TEOFLANES CARLOS VILELA JÚNIOR[1]
(coautor).
RESUMO: Os avós como ascendentes mais próximos, serão compelidos a fornecer os alimentos aos netos, tornando-se uma obrigação de natureza subsidiária e complementar. Por conseguinte, os avós se tornaram responsáveis pelo cumprimento de todos os recursos obrigatórios para a sobrevivência do alimentado, podendo responder de forma judicial pelo descumprimento desta obrigação. Com isso, o meio coercitivo será utilizado em último caso, sendo prefirível seguir com o rito da penhora e da expropriação protegendo o direito de liberdade e o princípio da dignidade humana dos idosos.
Palavras- chave: Prisão avoenga. Possibilidade. Execução.
1. INTRODUÇÃO.
A Constituição Federal de 1988 garante a obrigação dos pais de criar e educar os filhos, assim como inicialmente disposto no Código Civil a reciprocidade entre ambos os genitores em arca com a prestação de alimentos.
Ademais, ocorrendo o inadimplemento os ascendentes imediatos serão convencionados, na forma do artigo 1.698, do Código Civil, a fazerem parte da lide. Tendo assim os avós como ascendentes mais próximos, os mesmos serão compelidos a fornecer os alimentos aos netos, tornando-se uma obrigação de natureza subsidiária e complementar.
A concessão da pensão da avó somente ocorrerá em caso de esgotamento de todos os recursos viáveis para a execução em face dos pais, surgindo com o objetivo essencial de estabilizar o princípio da solidariedade familiar.
Por conseguinte, os avós se tornaram responsáveis pelo cumprimento de todos os recursos obrigatórios para a sobrevivência de seus netos e de uma vida digna, podendo responder de forma judicial pelo descumprimento desta obrigação.
Ademais, no Brasil a prisão civil em face dos avós em casa de inadimplência da pensão alimentícia é possível?
O presente tema visa esclarecer a possibilidade de prisão civil dos avós em caso de inadimplemento de sua obrigação, delimitando os meios de cumprimento do dever de família, em relação à prisão e penhora com base no Código Civil de 2002, tendo como base, as questões de suma importância para a sociedade, expondo a possibilidade de os avós em pagarem pensão alimentícia nos casos em que os pais deixam de pagar ou não têm condições de prover.
Não há lei inserida no Código Civil que tipifique especificamente a prisão contra os avós em face do inadimplemento familiar, de modo que, realizamos uma analogia com o Código de Processo Civil, mediante os limites que a lei permite, podendo assim, realizar o rito da prisão civil quanto à pensão alimentícia inadimplente pelos avós, não havendo um entendimento sólido jurídico sobre o assunto.
Parte da sociedade jurídica considera a violação de um dos principais princípios expressos na Constituição Federal, o princípio da dignidade da pessoa humana. Apesar desses questionamentos, a prisão não é única forma de obrigar os avós a cumprir a obrigação imposta. Antes da coerção pleiteada, existe outros procedimentos a serem aplicados, como a exoneração da inadimplência, penhora, e a expropriação dos bens para a quitação da obrigação.
Há de se esclarecer com jurisprudências e ordenamentos juridicos a possibilidade da prisão civil ser imposta aos avós, uma vez que os genitores deixam de arcar com a pensão alimenticia, transferindo tal obrigação posteriormente ao avós com o escoamento dos recursos, tornando-se pensão avoenga.
2. OBJETIVOS.
O presente tema visa esclarecer sobre a possibilidade da prisão civil dos avós em caso de inadimplência de sua obrigação, em virtude do vínculo parentesco colaterais de natureza alimentar por eles contraída e sua possível valorização.
Diante disso, elencaram-se 03 (três) objetivos específicos que auxiliarão no objetivo essencial. Portanto, pondera-se estudar a Constituição Federal de 1988 com base no artigo 227 que define o dever familiar no tocante aos princípios Constitucionais, definindo seus direitos e garantias fundamentais, e analisar a responsabilidade familiar dos avós no tocante a garantia das necessidades básicas do menor frente a negligência dos pais, e quais os recursos necessários para a transferência desta obrigação que originalmente era dos genitores e que se tornará avoenga, além, de delimitar precisamente os meios de cumprimento do dever familiar, em relação a prisão e penhora com base no Código Civil de 2002.
3. METODOLOGIA
A pesquisa possui caráter teórico com utilização de levantamento bibliográfico-teórico com definição em leis específicas e artigos explicativos, doutrinas e jurisprudência, todos com elevado caráter descritivo e conceitual. O método utilizado para conclusão da presente pesquisa é o método raciocínio dedutivo, no qual inicia com um estudo dos assuntos inerentes ao tema, com observação de fatos concretos e leis reguladoras, logo organiza um raciocínio lógico já utilizado em lei definida conduzindo ao ponto primordial da conclusão.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
4.1 Direitos Fundamentais da Família
Os direitos fundamentais são regalias reconhecida pelo Estado de Direito, que estão previsto na Constituição Federal de 1988 que vai além da proteção individual do ser humano, incluindo como prerrogativas para assegurar a pessoa uma vida digna, os princípios constitucionais fundamentais que visam na orientação de garantias do indivíduo, principalmente no que se refere ao princípio da dignidade humana.
Pois bem, no que tange aos direitos familiares, a Constituição garante a proteção à criança, ao adolescente e aos idosos, disposto no Art. 227 mencionando o dever familiar, da sociedade e do Estado em assegurar a criança e o adolescente aos direitos fundamentais e os princípios inerentes à dignidade humana.
Essa tutela em relação a familia, também se expande à proteção do idoso, visto que são vulneráveis mediante a sociedade. Com isso, a Carta Magna assegura o direito da pessoa humana viver em condições dignas e não desumanas. Ainda, Dias, vem discorrendo sobre o artigo supracitado em outras palavras, acrescentando o princípio da dignidade humana inerente as familias:
Assim, os princípios constitucionais passaram a informar todo o sistema legal de modo a viabilizar o alcance da dignidade humana em todas as relações jurídicas. A Constituição no que respeita às relações estritamente familiares imputa deveres fundamentais ao Estado, à sociedade e à família (2015, p 40).
A Maria Helena Diniz alude em sua obra, não somente a obrigação da prestação de alimentos ao menor, mas também a tutela que recai sobre o mesmo:
O fundamento desta obrigação de prestar alimento é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art 1°, III) e o da solidariedade familiar, pois vem ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivencial que o liga ao alimentante (2005, p. 534).
Portanto, a família é tutelada pela CF/88, assegurando em seu Art. 229 a obrigação dos pais em criar e educar seus filhos, assim como inicialmente disposto no Art. 1696 do Código Civil a reciprocidade entre ambos os pais em arcar com a prestação de alimentos, garantindo assim uma vida digna e com a preservação do princípio da solidariedade familiar e ao princípio da dignidade da pessoa humana no que diz respeito ao menor.
4.2 Dever de Alimentar
O dever alimentar advém da obrigação de prestar alimentos à pessoa vulnerável, sem condições de se manter sozinha e conceder a pessoa uma vida digna conforme proteje a CF. Nesse sentido, o artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro diz: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
A pensão alimentícia avoenga é um direito das crianças e adolescentes que consiste na obrigação dos avós em suprir os alimentos quando os pais não possuem condições de arcar com tal responsabilidade. Trata-se de uma obrigação de natureza complementar e subsidiária, na qual os avós, como ascendentes mais próximos, são compelidos a fornecer alimentos aos netos.
Com isso, apenas passa a obrigação alimentar aos cônjuges ou aos parentes, se ocorrer o esgotamento de todos os recursos necessários para que os genitores cumprissem com a obrigação de alimentar, podendo recair então ao avós do menor. O autor Arnoldo Wald vem falando exatamente sobre a possibilidade da delegação alimentar:
Devem fornecer alimentos os ascendentes aos descendentes, pre ferindo o parente de grau mais próximo ao mais remoto, e os descendentes aos ascendentes, seguindo-se a mesma regra, os colaterais do segundo grau, na falta de ascendentes ou descendentes, sejam de parentesco unilateral ou bilateral. O fato de estatuir o Código que a obrigação de prover alimentos recairá sobre os mais próximos em grau, na falta de outros, implica atribuir o dever pensional a um determinado parente, não apenas diante da inexistência de outro em grau mais próximo, mas, também, de impossibilidade por parte deste (2004, p. 44).
Isto posto, o Código Civil de 2002 em seu art. 528 apresenta as consequências em que o devedor, tanto os genitores, quanto os avós, sofrerão em caso de inadimplência da obrigação imposta. Sendo assim, a prisão poderá ser decretada em face dos avós, materno ou paterno, ainda mesmo contra ambos lados. Basta o devedor não cumprir com sua obrigação para ser decretado o rito de prisão, não de forma punitiva, mas de uma forma coercitiva forçando a devedor (avós) a pagar, de modo a contrangê-lo para adimplir com sua responsabilidade.
A execução de pensão alimentíca é um meio de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, no qual estão previstos no Código de Processo Civil artigos 911, 912, 528 e 835, determinando meios objetivos do comprimento do direito natural, sendo a prisão e a penhorabilidade de bens sucessórios, penhorabilidade de contas titular do devedor. Essas modalidades de sanções são aplicadas tanto para os ascendentes como para os descedentes da obrigação de prestação da pensão, conforme Francisco José Cahali, OB, “Esta modifição estrututal, sem dúvida, repercute na interpretação das regras e tratamentos estritamente idêntico da pensão, independentemente da origem da obrigação (2004, p. 194)”.
Portanto, entre as mais diversas possibilidades da execução para obrigar o devedor adimplir com suas obrigações, devemos usar meio menos coercitivo, a penhora e a expropriação, inclusive os métodos frutíferos que são os descontos em folha de pagamento, mesmo que o idoso receba do previdenciário, desde que não comprometa seu próprio sustento observando a o binômino da necessidade do menor e a possibilidade do idoso. Assim sendo, resultando todos os métodos infrutíferos, poderá então o judiciário, decretar prisão em face dos avós, visto que os meios menos coercitivos foram ineficaz.
4.3 Aplicabilidade da prisão avoenga
Em uma decisão unânime do Supremo Tribunal de Justiça da terceira turma, foi abordado pela Relatora Min. Nancy Andrighi, a impossibilidade da prisão cível avoenga em que os mesmos assumem essa responsabilidade e posteriormente deixa de fazê-lo. Ainda afirma, que a execução nesses casos não devem seguir obrigatoriamente o rito das obrigações devida pelos pais, alegando outras possibilidades eficazes para garantir o pagamento:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO DA PRESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS E TÉCNICAS COERCITIVAS MAIS ADEQUADAS. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COATIVA EXTREMA NA HIPÓTESE. [...] 4- Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, que, a um só tempo, respeita os princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução, sobretudo diante dos riscos causados pelo encarceramento de pessoas idosas que, além disso, previamente indicaram bem imóvel à penhora para a satisfação da dívida. 5- Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida (STJ, HC, n° 416.886-SP, 2023).
Entretanto, como mencionado, não existe uma lei específica no que tange a prisão avoenga, nem mesmo uma declaração por parte dos Tribunais. Com isso, fica atribuído aos juizes pra julgar procedente ou não o requerimento da parte Requerente mediante a cada caso concreto. Porém, alguns magistrados vem considerando o Julgado acima, de modo a estabelecer a prisão em último dos casos.
O Agravo de Instrumento a ser seguir, trata do não provimento em que o agravante requer a prisão cívil em face dos avós que restaram inadimplente com sua obrigação. O julgador, optou pelo método menos coercitivo, qual seja o rito da penhora e o da expropriação incluindo como base, o Julgado do STJ como segue a Ementa do Agravo de Instrumento julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - AVÓS PATERNOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Súmula 596 do STJ: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.". 2. Conforme decisão da Terceira Turma do C. STJ, não é possível a prisão civil dos avós que assumem pagamento de pensão aos netos, mas deixam de fazê-lo. A execução nesses casos não deve seguir obrigatoriamente o mesmo rito das obrigações alimentares devidas pelos pais, que são os responsáveis originários (TJ-MG, Agravo de Instrumento, 2023).
O Art 620 do Código de Processo Civil, ainda dispõe que em caso o credor entre com a ação de execução em face do devedor, o juiz irá determinar o método menos gravoso para o executado, ficando assim o meio coercitivo como a última rátio a ser utilizada, preservando a dignidade e a liberdade da pessoa idosa.
5. CONCLUSÃO
A Constituição Federal garante proteção ao menor e a pessoa idosa de modo que são considerados vulneráveis mediante a sociedade. Entretanto, é definido que a pensão alimentícia recai sobre os avós, de modo que estão sujeitos também aos meios coercitivos para adimplir com essa obrigação.
Por mais que haja controvérsias quanto a prisão avoenga, a lei permite o rito de prisão em desfavor dos avós mediante a inadimplência da pensão devida. Entretanto, os juristas usam o julgado do STJ supramencionado, afim de preservar pela dignidade dos idosos, visto que a Lei do Estatudo dos Idosos, vem garantindo a liberdade dos mesmos.
Então, por mais que seja executável o rito de prisão contra os devedores (avós), se faz necessário usar o meio menos coercitivos, qual seja o rito da penhora e da expropriação, afim de proteger ambas partes que são vulneráveis, garantindo alimentos ao menor e preservando a dignidade e liberdade dos idosos. Ainda, vem sendo discutido no âmbito jurídico a possibilidade da prisão domiliciar avoenga, pois é cediço grande parte dos avós não tem condições para suportar o meio carcerário, sendo aplicado a prisão domiliciar nos casos que não há opções a não ser recorrer a medida mais agravosa.
6. REFERÊNCIAS
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: ˂http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm˃ acesso em 14.05.2023.
------ Lei n° 13. 105, de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: ˂https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm˃ acesso em 22.05.2023.
------ Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n° 416.886-SP Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Disponível em : ˂https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/861285743/inteiro-teor-861285753˃ acesso em 14.05.2023.
------ Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento. Relatora: Luzia Peixôto. Disponível em: ˂https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1344710142/inteiro-teor-1344710307 ˃ acesso em 14.05.2023.
Constituição Federal. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < ˂https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm˃ acesso 14.05.2023.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015.
DINIZ, Maria Helena, Direito de Família, 20. Ed. São Paulo : Saraiva, 2005.
FRANCISCO, José Cahali, Direito de Famíla e Sucessões, 1ª edição, Revista dos Tribunais, 2004
WARLD, Arnoldo, O novo Direito de Família. 15. Ed. São Paulo. Saraiva, 2004.
Bacharelando em Direito pela ILES/Ulbra, Itumbiara-Goiás.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASTRO, Sâmela Naara Batista. Prisão dos avós no caso de inadimplência de pensão alimentícia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 dez 2023, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/64267/priso-dos-avs-no-caso-de-inadimplncia-de-penso-alimentcia. Acesso em: 23 dez 2024.
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