalmente sendo escolhida para ser sempre a culpada de tudo.
3 DAS POSSIBILIDADES DE CARACTERIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL
Existe a caracterização do assédio moral quando o agente ativo pratica um abuso, que como visto acima pode ser no sentido vertical, horizontal ou misto, na ordem hierárquica. Luiz Gomes Ramos e Rodrigo Galia citando Reginald Felker, caracterizam o assediador traçando um perfil psicológico aterrador, majoritariamente consistente no prazer pela depreciação e desídia dos demais a frente de diversos: FELKER, 2007, apud RAMOS, 2012, p. 52
[...] o assediador é alguém que não pode existir senão pelo rebaixamento dos outros, pois tem necessidade de demonstrar poder e para ter uma boa autoestima. Dissimula sua incompetência. Em suma, trata-se de alguém que, em última análise, é covarde, impulsivo, tem uma fala vazia e não escuta. Não assume responsabilidade, não reconhece suas falhas, não valoriza os demais. É arrogante, desmotivador, amoral, plagia ou se apropria do trabalho de outros, é cego para o aprendizado.
Tal conduta pode ser bem variável, como por exemplo, expor a situações vexatórias, humilhantes, exigir metas que sabe ser inatingíveis, agir com excesso de rigor, de forma que afete a vida da vítima, comprometendo-a em suas relações no ambiente de trabalho e sociais.
Ainda há de se considerar que não precisa ser explícito, podendo ocorrer de forma tácita, através de ironia ou até de maneira subjetiva, tudo a depender de cada caso concreto.
No mais, o que mais acentua o assédio moral é sua repetição e sistematização, visto que faz o abusado conviver e relembrar constantemente os traumas, angustias ou outras formas de sofrimento que são causadas, não possibilitando uma superação.
Nesse sentido, o acórdão publicado pela 8ª turma do TST expõe bem a caracterização do assédio moral, visto que esse se deu por diversas ações do assediador.
RECURSO DE REVISTA - ASSÉDIO MORAL - CONFIGURAÇÃO O Eg. TRT concluiu pela ocorrência de assédio moral, entendendo que a Reclamante fora submetida a situações constrangedoras e excessivas quanto ao atingimento de metas, com cobranças patronais feitas de maneira desarrazoada, dentro da sistemática da empresa, e utilização de palavras de baixo calão nas reuniões diárias que realizava, ofendendo a honra da trabalhadora. A alteração do julgado implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula nº 126. HORAS EXTRAS - REGISTROS DE FREQUÊNCIA - ÔNUS DA PROVA A Eg. Corte de origem consignou que as horas extras foram deferidas com base na jornada revelada pelas provas testemunhais. Assim, ainda que fossem acolhidos os argumentos da Reclamada quanto ao ônus da prova, persistiria o fundamento mencionado, suficiente para manter incólume o desfecho da controvérsia. Recurso de Revista não conhecido. (grifo nosso)
Normalmente o agressor age de modo diferente ao atacar uma vítima do sexo masculino e uma do sexo feminino. No primeiro caso, tende a atacar a honra ou masculinidade da vítima, pontos que normalmente mexem mais com o íntimo desta. Já no segundo caso, busca uma submissão, intimidação e até impõe certas restrições no sentido de deixar a vítima sem graça com os demais.
4 ASSÉDIO MORAL ELEITORAL
Durante o pleito eleitoral brasileiro no ano de 2022, diversas reportagens e relatos do que foi categoricamente qualificado como assédio moral eleitoral, foram divulgados levando a uma preocupação excêntrica, onde diversas empresas independentes do porte e diversas instituições incluindo as religiosas, praticaram condutas que agem em contramão aos princípios de liberdade de expressão e voto. Diversos empregados e prestadores de serviços foram acuados com material eleitoral no ambiente de trabalho e coagidos a votarem em determinado candidato ou absterem do próprio voto para não favorecer o candidato representante de opinião contraria aos de seus superiores.
Diante tal prática, consequências partiram desde advertências, ameaças e até demissões ocasionadas pela divergência dos posicionamentos políticos. Ante o exposto, procedimentos lamentáveis e condenáveis cada vez mais foram se posicionando, gerando um ambiente de desconforto para o proletariado que mais uma vez, observa inerte seus direitos valiosos sendo violados um a um.
Em balanço realizado pelo MPT (Ministério Público do Trabalho), divulgado em 19 de outubro de 2022, apontou que as denuncias de assédio moral eleitoral nos ambientes de trabalho durante o segundo turno das eleições somaram mais de 706 denúncias, quase dobrando o número obtido durante todo o pleito, representando um aumento de 58% com maior com maior número de casos na região Sudeste, com 284 casos. A região Sul liderava o ranking, tendo contabilizado segundo esses informes, 212 ocorrências. Em seguida, aparecem Nordeste com 118, Centro-Oeste registrando 48 e Norte 44.
5 CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL
É devida grande atenção à repressão do assédio moral, em razão de seus efeitos e gravidades. Isso porque, pode se manifestar de modo silencioso e imperceptível aos demais, afetando apenas uma pessoa, a vítima. Esta pode cair em profunda depressão e ter seu talento e disposição afetados, estando sujeita a uma enorme fragilidade emocional e até mesmo no que diz respeito à sua saúde.
Nesse sentido, tal trecho expressa brilhantemente as consequências na vítima:
Muitos autores têm relatado as consequências funestas do estresse continuado, destacando-se os transtornos de ansiedade, depressão, burnout e doenças psicossomáticas. Adoentado, o indivíduo prende-se ainda mais a essa armadilha pelo aumento da ansiedade e angústia, o que eleva o conflito citado anteriormente, realimentando este ciclo. Uma das manifestações emocionais mais comuns entre os assediados é o sentimento de culpa tanto por parte de si mesmo quanto por parte dos seus colegas de trabalho, o que evidentemente reforça o adoecimento, reforçando mais uma vez o ciclo (TOLFO; OLIVEIRA, 2015, p. 25).
Tais fatos levam a um efeito bola de neve, onde tudo que passa pela vítima é afetado, gerando desgastes que podem culminar em um rompimento, seja este no ambiente de trabalho (demissão) ou familiar (divórcio).
Da mesma forma que o assediador ataca de maneira diferente os sexos masculino e feminino, estes também sofrem consequências diferentes. No primeiro caso, estes tendem a ter um sentimento vingativo, aumento da pressão arterial e até podem desencadear algum vício, como bebida. De outro lado, as mulheres normalmente se expressam com crises de choro, sentimento de inutilidade, insônia e diminuição da libido (2000, DUARTE, p. 5-6).
No mais, ainda há de se ressaltar que existem muitas pessoas carentes de informação, desconhecendo seus direitos ou até mesmo pensando que estes são inalcançáveis. Nesse sentido:
Teremos então uma cultura organizacional que não apenas tolera, mas incentiva normas de grupo negativas – incluindo o assédio moral no trabalho – que se tornam parte do cotidiano e promovem consequências danosas para a organização e empregados. Haverá neste caso um aumento da competição e decréscimo da solidariedade e confiança entre os trabalhadores. (TOLFO; OLIVEIRA, 2015, p. 21).
Ante o exposto, nota-se que a cultura já integralizada na sociedade, tende a pratica condutas de cunho abusivas, onde a organização no espaço de trabalho não obedece às regras básicas de respeito garantidas no Art. 1º da Constituição Federal, III – a dignidade da pessoa humana.
6 CONSEQUENCIAS DO ASSÉDIO MORAL ELEITORAL
Comprovado que o assédio moral eleitoral foi praticado pelo empregador ou seus prepostos no âmbito da relação de trabalho e em razão desta, parece não existir dúvida que se insere na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do previsto no artigo 114 da Carta de 1988 que deve ser interpretado de forma extensiva a albergar todos os conflitos decorrentes de relação de trabalho humano, e se se enquadra no conceito de assédio discriminatório e atentado contra a democracia, pois impede ou tenta impedir que o empregado possa exercer livremente o direito de votar em quem acredite merecer seu voto e, portanto, deve ser veementemente combatido, não podendo a Justiça do Trabalho deixar de apreciar as eventuais ações de indenização por dano moral que vierem a ser ajuizadas por trabalhadores assediados por razões eleitorais.
Contudo, o assédio eleitoral praticado no ambiente de trabalho contribui para a deterioração do mesmo, com quedas de produção, onde o assediado tem que lidar com diversos empecilhos no desempenho pleno de suas funções tendo de ponderar a sua produção em contrapartida a defesa das agressões ou até mesmo se esquivar delas, gerando a fragilização da dignidade da pessoa humana, contribuindo para o desencadeamento de sérios problemas psicológicos como: Burnout, depressão e diversos outros.
7 LEGISLAÇÃO NO TOCANTE AO ASSÉDIO MORAL
Em março de 2019, a Câmara Federal aprovou o projeto de lei PL 4742/2001, onde foi caracterizado como crime o assédio moral, implementando o artigo 146-A no Código Penal Brasileiro, que foi validado com o seguinte teor:
Artigo 146-A do Código Penal: Ofender reiteradamente a dignidade de alguém causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º – Somente se procede mediante representação, que será irretratável.
§ 2º – A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
§ 3º – Na ocorrência de transação penal, essa deverá ter caráter pedagógico e conscientizador contra o assédio moral.
Importante ainda evidenciar que a Constituição Federal, nos incisos V e X, do artigo 5º, prevê direitos no tocante ao assédio moral.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
No âmbito trabalhista, conforme o artigo 483 da CLT é autorizado ao trabalhador rescindir o contrato e pleitear indenização se comprovado o assédio.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
Já na área criminal, a vítima do assédio moral pode denunciar o assediador pelos crimes de difamação ou injúria, no caso de atentado a sua honra, ou até ameaça, em casos que atentem contra a liberdade individual.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
[...]
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
[...]
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
[...]
No que tange ao assédio noticiado referente ao eleitoral, a legislação discorre 5º, inciso VI e 14 da Carta da República e 18.1 e 19.1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 (ONU), do qual o Brasil é signatário e foi ratificado 24.01.1992, fazendo parte do bloco de constitucionalidade da proteção dos direitos civis e políticos. Esse tipo de conduta encontra-se penalmente tipificada no artigo 301 do Código Eleitoral prevendo:
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa em indenização por dano moral, em face de que teria o proprietário da empresa induzido os empregados a votar em seu candidato. No voto da desembargadora relatora:
(...) o modo de agir da empresa, conforme descrito pelas testemunhas e pela mídia juntada, implica em prática de ato ilícito pela ré, que atingiu a honra da reclamante; a ofensa causou dano moral que deve ser objeto de reparação.
Também foi apreciada a matéria pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) que, de certa forma, termina tratando dos elementos caracterizadores do assédio moral eleitoral nos seguintes termos:
(…) Primeiro, esclareço que o fato de o empregador externar sua preferência política, religiosa, filosófica etc., não implica abuso de direito, como também não se pode supor que haja abuso ou ilícito laboral, quando o trabalhador externa sua própria preferência política, religiosa ou filosófica para os colegas de trabalho ou superiores hierárquicos, por vezes de forma singela, com o uso de algum indicativo (seja uma cruz ou outro símbolo religioso, seja uma camiseta, ou até pelo uso da palavra).
O que não se pode admitir é o assédio, ou seja, a insistência para quem já mostrou não ter interesse ou divergir desse posicionamento, como também não se pode admitir a expressão pública diante de clientes ou fornecedores, por poder prejudicar o negócio.
(…)
O limite da liberdade de expressão é dado, portanto, pelo respeito à liberdade do outro e também pela necessidade de manutenção de um meio-ambiente do trabalho sadio e livre de constrangimentos ou pressões de qualquer tipo". (TRT12 — RORSum — 0000210-05.2019.5.12.0009, relator JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 26/05/2020).
Tais previsões legais são importantes para garantir direitos às vítimas do assédio moral, entretanto se vê a não garantia de punibilidade como grande obstáculo para aplicação destes.
8 COMBATE E PUNIBILIDADE DO ASSÉDIO MORAL
Com a popularização dos casos de assédio moral no âmbito trabalhista ascendendo de forma reluzente, nasce uma preocupação tanto doutrinaria como dos Tribunais em traçar o conceito que formule de forma intrínseca a figura, bem como os elementos marcantes do psicoterror no trabalho. O combate é de suma importância, porém o maior obstáculo para o mesmo é que após a identificação da conduta, é necessária trazer aos autos, indícios que supram e comprovem as diversas modalidades do prescritas do assédio moral, tanto de forma vertical quanto de forma horizontal ou até mesmo de forma mista.
Exemplificado na jurisprudência extraída da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, onde é identificado o ônus do réu em face ao assediado, configurando a conduta assediadora:
ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. A intenção da ré em denegrir a imagem do autor, imputando-lhe conduta desidiosa, leva à materialização da figura jurídica do assédio moral, ato ilícito que sujeita o empregador ao dever de reparação. (TRT 12ª R.; RO 0000201-94.2011.5.12.0018; Terceira Turma; Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria; DOESC 06/06/2012)
Em ensejo ao aludido, é entendimento também que em diversos casos, o ônus do assédio moral gera a pena pecuniária onde é incidido o dano moral sobre fixado, conforme jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO 01011715920175010031 RJ:
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COMPROVADO. O dano moral, decorrente da relação de trabalho, consiste na ofensa aos direitos da personalidade do empregado, em razão da conduta ilícita de seu empregador. Dentre as classificações doutrinárias dos danos extrapatrimoniais, está em especial o assédio moral, materializado pela conduta abusiva do causador. Tem natureza psicológica e atinge a dignidade psíquica da vítima ao desestabilizar o equilíbrio emocional. Com efeito, o assédio moral torna-se mais comum nas relações de subordinação e hierarquia, em que há discrepância nos níveis ocupados pelo agente e pela vítima, estrutura que facilita a ocorrência do comportamento antiético. Sendo certo que a característica primordial do assédio moral é a prática reiterada da conduta ilícita, tendo como efeito final a sensação de exclusão, humilhação ou diminuição da vítima. No caso dos autos, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de conduta abusiva no ambiente laboral, configurando o dano moral in re ipsa ( CRFB, art. 5º, V c/c CC, arts. 186, 927 e 932, III).(TRT-1 - RO: 01011715920175010031 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/06/2021).
Buscando pressupostos que reiteram a importância da punibilidade, é matéria exposta no G1, UOL, R7 e em diversos jornais eletrônicos a denúncia oferecida pelo MPT (Ministério Publico do Trabalho) em face as Lojas Americanas S/A, em ação civil publica ajuizada, onde o assédio moral fora estendido para trabalhadores portadores de deficiência, contratados através de cotas PCD, reforçando a conduta predatória onde o trabalhador é francamente exposto sem quaisquer amparos. Em outra ação movida pelo MPT, a mesma ré Lojas Americanas S/A fora condenada pelo TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais) a ressarcir vitimas de assédio moral em multa coletiva fixada no montante de R$ 400.000,00.
É de suma importância ver que ante a inercia temporal onde o assédio moral passou despercebido aos olhos dos nossos legisladores, já nasciam jurisprudências e assim emanava o preludio do combate ao assédio moral no ambiente de trabalho.
9 CONCLUSÃO
A construção de um ambiente de trabalho justo e saudável e de responsabilidade de todos, atingindo todas as classes e subclasses pertencentes ao meio.
A grande preocupação em face do assédio moral, diz respeito à sua repressão, vez que a conduta criminosa ficou sem ter lei própria que a regule por muito tempo e, mesmo com o projeto de lei sendo aprovado e criando o respaldo para o trabalhador, é difícil de ser provado e, na maioria das vezes, difícil de ser denunciado, pois a vítima se sente acuada, insegura, sob pressão, e consequentemente, não expressa reação.
É oportuno, fazer alusão que após o fenômeno da Revolução Industrial, e da implementação e abusividade do então modelo capitalista que eclodia com toda intensidade, nascem os primeiros abusos com a classe trabalhadora como jornadas de trabalho extenuantes, exploração do trabalho do sexo feminino, exploração dos então menores de idade ante a diversas causalidades e gravames como ambientes insalubres e perigosos. Em resposta a exploração do operário, nasce a preocupação laboral, a origem do Direito do Trabalho. É tais condutas são frutos de uma exploração enraizada desde o surgimento da esfera hoje intitulada ambiente de trabalho. Futuramente, as grandes expansões do mundo industrial remeteriam ao passado, onde a escravidão nos séculos passados em suma abundancia de abusos físicos. Obviamente que o contexto da violência perpetrada e a justificativa da escravatura não são os mesmos de hoje, porém e em verdade, a agressão psicológica contra o trabalhador só ganhou nome e sobrenome na Sociedade Pós-Industrial: assédio moral. Há que se ressaltar que, o assédio moral não é moléstia típica da atualidade laboral, embora configure, nos dias de hoje, um problema de amplitude global.
Por isso, de grande importância campanhas de conscientização acerca da gravidade do assédio, elucidando a população de quais passos devem ser tomados em caso de assédio moral, quais órgãos devem ser procurados e os direitos que são garantidos, onde o combate deve ser a tônica de todos os trabalhadores durante o desempenho de suas devidas funções.
Acima da conscientização e fiscalização, é necessário que a punição se faça eficaz, empregando a lei por completo para punir as condutas, que o Poder Legislativo garanta os devidos direitos as vítimas, e que o exercício de todos os órgãos como: MPT (Ministério Público do Trabalho), CNMP (Conselho Nacional de Ministério Público), estejam sempre a disposição das vitimas afim de sanar e ampará-las, de seus problemas e necessidades decorrentes do abuso moral sofrido.
Conclui-se que a longevidade perdurada vide a omissão da Lei que tipificou a conduta caracterizadora do assédio moral, gerou um retrocesso no âmbito trabalhista, acentuou o conflito de gêneros e reprimiu as vitimas a denunciarem seus agressores, as acovardando. Com a aprovação do PL 4742/2001 trilhando em conjunto com novas politicas socioeducativas, as vítimas reconheçam seu direito de fato, apoiem e se encorajem para incentivar a repreensão de tais comportamentos e que cada vez mais denunciem para que os holofotes do judiciário estejam virados afim de implementar novas políticas e punir de forma severa os infratores.
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[1] Docente do Curso de Direito, e-mail: [email protected], Centro Universitário de Santa Fé do Sul-SP, UNIFUNEC.
Graduando em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul-SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: EMIDIO, Caio Vinicius Soares. Caracterização do assédio moral no ambiente de trabalho: diferenciação e a legislação pertinente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 set 2023, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/63144/caracterizao-do-assdio-moral-no-ambiente-de-trabalho-diferenciao-e-a-legislao-pertinente. Acesso em: 24 dez 2024.
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