FÁBIO GUIMARÃES
(orientador)
Resumo: O presente artigo tem por finalidade analisar e comparar e identificar na questão Legal e Moral o Projeto de Lei 488 o qual pretende isentar os Servidores públicos da contribuição para com o Imposto de Renda. De início será verificado se está de acordo com os princípios do Direito Tributário e Constitucional e se é possível de ser aprovado, os pontos de acordo com os códigos vigentes.
Palavras-chave: PL 488. Tributário. Constitucional. Imposto de Renda. Servidores Segurança Pública.
Abstract: The Purpose of this article is to analyze, compare and identify the legal and moral issue of PL 488, which intends to exempt Public Servants from contributing to income Tax. Initially, it will be checked whether it is in accordance with the principles of Tax and Constitutional Law and whether it is possible to be approved, and the points in accordance with current codes.
Keywords: PL 488. Tax. Constitutional. Income Tax. Public Servants.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por finalidade uma análise mais profunda no Projeto de Lei 488/2022 apresentado à Câmara dos Deputados pelo Deputado João Carlos Soares Gurgel. Tendo como intenção a isenção dos Servidores da área da Segurança Pública do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da apresentação da Declaração de Ajuste Anual.
Desta forma todos os Servidores Públicos da área da Segurança como Policiais, Bombeiros e demais que atuem na prestação da atividade de Segurança pública que constem no artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 caso seja aprovado estarão isentos do IR.
Assim devido a essa criação será realizado uma análise sobre o que nos diz os Autores e estudiosos da área tributária sobre como funciona o IR e como se aplica de acordo com os princípios o PL 488 e se é legítimo ou inconstitucional, quais os prós e contras do projeto.
2 O Projeto 488/2022
Trata-se de um projeto de lei que atualmente está aguardando a designação de relator na Comissão de Finanças e Tributação e está assim desde 30 de novembro de 2022 (até a data de criação deste artigo), de autoria do Deputado João Carlos Soares Gurgel do Partido da União-RJ. Tendo em vista que a última sessão ocorreu no dia 05 de dezembro de 2022 para a apresentação de emendas realizadas e despachadas aos membros das comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
E desde o Presente momento se encontra suspenso aguardando a nomeação de algum avaliador competente da área Tributarista para a análise e julgamento da legitimidade e do mérito do PL.
A base geral do Projeto de Lei feita pelo Deputado Gurgel trás 2 artigos especificando detalhadamente quais seriam os servidores que estariam descritos e elencados como contribuintes e beneficiários de tal isenção, conforme segue:
“Art. 1º Esta Lei isenta do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da apresentação da Declaração de Ajuste Anual os Policiais Militares, os Bombeiros Militares, os Policiais Civis, os Policiais Federais, os Policiais Rodoviários Federais, e os demais Profissionais que atuem na prestação da atividade de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição.
Art. 2º Ficam isentos do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da Apresentação de Declaração de Ajuste Anual:
I – os Policiais Militares;
II – os Bombeiros Militares;
III – os Policiais Civis;
IV – os Policiais Federais;
V – os Policiais Rodoviários Federais;
VI – os Policiais Penais; e
VII – os demais profissionais que atuem na prestação da atividade de segurança pública de que trata o art. 144 da constituição.
Art. 3º esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Desta forma entra então a base utilizada pelo Deputado Gurgel se encontra termos do artigo 144 da Constituição que trata o seguinte:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I — polícia federal;
II — polícia rodoviária federal;
III — polícia ferroviária federal;
IV — polícias civis;
V — polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação da EC 19/1998)
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação de EC nº 19/1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação da EC 19/1998)
§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela EC 19/1998)
§ 10 A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela EC 82/2014)”
Assim sendo sua justificativa para que tal Lei ser criada e aprovada pelo congresso é de que “a segurança pública é dever do Estado, representando direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da polícia federal, da polícia rodoviária federal, da polícia ferroviária federal, das polícias civis, das polícias militares e corpos de bombeiros militares e das polícias penais federal, estaduais e distrital.” Com as alegações de que durante toda a trajetória do servidor público o mesmo acaba por ser desestimulado de seus serviços e que por isso acaba por gerar mais gastos visto que sua qualidade de saúde piora e que atrapalha inclusive no bem-estar de sua família.
É ainda destacado pelo mesmo de que pela nossa constituição não uma norma que impeça de tratamento diferenciado, havendo apenas a exigência de que seja realizado uma justificativa e ou fundamentação no pedido que seja justa e que não configure arbítrio ou mera liberdade do legislador, alegando que não houve quebra de preceito igualitário por parte do legislador.
Tendo sido realizada algumas emendas a este Projeto onde nele acrescenta assim em seu art. 2º os incisos VII que acrescem os demais profissionais elencados no artigo 144 da CF. Acréscimos estes feitos pelos Deputados Silas Câmara (1ª emenda), Deputado Ricardo Silva (2ª emenda), Deputado Luis Miranda (3ª emenda), Major Fabiana (4ª, 5ª e 6ª emendas), Sra. Aline Gurgel (7ª e 8ª emendas). Assim como a alteração realizada pela Major Fabiana que acrescentou um Parágrafo único que nos diz que a isenção será válida para todos aqueles que se encontrem na atividade, inativos e pensionistas.
As emendas acrescentaram as seguintes classes no PL: “Guardas e agentes de Trânsito, os oficiais de justiça, os policiais legislativos, os agentes do sistema socioeducativo, os guardas portuários, além de alterar também a redação dos artigos 1º e 2º do PL ficando então:
‘Art. 1º Esta Lei isenta do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da apresentação da Declaração de Ajuste Anual os agentes encarregados pela aplicação da lei componentes dos órgãos operacionais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, constantes do art. 9º, §2º, da Lei 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 2º Ficam isentos do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da Apresentação de Declaração de Ajuste Anual os agentes encarregados pela aplicação da lei componentes dos órgãos operacionais integrantes do sistema único de segurança pública, constantes do art. 9º, §2º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.’
E acrescentando sobre os demais integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP de que trata a Lei 13.675/2018, que disciplina o §7º do artigo 144 da Constituição, e o parágrafo único que nos diz que ‘a isenção que trata este artigo aplica-se a agentes em atividade, inativos e pensionistas.’”
Já tendo sido realizado um voto de um dos relatores o Deputado Federal Jones Moura da Câmara de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado no qual acolheu o PL e as emendas propostas que totalizaram 8 emendas apenas para acrescentar agentes da segurança pública dos quais houve o entendimento de alguns dos deputados que haveria necessidade de acrescentar.
Em seu relatório o Deputado Jones analisa todo o PL 488 e a justificativa de sua criação além de analisar também as 8 emendas e suas justificativas e ao final dando o seu voto, dizendo que os servidores servem como uma forma de manutenir o Estado Democrático de Direito, pois desta forma eles representam o que é a aplicação na prática do poder do estado, além de garantir os direitos e liberdades individuais. Alega acreditar ser injusto que um servidor que muitas vezes para defender a sociedade acaba pagando com a própria vida e muitas ocasiões tenha de forma compulsoriamente 1/3 de seus vencimentos retirados.
Nesta ótica é dito por ele que o PL merece alguns ajustes devendo contemplar não somente os integrantes dos órgãos de segurança pública definidos no artigo 144 da CF, mas também os que integrem e são reconhecidos como tal que por isso foram acrescidos por meio das emendas protocoladas pelos demais deputados, assim então optaram por acolher as emendas 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª e optaram por rejeitar a 2ª com a seguinte justificativa:
“Por outro lado, mesmo reconhecendo o valoroso trabalho dos Oficiais de Justiça que dão efetividade às decisões do Poder Judiciário, esses não estão ligados diretamente nem indiretamente às ações de Segurança Pública. Nesse sentido, rejeitamos a Emenda nº2.”
Tal sessão do voto do relator Deputado Jones ocorreu em 12 de julho de 2022.
Este Projeto de Lei tem por finalidade Isentar do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da apresentação da Declaração de Ajuste Anual os policiais Militares; os Bombeiros Militares; os Policiais Civis; os Policiais Federais; os Policiais Federais; os Policiais Rodoviários Federais; os Policiais Penais; e os demais profissionais que atuem na prestação da atividade de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição.
Então neste projeto o embasamento utilizado para a sua criação é que na trajetória dos profissionais da área da segurança pública são expostos a inúmeros desestímulos que fazem com que o servidor deteriore a sua saúde a de seus familiares o que geram despesas exacerbadas e imprevistas. Alegando inclusive que a Constituição Federal não proíbe que haja um tratamento diferenciado.
Desta forma estariam trazendo uma forma mais digna de manutenir a própria vida e a de seus familiares de uma forma mais confortável e reconhecida.
No entanto, conforme explicarei a seguir há um problema no qual pode acarretar uma total inconstitucionalidade do Projeto de Lei 488.
3 O que é o imposto de Renda e os Princípios do Direito Tributário que se relacionam com o PL 488.
É entendido até o momento pelos juristas que o Imposto de Renda se utiliza de base a Lei nº 5172/1966 o Código Tributário Nacional (CTN) e como a base geral de todos os demais códigos existentes em nosso ordenamento jurídico a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB). Assim sendo o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) nada mais é do que uma espécie de imposto regido e regulado pela União, desta forma se trata então de um Imposto Federal cuja sua competência e regime é feito única e exclusiva pela União conforme nos mostra o artigo 153 da Constituição Federal.
Então o que podemos afirmar que é a o Imposto de Renda até o presente momento é de que se trata de um rendimento advindo seja de qualquer meio lícito de gerar renda ao contribuinte, podendo ser tanto por meio de alguma forma trabalhista ou até mesmo por aplicação financeira que gere algum tipo de lucratividade.
No entanto, há uma diferença entre renda e provento, onde a renda se trata de todos os valores recebidos do trabalho e do capital ou até dos dois simultaneamente. Já os proventos é algo que não se encaixa na definição de renda propriamente dita, e trata-se de todo valor que venha a acrescentar ou até mesmo aumentar o patrimônio do contribuinte.
Por ser algo tão pertinente para a população e o país quais são então os princípios que regem tal importante imposto para a funcionalidade do país?
Existem 6 princípios principais que regem o IR que são a irretroatividade, legalidade, anterioridade, isonomia, Não-Confisco, Capacidade Contributiva, vindos do direito tributário assim como os demais princípios os quais direi mais afrente no presente artigo. Lembrando que a anterioridade nonagesimal não é aplicada no caso do Imposto de Renda.
O primeiro sendo o da irretroatividade que está previsto no artigo 150, inciso III, alínea ‘a’, da CRFB:
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[..]
III – cobrar tributos;
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houve instituído ou aumentado.”
Traz em si a segurança e tranquilidade de que não será cobrado de forma indevida por Lei posterior ao do fato gerador do Imposto de Renda, ou seja, caso seja criada uma lei que gere um novo imposto esta lei apenas poderá ser aplicada aos fatos geradores ocorridos após a sua vigência.
O segundo sendo então o da legalidade que se encontra totalmente abarcado nos artigos 5º, inciso II, da CF:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
E no artigo 150, inciso I, da CF:
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça
Desta forma o contribuinte tem a garantia de que para que o imposto seja válido ele deve antes ser criado por meio de Lei, ou seja, qualquer outra forma que majorar ou criar um imposto será inconstitucional. Assim até mesmo no CTN em seu artigo 97, inciso II, ficou estabelecido que qualquer tipo de majoração ou redução de algum tributo devem ser realizadas por meio de leis, exceto em algumas hipóteses.
E o terceiro que trata da anterioridade abarcado pelo artigo 150, inciso III, alínea ‘b’, da CF:
“b – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituiu ou aumentou.”
Ou seja, é vedado a todos os entes federativos que assim que seja criada e/ou alterada a lei de tributos que realize a cobrança no fator tributável que já tiver sido gerado. Trazendo assim uma forma para que o contribuinte possa se programar para a próxima contribuição em concordância com a nova lei instaurada e publicada.
O quarto que é o princípio da Isonomia exposto no artigo 150 em seu inciso II e no artigo 5º, caput, que nos diz:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
Art. 150:
[...]
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”
Sendo considerado por muitos juristas como um dos princípios mais importantes do direito Tributário, tendo em vista que trata todos de forma igual, tanto os homens como as mulheres, desta forma proporcionando-lhes a mesma forma de adquirir bens da vida no sentido material, mas também uma certa igualdade também no sentido formal que traz uma forma discriminar as pessoas de forma expressa e legítima que é autorizada aos legisladores para que dessa forma possa ser realizada assim um julgamento e aplicação das leis de forma mais equalitária entre os sujeitos.
No princípio da isonomia que nos traz ainda que a União não pode de forma alguma realizar qualquer tipo de tributação excessiva/desigual, tanto para à maior quanto para à menor dos vencimentos de seus servidores, devido ao que nos consagra o art. 151 em seu inciso II:
“Art. 151. É vedado à União:
[...]
II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
[...]”.
Então podemos dizer que no princípio da Isonomia também pode ser encontrado em seu interior a Equidade jurídica fazendo com que o Direito Tributário de forma igual e justa para todos realize a sua tributação.
Dessa forma o que este princípio nos diz é que todos os contribuintes devem ser tratados de forma igual perante as Leis e normas de nosso ordenamento jurídico no âmbito tributário e nos impostos estabelecidos por ele.
O quinto princípio se trata do Não-Confisco onde este descrito no artigo 150, inciso IV da CF:
“IV – utilizar tributo com o efeito de confisco;”
Neste caso o princípio traz algo que é uma preocupação para o contribuinte onde os tributos sejam utilizados de forma confiscatória lhe causando um dano considerável. Assim para desta forma preservar uma eficiência e certeza de cumprimento dos demais princípios que protegem a propriedade e principalmente a liberdade do contribuinte, mas que possa ser viável a tributação e que seja justa.
Por último o princípio da Capacidade Contributiva em seu artigo 145, §1º, que aduz o seguinte:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Assim a tributação será realizada de forma individual e/ou pessoal além de serem tributados de acordo com a capacidade contributiva de cada um dos contribuintes capazes. Desta forma respeitando as condições de vida de cada contribuinte.
Tanto os princípios do Direito Tributário que regem tanto o código quanto o IR tem a finalidade de equilibrar o interesse do Estado e do cidadão, desta forma seguem os princípios já explicados.
4 Como os Profissionais da Segurança Pública são afetados pelo este PL
Este projeto vem como forma de dar aos Servidores Públicos uma forma mais justa e que os estimulem mais a continuar seu trabalho, assim mais dignamente, já que receberão um valor maior pelos serviços prestados à sociedade como um todo.
Desta forma os Servidores que estão passando por problemas e dificuldades poderiam reutilizar este valor que seria pago durante o ano para na verdade utilizar com a sua própria família e até com eles mesmo, tendo em vista a cobrança que chega a ser até exacerbada para com aqueles que trazem a segurança de um modo geral para todos os cidadãos.
Tendo em vista inclusive que por serem cobrados em todos os meses do ano em que obtiverem sua renda, no ano seguinte quando se realiza a entrega da documentação do IR alguns servidores acabam ainda por ter que pagar um valor à maior que restou dos pagamentos do ano anterior o que acaba gerando mais um gasto desnecessário.
No entanto, no caso do Projeto de Lei 488 ele vai de encontro à alguns destes princípios mas também contra outros, ela se encontra de certa forma podendo esbarrar inclusive com uma ação de inconstitucionalidade caso seja aprovada pelo congresso.
No caso em tela o PL 488 o princípio ao qual ele entra em desacordo é o da isonomia ou igualdade que nos diz que todos devem ser tratados de forma igual perante o fisco. Assim os impostos devem ser criados e regulamentados de forma igual para todos conforme o princípio da isonomia.
Já os princípios em que o PL está em acordo são o princípio da legalidade que nos diz que para que a tributação tanto para aumento quanto para redução e até mesmo a isenção devem ser realizados por meio de Lei criada e aprovada pelo Congresso.
Assim os princípios da irretroatividade e da anterioridade também não está ferindo estes princípios pois o primeiro irá contar apenas a partir do fato gerador após a sua a sua publicação e não retroagirá para alcançar fatos geradores antigos, o segundo já impede que assim que publicado ele irá surtir efeito apenas a partir do próximo fato gerador e não de um fato que já esteja em curso.
No princípio do Não-Confisco está sendo seguido a risca também pois esse PL não está sendo utilizado de forma confiscatória mas para reduzir um imposto do contribuinte.
No caso do princípio da Capacidade Contributiva está também sendo respeitado devido à forma como vem sendo feita a contribuição dos servidores pois todo o desconto é feito durante o ano em desconto em folha de pagamento, e está segundo o Deputado Gurgel uma forma de respeitar a individualidade de cada contribuinte, no entanto, ele não irá igualar o tributo, mas isentar.
5 Da Capacidade Contributiva dos Servidores
Como já falado no princípio da Capacidade Contributiva, nada mais é do que o pagamento justo de acordo com o a situação do contribuinte de poder realizar o sacrifício individual em prol do interesse coletivo.
Sendo assim os impostos terão um caráter pessoal e serão tributados de forma separada para cada contribuinte desta forma dando ao mesmo uma certa discriminação para com a sua capacidade de contribuir na tributação.
No caso dos Servidores a Capacidade Contributiva é levado em conta para que não seja realizado uma tributação excessiva, porém os valores aos quais são utilizados acabam muitas vezes sendo altos o que acarreta uma tributação acima do que deveria ser justo, pois a tributação é feita sobre o salário bruto do Servidor e não sobre o salário que de fato é recebido. Desta forma a tributação acaba por ser maior do que o salário realmente recebido pelo servidor.
No entanto, comparando a capacidade contributiva já com a isonomia vemos que existe uma certa discrepância, pois o princípio da Capacidade Contributiva não é justo, mas o da Isonomia sim pois, a tributação é realizada de forma igual entre os Servidores Públicos da área da Segurança. Como dito pelo próprio Deputado Jonas relator da Câmara de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado em seu voto que “Não é justo que um servidor da segurança pública que defenda a sociedade, muitas vezes com a própria vida, tenha compulsoriamente 1/3 de seus vencimentos retirados.”
Ou seja, o servidor acaba por fim no ato da contribuição que detalhe é retido em fonte e no ano seguinte ainda tem que declarar o IR e ter a possibilidade de pagar ainda mais caso a retenção em fonte não seja suficiente para quitar a sua contribuição. E conforme afirmado pelo deputado, tal tributação acaba por ser muitas vezes injusta já que retira 1/3 dos vencimentos dos servidores públicos do país.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como exposto neste artigo tendo em vista todos os princípios a serem levados em conta do direito tributário e o atual andamento do PL 488 que se encontra suspenso pois aguarda a nomeação de julgador competente para analisar o caso e a concordância da Projeto, tanto no âmbito Tributário quanto no âmbito Constitucional pois caso haja alguma irregularidade será vedado para que haja uma regularização.
Assim como visto ele vai contra o princípio tributário da Isonomia dando segundo alguns estudiosos o que seria uma vantagem que não seria dada aos demais Servidores Públicos e que se enquadrem nesta área.
Como visto também o relator da Câmara de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado sendo aprovado pela câmara, onde atualmente aguarda a nomeação de um Relator para a análise e seu voto pela câmara de Finanças e Tributações e por este motivo ainda se encontra suspenso.
Este PL pode ser muito benéfico para o contribuinte da área da Segurança Pública já que estaria ajudando-os a pagarem menos impostos para assim terem uma vida mais digna e honrosa como também uma forma de manter sua saúde e de seus familiares, assim como também incentivar os servidores a continuar com o seu trabalho.
Desta forma podemos observar que o PL 488 tem chance de não ser aprovado por não respeitar uma das bases do Direito Tributário que é o princípio da Isonomia ou da Igualdade o que acarretaria uma vedação por inconstitucionalidade, o que ao que parece não foi totalmente observado pelo Deputado já que a base utilizada por ele para justificar seu projeto é foi apenas e tão somente a Constituição Federal de 88, que se observado não deixa explícito que não seria permitido tal ato.
REFERÊNCIAS
GURGEL, João Carlos Soares. Projeto de Lei 488/2022: Isenção do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da Apresentação da Declaração de Ajuste Anual os Servidores Públicos da Área da Segurança. Brasília: Câmara dos Deputados, 2022. Disponível em: https://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD0020221201002030000.PDF#page=564 e em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2145671. Acesso em: 29 nov. 2023.
BRANCO, H. Castello; BULHÕES, Octavio; SILVA, Carlos Medeiros. Código Tributário Nacional. Brasília: Planalto, 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 29 nov. 2023.
GUIMARÃES, Ulysses. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Brasília: Planalto, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 nov. 2023.
MEIRELLES, José Ricardo. O princípio da capacidade contributiva. Brasília: Revista de Informação Legislativa, 1997. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/315/oprincipiodacapacidade.pdf?sequence=6&isAllowed=y. Acesso em: 29 nov. 2023.
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COSTA, Regina H. Curso de Direito Tributário. [Digite o Local da Editora]: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553623309. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553623309/. Acesso em: 04 dez. 2023.
graduando em Direito pela Faculdade de Saúde e Ecologia Humana – Grupo Anima - FASEGH
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, LEANDRO RAMALHO. Análise do Projeto de Lei 488/2022: Isenção do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da Apresentação da Declaração de Ajuste Anual os Servidores Públicos da Área da Segurança Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 dez 2023, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/64197/anlise-do-projeto-de-lei-488-2022-iseno-do-imposto-de-renda-e-proventos-de-qualquer-natureza-e-da-apresentao-da-declarao-de-ajuste-anual-os-servidores-pblicos-da-rea-da-segurana. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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