RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA
(orientador)
RESUMO: O presente estudo tem como objetivo central analisar a eficácia do procedimento de concessão de refúgio no Brasil, considerando sua natureza humanitária e emergencial, bem como a crescente demanda por solicitações de refúgio e as limitações do sistema brasileiro em atender a esse grupo vulnerável. No contexto brasileiro, a regulamentação da concessão de refúgio é estabelecida pela Lei 9.474/97. Entretanto, essa legislação revela-se insuficiente diante do aumento expressivo das solicitações de refúgio pendentes no país. Esse cenário de alta demanda e recursos limitados colocam os solicitantes de refúgio em uma espera prolongada por um resultado, mesmo quando a natureza do procedimento exige celeridade. Essa demora muitas vezes resulta em negligência por parte das autoridades e coloca os refugiados em condições precárias, o que vai de encontro aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana. Portanto, a pesquisa se propõe a avaliar o procedimento de concessão de refúgio no Brasil, identificando suas limitações e as razões por trás da ineficácia do sistema em atender adequadamente esse grupo vulnerável. Ao fazer isso, busca-se contribuir para a reflexão sobre a necessidade de reformas legislativas e administrativas que permitam uma resposta mais eficiente e condizente com os princípios humanitários e de proteção aos direitos humanos.
PALAVRAS-CHAVES: Refúgio. Proteção. Direitos Internacionais.
ABSTRACT: The present study's central objective is to analyze the effectiveness of the asylum granting procedure in Brazil, considering its humanitarian and emergency nature, as well as the growing demand for asylum requests and the limitations of the Brazilian system in serving this vulnerable group. In the Brazilian context, the regulation of granting asylum is established by Law 9,474/97. However, this legislation proves to be insufficient in view of the significant increase in pending asylum requests in the country. This scenario of high demand and limited resources places asylum seekers in a prolonged wait for a result, even when the nature of the procedure requires speed. This delay often results in negligence on the part of the authorities and places refugees in precarious conditions, which goes against the fundamental principles of human dignity. Therefore, the research aims to evaluate the asylum granting procedure in Brazil, identifying its limitations and the reasons behind the system's ineffectiveness in adequately serving this vulnerable group. In doing so, we seek to contribute to reflection on the need for legislative and administrative reforms that allow for a more efficient response consistent with humanitarian principles and the protection of human rights.
KEYWORDS: Refuge. Protection. International Rights.
1 INTRODUÇÃO
Com o aumento das migrações forçadas, decorrentes de conflitos armados, perseguições políticas, étnicas e religiosas, assim como das consequências das mudanças climáticas, a proteção da pessoa humana em situações de vulnerabilidade se tornou uma questão central no âmbito do Direito Internacional.
Nesse contexto, o Direito Internacional do Refúgio emergiu como um instrumento fundamental para a salvaguarda dos direitos e da dignidade das pessoas que buscam refúgio em países estrangeiros. A concessão do refúgio representa não apenas um ato jurídico, mas também um compromisso moral e ético da comunidade internacional para com aqueles que enfrentam riscos iminentes.
Este artigo visa aprofundar a análise sobre o papel desempenhado pelo Direito Internacional do Refúgio na proteção da pessoa humana, explorando sua evolução histórica, princípios fundamentais e desafios contemporâneos.
Ao investigar a concessão do refúgio como um mecanismo de amparo, pretende-se compreender como os Estados e atores internacionais podem colaborar de maneira mais eficaz para garantir que a pessoa humana, independentemente de sua origem, possa encontrar abrigo e segurança diante das adversidades globais.
O Direito Internacional dos Refugiados tem seu embasamento não apenas no Direito Internacional dos Direitos Humanos, mas também na compreensão de que direitos e deveres são universais, aplicando-se a todos os seres humanos em escala global, independentemente de vínculos estatais. A pesquisa, de natureza qualitativa descritiva, utiliza consultas documentais e bibliográficas para explorar documentos dos sistemas global e regional, investigando a evolução da proteção de refugiados.
No século XX, a internacionalização dos direitos humanos ganhou destaque, dada sua natureza fundamental aplicável a toda a humanidade. Isso se torna crucial em meio ao atual grande fluxo migratório causado por fatores diversos, como conflitos armados, calamidades internas, instabilidades políticas e desastres ambientais.
O artigo busca sistematicamente examinar a evolução dos Direitos Humanos dentro da governança global, atendendo aos anseios da humanidade quanto à efetivação desses direitos. Para tal, o estudo identifica os atores envolvidos no sistema global e regional de proteção de refugiados.
A estrutura do artigo contempla diferentes seções, a primeira discorre sobre a evolução da proteção internacional dos direitos humanos, com enfoque no direito dos refugiados no contexto brasileiro e questões de cosmopolitismo jurídico.
A segunda aborda o surgimento da proteção internacional de refugiados, incluindo a evolução histórica no Brasil.
A terceira seção enfatiza o papel crucial da Polícia Federal na efetivação de medidas de proteção aos refugiados em nível global. Por fim, a quarta seção explora a proteção de refugiados, destacando os principais instrumentos normativos do sistema regional.
Esse enfoque holístico do Direito Internacional dos Refugiados considera não apenas o desenvolvimento normativo, mas também as nuances políticas e humanitárias envolvidas na proteção global de indivíduos em situação de refúgio.
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS
No decorrer da história, nos mais diversos contextos, ocorreram conflitos em meio a sociedade. Esses confrontos, de forma objetiva impactaram a população, de modo que, em certos casos era cada vez mais difícil a vivência em seu território de origem, gerando uma expansão em relação a migração.
Nesse sentido, um dos conflitos mais marcantes da história foi o da Primeira Guerra Mundial que aconteceu entre os anos de 1914 e 1918. Nesse período o mundo ficou devastado, onde milhares de pessoas foram mortas, enquanto outras sofreram negativamente com os resultados.
Após a guerra, a pobreza, a perda de familiares e a ausência dos provedores familiares resultaram em um êxodo significativo de cidadãos em busca de refúgio. A Europa testemunhou uma enorme onda de deslocamento, com cerca de três milhões de pessoas migrando para diferentes países em busca de segurança e oportunidades. No entanto, muitos desses refugiados não foram naturalizados nos Estados que os acolheram, levando a um problema de apátrida, onde essas pessoas não possuíam uma nacionalidade reconhecida.
A Revolução Russa e os efeitos da Primeira Guerra Mundial desencadearam um conflito interno na Rússia, resultando em impactos significativos no país. Esses eventos levaram quase dois milhões de russos a deixarem seu país, migrando principalmente para a Noruega. As razões para essa migração eram variadas, incluindo a necessidade de fugir das consequências do conflito interno, bem como a busca por melhores condições de vida. A Noruega foi um dos países mais afetados por essa migração em massa, que foi impulsionada tanto por necessidade, quanto por aspirações por uma vida melhor.
Em 1921, com a consolidação do instituto do refúgio após a Revolução Russa e a Primeira Guerra Mundial, organizações influentes como a Liga das Nações e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha propuseram a criação do Alto Comissariado para os Refugiados Russos (ACRR).
Esse órgão seria coordenado pelo governo norueguês e tinha como objetivo principal proteger os refugiados russos que haviam deixado seu país. O ACRR buscava repatriar esses refugiados de volta à Rússia ou estabelecê-los em assentamentos temporários, oferecendo-lhes assistência e apoio durante esse processo.
Assim, em 1921, o Conselho da Sociedade das Nações autorizou a criação de um Alto Comissariado para Refugiados. A intenção inicial era que fosse criado um órgão voltado especificamente para tratar de refugiados russos, porém, após a constatação da existência de refugiados armênios na Grécia, optou-se por uma definição abrangente e geral do mandato do Comissariado, voltado para toda e qualquer questão relativa aos refugiados. Foi escolhido o norueguês Fridtjof Nansen, que o presidiu até sua morte em 1930. (RAMOS, 2021, p.7).
Devido aos acontecimentos ocorridos anteriormente, a Convenção do Estatuto dos Refugiados de 1951, deu-se o entendimento do termo Refugiados no seu Artigo 1°, todo indivíduo que esteja sendo perseguidos ou sofriam temor baseada em sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou pertença a certo grupo social, ou devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, que era imposto em seu território de origem e eram obrigados a deixarem e não pudessem retorna-los. Nas palavras de Rossa (2015, p.20):
[...] É possível observar uma tendência similar na política imigratória brasileira, seja pela redação da lei atual que se reflete na constituição do Conselho Nacional de Imigração ou pelo teor das resoluções por ela emitidas. Pode-se afirmar, portanto, que a reação particular de diferenciação entre o cosmopolitismo estrangeiro e a migração de massa de trabalho “forçada” é muitas vezes institucionalizada através de órgãos governamentais. Isso se reflete pelas normativas que regulam vistos de investidores e empresários, frequentemente vistos como atrativos e bem-vindos, aos quais a emissão de vistos é facilitada mediante a comprovação do valor de capital a ser investido no país e de quanta mão de obra será gerada. A outra face dessa lógica coloca o migrante “mão de obra” na outra extremidade da equação, dificultando a sua obtenção de visto como um subterfúgio para obstaculizar sua entrada no mercado de trabalho, pelo viés de proteção dos “interesses nacionais”. (ROSSA, 2015, p 20 apud ANNONI, p 33).
2.1 Convenção relativa ao estatuto dos refugiados de 1951
A Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, também conhecida como a Convenção de 1951, é um tratado internacional fundamental no campo do direito dos refugiados. Foi adotada em 28 de julho de 1951 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e entrou em vigor em 22 de abril de 1954, após a Segunda Guerra Mundial.
A convenção tem como objetivo principal definir quem é considerado um refugiado e estabelecer os direitos e obrigações dos refugiados e dos Estados em relação a eles.
Diante ao exposto, existem elementos principais elencados na Convenção de 1951 ao qual define um refugiado como uma pessoa que possui um temor fundado de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, e que está fora do país de sua nacionalidade e não pode ou não deseja se beneficiar da proteção desse país. Com isso, estabelece o princípio de não devolução, que proíbe os Estados de “devolverem” um refugiado a um país onde sua vida ou liberdade estejam em risco.
Art. 2º - Obrigações gerais
Todo refugiado tem deveres para com o país em que se encontra, os quais compreendem notadamente a obrigação de se conformar às leis e regulamentos, assim como às medidas tomadas para a manutenção da ordem pública.
Art. 3º - Não discriminação
Os Estados Contratantes aplicarão as disposições desta Convenção aos refugiados sem discriminação quanto à raça, à religião ou ao país de origem.
Art. 4º - Religião
Os Estados Contratantes proporcionarão aos refugiados em seu território um tratamento ao menos tão favorável quanto o que é proporcionado aos nacionais no que concerne à liberdade de praticar a sua religião e no que concerne à liberdade de instrução religiosa dos seus filhos (Convenção de 1951).
Importante ressaltar julgado:
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. DIREITO COMPARADO. REFÚGIO POR PERSEGUIÇÃO RELIGIOSA. CONFLITO ISRAEL-PALESTINA. CONDIÇÕES. IMIGRAÇÃO DISFARÇADA. CONARE. REQUERIMENTO INDEFERIDO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANIELLE ANNONI (COORD). 35 POLÍTICAS PÚBLICAS DE MIGRAÇÃO E RELAÇÕES EXTERIORES. [...] 2. O refúgio é reconhecido nas hipóteses em que a pessoa é obrigada a abandonar seu país por algum dos motivos elencados na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1957 e cessa no momento em que aquelas circunstâncias deixam de existir. Exegese dos arts. 1º, III, e 38, V, da Lei 9.474/97. 3. A concessão de refúgio, independentemente de ser considerado ato político ou ato administrativo, não é infenso a controle jurisdicional, sob o prisma da legalidade. 4. Em regra, o Poder Judiciário deve limitar-se a analisar os vícios de legalidade do procedimento da concessão do refúgio, sem reapreciar os critérios de conveniência e oportunidade. Precedentes do STJ. 5. Em casos que envolvem políticas públicas de migração e relações exteriores, mostra-se inadequado ao Judiciário, tirante situações excepcionais, adentrar as razões que motivam o ato de admissão de estrangeiros no território nacional, mormente quando o Estado deu ensejo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal a estrangeiro cujo pedido foi regularmente apreciado por órgão formado por representantes do Departamento de Polícia Federal; do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur) e dos Ministérios da Justiça, das Relações Exteriores, do Trabalho, da Saúde, da Educação e do Desporto, nos termos do art. 14 da Lei 9.474/1997. Precedentes do STJ e do STF. 6. A tendência mundial é no sentido da restrição do papel do Poder Judiciário no que tange à análise das condições para concessão de asilo. Precedentes do Direito Comparado. 7. No Direito Internacional Público, o instituto jurídico do refúgio constitui exceção ao exercício ordinário do controle territorial das nações, uma das mais importantes prerrogativas de um Estado soberano. Cuida de concessão ad cautelam e precária de parcela da soberania nacional, pois o Estado-parte cede temporariamente seu território para ocupação por não súdito, sem juízo de conveniência ou oportunidade no momento da entrada, pois se motiva em situação delicada, em que urgem medidas de proteção imediatas e acordadas no plano supranacional. 8. O refúgio, por ser medida protetiva condicionada à permanência da situação que justificou sua concessão, merece cautelosa interpretação, justamente porque envolve a regra internacional do respeito aos limites territoriais, expressão máxima da soberania dos Estados, conforme orienta a hermenêutica do Direito Internacional dos Tratados. Exegese conjunta dos arts. 1º, alínea "c", item 5, da Convenção DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS E O BRASIL 36 Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1957 e 31, item 3, alínea "c", da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. 9. Não se trata de fechar as portas do País para a imigração - mesmo pelo fato notório de que os estrangeiros sempre foram bem-vindos no Brasil -, mas apenas de pontuar o procedimento correto quando a hipótese caracterizar intuito de imigração, e não de refúgio. 10. Recurso Especial provido para denegar a Segurança. (REsp 1174235/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 28/02/2012) (grifo nosso).
Contudo, mediante aos direitos e obrigações dos refugiados é estabelecido uma série de direitos fundamentais, incluindo o direito à vida, liberdade pessoal, educação, trabalho remunerado, assistência pública, documentação e liberdade de religião. Além disso, eles têm direito à proteção jurídica, incluindo acesso a tribunais e a assistência de organizações que prestam serviços aos refugiados.
Ainda, a convenção estabelece que os Estados devem aplicar as disposições da convenção aos refugiados que se encontram em seu território. Eles são obrigados a garantir direitos e liberdades básicos aos refugiados, bem como a fornecer proteção e assistência adequadas. Ademais, a convenção também aborda soluções duradouras para os refugiados, incluindo o retorno voluntário ao país de origem quando as condições de perseguição tenham cessado, a integração local nos países de acolhimento e o reassentamento em um terceiro país quando a permanência no país de refúgio não é possível.
A Convenção de 1951, complementada pelo Protocolo de 1967, constitui o principal marco internacional que delimita os direitos e o status dos refugiados. O Protocolo eliminou limitações temporais da convenção original e expandiu sua aplicação para situações posteriores a 1951. Juntas, a Convenção e o Protocolo formam a estrutura legal fundamental para a proteção global dos refugiados, estabelecendo as diretrizes essenciais para sua segurança e bem-estar.
ARTIGO 1 - Disposições Gerais
§1. Os Estados Membros no presente Protocolo comprometer-se-ão a aplicar os artigos 2 a 34, inclusive, da Convenção aos refugiados, definidos a seguir.
§2. Para os fins do presente Protocolo, o termo "refugiado", salvo no que diz respeito à aplicação do §3 do presente artigo, significa qualquer pessoa que se enquadre na definição dada no artigo primeiro da Convenção, como se as palavras "em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e..." e as palavras "...como conseqüência de tais acontecimentos" não figurassem do §2 da seção A do artigo primeiro.
O presente Protocolo será aplicado pelos Estados Membros sem nenhuma limitação geográfica; entretanto, as declarações já feitas em virtude da alínea “a” do §1 da seção B do artigo1 da Convenção aplicar-se-ão, também, no regime do presente Protocolo, a menos que as obrigações do Estado declarante tenham sido ampliadas de conformidade com o §2 da seção B do artigo 1 da Convenção (BRASIL, 1972).
3 A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA
O direito internacional dos direitos humanos tem como objetivo proteger a vida, a saúde e a dignidade das pessoas, elas são conhecidas como refugiados e possuem o direito de proteção em outros territórios. A finalidade é buscar reconstruir suas vidas, devido o transtorno que ocorre em seus estados. Segundo a afirmação de Guilherme Assis de Almeida (2000, p. 373-383.):
A definição ampliada do termo refugiado coaduna-se, precisamente, com o significado original da palavra asilo. A ideia seria de oferecer à pessoa, vítima de uma violência, a possibilidade de encontrar uma proteção em um lugar seguro para viver e para fruir sua liberdade. Essencialmente, aquele que busca asilo é, em geral, alguém que está fugindo de uma situação insuportável de violência, em qualquer definição possível do termo.
A proteção internacional da pessoa humana é um conceito amplo que abrange os direitos humanos e as obrigações dos Estados de garantir esses direitos a todas as pessoas, independentemente de sua nacionalidade, raça, gênero, religião ou qualquer outra condição, conforme o Artigo 5° da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (BRASIL, 1988).
Desta forma, está enraizada em diversos instrumentos jurídicos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948.
Existem tratados e convenções internacionais específicos que protegem diferentes aspectos dos direitos humanos, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, sociais e culturais, a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher.
Esses instrumentos estabelecem obrigações legais para os Estados, que devem respeitar, proteger e garantir os direitos humanos de todas as pessoas sob sua jurisdição. Isso inclui a prevenção de violações dos direitos humanos, a investigação e punição de violações, a reparação para as vítimas e a adoção de medidas legislativas, administrativas e judiciais adequadas para garantir a efetividade dos direitos humanos.
Portanto, também envolve mecanismos de supervisão e monitoramento, como os comitês de especialistas, os procedimentos de relatórios periódicos, os mecanismos de petições individuais e as jurisdições internacionais, que ajudam a garantir a responsabilização dos Estados e a aplicação efetiva dos direitos humanos.
No geral, a proteção internacional da pessoa humana busca promover a dignidade, a igualdade e os direitos fundamentais de todas as pessoas em todo o mundo, e os Estados têm a obrigação de garantir essa proteção através de políticas, leis e práticas que respeitem e promovam os direitos humanos.
3.1 Pacto de San José da Costa Rica
O Pacto de San José da Costa Rica é um tratado internacional que estabelece os direitos humanos e as liberdades fundamentais das pessoas nas Américas. Oficialmente conhecido como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CIDH, 1969), o pacto foi adotado em 22 de novembro de 1969 pela Organização dos Estados Americanos (OEA) e entrou em vigor em 18 de julho de 1978.
O pacto reconhece uma ampla gama de direitos humanos, incluindo o direito à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, à liberdade de pensamento, expressão e associação, ao devido processo legal, à igualdade perante a lei, à liberdade de consciência e religião, ao direito de reunir-se pacificamente, entre outros.
Artigo 4º - Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.
5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente (CIDH, 1969).
O pacto estabelece a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) como um órgão de supervisão encarregado de promover e proteger os direitos humanos nas Américas.
A CIDH recebe petições individuais e pode realizar investigações sobre violações dos direitos humanos nos Estados-membros. Além da CIDH, o pacto criou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tem competência para interpretar e aplicar as disposições da convenção. A Corte é responsável por tomar decisões sobre casos apresentados contra os Estados-membros e emitir opiniões consultivas sobre questões jurídicas relacionadas aos direitos humanos.
Contudo, os Estados-partes do pacto têm a obrigação de respeitar, proteger e garantir os direitos humanos reconhecidos na convenção. Isso inclui adotar medidas legislativas, administrativas e judiciais adequadas para prevenir violações dos direitos humanos, investigar e punir violações e garantir a reparação para as vítimas. Além disso, os Estados têm a possibilidade de fazer reservas ou denúncias em relação a determinadas disposições do pacto, desde que não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da convenção.
O Pacto de San José da Costa Rica tem desempenhado um papel significativo na promoção e proteção dos direitos humanos nas Américas. Ele complementa outros instrumentos internacionais de direitos humanos e fornece um quadro jurídico regional para a proteção dos direitos fundamentais na região americana.
3.2 Comitê nacional para os refugiados
O CONARE é um órgão colegiado brasileiro responsável pela análise e decisão dos pedidos de refúgio no país. Foi criado em 1997, por meio da Lei nº 9.474/97 e está vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. O papel do CONARE é analisar os pedidos de refúgio apresentados por estrangeiros que se encontram no Brasil e que alegam serem vítimas de perseguição em seus países de origem.
O comitê é composto por representantes de diversos ministérios e entidades, incluindo o Ministério da Justiça, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Saúde, o Ministério da Educação, o ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados) e a sociedade civil.
Após a apresentação do pedido de refúgio, o CONARE é responsável por conduzir o processo de análise, investigação e entrevista do solicitante. Com base nas informações e evidências apresentadas, o comitê toma uma decisão sobre o pedido, concedendo ou negando o refúgio. De acordo com o Artigo 12, da Lei n° 9.474/97:
Compete ao CONARE, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com as demais fontes de direito internacional dos refugiados:
I - analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado;
II - decidir a cessação, em primeira instância, ex officio ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado;
III - determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado;
IV - orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados;
V - aprovar instruções normativas esclarecedoras à execução desta Lei.
Art. 13. O regimento interno do CONARE será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. O regimento interno determinará a periodicidade das reuniões do CONARE (BRASIL, 1997).
Em caso de deferimento do pedido, o solicitante passa a ser reconhecido como refugiado e recebe uma carteira de registro, que lhe confere direitos e proteção no Brasil. Esses direitos incluem o direito ao trabalho, à educação, à saúde, à liberdade de movimento, entre outros.
É importante destacar que o CONARE atua de acordo com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, em especial a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu Protocolo de 1967. Esses instrumentos estabelecem os critérios e as responsabilidades dos Estados em relação aos refugiados.
O CONARE desempenha um papel fundamental na proteção e no acolhimento de refugiados no Brasil, garantindo o acesso a direitos e a possibilidade de reconstrução de suas vidas em um ambiente seguro.
4 ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL NO BRASIL
A atuação da Polícia Federal (PF) no contexto do refúgio envolve diversas atividades relacionadas à segurança e proteção dos solicitantes de refúgio e refugiados no Brasil. Algumas das principais áreas de atuação são os recebimento e análise de pedidos de refúgio o Departamento é responsável por receber e processar os pedidos de refúgio apresentados por estrangeiros que buscam proteção no Brasil. Esse processo inclui a verificação de documentos, entrevistas com os solicitantes e análise dos fundamentos do pedido.
O órgão deve realizar para identificar possíveis casos de fraude no processo de refúgio, como a falsificação de documentos ou informações falsas, essas considerações visam garantir a integridade do sistema de proteção e evitar abusos.
A Polícia Federal emite documentos e autorizações de residências para os solicitantes de refúgio e refugiados, como a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) (para os reconhecidos como Refugiados) e o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (para os solicitantes de Refúgio). Conforme o Artigo 2°, do Decreto 9.277/2018:
Recebida a solicitação de refúgio, a Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional. Parágrafo único. Com a emissão do protocolo a que se refere o caput, a Polícia Federal fornecerá gratuitamente o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (BRASIL, 2018).
Esses documentos permitem que os refugiados tenham acesso a direitos básicos, como trabalho, educação e saúde. De acordo com o Artigo 3° do Decreto 9.277/2018:
O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório produzirá os seguintes efeitos:
I - constituirá, para todos os fins, o documento de identificação do solicitante de refúgio, até a decisão final do processo no Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997; e
II - permitirá ao seu portador o gozo de direitos no País, dentre os quais:
a) a expedição da Carteira de Trabalho e Previdência Social provisória para o exercício de atividade remunerada no País;
b) a abertura de conta bancária em instituição integrante do sistema financeiro nacional;
c) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
d) o acesso às garantias e aos mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social decorrentes da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961 , e da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 ; e
e) o acesso aos serviços públicos, em especial, os relativos à educação, saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único. O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório não substitui os documentos de viagem internacional (BRASIL, 2018).
A Polícia Federal (PF) desempenha um papel abrangente na questão do refúgio no Brasil. Além de processar pedidos de refúgio, ela também supervisiona e controla as fronteiras nacionais, especialmente em áreas com alto fluxo migratório. Essa função tem o objetivo de prevenir a entrada irregular de pessoas, assegurar a segurança do país e identificar potenciais casos de solicitação de refúgio. Dessa forma, a PF colabora internacionalmente ao trocar informações, compartilhar boas práticas e cooperar com outros países no combate ao tráfico de pessoas e ao crime organizado. A atuação da PF é crucial tanto para a segurança nacional quanto para a proteção dos direitos dos refugiados.
É importante ressaltar que a atuação da PF no contexto do refúgio está em conformidade com a legislação nacional e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados.
O objetivo principal é garantir a proteção dos direitos dos solicitantes de refúgio e refugiados, bem como a segurança do país.
4.1 Refugiados em situação irregular no Brasil
No Brasil, a situação dos refugiados em situação irregular é um tema delicado e complexo. Apesar do país ser parte da Convenção das Nações Unidas sobre Refugiados, que estabelece direitos e responsabilidades em relação aos refugiados, muitos enfrentam dificuldades para regularizar sua condição legal no território brasileiro.
Existem várias razões pelas quais os refugiados podem se encontrar em situação irregular no Brasil, incluindo a falta de informação sobre os procedimentos de pedido de refúgio, as obrigações para o processo e a demora na análise dos pedidos de refúgio pelo governo brasileiro. Contudo, a Lei n. 9.474/1997 enfatiza que a entrada irregular de um estrangeiro no Brasil não impede sua possibilidade de solicitar refúgio.
Refugiados em situação irregular confrontam desafios significativos, incluindo acesso limitado a serviços essenciais como saúde e educação, maior vulnerabilidade à exploração e emprego informal. A ausência de documentação regular pode expô-los a abusos e violações de direitos humanos.
Segundo o Alto-comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), somente 1% dos jovens refugiados no mundo frequentam instituições de ensino superior ou universidades. Uma grande diferença da média global de jovens matriculados, que é de 36%.
São diversos os fatores que colaboram para essa realidade. Conforme aponta a UNESCO no relatório “Proteção do direito à educação”, em muitos casos os refugiados não possuem a documentação necessária (como identidade e histórico escolar), algo que é intensificado pela falta de reconhecimento transfronteiriço de certificados e equivalências.
O relatório também expressa que, pela vulnerabilidade econômica das famílias dessas crianças e jovens, muitos acabam sendo pressionados a realizar atividades assalariadas, tendo que trabalhar precocemente ao invés de estudar. Isso significa que as crianças e adolescentes refugiadas são mais vulneráveis ao trabalho infantil e à exploração (Politize, 2022).
O governo brasileiro tem tomado medidas para lidar com essa questão. Por exemplo, o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) é responsável pela análise dos pedidos de refúgio e pela concessão do status de refugiado. O CONARE tem trabalhado para acelerar o processo de análise e reduzir a burocracia.
Além disso, existem organizações da sociedade civil e agências da ONU que prestam assistência aos refugiados no Brasil, oferecem apoio jurídico, assistência social, capacitação profissional e outras formas de ajuda.
É importante ressaltar que a situação dos refugiados em situação irregular é um desafio complexo, que requer esforços conjuntos do governo, da sociedade civil e da comunidade internacional para garantir a proteção e os direitos dessas pessoas.Parte superior do formulário
4.2 Extradição
A extradição é o processo pelo qual um país entrega um indivíduo acusado ou condenado por um crime a outro país que o solicita. Geralmente, a extradição ocorre quando existe um tratado de extradição entre os dois países envolvidos, estabelecendo os termos e condições para o processo.
No entanto, quando uma pessoa é reconhecida como refugiada, ela tem direito à proteção internacional de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados. A concessão do status de refugiado significa que a pessoa teme fiel em seu país de origem com base em raça, religião, nacionalidade, pertencendo a um determinado grupo social ou opiniões políticas, e, portanto, ela recebe proteção contra a extradição para esse país.
A extradição de um refugiado pode ser impedida por várias razões legais e humanitárias, incluindo o princípio de não-devolução, que proíbe a transferência de uma pessoa para um local onde sua vida ou liberdade pode estar em risco.
No entanto, é importante observar que existem casos em que a extradição de refugiados é possível. Por exemplo, se uma pessoa for acusada de cometer crimes graves ou de segurança nacional no país que a pedido de extradição, alguns países podem optar por conceder a extradição, desde que garantam que os direitos humanos da pessoa sejam protegidos.
Em resumo, o status de refugiado geralmente impede a extradição de uma pessoa para seu país de origem, mas existem espécies diferenciadas, especialmente em casos de crimes graves ou ameaças à segurança nacional. Cada situação é avaliada pelas autoridades competentes, levando em consideração os tratados internacionais e as leis nacionais pertinentes.
Portanto, conforme o artigo 33, da Lei 9.474/97, foi decidido pelo STF que a concessão do refúgio tem relevância com a matéria de extradição. Sendo assim, certificando que o reconhecimento da condição de refugiado impede o prosseguimento do pedido extradicional. Como exemplo a ementa abaixo:
EMENTA: Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participação do extraditando - então sacerdote da Igreja Católica - em ação militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC). Questão de ordem. Reconhecimento do status de refugiado do extraditando, por decisão do comitê nacional para refugiados - CONARE: pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei 9.474/97, art. 33 (Estatuto do Refugiado), cuja constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. 1. De acordo com o art. 33 da L. 9474/97, o reconhecimento administrativo da condição de refugiado, enquanto dure, é elisiva, por definição, da extradição que tenha implicações com os motivos do seu deferimento. 2. É válida a lei que reserva ao Poder Executivo - a quem incumbe, por atribuição constitucional, a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano das relações internacionais do Estado - o poder privativo de conceder asilo ou refúgio. 3. A circunstância de o prejuízo do processo advir de ato de um outro Poder - desde que compreendido na esfera de sua competência - não significa invasão da área do Poder Judiciário. 4. Pedido de extradição não conhecido, extinto o processo, sem julgamento do mérito e determinada a soltura do extraditando. 5. Caso em que de qualquer sorte, incidiria a proibição constitucional da extradição por crime político, na qual se compreende a prática de eventuais crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio no contexto de um fato de rebelião de motivação política (Ext. 493).
4.3 Expulsão
A expulsão de um refugiado geralmente ocorre quando o país que o acolheu decide revogar seu status de refugiado e manda-lo embora. No entanto, é importante ressaltar que a expulsão de refugiados é uma medida extrema e deve ser tomada de acordo com as leis e regulamentos internacionais de direitos humanos.
De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, um refugiado não pode ser expulso para um país onde sua vida ou liberdade esteja em perigo. Além disso, o princípio da não-devolução estabelece que nenhum refugiado deve ser devolvido a um país onde possa enfrentar sofrimento
No entanto, existem situações em que um refugiado pode ser expulso, isso pode ocorrer se ele cometer crimes graves ou representar uma ameaça à segurança do país que o acolheu. Nesses casos, é necessário seguir um processo legal para garantir que a expulsão seja justa e proporcional.
Contudo, é importante que os países ajam em conformidade com as leis e regulamentos internacionais ao lidar com a expulsão de refugiados, garantindo o respeito aos direitos humanos e o princípio da não-devolução. Conforme a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951:
Art. 32 - Expulsão
1. Os Estados Contratantes não expulsarão um refugiado que se encontre regularmente no seu território senão por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.
2. A expulsão desse refugiado somente ocorrerá em virtude de decisão proferida conforme o processo previsto por lei. A não ser que a isso se oponham razões imperiosas de segurança nacional, o refugiado deverá ter permissão de fornecer provas que o justifiquem, de apresentar um recurso e de se fazer representar para esse fim perante uma autoridade competente ou perante uma ou várias pessoas especialmente designadas pela autoridade competente.
3. Os Estados Contratantes concederão a tal refugiado um prazo razoável para procurar obter admissão legal em outro país. Os Estados Contratantes podem aplicar, durante esse prazo, a medida de ordem interna que julgarem oportuna.
Em um mundo caracterizado por fluxos migratórios crescentes e pela ocorrência de conflitos internos, perseguições e violações dos direitos humanos, o tema do Direito Internacional do Refúgio se torna cada vez mais relevante. A análise detalhada empreendida neste artigo permitiu compreender a profunda importância da concessão do refúgio como um instrumento essencial para a proteção da pessoa humana em situações de grave risco.
O Direito Internacional do Refúgio é alicerçado em princípios e normas que visam garantir não apenas a segurança física dos refugiados, mas também a salvaguarda de seus direitos fundamentais, dignidade e integridade. A concessão do refúgio é intrinsecamente ligada à noção de solidariedade global, na qual os Estados se comprometem a oferecer abrigo e amparo àqueles que fogem de perseguições por motivos de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou pertencimento a determinado grupo social.
No mais, restou demonstrado que a concessão do refúgio é um ato que transcende fronteiras geográficas e culturais, representando um verdadeiro exercício de responsabilidade compartilhada entre Estados e atores internacionais. A eficácia desse instrumento depende da cooperação entre nações, do cumprimento das obrigações previstas na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e de sua adaptação aos desafios contemporâneos, como a migração forçada devido às mudanças climáticas e os deslocamentos causados por conflitos armados.
No entanto, a pesquisa evidenciou que o sistema de proteção internacional do refúgio enfrenta obstáculos significativos. Entre eles, destaca-se a falta de harmonização entre as legislações nacionais, a carência de recursos para a assistência aos refugiados e a emergência de discursos políticos que promovem a xenofobia e a restrição de direitos. Nesse contexto, a consolidação do Direito Internacional do Refúgio exige um compromisso renovado dos Estados em enfrentar tais desafios e assegurar que a concessão do refúgio não seja apenas uma formalidade burocrática, mas sim um ato genuíno de proteção e acolhimento.
Em suma, o presente estudo confirmou que a concessão do refúgio desempenha um papel crucial na defesa da pessoa humana, representando um marco na história dos direitos humanos e da solidariedade internacional. A busca contínua pela justiça, respeito aos direitos fundamentais e cooperação entre Estados e atores da sociedade civil são fundamentais para fortalecer a eficácia desse instrumento e garantir um futuro mais seguro e digno para os refugiados em todo o mundo.
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Graduanda em direito pelo Centro Universitário de Jales - Unijales
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTIAGO, Maria Clara Aparecida. O direito internacional do refúgio: concessão do refúgio como instrumento de proteção da pessoa humana. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 nov 2023, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/63794/o-direito-internacional-do-refgio-concesso-do-refgio-como-instrumento-de-proteo-da-pessoa-humana. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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