TAYNARA TEIXEIRA DAVID
(coautora)
RESUMO: O trabalho infantil é uma realidade global que afeta negativamente milhões de crianças e adolescentes, comprometendo seu desenvolvimento físico, mental e educacional. Esta pesquisa discute a importância de proteger a infância, ressaltando as consequências irreversíveis desse tipo de exploração, conforme destacado por teóricos como Rousseau. O texto aborda a legislação brasileira e as críticas aos limites estabelecidos para a idade mínima de ingresso no mercado de trabalho, além de compará-la com contextos internacionais. Também examina programas e projetos em vigor destinados à erradicação do trabalho infantil, ressaltando a necessidade de esforços conjuntos entre organizações governamentais e não governamentais para combater essa prática prejudicial.
Palavras-chave: Trabalho infantil; Direitos das crianças; Legislação; Impacto socioeconômico; Programas de erradicação.
ABSTRACT: Child labor is a global reality that negatively affects millions of children and adolescents, compromising their physical, mental and educational development. This research discusses the importance of protecting childhood, highlighting the irreversible consequences of this type of exploitation, as highlighted by theorists such as Rousseau. The text addresses Brazilian legislation and criticisms of the limits established for the minimum age for entry into the job market, in addition to comparing it with international contexts. It also examines current programs and projects aimed at eradicating child labor, highlighting the need for joint efforts between governmental and non-governmental organizations to combat this harmful practice.
Key Words: Child labor; Children's rights; Legislation; Socio Economic impact; Eradication programs.
1 INTRODUÇÃO
O trabalho infantil é um tema complexo que perdura ao longo da história, afetando milhões de crianças em todo o mundo. Sua evolução histórica revela uma prática enraizada nas sociedades, marcada pela exploração precoce de crianças e adolescentes em atividades laborais. Este fenômeno é impulsionado por uma interseção de fatores, indo desde questões socioeconômicas até culturais, que levam as crianças a se envolverem em atividades laborais em idade inadequada.
Ao longo dos séculos, a percepção do trabalho infantil passou por transformações significativas. Se antes era considerado parte natural do processo de crescimento e sustento familiar, hoje é reconhecido como uma violação dos direitos fundamentais das crianças. No entanto, a persistência desse problema está intrinsecamente ligada a uma série de causas profundas, incluindo pobreza, falta de acesso à educação, discriminação, desigualdade de gênero, entre outros fatores estruturais.
O impacto do trabalho infantil na saúde física e mental das crianças e adolescentes é devastador. A exposição a condições laborais adversas, longas jornadas de trabalho e ausência de cuidados adequados prejudicam seu desenvolvimento, comprometendo seu bem-estar e perpetuando um ciclo de pobreza e desvantagem social.
Apesar dos esforços para mitigar essa realidade, as críticas aos limites legais estabelecidos para a erradicação do trabalho infantil são frequentes. Questões relacionadas à eficácia das leis, à fiscalização e à implementação adequada dessas regulamentações ainda são objeto de debate e questionamento.
Neste contexto, programas e projetos têm sido desenvolvidos em todo o mundo, visando a erradicação do trabalho infantil. Essas iniciativas abrangem desde políticas de proteção social até intervenções educacionais e econômicas, com o objetivo de proporcionar alternativas viáveis e sustentáveis para as crianças e suas famílias.
As leis internacionais desempenham um papel fundamental na luta contra o trabalho infantil, estabelecendo padrões e diretrizes para os países ratificarem e implementarem medidas eficazes de proteção à infância.
Esta pesquisa tem como propósito analisar e compreender a complexidade do trabalho infantil, explorando suas origens históricas, suas causas, os impactos na saúde das crianças e adolescentes, as críticas às leis estabelecidas, bem como os programas e projetos voltados para a sua erradicação, em consonância com as leis internacionais.
Por meio deste estudo, busca-se oferecer uma visão ampla e crítica sobre o tema, identificando desafios, avanços e oportunidades para promover uma mudança significativa e efetiva na realidade das crianças em situação de trabalho infantil
2 O QUE É O TRABALHO INFANTIL
O trabalho infantil refere-se à participação de crianças em tarefas laborais que prejudicam seu bem-estar físico, mental e ético e também perturbam seu desenvolvimento e educação apropriados. De acordo com o artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma criança é considerada aquela com menos de doze anos de idade, enquanto um adolescente é aquele que está na faixa etária de doze a dezoito anos.(ECA)
O trabalho infantil pode ser descrito como qualquer forma de atividade econômica ou de subsistência, que pode ou não envolver pagamento, desempenhada por indivíduos com idade inferior a 16 anos, com a única exceção sendo a condição de aprendiz, que pode ser iniciada a partir dos 14 anos (Barretto, 2006, p. 829[1]; Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente, 2014).
Além disso, a Constituição federal de 1988 estabelece a idade mínima de 16 anos para o trabalho, com a possibilidade de aprendizagem a partir dos 14 anos (KASSOUF, 2014[2]; BRASIL, CF/88)[3].
A eliminação do trabalho infantil é um alvo respaldado por leis e regulamentos, incluindo tratados internacionais como a Convenção 138 da OIT[4], que define limites mínimos de idade para a atividade laboral, juntamente com a Convenção 182[5], que tem como objetivo a erradicação das formas mais prejudiciais do trabalho infantil. Esses esforços contam com o apoio do Brasil, conforme estipulado no ECA de 1990[6], bem como na resolução da OIT de 2014.
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL. TRABALHO DO EMPREGADO MENOR DE IDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. PROIBIÇÃO EXPRESSA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO, NA CLT E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONVENÇÃO 182 DA OIT. 1. A Convenção 182 da OIT define a expressão "piores formas de trabalho infantil" como o labor que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças. Trabalho realizado por menor de idade em condições insalubres e perigosas, não podendo ser desconsiderados os efeitos nocivos da atividade sobre o desenvolvimento físico e mental do adolescente. 2. Afronta às disposições contidas na Constituição da Republica (art. 7º, XXXIII), na CLT (art. 405, I) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 67, II: "Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: II - perigoso, insalubre ou penoso"), diante do labor insalubre do trabalhador menor de idade, é devida a indenização por dano moral correspondente, sendo presumíveis os abalos sofridos (in re ipsa), por violação à expressa proibição constitucional e legal. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Considerando a prática adotada pela ré no sentido de impor trabalho insalubre a menor de idade, em evidente infração ao previsto na Constituição da Republica (art. 7º, XXXIII), na CLT (art. 405, I) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 67, II), cabível a devida a comunicação ao Ministério Público do Trabalho para a persecução da tutela coletiva, na forma do art. 7º da Lei 7347/85 e art. 194 do ECA. (TRT-4 - ROT: XXXXX20175040001, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Turma)”
A proibição é expressa, declarada, no entanto, a realidade do trabalho infantil persiste no Brasil devido a fatores como a busca por mão de obra barata e a desigualdade social. Para combater esse problema, é fundamental a participação ativa da família e sociedade como um todo e principalmente a fiscalização do Estado, bem como o fortalecimento de instrumentos de proteção, como os Conselhos Tutelares, Conselhos de Direitos e a política de atendimento. (CUSTÓDIO, 2009, p. 83; PASSETI, 1999, p. 371).
A erradicação do trabalho infantil exige uma transformação profunda no pensamento coletivo da sociedade, transcender a noção equivocada de que a ocupação precoce não prejudica as crianças e adolescentes, assim como superar a crença de que o trabalho acelera sua maturidade.
É imperativo que a família, a comunidade e o Estado atuem em perfeita consonância, forjando políticas públicas que garantam de modo intransigente os direitos fundamentais dessas crianças, permitindo-lhes o pleno exercício de sua infância e adolescência, incluindo acesso à educação, lazer e desenvolvimento integral. A legislação brasileira, alinhada aos acordos internacionais, já oferece a estrutura normativa essencial, porém, é a sociedade que tem o poder efetivo de eliminar o trabalho infantil e assegurar um futuro digno para os jovens, por meio de vigilância rigorosa e iniciativas concretas.
2.1 Evolução histórica do trabalho infantil
O Brasil tem 518 anos de história – e mais de 350 deles imersos no regime escravocrata. Na época da escravidão, as crianças não eram vistas com o conceito etário que temos hoje, nem aqui nem na Europa: elas eram objetos de exploração, tratadas como pequenos adultos. Quando o país começou a se industrializar, nos séculos XIX e XX, muitas foram trabalhar em atividades fabris de diversos ramos, assim como em novas atividades do setor terciário (comércio de bens e prestação de serviços).
Na Europa, explica o psicólogo Peter Gray em artigo publicado no Portal Aprendiz, “durante a Idade Média, senhores e mestres não tinham qualquer problema em bater em crianças até a sua submissão.” Ele exemplifica: “em um documento do final do século XIV, um conde francês aconselha que todo nobre caçador deveria ‘escolher um menino-servo com sete ou oito anos’ e que ‘esse garoto deve apanhar até ter um temor sobrenatural de falhar em seguir as ordens de seu mestre.”
Até a década de 1980, havia praticamente um consenso na sociedade brasileira, sobre o trabalho ser positivo para crianças excluídas. “É melhor trabalhar do que ficar na rua” ou “trabalhar forma o caráter da criança” eram algumas frases comumente reproduzidas tanto pela elite, quanto pelas classes mais pobres.
As consequências são inúmeras. Uma família onde o ciclo do trabalho infantil se repete de geração em geração dificilmente consegue romper a perpetuação da pobreza. Em famílias de baixa renda e com grande quantidade de filhos, há maior chance de crianças e adolescentes trabalharem para complementar a renda dos pais. Conforme as crianças crescem, o consumo próprio passa a ter um peso maior na decisão, uma vez que a família não consegue prover acesso ao lazer, por exemplo.
2.2 As causas e fatores que levam crianças a trabalharem
O trabalho infantil, um problema de alcance global, é moldado por uma série intricada de fatores interconectados. As origens que impulsionam as crianças a ingressar no mundo laboral abrangem desde a carência econômica e disparidades sociais, onde a insuficiência dos recursos familiares obriga as crianças a contribuir para o sustento, até a limitação no acesso à educação, que as conduz a procurar empregos prematuros, prejudicando assim sua formação educacional.
Como ressalta Custódio, “trata de fenômeno complexo, determinado pela conjugação de inúmeras variáveis, inclusive históricas tendo suas raízes mais profundas no regime da escravidão brasileira que perdurou até o século XIX” (CUSTÓDIO; VERONESE, 2009, p. 76)[7].
O desemprego dos pais emerge como outra causa substancial, uma vez que, quando os provedores familiares se encontram desempregados, frequentemente, as crianças se veem compelidas a adentrar o mercado de trabalho a fim de auxiliar nas despesas do lar (GRUNSPUN, 2000, p. 21)[8].
A carência de proteção social deixa as famílias vulneráveis, sendo comum serem taxadas de exploradores, enquanto situações de conflitos armados, crises humanitárias ou deslocamento forçado obrigam as crianças a se envolver em atividades laborais puramente por necessidade.
Zonas rurais frequentemente demandam a contribuição das crianças nas tarefas agrícolas, sujeitando-as a ocupações precoces.
A falta de supervisão e regulamentação, em algumas regiões, perpetua práticas exploratórias. Complicações econômicas familiares, como endividamento ou doenças, também instigam o envolvimento das crianças no trabalho como meio de aliviar o fardo financeiro.
Ademais, a demanda por mão de obra de baixo custo, sobretudo em setores informais e em economias em desenvolvimento, perpetua a prevalência do trabalho infantil. Esses fatores invariavelmente estabelecem um ciclo de pobreza e exploração de difícil ruptura. Portanto, a erradicação do trabalho infantil demanda uma abordagem integral, abarcando a educação, políticas sociais, regulamentações trabalhistas e a garantia dos direitos das crianças.
Assim, o trabalho infantil se configura no Brasil como um negócio que perpetua a desigualdade, uma vez que, enquanto meninos e meninas contribuem para o enriquecimento de alguns, igualmente perpetuam o ciclo da penúria. Segundo George Lieten “O mercado acaba corroendo os sonhos, aspirações e anseios dos jovens, uma vez que a crescente vulnerabilidade das nações está em jogo no processo de globalização” (LIETEN, 2007, p. 29-30)[9].
Após a identificação do que caracteriza o trabalho infantil, é crucial examinar a abordagem adotada pelas leis brasileiras e as motivações que conduzem meninos e meninas a essa prática, bem como avaliar os danos acarretados à saúde das crianças e adolescentes.
3. OS IMPACTOS DO TRABALHO INFANTIL
No cenário brasileiro, o trabalho infantil se configura como uma engrenagem que perpetua a desigualdade social. Nesse contexto, crianças e adolescentes, ao contribuírem para o enriquecimento de alguns, também inadvertidamente mantêm alicerçado um ciclo contínuo de privação e carência. O mercado frequentemente subjugou os sonhos e aspirações dessa juventude, à medida que explorou a crescente vulnerabilidade dos países no processo de globalização. Esse fenômeno global resulta em uma acumulação de riqueza para uma minoria à custa dos direitos e da qualidade de vida de outros (LIETEN, 2007, p. 29-30)[10].
A narrativa constante da liberdade de mercado, na verdade, encobre a imposição de um crescimento acelerado para aqueles que detêm o controle dos meios de produção. Enquanto isso, a qualidade de vida das crianças e adolescentes se deteriora continuamente. Conforme observado por Marx (1994)[11], esse processo é impulsionado pela maquinaria, que rapidamente se converte em um "meio de aumentar o número de trabalhadores assalariados, submetendo todos os membros da família do trabalhador, sem distinção de sexo e idade, ao domínio direto do capital" (p. 449)[12].
No âmbito econômico, em uma sociedade centrada no modo de produção capitalista, a busca pelo lucro assume proeminência. Assim, como parte de sua estratégia de mercado, os empreendedores buscam maximizar seus ganhos, mesmo que isso implique a exploração da mão de obra infantil (MARX, 1994)[13]. A incessante busca pelo lucro frequentemente desconsidera os direitos e o bem-estar das crianças, o que destaca a necessidade premente de erradicar o trabalho infantil e salvaguardar os direitos fundamentais das futuras gerações.
As implicações do trabalho infantil para crianças e adolescentes são abrangentes e profundas. No entanto, muitas dessas consequências não se manifestam imediatamente, tornando desafiador para a sociedade compreender plenamente essa questão. Além dos impactos na saúde, que serão discutidos posteriormente, o trabalho precoce também prejudica a obtenção de uma educação adequada. Mesmo quando a escolarização está disponível, frequentemente se revela formal e ineficaz. Isso leva as crianças e adolescentes a crer que a escola não contribuirá de maneira substancial para seu futuro, incentivando, por conseguinte, seus pais a encaminhá-los para o trabalho em busca de uma perspectiva econômica supostamente mais "segura" (GRUNSPUN, 2000, p. 22)[14].
Assim, muitas vezes, as crianças são incapazes de frequentar a escola ou, quando o fazem, chegam exaustas devido às demandas do trabalho, o que prejudica significativamente seu processo de aprendizagem. Tragicamente, é comum encontrar crianças e adolescentes que frequentaram a escola por vários anos, mas ainda apresentam competências educacionais extremamente limitadas, tornando-se, portanto, vulneráveis à pobreza e ao subemprego. A fome e o desempenho acadêmico satisfatório são mutuamente incompatíveis. Crianças que se veem forçadas a trabalhar para prover seu próprio sustento frequentemente abandonam a escola ou enfrentam sérias dificuldades para progredir academicamente (RIZZINI, 2000, p. 404).
Na jurisprudencia abaixo, conseguimos observar a vedação do trabalho infantil, e o qual prejudial pode ser na escola, pra saude.
“CONTRATO DE TRABALHO. MENOR DE IDADE. TRABALHO INFANTIL. Trata-se, portanto, de contrato de trabalho não permitido pela legislação, eis que o autor não fora contratado para programa de menor aprendiz, mas sim para típico contrato de trabalho, o que é vedado aos menores de 16 anos. Ademais, pela análise dos espelhos de ponto, observa-se que, em muitas oportunidades, a jornada praticada era incompatível com a frequência do autor às aulas escolares, o que torna o trabalho infantil realizado danoso não só ao empregado como à toda sociedade, motivo pelo qual a reparação por danos morais é mesmo devida.
(TRT-2 XXXXX20195020331 SP, Relator: VALDIR FLORINDO, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 20/08/2020)”
Nesse cenário, a situação se agrava ainda mais para as crianças e adolescentes que são privados de uma educação formal. Isso perpetua um ciclo de pobreza, levando-os a se tornarem adultos com empregos precários e frequentemente relegados a funções de baixa qualificação devido à falta de treinamento apropriado. Os impactos nocivos do trabalho infantil na educação se manifestam em diversos desafios, incluindo altas taxas de ausência escolar, baixo desempenho acadêmico, discrepâncias entre a idade e a série escolar, evasão precoce e repetição de anos letivos (SALTO PARA O FUTURO: EDUCAÇÃO E TRABALHO INFANTIL, 2014, p. 08).
Não há como negar que o trabalho infantil tem um impacto prejudicial no desenvolvimento de crianças e adolescentes. Aqueles que são forçados a trabalhar desde cedo amadurecem precocemente, são privados do tempo dedicado a brincadeiras, atividades esportivas e estudos, resultando em uma falta significativa de preparação para enfrentar o competitivo mercado de trabalho na vida adulta. Ao contrário da noção equivocada de que o trabalho infantil pode ser uma via de capacitação, ele, na verdade, emerge como um dos principais fatores contribuintes para o atraso educacional, alimentando, assim, as chamas da desigualdade social (CORRÊA, GOMES, 2003, p. 35)[15].
Outra triste consequência do trabalho infantil está relacionada à saúde, uma vez que as crianças e adolescentes são recrutados para o trabalho em idades extremamente precoces, frequentemente aos 4 ou 5 anos, enfrentando jornadas de trabalho excessivas, com remuneração frequentemente insuficiente ou inexistente. Essas condições estão associadas a riscos substanciais e situações que beiram a semi-escravidão (VEIGA, 1998, p. 34).
“TRABALHO INFANTIL. DANO MORAL. ARTIGOS 227, DA CF/88. DIREITO À VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO, À EDUCAÇÃO, AO LAZER, À PROFISSIONALIZAÇÃO, À CULTURA, À DIGNIDADE, AO RESPEITO, À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, ALÉM DE SER COLOCADO A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, CRUELDADE E OPRESSÃO. ARTIGO 7º, XXXIII, DA CF/88. PROIBIÇÃO DO TRABALHO DO MENOR DE 16 ANOS E DO MENOR DE 18 ANOS EM TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE. DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO. CONVENÇÕES 138 E 182, DA OIT. É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos pré-cristão e sofreu grande aumento na Idade Média, nas corporações de ofício, quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e, assim, habilitar-se ao trabalho remunerado. Nos Séculos XVIII e XIX, com a Revolução Industrial, o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer, sendo denominadas de "meia-força" para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitando-as a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade. Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças, foi editado o Moral and Health Act, de Robert Peel, em 1802, na Inglaterra, e a Lei "Cotton Mills Act", de 1819, que limitou a idade mínima em 9 anos, o que ocorreu na mesma época em diversos outros países. Na França, em 1813, foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos, com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas. No Brasil, há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes, ou seja, crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada. A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores, como aprendizes, para as oficinas e fábricas, com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas, na verdade, objetivava contratar mão-de-obra barata e manipulável. Na América Latina, o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor. O Decreto 1.331 de 17 de janeiro de 1891, do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas, armazenamento ou manipulação de materiais explosivos, tóxicos ou altamente inflamáveis, autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz. Entretanto, o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891. Assim, proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública. Posteriormente, a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas, canteiros, indústrias, construção naval, centrais elétricas, transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria. O artigo 7º, XXIII, da CF/88, proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos, o que foi elevado pela Emenda Constitucional 20/98 para 16 anos. Em 1990, com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, foram estabelecidas regras protetivas dos menores, de forma a dar força ao artigo 227, da CF/88. O item 2, c, da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, ". .2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto e: (...) c) a abolição efetiva do trabalho infantil. O inciso XXXIII, do artigo 7º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, proibiu o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Do exposto, conforme se observa, no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil, pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida, por ter privado a reclamante de sua infância adequada, convívio familiar e acompanhamento escolar adequado, o que gera inegável dano moral.(TRT-2 XXXXX20185020501 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 03/02/2021)”
É notável que os jovens que são obrigados a ocupar funções de adultos acabam, em grande medida, perpetuando a condição de pobreza, uma vez que os salários que recebem são substancialmente inferiores ao que seus pais poderiam auferir em seus postos de trabalho. Além disso, as condições precárias nas quais o trabalho infantil frequentemente ocorre incluem acidentes de trabalho e a exposição a doenças que afetam diretamente ou indiretamente a saúde das crianças e adolescentes, podendo resultar em sequelas permanentes (SOUZA; FERNANDES, 2014, p. 01).
Dado que crianças e adolescentes são envolvidos em atividades laborais antes da idade mínima permitida, o tempo que deveria ser destinado a brincadeiras, estudos e desenvolvimento é roubado por responsabilidades, tarefas e preocupações que estão fora de sintonia com sua faixa etária. Essa situação impacta de maneira prejudicial esses jovens, frequentemente sujeitos à escassez de tempo ao ar livre, sofrendo com a desnutrição e tendo suas atividades naturais substancialmente restringidas. Essa combinação de circunstâncias tende a torná-los emocionalmente instáveis, propensos a problemas neurológicos e inclinados ao isolamento (RUSSELL, 2002, p. 52).
Consequentemente, muitas crianças e adolescentes que trabalham acabam negligenciando aspectos cruciais de suas vidas, como a saúde, o lazer, a alimentação adequada e o convívio familiar, focando quase exclusivamente em suas responsabilidades de adultos. Como resultado, a prática do trabalho infantil não só os afasta da escola, mas também prejudica significativamente suas relações familiares e tem impactos adversos em sua saúde física e mental (CORRÊA; VIDOTTI; OLIVEIRA, 2005, p. 174).
Considerando que tanto as crianças quanto os adolescentes estão em fases cruciais de desenvolvimento, todos os impactos negativos decorrentes do trabalho infantil se intensificam para esses grupos, resultando em sérias consequências psicológicas e de saúde que, muitas vezes, se manifestam na fase adulta. Mesmo durante a Revolução Industrial, as condições nas fábricas e oficinas submetiam as crianças a um ambiente impiedoso, com a qualidade do ar frequentemente deteriorada por partículas prejudiciais à saúde e sujeitas a acidentes de trabalho que abruptamente interrompiam a vida de muitas crianças e adolescentes (MOURA, 2000, p. 264).
Frequentemente, os danos causados pelo trabalho infantil só se tornam evidentes após algum tempo, mas a infância perdida nunca pode ser recuperada. Conforme Rousseau (1973) enfatizou, o respeito por todas as pessoas, independentemente de classe social e idade, deve ser um dever primordial. Deve-se valorizar a infância, seus jogos, prazeres e seu amável instinto. O trabalho infantil, ao contrário, priva as crianças e os adolescentes de um período tão curto e valioso de suas vidas, que nunca mais poderá ser recuperado, levando a uma vida adulta com menos aprendizado e oportunidades (Rousseau, 1973, p.61).
Portanto, a defesa do trabalho infantil equivale a uma violação do respeito pelas crianças e adolescentes, que são seres humanos com direitos inalienáveis. Essa atitude perpetua ideias ultrapassadas que tratavam as crianças e os adolescentes como inferiores na sociedade, em vez de sujeitos de direitos (CUSTÓDIO, 2009, p.11)[16]. Para combater essas violações, é essencial que a família, a sociedade e o Estado trabalhem em conjunto para garantir uma vida de qualidade para as crianças e adolescentes e proteger seu direito a serem crianças e adolescentes.
Resumidamente, o trabalho infantil gera consequências profundamente prejudiciais para as crianças e adolescentes, em especial, no que se refere aos prejuízos e danos à saúde. Combater essas violações requer esforços coordenados da família, sociedade e Estado para assegurar uma qualidade de vida superior e proteger os direitos fundamentais das gerações.
4. CRÍTICAS AOS LIMITES LEGAIS
O Brasil, através da Emenda Constitucional de nº 20/98, adotou idade mínima superior à recomendada pela Convenção Internacional nº 138 da OIT. Encontra-se em situação confortável perante a comunidade internacional, neste aspecto, pois, enquanto que muitos países buscam a adoção da idade mínima indicada, no Brasil isto já é uma realidade. No entanto, sendo de 15 anos a idade mínima permitida, e considerando que para países em desenvolvimento se aceita a fixação da idade em 14 anos para ingresso no mercado, algumas críticas têm sido feitas, conforme lembra Oliva (2006).
Temos a impressão de que nosso legislador, ao aprovar a EC n. 20, estava persuadido de que o Brasil é uma nação do primeiro mundo e de que, sob os primas cultural, social e econômico, é um todo homogêneo, com taxa de emprego da ordem de 3% e renda per capta de 25 mil reais. Desse devaneio do nosso legislador, nasceu um verdadeiro pesadelo para inúmeros adolescentes que chegaram ao término de sua educação aos 14 ou 15 anos e estão sem acesso ao mercado de trabalho (Saad, 1999, p. 188)
Da mesma forma, Süssekind (2005) apresenta alguns argumentos contrários à elevação da idade mínima para 16 anos. Para ele, o Brasil é um país onde a economia e a educação estão insuficientemente desenvolvidos, caso em que deveria ser adotada a facultatividade de adoção de idade mínima inferior a de 15 anos para inserção no mercado de trabalhos, recomendada na Convenção nº 138 da OIT.
Destarte, há quem afirme que, se o objetivo do País com a adoção da recomendação e estabelecendo idade mínima de 16 anos, era de reduzir o índice de desemprego com a diminuição da população existente na faixa etária considerada economicamente ativa, tal medida se mostrou ineficaz. Além de não ter ocorrido a diminuição do índice de desemprego, a medida teria aumentado a população passível de exploração do trabalho considerado infantil (Oliva, 2006).
No que tange à legislação de outros países, os limites apresentam-se de forma muito variada. Por exemplo: nos Estado Unidos, a idade mínima para ingresso no mercado de trabalho é a mesma do Brasil, ou seja, 16 anos de idade. Já na Inglaterra, é de 13 anos de idade, enquanto que em países como a Suíça, Alemanha, Itália, Uruguai e Paraguai é de 15 anos de idade. Esta diferença se dá porque em alguns países a infância está apenas relacionada à idade cronológica, enquanto que em outros, fatores sociais e culturais também são considerados (Peres, 2002).
4.1 Programas e projetos que buscam a erradicação do trabalho infantil
Para a erradicação do trabalho infantil “apenas leis não são suficientes”, sustenta Oliva (2006, p. 140), havendo necessidade de implementação de políticas públicas e da consolidação de uma rede nacional de prevenção. Com este objetivo, por todo o Brasil, existem diversas instituições, governamentais e não governamentais, que se preocupam com as crianças brasileiras, buscando retirá-las do ambiente de trabalho e mantê-las na escola. Assim, também destaca Talavera (2006):
Fundamental e de especial relevância é o papel reservado às organizações não-governamentais nessa guerra. Isso ocorre porque foram estas organizações, por meio de suas entidades e lideranças mais combatidas, militantes e críticas, que saíram à luta contra a iniqüidade da exploração do trabalho infantil e, na prática, são responsáveis pela condução da mobilidade ética e política que levou à produção do Estatuto da Criança e do Adolescente (Talavera, 2006, p. 115).
Segundo o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, 2007), o Brasil é considerado referência mundial no combate à exploração de crianças, sendo o único país a adotar política específica contra esta mão-de-obra.
Em 1995, com o apoio da OIT e da UNICEF, foi criado o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, objetivando promover a discussão da eliminação do trabalho infantil e a articulação de ações entre os parceiros, sendo coordenado pelo Ministério do Trabalho e contando com a participação de órgãos Federais, centrais sindicais, organizações de empregadores e ONG’s nacionais (Talavera, 2006).
Após isto, em 1996, o Governo Federal brasileiro criou o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, sendo ele resultado da mobilização da sociedade, cujo principal objetivo sempre foi de retirar crianças e adolescentes de 7 a 15 anos do trabalho perigoso, penoso, insalubre e degradante:
O PETI é uma ação do governo que desperta em nossas crianças e em suas família a possibilidade de um outro futuro. Atualmente, as ações de proteção social especial às crianças e adolescentes vêm sendo transformadas em política pública e ações continuadas a serem executadas regularmente por meio do Sistema Único da Assistência Social - SUAS. Ao lado disto, existe o compromisso do governo federal de alcançar até 2006 todas as crianças e adolescentes utilizados como mão-de-obra. Segundo o PNAD/2003 são 2,7 milhões, na faixa dos 5 a 15 anos, representando 7,46% das crianças nesta idade. Em 1995, um ano antes da criação do Peti, eram 5,1 milhões - 13,74% das crianças entre 5 e 15 anos. (PROGRAMA de Erradicação do Trabalho Infantil, 2007, texto digital)
A OIT, através do Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil – IPEC, no contexto do trabalho infantil na agricultura familiar, também tem realizado projetos inovadores no sentido de buscar alternativas econômicas para as famílias em áreas rurais. As lições aprendidas com o Projeto “Bode-Escola”, em especial na região sisaleira do País, são hoje reconhecidas internacionalmente como uma iniciativa eficaz, pois aliam a questão agrária à geração de renda, economia familiar ao combate do trabalho infantil e proteção do trabalhador adolescente por meio das organizações comunitárias, governo local e sindicatos de trabalhadores rurais (Organização Internacional do Trabalho, 2007).
Conforme destaca Peres (2002, p. 21), o Brasil foi o primeiro país da América Latina a fazer parte do referido programa e a escolha se deu devido às “altas taxas de atividades envolvendo crianças entre 10 e 14 anos”. O índice, na época (1992) era de 18%, “superando outros países subdesenvolvidos, como Honduras (14,3%), Marrocos (14,3%) e Indonésia (11,1%)” (Peres, 2002, p. 21).
O IPEC, além de transferência de alguns recursos financeiros para serem redistribuídos como bolsas de estudo, vem pressionando os países signatários de convenções a ratificar as intenções em programas, exigindo a adaptação de legislações nacionais e a melhoria dos serviços de inspeção do trabalho. No Brasil, foi criado um programa correspondente, o PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, que, paulatinamente, vem criando alternativas para retirar crianças do trabalho em certos setores da produção, embora as medidas sejam ainda muito tênues e restritas às intenções e à elaboração de modelos de intervenção, para Neves (2001).
Conforme Peres (2002), outro programa de grande importância para a erradicação do trabalho infantil é o Bolsa Escola, que faz parte do programa Escola de Todos, coordenado pelo Governo Federal e que tem como objetivo matricular na escola todas as crianças do Brasil. Este programa - sabendo que maior parte das crianças que estão fora da escola não conseguem estudar porque precisam trabalhar e ajudar seus pais - tem como proposta oferecer para as famílias de baixa renda uma ajuda de custo mensal para que mantenham seus filhos na escola.
Dentre algumas das organizações não-governamentais que buscam erradicar, ou, ao menos diminuir a incidência do trabalho infantil, pode-se citar a Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança, a qual foi fundada em 16 de abril de 1990, tendo como objetivo principal a promoção dos direitos elementares de cidadania das crianças. A aplicação de seus objetivos se dá por meio de projetos e da articulação de mobilização da sociedade, sensiblizando e promovendo o engajamento da sociedade civil e das forças empresariais em projetos para a solução e dissipação dos problemas dos menores. Seu principal propósito é a promoção dos direitos essenciais e elementares inerente às crianças, nos termos da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente (Talavera, 2006).
Como lembra Oliva (2006), vários programas governamentais e ações de entidades não-governamentias foram implantados no Brasil, dentre os quais, 100 deles são acompanhados pela OIT. Este fato torna o País um referencial para muitos outros.
4.2 O trabalho infantil e suas leis internacionais
Constituído em 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil. Ele surgiu para garantir a proteção efetiva de meninas e meninos brasileiros sob os cuidados de uma legislação específica. O ECA é considerado um marco na proteção da infância e tem como base a doutrina de proteção integral, reforçando a ideia de “prioridade absoluta”, inspirado pelas diretrizes fornecidas pela Constituição Federal de 1988, que determina que haja prioridade absoluta na proteção da infância e na garantia de seus direitos, não só por parte do Estado, mas também da família e da sociedade.
De acordo com o ECA, é considerada criança a pessoa com idade inferior a 12 anos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos. Toda criança e adolescente tem direito à vida e à saúde, à liberdade, respeito e dignidade, à família, à educação, cultura, esporte e lazer, entre outros direitos. Dividido em dois livros, o estatuto trata da proteção dos direitos fundamentais à pessoa em desenvolvimento e também dos órgãos e procedimentos protetivos, como os de adoção, a aplicação de medidas socioeducativas do Conselho Tutelar e também os crimes cometidos contra crianças e adolescentes.
Três principais convenções internacionais definem as fronteiras jurídicas do trabalho infantil e asseguram as bases para as ações nacionais e internacionais para o seu combate. São elas: Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CRC), a Convenção nº 182 e a Convenção nº 138 da OIT – esta última estipula a idade mínima de 15 anos para admissão ao trabalho.
Em 1989, a Assembleia Geral da ONU aprovou o texto da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que especifica o direito da criança de ser protegida contra a exploração econômica e de trabalho perigoso, além da abstenção de qualquer pessoa com menos de 15 anos para as forças armadas. Já a Convenção 182, da OIT, aprovada em 1999, é sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho infantil é um problema enfrentado mundialmente em que jovens e crianças menores de idade trabalham para conseguir uma melhoria de vida, tem-se a sensação de que o Trabalho infantil ainda é uma realidade a ser vencida, erradicada.
Uma tragédia social é desenhada diariamente pelo trabalho precoce das crianças e dos adolescentes, como os acidentes, mortes, sequelas físicas, alcoolismo, drogas, prostituição, evasão escolar, etc. Esse tipo de exploração, relacionados à mão de obra infantil, impede que crianças em situação de vulnerabilidade de hoje alcancem, por meio de estudo, um futuro melhor, distorcendo a lógica de proteção e perpetuando o ciclo da miséria familiar.
A erradicação do trabalho infantil é o caminho da dignidade, desenvolvimento e crescimento social, pois a este está atrelado, havendo desenvolvimento sócio-econômico e todas as áreas e segmentos da sociedade, evidentemente, as mazelas que lhes rodeiam perifericamente serão erradicadas.
Faz-se necessário entender que a consequência da crise econômica resulta no trabalho infantil, e sem fiscalizações e programas de políticas públicas como meio de garantia de proteção contra a exploração do labor de infantes, torna-se difícil e dificultoso a resolução desta questão pois, as atividades laborativas infantojuvenis, só será resolvido quando houver a implementação de políticas sociais básicas promovidas efetuadas e solucionadas, assegurando os menores a saúde a moradia e educação de forma digna.
A inserção educacional é o meio mais eficaz a garantir a longevidade dos efeitos buscados nas ações, pois é com o conhecimento adquirido, que a família, a criança e o adolescente se preparará para enfrentar os desafios do cotidiano, a retirada deles da situação de risco e imersão é que deve ser o objetivo inicial, mas seu desenvolvimento é que é o verdadeiro fim desejado. Desenvolvimento social, cultural, econômico e tecnológico são características de um País desenvolvido. Portanto, quando nossas crianças forem efetivamente tratadas e respeitas como crianças, assim chegar-se-á ao objetivo.
A conclusão é que o trabalho infantil deve ser combatido com políticas ampliadas de desenvolvimentos e decisões sobre alocação de recursos orçamentários, para que haja uma abrangência demográfica, e que abarque a toda família que esteja em situação de vulnerabilidade ou risco social.
REFERÊNCIAS
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[1] BARRETO, Vicente de Paulo. Dicionário de filosofia do direito. São Leopoldo, RS: Ed. UNISINOS; Rio de Janeiro: Renovar, 2006
[2] KASSOUF, Ana Lúcia. O que conhecemos sobre o trabalho infantil? Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-63512007000200005.
[3] BRASIL. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 20 set. 2023.
[4]Organização Internacional do Trabalho. Convenção n° 138 da OIT sobre a idade mínima de admissão ao emprego e ao trabalho. Genebra: OIT, 1973. Disponível em: <https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_ILO_CODE:C138>. Acesso em: 16 de outubro de 2023.
[5] Organização Internacional do Trabalho. Convenção n° 182 da OIT sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação. Genebra: OIT, 1999. Disponível em: <https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_ILO_CODE:C182>. Acesso em: 16 de outubro de 2023.
[6] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] União, Poder Executivo, Brasília, DF, 16 de jul. 1990.
[7] CUSTÓDIO, André Viana; VERONESE, Josiane Rose Petry. Crianças Esquecidas: o trabalho infantil doméstico no Brasil. Curitiba: Multidéia, 2009.
[8] GRUNSPUN, Haim. O trabalho das crianças e dos adolescentes. São Paulo: Editora LTR, 2000.
[9] LIETEN, Georges Kristoffel. O problema do trabalho infantil: temas e soluções. Curitiba, PR: Multidéia, 2007.
[10] Idem.
[11] MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. 14 ed. Rio
[12] Idem.
[13] Idem.
[14] GRUNSPUN, Haim. O trabalho das crianças e dos adolescentes. São Paulo: Editora LTR, 2000.
[15] CORRÊA, Claudia Peçanha; GOMES, Raquel Salinas. Trabalho infantil: as diversas faces de uma realidade. Petrópolis, RJ: Viana & Mosley, 2003.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Daiane Teixeira da. “O trabalho infantil e o seu impacto no desenvolvimento psicológico da criança” Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jan 2024, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/64384/o-trabalho-infantil-e-o-seu-impacto-no-desenvolvimento-psicolgico-da-criana. Acesso em: 24 dez 2024.
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