RESUMO: O presente artigo visa analisar a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade no âmbito das relações trabalhistas, para tanto buscou-se compreender a diferença entre os princípios e as regras, sobretudo ante a doutrina de Robert Alexy e Ronald Dworkin. Delineou-se o princípio da proporcionalidade numa análise quanto a questão terminológica e suas formas de aplicação, isto é, seus subprincípios. E, ponderou-se sobre a aplicabilidade da proporcionalidade nas relações trabalhistas, para tanto abordou-se a Constituição Federal e o direito social do trabalhador para, após, estudar a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade na celeuma da revista íntima do empregado e da fiscalização de e-mails deste. Estudos que desencadearam no questionamento aventado no presente trabalho: panorama atual da aplicabilidade do princípio da proporcionalidade no âmbito do Direito do Trabalho. Motivo pelo qual buscou-se além da análise no campo Constitucional a sua abordagem nas relações trabalhistas. Adotou-se na pesquisa a metodologia referência bibliográfica, utilizando-se de livros, artigos e obras que versam a respeito do tema ora estudado, da legislação brasileira e jurisprudência.
Palavras-chave: Princípio, proporcionalidade, relações trabalhistas e aplicabilidade.
ABSTRACT: The article aims to analyze the social function of urban property. To do so, we The present article aims to analyze the applicability of the principle of proportionality within the scope of labor relations. To this end, it sought to understand the difference between principles and rules, especially in light of the doctrines of Robert Alexy and Ronald Dworkin. The principle of proportionality was outlined through an analysis of terminological issues and its forms of application, i.e., its subprinciples. Furthermore, the applicability of proportionality in labor relations was considered. For this purpose, the Federal Constitution and the social rights of workers were addressed before studying the applicability of the principle of proportionality in the context of employee body searches and the monitoring of their emails. These studies led to the question posed in the present work: the current panorama of the applicability of the principle of proportionality within Labor Law. Therefore, in addition to the analysis within the Constitutional field, its approach in labor relations was sought. The research adopted the bibliographic reference methodology, utilizing books, articles, and works on the subject under study, as well as Brazilian legislation and jurisprudence.
Keywords: Principle, proportionality, labor relations, and applicability.
SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais - 2. Distinção entre princípios e regras - 3. O princípio da proporcionalidade; 3.1 O problema terminológico; 3.2 O princípio da proporcionalidade e suas formas de aplicação - 4. O princípio proporcionalidade e sua aplicação nas relações trabalhistas; 4.1 A Constituição Federal e o direito social do trabalhador; 4.2 A aplicabilidade do princípio da proporcionalidade na relação trabalhista; 4.2.1 Revista íntima; 4.2.2 Fiscalização de e-mail do empregado - 5. Conclusão – 6. Referências Bibliográficas
1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O início do presente estudo aborda a distinção entre princípios e regras onde se observa, dentro do processo evolutivo do direito, a existência do gênero norma enquanto são suas espécies os princípios e as regras. A concepção do princípio da proporcionalidade, todavia, gera debate jurídico acerca da sua terminologia, já que para alguns seria princípio enquanto para outros juristas, regra.
O princípio da proporcionalidade resultou em contornos quanto a suas subespécies adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito, sendo tais observados no presente estudo numa ótica constitucional.
Os direitos trabalhistas, consagrados como direitos sociais no texto constitucional de 1988 possuem característica de direitos “prestacionais”, uma vez que dependem da atuação do poder público para efetivação da justiça social entre os hipossuficientes.
As celeumas do direito do trabalho, em virtude da modernização e tecnologias altamente investidas no mercado atual, não são raras. Constatado conflito entre garantias fundamentais decorrentes da relação de emprego, resultou nos contornos da aplicabilidade do princípio da proporcionalidade para esvaziar-se um direito fundamental – mas não o aniquilar- para preponderar outro dentro do caso concreto.
2.DISTINÇÃO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS
Ao adentrarmos na esfera principiológica do direito, necessário se faz uma breve ponderação sobre a distinção entre princípios e regras.
Após vasto processo evolutivo do Direito, consolidou-se a ideia de que as normas jurídicas são gênero dos quais possuem duas grandes espécies: as regras e os princípios. Em geral, como esclarece Gilmar Ferreira Mendes et al (2024, p. 23), os princípios e as regras são vistos como espécies normativas, já que descrevem algo que devem ser no ordenamento jurídico. Nas palavras do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, “ambos se valem de categorias deontológicas comuns às normas – o mandado (determina-se algo), a permissão (faculta-se algo) e a proibição (veda-se algo).”[1]
Pondera Luís Roberto Barroso (2023, p. 74) que a distinção qualitativa entre princípios e regras tem especial relevância no que tange o pensamento jurídico contemporâneo, já que é justamente neste período que se atribui normatividade aos princípios, de modo que deixaram de ser fontes secundárias e subsidiárias do Direito para serem alcançados como “centro do ordenamento jurídico”.[2]
Sob este aspecto introdutório, de se sublinhar que muito antes da formulação mais sofisticada que temos no direito contemporâneo sobre os princípios, diversos autores já esboçavam a relevância do papel dos princípios no ordenamento jurídico. Entretanto, esta percepção, nas palavras de Luis Roberto Barroso (2023, p.74) “não era suficiente, por si só, para tornar operacional e efetiva a distinção entre princípios e regras.”[3] Foi somente com os estudos de Ronald Dworkin difundidos na década de 90 que o tema foi desenvolvido dogmaticamente.[4]
No decorrer de seus estudos, Dworkin expõe que o princípio normativo e a regra se assemelham, na medida em que ambos estabelecem obrigações jurídicas e, o que os distanciam é o tipo de diretriz que apresentam, já que princípios não possuem a aplicação automática das consequências jurídicas previstas no texto normativo pela simples ocorrência da situação fática descrita e as regras, por outro lado, são categoricamente a aplicação da norma na ocorrência da situação fática.[5]
Deste modo, o grau de abstração da norma, segundo André Ramos Tavares (2024, p.97) é um critério distintivos entre princípios e regras, já que os primeiros possuem maior critérios de abstração, enquanto as regras, por outro lado, está “voltada ao mundo concreto”. É exatamente por este motivo que Dworkin denomina os princípios como verdadeiros “standarts”, já que são estatuídos em termos gerais.[6]
Bebendo dos ensinamentos de Robert Alexy sobre a teoria dos princípios, tem-se que a principal diferença entre regras e princípios está no que tange à estrutura de direitos garantidas por essas normas e sua forma de aplicação. Regras, por um lado, são direitos garantidos ou deveres impostos de forma definitiva e são aplicadas por intermédio da subsunção, ao passo que os princípios estabelecem direitos prima facie, i.é, seu conteúdo definitivo somente será fixado após o sopesamento de princípios conflitantes.[7]
Virgílio Afonso da Silva (2006, p.27), ao discorrer sobre os princípios e regras, esclarece que uma vez garantido o direito por uma norma estruturada como regra, este direito é definitivo e, portanto, deverá ser realizado totalmente, em que pese regras admitem exceções. Já os princípios, lado outro, não se observa a realização total, mas, sim, parcial. Isso se deve ao fato de que há diferença entre o que se garante prima facie e aquilo que é definitivamente imposto, já que se trata de mandamentos de otimização.[8]
Por se considerar os princípios como mandamentos de otimização, Alexy estrutura sua teoria principiológica sob a ótica de que os princípios são normas que exigem a realização de algo na maior medida possível dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes.
Neste sentido, assinala Ricardo Pereira de Freitas Guimarães (2019, p.814) que os princípios são mandamentos de otimização, enquanto as regras possuem caráter de definição. Isso porque, os princípios ordenam que algo seja realizados na maior medida possível, sendo efetivadas em diferentes graus, não dependendo exclusivamente das possibilidades fáticas, mas, também, das jurídicas. Por outro lado, esclarece o doutrinador que as regras são normas que, por terem caráter de definitividade, sempre são satisfeitas ou não, restando impossível sua satisfação em diferentes graus como princípios.[9]
Sobre este aspecto, explica Virgílio Afonso da Silva (2006, p 27) que, ao contrário das regras, os princípios são realizados em diversos graus, já que para sua aplicação devem ser observadas as “condições jurídicas” expostas por Alexy que, em seu entendimento, ainda que se limite apenas a estas condições jurídicas, raramente a realização total do princípio não encontrará barreiras de proteção em outros princípios. Em contrapartida, as regras não dependem de condições jurídicas do caso concreto, mas, tão somente da subsunção do caso à norma.[10]
Dessarte, para resolver um conflito aparente de princípios deve-se, segundo a teoria da norma de Alexy, se utilizar da ponderação, o qual não é possível para as regras, já que, nas palavras de Ricardo Pereira de Freitas Guimarães (2019, p. 828), a exclusão de uma regra na aplicação de um caso, resulta na sua inaplicabilidade para todos os casos futuros.[11]
Ante a distinção trazida, os princípios permitem ponderação de valores e interesses em face de outros princípios quando conflitantes, i.é, permitem a incorporação de valores fundamentais no ordenamento jurídico conferindo-lhe harmonia, enquanto as regras são mandamentos legais aplicáveis ao caso concreto através da subsunção.
3.O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
A fim de se resolver o dilema do conflito aparente entre princípios constitucionais e, consequentemente, a interpretação constitucional, aconselha-se a utilização do recurso do princípio da proporcionalidade o qual, nas palavras de Ricardo Pereira de Freitas Guimarães (2019, p. 1471), trata-se do “princípio dos princípios”, uma vez que determina a “busca de uma solução de compromisso [...], procurando desrespeitar o mínimo o(s) outro(s), e jamais lhe(s) [...] ferindo “seu núcleo essencial””.[12]
Embora não explicitado no ordenamento jurídico brasileiro de forma individualizada, o princípio da proporcionalidade é exigido em decorrência do próprio Estado Democrático de Direito, uma vez que, sem a sua utilização como mandamento de otimização em respeito aos interesses individuais, coletivo e públicos, não há harmonização do ordenamento jurídico.
Tal como se apresenta nos dias de hoje, o princípio da proporcionalidade, consoante aos ensinamentos de Ricardo Pereira de Freitas Guimarães (2019, p. 1480), desdobra-se em três grandes aspectos: proporcionalidade em sentido estrito, adequação e exigibilidade[13]. É o que passa a ser desenvolvido a seguir.
3.1 O problema terminológico
Antes de adentrar à questão propriamente dita da proporcionalidade, imperioso mencionar as controversas terminológicas acerca do tema. No Brasil, como pontua Virgílio Afonso da Silva (2002, p. 24), o termo mais difundido é “princípio da proporcionalidade”. Entretanto, o doutrinador explica que tal questão é controvertida, já que para alguns doutrinadores, a utilização do termo “princípios” pode se demonstrar equivocada quando adotado o conceito de princípio difundido por Robert Alexy.[14] Isso porque, como dito acima, os princípios não são aplicados por intermédio da subsunção, mas, tão somente, as regras.
Um exemplo desta difundida terminologia está na expressão “dever de proporcionalidade” exarada por Bergmann Ávila. Virgílio Afonso da Silva (2002, p. 25), analisando a terminologia empregada por Bergmann Ávila, expõe que o termo, na verdade, é correto, porém, não é a solução do problema, já que “dever” está atrelado à norma e, norma, é o gênero do qual são espécies os princípios e as regras. Conclui, desta maneira, Virgílio Afonso da Silva (2002, p.25) que, a melhor expressão é “regra da proporcionalidade”, não devendo ser excluído, contudo, a prática jurisprudencial e doutrinária brasileira.[15]
José Joaquim Gomes Canotilho (2003, p. 270), por outro lado, denomina o princípio da proporcionalidade como “princípio da proibição do excesso”[16]. Tal denominação, entretanto, gera reflexões, senão vejamos.
De acordo com a doutrina especialmente germânica, o princípio da proporcionalidade representa a proibição do excesso em face de restrições de direitos fundamentais. Ricardo Pereira de Freitas Guimarães (2019, p. 1517) esclarece que muitas vezes na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a “proibição do excesso” foi considerada como faceta do princípio da proporcionalidade, proibindo, desta forma, a restrição excessiva de qualquer direito fundamental.[17]
Virgílio Afonso da Silva (2002, p. 27), de maneira crítica, entende que tem que pese inicialmente os conceitos estejam ligados, especialmente no que tange o sistema germânico constitucional, a identificação do princípio da proporcionalidade como “princípio da proibição do excesso” deve ser abandonada, já que conquanto a proporcionalidade esteja atrelada à instrumento de controle contra excessos estatais, ganha relevo a aplicação do princípio como instrumento contra a omissão ou ação insuficiente do poder estatal[18].
Dessarte, verifica-se que antes tão somente se tratava a proporcionalidade como proibição do excesso estatal. Contudo, já algum tempo se trata a proporcionalidade além da proibição do excesso como também da proibição de insuficiência estatal.[19]
Assim, latente é a impossibilidade de tão somente se atrelar ao princípio da proporcionalidade à ideia originária desta – proibição do excesso-, mas, também, como instrumento de combate à insuficiência de ação estatal em face do indivíduo.
Dessarte, tendo em vista as diversas terminologias utilizadas para identificar o princípio da proporcionalidade, por entender ser princípio e mandamento de otimização [20], já que é verdadeiro princípio norteador do ordenamento, refere-se no presente ensaio como “princípio da proporcionalidade” e não como “regra”.
3.2 O princípio da proporcionalidade e suas formas de aplicação
O princípio da proporcionalidade tem sua origem remontada no direito público[21] como instrumento de controle dos atos do poder público a fim de que os meios utilizados por este não exterminassem direitos fundamentais individuais a fim de atingir determinado fim. Tratou-se, pois, de estabelecer limites à prevalência dos atos do poder público sobre o individual, gerando, de conseguinte, situações de equilíbrio no sistema jurídico.[22]
Por esta razão, o princípio da proporcionalidade deve ser compreendido como mandamento de otimização do sistema jurídico onde, ao ser utilizado, garante-se a máxima proteção a todo direito fundamental ocasionando, de conseguinte, o conflito entre tais direitos a fim de ser solucionados com base na medida fática e jurídica.
Tal como desenvolve o sistema germânico, o princípio da proporcionalidade deve ser desenvolvido sob três prismas, segundo Ricardo Pereira de Freitas Guimarães (2019, p. 1561), a saber: a) princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou “máxima do sopesamento”; b) princípio da adequação; e c) princípio da exigibilidade ou “máxima do meio mais suave”.[23]
Passamos, então, à breve explanação dos três subprincípios desenvolvidos pela doutrina acerca do princípio da proporcionalidade.
Sobre o aspecto do princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou, como denomina também Ricardo Pereira de Freitas Guimarães (2019, p. 1561) “máxima do sopesamento”, entende-se que se deve estabelecer uma nítida correspondência entre o fim a ser atingido por uma norma e o meio por ela empregada seja juridicamente o melhor possível. Isso significa que o intérprete não deve somente realizar uma simples ponderação, mas, para ser efetivamente cumprido tal subprincípio, deve fazê-lo com base a não ferir o núcleo essencial de qualquer direito fundamental conflitante. Assim, por proporcionalidade em sentido estrito, a avaliação deve ser balizada na condição de que a medida não seja demasiadamente gravosa em relação à vantagem obtida por seu resultado. Elucida de Ricardo Pereira de Freitas Guimarães (2019, p. 1569) que:
“ [...] no sentido de que mesmo que haja desvantagens para o interesse de pessoas (de qualquer forma juridicamente consideradas), acarretadas pela disposição normativa em apresso, as vantagens que traz para interesses de outra ordem superam aquelas desvantagens, na perspectiva de maior preservação daquele núcleo essencial, onde se encontra entronizada a dignidade humana. [...]”.
Já pelos subprincípios da adequação e exigibilidade, devem ser compreendidos no sentido de que o meio escolhido se preste a atingir o fim estabelecido, i.é., deve-se mostrar adequado e exigível ao caso concreto, inexistindo outro igualmente eficaz e menos danoso.[24]
Em mesma linha, Gilmar Mendes et al (2024, p.112), enfatiza que pelo subprincípio da adequação deve ser entendido como aquele que exige que as medidas de intervenção adotadas se mostrem aptas a fim de se atingir o fim almejado. Entretanto, acrescenta em sua explanação o subprincípio da necessidade que, por sua vez, entende “[...]que nenhum meio menos gravoso para o indivíduo revelar-se-ia igualmente eficaz na consecução dos objetivos pretendidos. [...]”[25]
Luís Roberto Barroso (2024, p. 212), de igual forma, se utiliza da nomenclatura “necessidade” ao invés de “exigibilidade”, sustentando deve-se a providência ser necessária, vedando-se o excesso gravoso a fim de se obter o fim, i.é, uma vez se vislumbrando meios menos gravosos a fim de obter o fim, é injustificável e ilegítimo o emprego de meios mais gravosos.[26]
Por fim e não menos importante, Gabriel Ocampos Ricardes (2016, p.178), sobre o tema, acrescenta que no subprincípio da adequação ainda deve-se levar em consideração o entendimento de que a medida adotada à realização do interesse público deve ser apropriada ao fim objetivado por este. Deve-se, nas palavras do jurista, “[...] analisar a idoneidade da medida para a busca desse fim, haja vista que não é cabível a restrição de direito se ela não contribuir para a promoção de outro direito ou interesse geral.[...]”.[27]
Entrementes, ainda que com especificidades e ressalvas, conclui-se que o princípio da proporcionalidade ainda se torna o principal instrumento a fim de solucionar conflitos de direitos fundamentais entre indivíduos, sendo, de modo geral, amplamente aceito pelas Cortes Superiores brasileiras e dos demais países.
4.O PRINCÍPIO PROPORCIONALIDADE E SUA APLICAÇÃO NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS
Após breves considerações acerca do princípio da proporcionalidade no Direito Constitucional, cabe a análise do objeto deste estudo, qual seja, o princípio da proporcionalidade e sua aplicação nas relações trabalhistas.
Destaca-se, dentro deste ínterim, que a própria Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 8º estabelece a possibilidade do reconhecimento de princípios para a solução de conflitos trabalhistas, o que, nas palavras de Ricardo Pereira de Freitas Guimarães (2019, p.3931), “somado ao movimento da constitucionalização do direito e da interpretação conforme, garante uma segurança na linha de julgamento e consequente entrega da tutela à sociedade, afastando o julgamento conforme a consciência.”.[28]
Sem muitas delongas, passa-se à análise da aplicabilidade do princípio da proporcionalidade na relação trabalhista.
4.1 A Constituição Federal e o direito social do trabalhador
Previamente, como bem pontua Ricardo Pereira de Freitas Guimarães (2019, p. 1923), os direitos sociais antes mesmo de serem consagrados no texto constitucional, encontram respaldo no preâmbulo da Constituição Federal constituindo, na verdade, base ou objetivo para sua construção.[29]
Classificados como direitos de segunda geração ou dimensão, os direitos sociais são aqueles que, nas palavras de André Ramos Tavares (2024, p. 312), “[...] exigem do Poder Público uma atuação positiva, uma forma atuante de Estado, prioritariamente na implementação da igualdade social dos hipossuficientes. [...]”[30]. Ora, exatamente por este intento, diz-se na melhor doutrina constitucional, ser tais “direitos prestacionais”.
Saliente-se, neste âmbito, que os direitos sociais devem ser interpretados no texto constitucional de forma abrangente, de modo a serem efetivamente direitos e garantias da sociedade como um todo e não somente da classe a que se refere.[31]
No que tange os direitos trabalhistas, cabe mencionar que os valores do trabalho – importância valorativa do trabalho- é, segundo a dicção do artigo 1º, inciso IV, da Constituição fundamento do Estado Democrático de Direito, razão pela qual sua elevada importância para a sociedade como um todo.
Consoante ao que dispõe o artigo 6º da Constituição Federal/88, de maneira genérica, são direitos sociais os referentes à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, etc., ressaltando-se a inclusão pela Emenda Constitucional (EC) 26/2000 o direito à moradia, pela EC 64/2010 o direito à alimentação e pela EC 114/2021 o estabelecimento da renda básica familiar.
André Ramos Tavares (2024, p. 312) classifica os direitos sociais em diversas espécies, a saber: (i) os direitos sociais dos trabalhadores; (ii) os direitos sociais da seguridade social; (iii) os direitos sociais de natureza econômica; (iv) os direitos sociais da cultura; (v) os de segurança.[32]
No que tange os direitos do trabalho, estes são divididos em (i) direitos individuais do trabalhador e (ii) direitos sociais coletivos do trabalhador. Para fins do presente estudo, opta-se pelo estudo pormenorizado tão somente no que tange os direitos individuais do trabalhador.
Inicialmente cumpre salientar que os direitos individuais trabalhistas foram amplamente consagrados na Constituição Federal de 1988, inclusive, inovando algumas das garantias constitucionais acerca do tema.
Consoante ao disposto na Constituição Federal, tais direitos estão dispostos ao longo dos incisos do artigo 7º acrescentado, ainda, do disposto no artigo 10 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
De forma geral, o texto constitucional assegura garantias constitucionais contrárias à dispensa sem justa causa, garantindo ao trabalhador direitos como direito ao seguro-desemprego, fundo de garantia por tempo de serviço, entre outros (tudo conforme artigo 7º, incisos I, II, III e XXI, CF). Em seguida, como bem pontua André Ramos Tavares (2024, p.318), a Constituição Federal contempla os direitos relacionados à salário e remuneração, incluindo, por exemplo, direito a salário-mínimo nacional, irredutibilidade de salário, salário-família, direito às horas-extras, dentre outros (conforme artigo 7º, incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XVI e XXIII, todos da CF/88).[33]
Após tais previsões, o texto constitucional ainda assegura direitos em relação à duração do trabalho (artigo 7º, incisos, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, CF), direitos relacionados à discriminação no trabalho, direitos da mulher e do menor (conforme art. 7º, incisos XVIII, XIX, XX, XXV, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, da CF e artigo 10 do ADCT) e, por fim, direitos relacionados à segurança e medicina do trabalho (artigo 7º, incisos XXII e XXVIII, CF).
Outrossim, outro destaque constitucional acerca da proteção do direito do trabalhador refere-se ao primado de o trabalho ser considerado como fundamento da ordem social a fim de se garantir o bem-estar e justiça social, nos termos do artigo 193, “caput”, da CF.
Dessarte, verifica-se que o texto constitucional previu, de forma ampla, a proteção individual e integral do trabalhador, consagrando-se verdadeiras conquistas da classe trabalhadora.
4.2 A aplicabilidade do princípio da proporcionalidade na relação trabalhista
Levando em consideração ser o direito trabalhista direito social consagrado constitucionalmente como garantias fundamentais, é latente em determinadas situações tais direitos e garantias são veementemente negados ou estão fadados à colisão, exigindo-se do jurista a utilização de critérios para solucionar o conflito.
Em que pese diversos serem os critérios de solução de conflitos, a fim de cumprir com o objetivo do presente estudo, passa-se à análise da aplicabilidade do princípio da proporcionalidade não em todas as situações de colisão entre direitos e garantias fundamentais trabalhistas, mas, em duas específicas com as quais empregados e empregadores estão submetidos quase que diariamente, senão vejamos.
4.2.1 Revista íntima
A revista íntima do empregado pelo preposto do empregador tem gerado muita discussão no âmbito do Poder Judiciário, sobretudo com intuito de verificar afronta ou colisão de direitos e garantias fundamentais trabalhistas.[34]
Ocorre que, como é manifesto, a Constituição Federal de 1988, ao prever o princípio da dignidade da pessoa humana, o elencou como fundamento da República (artigo 1º, inciso III, CF/88), tal posicionamento, contudo, garante à dignidade humana pilar fundamental para todo o ordenamento jurídico. Ademais, é certo que também como garantia fundamental individual o texto constitucional consagra diversas proteções sobre o direito à personalidade, sobretudo, no artigo 5º, “caput” e incisos V e X, CF/88 que, respectivamente, refere-se ao direito de indenização em face de dano material, moral ou imagem e direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Pois bem. A revista íntima, claramente, afrontaria, prima facie, o direito exarado no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.
Em contrapartida, igualmente consagrado no texto constitucional, o artigo 5º, inciso XXII prevê o direito fundamental à propriedade o que, nos ensinamentos de Ricardo Pereira de Freitas Guimarães (2019, p. 2351), é o fundamento legal para o exercício do poder de direção do empregador.[35]
Ante tal panorama, resta analisar a colisão entre dois direitos fundamentais decorrentes da relação de trabalho na hipótese de ocorrência da revista íntima, quais sejam: direito a intimidade versus direito à propriedade.
Cediço é que o empregador detém o poder direção e deve exercê-lo em conjunto com os demais atos de gestão do negócio, já que sobre ele paira a assunção do risco da atividade ou, como Carla Tereza Martins Romar (2023, p. 104) também denomina, “alteridade”.[36]
Do poder de direção, de acordo com os ensinamentos de Carla Tereza Martins Romar (2023, p. 104), decorrem os seguintes poderes: (i) poder de organização (ou de comando); (ii) poder de controle (ou de fiscalização) e (iii) poder disciplinar.[37]
Quanto à revista, não há dificuldade em observar que, para exercê-la necessariamente o empregador utilizando-se do poder de controle (ou de fiscalização). De se ponderar que o poder de controle, como pontua Carla Tereza Martins Romar (2023, p.107), não se limita a fiscalização do trabalho desempenhado pelo empregado, mas, também abarca o comportamento do empregado no ambiente corporativo.
Inúmeras são as formas de fiscalização do empregador em face do empregado, desde a fiscalização do trabalho desempenhado como, por exemplo, fiscalização da jornada de trabalho através de livro ponto, até a revista de pertences[38] quando o empregado deixa o ambiente de trabalho e a utilização de câmeras de vigilância e fotografias.[39]
Como dito anteriormente, é certo que o poder de fiscalização decorre do poder de direção postulado no artigo 2º, “caput” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porém, também é certo que tal poder não é absoluto, já que deve ser limitado quando confrontados com direitos da personalidade do empregado, sobretudo os consagrados no artigo 5º, inciso X da CF/88.
É neste cenário que se encontra a revista íntima: clara colisão entre, de um lado o poder de direção decorrente do direito de propriedade – garantia fundamental estampada no artigo 5º, XXII, CF/88- e, de outro, direito à intimidade do empregado também garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso X, CF/88.[40]
Aponta Ricardo Pereira de Freitas Guimarães (2019, p.2366) que, sob a justificativa do aumento de produção, segurança do negócio ou, ainda, controle de estoque e fiscalização e comando de empregados, muitas empresas acabam por monitorar os movimentos de seus empregados, acarretando o fenômeno da revista íntima respaldado no controle por monitoramento.[41]
Ante tal cenário, considerando o princípio da proporcionalidade, para sua efetiva aplicação na revista íntima um aspecto deve ser levado em consideração: a natureza da atividade desemprenhada pela empresa.
Explica-se: em algumas situações, em que a atividade desempenhada pela empresa gere um “risco social”, como no caso de indústria bélica ou até mesmo farmacêuticas, por exemplo, a revista íntima proporcionalmente pode ser considerada eficaz já que, no primeiro caso, em homenagem ao princípio da solidariedade constitucional estar-se-ia inclusive garantindo, mesmo que indiretamente, a segurança nacional e o bem-estar social. No segundo caso, a fim de efetivamente impedir que medicamentos psicotrópicos, por exemplo, saiam da indústria é, nas palavras de Ricardo Pereira de Freitas Guimarães (2019, p.2373), “é de certa forma uma obrigação. A empresa estaria obrigada a impedir (ou ao menos contribuir) para que não sejam estes medicamentos instrumentos de tráfico ilegal”, garantindo, assim o não incentivo ao mercado negro de medicamentos.
Desta forma, com base no princípio da proporcionalidade, a revista íntima seria necessária, desde que não afrontasse demais garantias fundamentais constitucionalmente consagradas ao empregado. Aliás, o próprio Tribunal Superior do Trabalho[42], em alguns casos, tem reiterado o posicionamento acerca da possibilidade da revista íntima sem que haja violação do direito à intimidade. Isso se justifica, pois a revista, por si só, não possui o condão de imediato de se reconhecer a violação da intimidade do empregado.[43]
Ademais, insta consignar que o poder de direção inerente ao direito de propriedade do empregador (artigo 2º, “caput”, CLT e artigo 5º, XXII, CF/88, respectivamente) sofre constantes limitações, cuja principal é justamente o direito à intimidade do empregado.
Ricardo Pereira de Freitas Guimarães (2019, p.2410) pontua que a extrapolação desse limite é que gera a ingerência decorrente do poder de direção do empregador, garantindo como freio legal o direito à intimidade ao empregador.[44]
Ressalte-se, dentro deste contexto, que o freio legal ao poder de controle do empregador decorre justamente do princípio fundamental do ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF/88), combinado com o direito fundamental da privacidade estampado no artigo 5º, inciso X também do texto constitucional. Trata-se, verdadeiramente, de instrumento coibidor do abuso do exercício do poder de fiscalização.
Assim, verifica-se que através da utilização do princípio da proporcionalidade, em que pese o conflito aparente de duas garantias fundamentais exaradas na Constituição Federal, a depender da situação em concreto há a prevalência do poder de direção do empregador – esta decorrente do direito de propriedade- em detrimento da intimidade do empregador, já que, com a máxima do sopesamento, adequação e exigibilidade (ou necessidade), verifica-se que a medida é eficaz para proteger outros interesses e garantias fundamentais.
4.2.2 Fiscalização de e-mail do empregado
Ante a intensa modernização econômica e social sobretudo através da informatização com os implementos de novas tecnologias, houve significativa mudança no ambiente laboral. Dentro do vasto rol de implementos tecnológicos, destaca-se a implantação da internet nas empresas.
Com a implementação da internet no ambiente corporativo, um dos principais celeumas desta modernização está no que tange o empregador, através seu poder de direção, fiscalizar as mensagens do empregado trocadas no ambiente virtual. Interessa, pois, neste artigo, a análise se há ou não violação de direitos fundamentais do trabalhador- sigilo de correspondência e privacidade, sobretudo- quando o empregador fiscaliza as mensagens trocadas pelo empregado em ambiente virtual.
Frise-se, como bem pontuado outrora, que o poder fiscalizatório do empregador decorre, sobremaneira, do poder de direção por ele exercido dentro da sua empresa, além, por óbvio, do direito de propriedade consagrado constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal. Ademais, como bem destaca Ricardo Pereira de Freitas Guimarães (2019, p. 2523), tal poder fiscalizatório se justifica na
“[...] garantia de direitos futuros (neutralização de ônus) em razão de sua responsabilidade objetiva caso venha a ser acionado judicialmente em razão de prejuízos causados a terceiros pelo uso indevido da ferramenta eletrônica por parte do empregado nas dependências da empresa. [...].”
Diante deste cenário, ainda que seja e-mail corporativo, teria o empregador, à luz do amparo legal que lhe confere, direito de fiscalizar as mensagens trocadas pelo empregado cidadão nas dependências da empresa.
Por outro lado, nota-se que ao empregado cidadão é garantido, no artigo 5º, inciso X e XII da Constituição Federal o direito à privacidade e inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Estar-se-ia, portanto, ante uma colisão de direitos fundamentais inerentes ao ambiente laboral: de um lado o direito de propriedade do empregador (e, daí, a decorrência do poder diretivo) e, de outro, o direito de privacidade e sigilo de correspondência do empregado cidadão.
Ao discorrer sobre o tema, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães (2019, p. 2530), estudando o jurista português João Leal Amado, pontua que a colisão dos direitos aqui existentes, não se trata especificadamente sobre direitos enquanto trabalhador, como férias, salário etc., mas, de direitos inespecíficos, i.é, não especificadamente laborais, mas, sim, direitos enquanto empregado cidadão – os direitos da 2ª geração.[45]
O indivíduo, como é cediço, ganha a qualidade de empregado quando preenche os requisitos do artigo 3º da CLT, quais sejam, subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. A partir deste status, o cidadão passa a figurar na empresa como titular de direitos e deveres decorrentes da própria legislação trabalhista. No entanto, de se ponderar que muito embora ganhe status de empresário, não deixa o indivíduo de possuir sua condição humana e direitos fundamentais inerentes à esta condição, sobretudo para este estudo, direito à privacidade e sigilo de correspondência.
No que tange especificadamente à fiscalização dos correios eletrônicos corporativos dos empregados, como já dito outrora, decorre do poder diretivo do empregador, além do direito de propriedade consagrado constitucionalmente, uma vez que o e-mail é disponibilizado pela empresa e, então, teria o empregador direito de invadir de certa maneira a esfera da intimidade do empregado.[46]
Sobre o poder diretivo do empregador, segundo Sérgio Pinto Martins (2024, p.47), várias são as teorias que buscam justificá-lo. Para o jurista, a primeira teoria busca justificar o poder diretório do empregador na medida em que é proprietário da empresa.[47]
Cediço é, como também já salientado anteriormente, que o poder de direção do empregador encontra respaldo no próprio direito de propriedade consagrado no texto constitucional, sendo certo que, como bem pontua Ricardo Pereira de Freiras Guimarães (2019, p.2559), “que a própria Constituição Federal também lhe impôs como limitação expressa o atendimento da função social (CF, art. 5°, XXIII, e art. 173, § 1.°, I)”.
A segunda teoria apontada por Sérgio Pinto Martins (2024, p. 47), diz respeito à subordinação do empregado, ou seja, o empregado está subordinado às ordens do empregador. Ao revés, como bem aponta o jurista, está o poder de direção do empregador que, então, dirige a atividade do empregado.[48]
A terceira é entendida como ser a empresa uma instituição. Pondera Sérgio Pinto Martins (2024, p.47) que a instituição é aquilo que perdura no tempo e o poder de direção, então, seria ante o fato do empregado estar inserido nesta instituição, devendo obedecer às regras impostas pelo empregador.[49]
Por fim, entende o jurista, que a quarta teoria provém de um direito potestativo, isto é, um direito que o empregado não pode se escusar.[50]
Ainda que assim não fosse amparado pela legislação trabalhista, o poder de direção decorre do artigo 2º da CLT, porquanto é o empregador que “dirige a prestação pessoal de serviço”.[51] Desta forma, segundo a dicção legal, é permitido ao empregador definir e gerir a forma pela qual a atividade do empregado deverá realizar.
Dessarte, tem-se que o poder de fiscalização do empregador se caracteriza pelo poder de direção em sentido amplo, ou seja, é o conjunto de prerrogativas que tem o empregador a fim de acompanhar eficaz e permanentemente as atividades desempenhadas pelo empregado. Inclui-se, daí, como aponta Ricardo Pereira de Freitas Guimarães (2019, p. 2568), a vigilância necessária dentro das dependências da empresa, tais como controle de acesso à internet, revistas íntimas, vigilância através de câmeras etc.[52]
Em contrapartida, em um contraponto ao poder de direção do empregador, temos os direitos e garantias fundamentais do empregado enquanto cidadão brasileiro, mormente o direito à privacidade e inviolabilidade do segredo de correspondência.
Quanto ao primeiro, privacidade, tem-se que tal direito fundamental encontra-se estampado no artigo 5º, inciso X, CF. Tal direito, contudo, retira do empregador qualquer possibilidade de se violar ou fiscalizar mensagens eletrônicas do empregado enquanto ferramenta utilizada tanto para fins pessoais quanto para fins profissionais.
André Ramos Tavares (2024, p.234), ao conceituar o direito fundamental da privacidade afirma que embora a Constituição Federal no “caput” do artigo 5º não tenha expressamente contemplado a privacidade, a doutrina e jurisprudências norte-americanas conceituam a intimidade como “conceito guarda-chuva”, segundo o qual se incluem diversos direitos autônomos.[53]
Por privacidade, entende-se que apenas ao titular cabe a escolha de divulgar ou não a informação ou seu conjunto de dados. Ressalte-se que esses elementos são todos os atos decorrentes da vida privada do indivíduo, englobando-se o direito à intimidade, à vida privada, honra, imagem, sigilo das comunicações, etc.[54] Trata-se, sobremaneira, do direito do indivíduo de permanecer sozinho, deduzindo-se a respeito à própria liberdade individual.
Em mesma linha é o que a CF dispõe sobre o sigilo das comunicações no artigo 5º, inciso XII. Além de se relacionar com o direito à privacidade, o sigilo das comunicações também envolve a liberdade de expressão e comunicação dos pensamentos consagrados no texto constitucional no artigo 5º, IV da CF.
Destaca-se, dentro deste contexto, que o sigilo de comunicações não é absoluto, já que o próprio texto constitucional prevê exceção à comunicação telefônica quando por ordem judicial e nas hipóteses e na forma da lei quando para fins de investigação criminal ou instrução de processo penal.[55]
Pois bem. O e-mail corporativo utilizado pelo empregado cidadão tem clara natureza jurídica de ferramenta de trabalho. Isso porque, é o próprio empregador quem fornece o endereço eletrônico e provedor – dentre outras ferramentas tecnológicas- para que o empregado cidadão desempenhe com rigor suas atividades. Por assim ser, é latente que, por estar ciente de que que neste e-mail somente poder-se-ia transitar mensagens de cunho eminentemente profissional, não há que se falar, utilizando-se do princípio da proporcionalidade sobretudo quanto à sua subespécie adequação, em privacidade quanto a esta, podendo o empregador monitorar e rastrear as atividades do empregado no ambiente de trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho, analisando o tema, entendeu no julgamento do Recurso de Revista nº 13474220145120059 que, ante o fato do e-mail corporativo ostentar natureza jurídica de ferramenta de trabalho, é permitido ao empregador fiscalizar a atividade do empregado no e-mail corporativo, tanto do ponto de vista formal (quantidade, horários e destinatários), quanto do ponto de vista material (conteúdo), não violando quaisquer garantias fundamentais do empregado.[56]
Em contrapartida, o Tribunal Regional do Trabalho 16, também ao julgar o tema, entendeu que a utilização de aplicativos em redes sociais privados devem ser regulados internamente pelas partes – empregado e empregador-. Frisa, ainda, no julgado que o empregado não deve confundir ferramentas de trabalho e pessoais, ainda as previsões constitucionais zelem pela garantia da vida privada, necessário fazer o uso de ferramentas de trabalho com parcimônia, já que são protegidos os excessos. Pontua, por fim no julgado, que ao empregador incumbe cientificar o empregado do que de fato está sendo monitorado e de que forma será realizada a fiscalização.[57]
Quanto ao tema fiscalização de e-mail pessoal (particular) do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho 17, firmou entendimento no julgamento do Recurso Ordinário nº 0099800-80.2011.5.17.0013 de que em nenhuma hipótese pode ser fiscalizado pelo empregador e-mail pessoal do empregado, sob pena de violação de direito à intimidade e vida privada, assegurando ao empregado o dano moral.[58]
Dessarte, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, sobretudo na sua subespécie da adequação e exigibilidade, tem-se quando não atinentes à questões pessoais e utilização como ferramenta de trabalho – instrumento de comunicação virtual, provedor e endereço eletrônico fornecidos pelo empregador-, o empregador poderá acessar o e-mail corporativo do empregado para fins fiscalizatórios.[59]
Ademais, pontua-se que salvo em previsão contratual ou em programa e políticas específicas de vedação e regras de utilização da ferramenta eletrônica pactuados entre empregado e empregador, o empregador não pode acessar e-mail pessoal dos empregados, sob pena de estar violando os direitos e garantias fundamentais do empregado cidadão.
5.CONCLUSÃO
No presente trabalho buscou-se identificar a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade nas relações trabalhistas. Neste contexto, restou necessário delinear o contexto diferenciador dos princípios e regras, bem como um estudo pormenorizado do princípio da proporcionalidade. A posteriori, fora traçada a diretriz sobre a proporcionalidade no âmbito das relações trabalhistas, destacando-se a aplicação do princípio da proporcionalidade no que se refere às celeumas da revista íntima e fiscalização de e-mails dos empregados.
Extrai-se, inicialmente, que o instituto em análise está há muito tempo em debate, sendo a colisão de direitos e garantias fundamentais em relação ao direito do trabalho ponto crucial para análise da aplicação do princípio da proporcionalidade nas relações trabalhistas.
No que tange ao princípio da proporcionalidade, inicialmente destacou-se que a determinação sobre “princípio” ou “regra” da proporcionalidade tem gerado debate entre os juristas, sendo certo que, entendendo ser mandamento de otimização do ordenamento jurídico, optou-se no presente trabalho a utilização da expressão “princípio”.
Além disso, de se destacar que o princípio da proporcionalidade, tem sua origem no direito público e, tendo em vista ser mandamento de otimização do ordenamento jurídico como um todo deve ser apreendido garantidor da máxima proteção a todo direito fundamental de modo que, ao ser utilizado em um conflito entre direitos fundamentais, este deve ser solucionado com base na medida fática e jurídica.
Tal como no sistema germânico, no Brasil, o princípio da proporcionalidade deve ser entendido como gênero do qual são suas subespécies: i) adequação; ii) exigibilidade e iii) proporcionalidade em sentido estrito.
Em apertada síntese, demonstrou-se que pelos subprincípios da adequação e exigibilidade, estes devem ser compreendidos no sentido de que o meio escolhido se preste a atingir o fim estabelecido, ou seja, deve apresentar-se adequado e exigível ao caso concreto, inexistindo outro igualmente eficaz e menos danoso. Já pelo subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, tem-se que se refere à máxima do sopesamento, já que deve estabelecer uma nítida correspondência entre o fim a ser atingido por uma norma e o meio por ela empregada seja juridicamente o melhor possível.
Superada a explanação do princípio da proporcionalidade lato sensu, passou-se ao estudo dos direitos trabalhistas no Brasil, especialmente em sua previsão constitucional de serem abarcados como direitos sociais. Como se demonstrou, os direitos sociais estão previstos e, mais que isso, o próprio preâmbulo do texto constitucional dispõe sobre direitos sociais, razão pela qual se tornou base para elaboração da Constituição Federal.
Classificados como de segunda geração na melhor doutrina, os direitos sociais são chamados de direitos prestacionais, já que se trata de direitos segundo os quais exigem do Estado uma prestação positiva, ou seja, atuante do Poder Púbico de modo a efetivar a igualdade social dos hipossuficientes.
Especificadamente quanto aos direitos trabalhistas no contexto constitucional brasileiro, ponderou-se que os valores do trabalho é fundamento do Estado Democrático de Direito, razão pela qual sua elevada importância para a sociedade como um todo. Ademais, ressaltou-se que em se tratando de direitos trabalhistas, estes podem ser classificados, de acordo com a Constituição Federal, em direitos individuais e coletivos do trabalho, o que demonstrou grande conquista de direitos para a classe dos trabalhadores com o advento da Constituição Federal/88.
Levando em consideração o direito individual do trabalhador ser direito social consagrado constitucionalmente, é latente que na atualidade social, ante a moderna e tecnológica realidade do trabalho, sejam vislumbrados celeumas em torno das garantias fundamentais, gerando ao operador do direito a necessidade da utilização de critérios para solucionar o conflito.
É exatamente neste contexto que advém a necessidade do operador do direito pautar-se no mandamento de otimização da proporcionalidade para sanar conflitos de negação ou de supressão de direitos e garantias fundamentais na seara do direito trabalhista.
Através do panorama instalado pela Constituição Federal de 1988 e através das compreensões sobre o princípio da proporcionalidade, temos que a revista íntima de prepostos dos empregadores em face dos empregados tem gerado grande discussão no cenário jurídico brasileiro.
Por um lado, notório é que o empregador, em decorrência do direito de propriedade consagrado constitucionalmente em seu favor e, daí decorrente o seu poder de direção, possui prerrogativas dentro de sua atividade empresarial o que, de certa forma, lhe caberia o poder fiscalizatório em face do empregado.
Contudo, conforme demonstrado, ao empregado também está garantido constitucionalmente o direito fundamental da privacidade, sobretudo neste estudo, o direito da intimidade. O que, de certa forma, estaria sendo violado prima facie, pelo empregador quando realizada revista íntima em face do empregado.
Aplicando-se o princípio da proporcionalidade nesta discussão trabalhista, compreende-se que através da utilização dos subprincípios da adequação, exigibilidade e até mesmo da proporcionalidade em sentido estrito, em algumas atividades empresariais que tragam “risco social”, como é o caso das indústrias bélicas e farmacêuticas – que devem garantir a não disseminação de psicotrópicos, por exemplo- a revista íntima proporcionalmente pode ser considerada eficaz já que, em homenagem ao princípio da solidariedade constitucional, estar-se-ia inclusive garantindo, mesmo que indiretamente, a segurança nacional e o bem-estar social.
Ademais, compreende-se que a revista íntima, além de possível, seria necessária, desde que não afrontasse demais garantias fundamentais constitucionalmente consagradas ao empregado. Aliás, como pontuado ao longo deste estudo, o próprio Tribunal Superior do Trabalho, em alguns casos, tem reiterado o posicionamento acerca da possibilidade da revista íntima sem que haja violação do direito à intimidade. Isso se justifica, pois a revista, por si só, não possui o condão de imediato de se reconhecer a violação da intimidade do empregado.
No que tange ao conflito de fiscalização de e-mails do empregado, depreende-se do estudo realizado que também em face do direito de propriedade consagrado no artigo 5º, XXII da CF/88 e do poder de direção dali decorrente ao empregador, ante o fato do e-mail corporativo ostentar natureza jurídica de ferramenta de trabalho, é permitido ao empregador fiscalizar a atividade do empregado no e-mail corporativo, tanto do ponto de vista formal (quantidade, horários e destinatários), quanto do ponto de vista material (conteúdo), não violando quaisquer garantias fundamentais do empregado. Lado outro, compreende-se que é dever do empregador cientificar o empregado do que de fato está sendo monitorado e de que forma será realizada a fiscalização, sob pena de penalidade de excessos realizados por este.
Trata-se, porquanto, da aplicação do princípio da proporcionalidade, de mesma forma, na sua máxima do sopesamento em que, através da subespécie da adequação e exigibilidade pondera-se a melhor solução através do menor prejuízo para o caso em concreto.
Desta maneira, compreende-se que o a aplicação do princípio da proporcionalidade nas relações de trabalho é uma ferramenta de alto valor para solução de conflitos existentes nestas relações, já que corriqueiramente o direito trabalhista se esbarra em conflitos de direitos fundamentais que, de modo geral, revelam a necessidade de sopesamento a fim de se garantir a não exterminação dos núcleos protetivos em decorrência da dignidade humana no trabalhador.
6.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] BRANCO, Paulo Gustavo G.; MENDES, Gilmar. Curso de direito constitucional. (Série IDP). [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2024. E-book. ISBN 9786553629417. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553629417/. Acesso em: 15 jun. 2024.
[2] BARROSO, Luís R. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2023. E-book. ISBN 9786553624788. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624788/. Acesso em: 15 jun. 2024.
[3] BARROSO, Luís R. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2023. E-book. ISBN 9786553624788. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624788/. Acesso em: 15 jun. 2024.
[4]BARROSO, Luís R. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2023. E-book. ISBN 9786553624788. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624788/. Acesso em: 15 jun. 2024.
[5] BRANCO, Paulo Gustavo G.; MENDES, Gilmar. Curso de direito constitucional. (Série IDP). [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2024. E-book. ISBN 9786553629417. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553629417/. Acesso em: 15 jun. 2024.
[6] TAVARES, Andre R. Curso de direito constitucional. [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2024. E-book. ISBN 9788553621248. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553621248/. Acesso em: 15 jun. 2024.
[7] SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, v.798, p.23-50, 2002, p. 25.
[8] SILVA, Virgílio Afonso da. O conteúdo essencial dos direitos fundamentais e a eficácia das normas constitucionais. RDE. Revista de Direito do Estado, v.4, p.23-51, 2006, p. 27.
[9] GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas. Princípio da proporcionalidade no direito do trabalho. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, local. 814 e 821.
[10]SILVA, Virgílio Afonso da. O conteúdo essencial dos direitos fundamentais e a eficácia das normas constitucionais. RDE. Revista de Direito do Estado, v.4, p.23-51, 2006, p. 27.
[11] GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas. Princípio da proporcionalidade no direito do trabalho. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, local.828.
[12] GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas. Princípio da proporcionalidade no direito do trabalho. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, local.1480.
[13] GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas. Princípio da proporcionalidade no direito do trabalho. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, local. 1480.
[14] SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, v.798, p.23-50, 2002, p. 24.
[15] SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, v.798, p.23-50, 2002, p. 25.
[16] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª edição, 14ª reimpressão. Coimbra: Almedina, 2003, p.270.
[17] GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas. Princípio da proporcionalidade no direito do trabalho. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, local.1517.
[18] SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, v.798, p.23-50, 2002, p. 26.
[19]SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, v.798, p.23-50, 2002, p. 26
[20] Neste sentido, é também o entendimento de Virgilio Afonso da Silva (2013, p. 177) que, criticando os apontamentos de Wilson Steinmetz, afirma: “ [...] a compatibilização entre direitos fundamentais e autonomia privada somente pode ser levada a cabo por meio do chamado princípio da proporcionalidade. Isso porque o autor parte do pressuposto – correto, na minha opinião – de que tanto os direitos fundamentais – pelo menos em sua grande maioria – quanto a autonomia privada têm estrutura de princípios, nos termos definidos por Alexy. Ou seja, ambos são mandamentos de otimização.” In: SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais e relações entre particulares. Revista Direito GV, v.1, pp. 173-180, 2005, p.177-178.
[21] ABRANTES, José João. Princípio da proporcionalidade e tutela da personalidade do trabalhador. Direito e Justiça, v. 2, n. Especial, p. 319-332, 2015, p. 319.
[22]ABRANTES, José João. Princípio da proporcionalidade e tutela da personalidade do trabalhador. Direito e Justiça, v. 2, n. Especial, p. 319-332, 2015, p. 319.
[23] GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas. Princípio da proporcionalidade no direito do trabalho. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, local.1561.
[24] GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas. Princípio da proporcionalidade no direito do trabalho. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, local.1569.
[25] BRANCO, Paulo Gustavo G.; MENDES, Gilmar. Curso de direito constitucional. (Série IDP). [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2024. E-book. ISBN 9786553629417. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553629417/. Acesso em: 17 jun. 2024.
[26] BARROSO, Luís R. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2023. E-book. ISBN 9786553624788. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624788/. Acesso em: 17 jun. 2024.
[27] RICARTES, Gabriel Ocampos. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais: o principio da proporcionalidade e as relações de trabalho. Revista Videre, v. 8, n. 15, p. 162-183, 2016.
[28] GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas. Princípio da proporcionalidade no direito do trabalho. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, local.1931.
[29] GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas. Princípio da proporcionalidade no direito do trabalho. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, local.1923.
[30] TAVARES, Andre R. Curso de direito constitucional. [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2024. E-book. ISBN 9788553621248. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553621248/. Acesso em: 17 jun. 2024.
[31] GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas. Princípio da proporcionalidade no direito do trabalho. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, local.1931.
[32] TAVARES, Andre R. Curso de direito constitucional. [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2024. E-book. ISBN 9788553621248. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553621248/. Acesso em: 17 jun. 2024.
[33] TAVARES, Andre R. Curso de direito constitucional. [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2024. E-book. ISBN 9788553621248. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553621248/. Acesso em: 17 jun. 2024.
[34] GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas. Princípio da proporcionalidade no direito do trabalho. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, local.2343.
[35] GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas. Princípio da proporcionalidade no direito do trabalho. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, local.2351.
[36] ROMAR, Carla Teresa M. Direito do trabalho. (Coleção esquematizado®). [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2023. E-book. ISBN 9786553624917. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624917/. Acesso em: 19 jun. 2024.
[37] ROMAR, Carla Teresa M. Direito do trabalho. (Coleção esquematizado®). [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2023. E-book. ISBN 9786553624917. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624917/. Acesso em: 19 jun. 2024.
[38] Sobre esse ponto, vale trazer o posicionamento de Carla Teresa Martins Romar: “[...]em relação a revistas efetuadas pelo empregador em seus empregados ao final do expediente, o art. 373-A, VI, da CLT dispõe que é vedado proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. Esse entendimento é estendido pela jurisprudência para todos os empregados, independentemente de serem do sexo feminino ou masculino. No que tange à fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, destaque-se que o entendimento da SDI do TST é no sentido de que se isso for feito de maneira indiscriminada (sem ser direcionada especificamente a um ou a alguns trabalhadores) e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. [...]”. In: ROMAR, Carla Teresa M. Direito do trabalho. (Coleção esquematizado®). [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2023. E-book. ISBN 9786553624917. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624917/. Acesso em: 19 jun. 2024.
[39]ROMAR, Carla Teresa M. Direito do trabalho. (Coleção esquematizado®). [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2023. E-book. ISBN 9786553624917. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624917/. Acesso em: 19 jun. 2024.
[40] ROMAR, Carla Teresa M. Direito do trabalho. (Coleção esquematizado®). [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2023. E-book. ISBN 9786553624917. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624917/. Acesso em: 19 jun. 2024.
[41] GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas. Princípio da proporcionalidade no direito do trabalho. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, local.2366.
[42] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Não há como reformar a decisão regional diante da aplicação do óbice do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM UNIFORMES. Não se conhece de recurso de revista calcado unicamente em divergência jurisprudencial quando os arestos indicados não abordam as mesmas premissas do acórdão recorrido, de modo que o recorrente não procede à necessária identificação das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, descumprindo o comando do artigo 896, § 8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA VISUAL EM BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE PRÁTICA VEXATÓRIA OU DISCRIMINATÓRIA. A revista em bolsas e sacolas realizada em observância à lei, sem revelar-se excessiva, tampouco abusiva, não vulnera direito individual do trabalhador, não se revestindo de caráter atentatório à dignidade do empregado que possa gerar direito à reparação de ordem moral. A divergência trazida à cotejo encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, na medida em que superada pelo entendimento já pacificado por esta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido . (TST - ARR: 1064020145090892, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/11/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016)
[43] GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas. Princípio da proporcionalidade no direito do trabalho. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, local.2402.
[44] GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas. Princípio da proporcionalidade no direito do trabalho. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, local.2410.
[45] GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas. Princípio da proporcionalidade no direito do trabalho. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, local. 2538.
[46] GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas. Princípio da proporcionalidade no direito do trabalho. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, local.2559.
[47] MARTINS, Sergio P. Manual de direito do trabalho. [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2024. E-book. ISBN 9786553628977. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553628977/. Acesso em: 24 jun. 2024.
[48] MARTINS, Sergio P. Manual de direito do trabalho. [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2024. E-book. ISBN 9786553628977. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553628977/. Acesso em: 24 jun. 2024.
[49] MARTINS, Sergio P. Manual de direito do trabalho. [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2024. E-book. ISBN 9786553628977. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553628977/. Acesso em: 24 jun. 2024.
[50] MARTINS, Sergio P. Manual de direito do trabalho. [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2024. E-book. ISBN 9786553628977. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553628977/. Acesso em: 24 jun. 2024.
[51] BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho: Lei n. 5452, 1º de maio de 1943. Publicador: Brasília: Senado Federal, 1943.
[52] GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas. Princípio da proporcionalidade no direito do trabalho. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, local. 2568.
[53] TAVARES, Andre R. Curso de direito constitucional. [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2024. E-book. ISBN 9788553621248. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553621248/. Acesso em: 24 jun. 2024.
[54] TAVARES, Andre R. Curso de direito constitucional. [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2024. E-book. ISBN 9788553621248. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553621248/. Acesso em: 24 jun. 2024.
[55] TAVARES, Andre R. Curso de direito constitucional. [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2024. E-book. ISBN 9788553621248. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553621248/. Acesso em: 24 jun. 2024.
[56] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. PROVA ILÍCITA. "E-MAIL" CORPORATIVO. ACESSO E UTILIZAÇÃO DO CONTEÚDO DAS MENSAGENS DOS EMPREGADOS PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, o e-mail corporativo ostenta a natureza jurídica de ferramenta de trabalho . Daí porque é permitido ao empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado em e-mail corporativo, isto é, checar as mensagens, tanto do ponto de vista formal (quantidade, horários de expedição, destinatários etc.) quanto sob o ângulo material ou de conteúdo, não se constituindo em prova ilícita a prova assim obtida. II. Não viola os arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal, portanto, o acesso e a utilização, pelo empregador, do conteúdo do "e-mail" corporativo. III. Acórdão regional proferido em consonância ao entendimento desta Corte Superior . IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Recurso de natureza extraordinária, submetido também a pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade, o recurso de revista não se compadece com o reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual os Tribunais Regionais são soberanos. II. O acórdão regional, após examinar o conjunto fático-probatório, concluiu que o Reclamante, "antes da contratação como coordenador de curso em 2012, atuou para a recorrida de forma autônoma, eventual e não onerosa, segundo concluiu o Juízo de origem". III. Em tal contexto, somente mediante o revolvimento de fatos e provas poder-se-ia chegar à conclusão diversa, de forma a comprovar a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Incidência da Súmula nº 126 do TST . IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DA IMAGEM. NÃO CONHECIMENTO. I. Consoante se depreende do art. 20 do Código Civil, o uso da imagem de uma pessoa, sem autorização, para fins comerciais, ainda que não haja ofensa, constitui ato ilícito. II. Extrai-se do acórdão regional que houve autorização expressa do Reclamante para uso da sua imagem, mediante a formalização de contrato específico. Registra o TRT, ainda, que não há notícias de que o uso da imagem fora utilizada pelo Reclamado após o período de vigência contratual. Em tal contexto, não há ofensa ao art. 20 do Código Civil. III. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 13474220145120059, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 23/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020)
[57] JUSTA CAUSA. REVERTIDA PARA RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ENTRE AS PARTES NO USO DE REDES SOCIAIS (WhatsApp) NO TRABALHO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. In casu, as conversas ocorreram em grupo criado pelas próprias empregadas para se comunicarem, grupo restrito, não aberto, não se tratava de grupo profissional, mas de conversa entre colegas de trabalho, invadido por outra funcionária não participante do grupo que divulgou para o gerente da empresa. Observa-se que no ambiente de trabalho o uso de aplicativos em redes sociais devem ser regulamentado internamente pelas partes, empregado e empregador. Para o empregado, não é adequado confundir ferramentas de trabalho e atividades pessoais, ainda que os direitos constitucionais que zelam pela honra e vida privada garantam proteção contra excessos em alguns casos, necessário se faz o uso das ferramentas da empresa com parcimônia. Por outro lado, o empregador deve estabelecer normas internas ou contratos de trabalho que definam com clareza o que é monitorado, de que forma isso é realizado e a finalidade, evitando assim situações como no presente caso. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TRT-16 00162497620225160004, Relator: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Data de Publicação: 09/06/2023)
[58] DANOS MORAIS. E-MAIL PESSOAL MONITORADO PELO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. O ato patronal de monitoramento de mensagens enviadas e recebidas através de e-mail pessoal do empregado, sem a autorização deste, assegura-lhe o direito à indenização por danos morais por violação à intimidade e à vida privada. (TRT 17ª R., RO 0099800-80.2011.5.17.0013, Rel. Desembargador Lino Faria Petelinkar, DEJT 02/10/2013). (TRT-17 - RO: 00998008020115170013, Relator: DESEMBARGADOR LINO FARIA PETELINKAR, Data de Julgamento: 26/09/2013, Data de Publicação: 02/10/2013)
Em mesma linha, é o entendimento do TRF-1: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS. IMPOSSIBILIDADE. E-MAIL PESSOAL. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou improcedente o pedido da ação ordinária ajuizada contra José Adauto Resende, em que se objetivava a quebra do sigilo de dados cadastrais do ora apelado, de endereços eletrônicos do servidor yahoo, por ocasião de instauração de sindicância (PAD nº 00190.006731/2005-91) para apurar mensagens eletrônicas postadas no horário e ambiente de trabalho, cujo teor seria depreciativo à instituição e seus dirigentes. 2. A União almeja obter elementos para instrução de procedimento administrativo disciplinar instaurado em face do Analista de Finanças e Controle na Controladoria Geral da União - José Adalto Resende - ora apelado. 3. A controvérsia está em saber se é possível a quebra de sigilo das comunicações eletrônicas (mensagens de e-mail particular) do apelado. 4. Como bem colocado pelo magistrado a quo a prova obtida pelo empregador por meio da caixa de e-mail coorporativo do empregado não é considerada prova ilícita. Precedente. 5. Da análise dos autos, tem-se que a documentação acostada às fls. 44/100 do PAD em questão se refere a manifestações postadas em provedor particular, não se tratando, portanto, de e-mail institucional. Nesse caso, a regra é a impossibilidade de interceptação dessas mensagens, em respeito ao direito de intimidade preservado pela Carta Magna. 6. Compulsando os autos e os documentos juntados não há provas de que as mensagens tenham sido postadas em horário de trabalho, tampouco com utilização de recursos da União. 7. Apelação improvida. (TRF-1 - AC: 00251320620054013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vice Presidência, Data de Publicação: PJe 25/10/2022 PAG PJe 25/10/2022 PAG)”
[59] Neste sentido, entende o TRT-9: “PROVA LÍCITA. MONITORAMENTO DE MENSAGENS VIA SKYPE. COMPUTADOR, PROVEDOR E ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDOS PELA EMPRESA. FERRAMENTAS DE TRABALHO. Tratando-se de instrumento de comunicação virtual, terminal de computador, provedor e endereço eletrônico fornecidos pela empresa empregadora ao empregado, exclusivamente para a realização do trabalho, ostenta natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho. Lícito, por conseguinte, o monitoramento pela empregadora das mensagens recebidas e enviadas pelo empregado utilizando-se dos referidos recursos, com o fim de se resguardar de eventual responsabilidade perante terceiros, pelos atos de seus empregados em serviço ( Código Civil, art. 932, inc. III), não se caracterizando violação da intimidade, nem da inviolabilidade do sigilo da correspondência do empregado. Lícita, por conseguinte, a prova assim obtida, não havendo falar em afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição. (TRT-9 - RORSum: 00005827320205090664, Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 28/07/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/07/2022)” .
Advogada. Sócia do Matielo Dragonetti Advocacia desde 2018. Mestranda em Direito pela FADISP. Professora de Direito Civil no Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – UNIFAE. Especialista em Direito Civil – Família e Sucessões pela Faculdade Damásio-Ibmec. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo no ano de 2013.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DRAGONETTI, Beatriz Matielo. O princípio da proporcionalidade e sua aplicação nas relações trabalhistas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jul 2024, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/65911/o-princpio-da-proporcionalidade-e-sua-aplicao-nas-relaes-trabalhistas. Acesso em: 23 dez 2024.
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