Resumo: Este artigo pretende verificar, no contexto posterior à entrada no ordenamento jurídico brasileiro da Lei n. 13.146/15 e da Convenção de Nova Iorque, por meio do Decreto n. 6.949/09, sob o rito do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, se, realmente, houve a revogação tácita do procedimento de interdição. A interdição ainda está, expressamente, no Código de Processo Civil e em alguns artigos do Código Civil, a despeito da modificação do Capítulo II, Seção I, dessa normativa, que tratava dos interditos. Porém, existe, no Brasil, importante doutrina que sustenta o fim do procedimento de interdição, tendo sido este substituído de forma integral pela curatela, motivo pelo qual, sustentam estes autores a revogação tácita da seção do Código de Processo Civil que trata do ponto. No entanto, a discussão que se inicia, brevemente, neste trabalho, é justamente sobre como este entendimento pode ser aflitivo para as próprias pessoas com incapacidade de manifestação de vontade, as quais hoje, foram designadas pelo Código Civil, como relativamente incapazes.
PALAVRAS-CHAVE: Interdição; Curatela; Revogação Tácita; Pessoas com Deficiência.
ABSTRACT: This article aims to verify, in the context subsequent to the entry into the Brazilian legal system of Law no. 13.146/15 and the New York Convention, through Decree no. 6.949/09, under the rite of art. 5th, §3rd, of the Federal Constitution, if, indeed, there was a tacit revocation of the interdiction procedure. The interdiction is still in the Code of Civil Procedure and in some articles of the Civil Code, despite of the modification of the Chapter II, Section I, of this regulation, which dealt with interdicts. However, there is, in Brazil, an important doctrine that supports the end of the interdiction procedure, which has been replaced entirely by curatorship, which is why these authors support the tacit repeal of the section of Civil Procedure Code which deals with this point. However, the discussion that briefly begins in this work is precisely about how this understanding can be distressing for people who are incapable of expressing their will, who today have been designated by the Civil Code as relatively incapable.
KEYWORDS: Interdiction; Guardianship; Tacit Revocation; Disabled people.
1.INTRODUÇÃO
O presente artigo pretende analisar, de forma breve, a temática da interdição no Brasil, passando rapidamente por seu histórico, mas se debruçando em seu contexto atual, no qual a doutrina e a jurisprudência sustentam a sua superação pela ação de curatela.
Em um primeiro momento, será analisado o contexto anterior e posterior à entrada no ordenamento jurídico brasileiro da Convenção de Nova Iorque, por meio do Decreto n. 6.949/09, a qual foi o primeiro tratado de direitos humanos incorporado ao Brasil pelo rito do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, e a posterior regulamentação dos direitos introduzidos pela convenção pela Lei n. 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em especial com a modificação da teoria das capacidades no Código Civil.
Neste ponto, o foco de apreciação é justamente composto da “morte” da incapacidade absoluta, salvo para o critério cronológico dos menores de 16 (dezesseis) anos, e como este acontecimento, a despeito de objetivar proteger as pessoas com deficiência, acaba por abrir possibilidade de violações de direitos, especialmente, no que tange aos indivíduos com incapacidade de expressão de vontade, hoje, relativamente incapazes para a lei civil.
Posteriormente, passar-se-á a analisar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de interdição e curatela, mais recentes, em seu esforço argumentativo para acomodar a “nova teoria das capacidades” à realidade de pessoas que não tem condições de exprimir vontade.
Em um último momento, discutir-se-á o argumento de que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, por ser lei mais recente do que o Código de Processo Civil, teria revogado tacitamente a seção da norma adjetiva civil, não somente por não ser adequada aos princípios trazidos pela referida norma mais atual, mas também pelo critério temporal trazido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Importa ressaltar que o objetivo geral do presente estudo não é realizar um debate aprofundado no presente tema, pois servirá para estudos posteriores em possível pós-graduação. Porém, tratará das inquietações, especialmente vividas no contexto prático, em especial no âmbito da atuação da autora na Defensoria do Estado do Pará, no que tange à dificuldade, após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, de proteger pessoas que não tem capacidade para gerir sua própria vida, e não somente no contexto patrimonial, mas sim, como um todo.
De outro lado, os objetivos específicos do presente trabalho são: provar que a teoria das capacidades, festejada após a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, na verdade dificultou a proteção daqueles que deveria ter abrigado; demonstrar que o Superior Tribunal de Justiça realiza verdadeiro elastecimento do conceito de incapacidade relativa nas ações de interdição atuais, justamente, por não conseguir performar a proteção de pessoas que não absolutamente incapazes de exprimir sua vontade por meio do instituto da assistência; e evidenciar que, a despeito das críticas, o ordenamento jurídico não revogou a interdição, nem tácita, nem expressamente.
2.TEORIA DAS CAPACIDADES E SUAS CRÍTICAS NO CONTEXTO ANTERIOR E POSTERIOR AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E À CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE.
A Convenção de Nova Iorque entrou em vigor no Brasil por meio do Decreto n. 6.949/09 e tinha como fim o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais às pessoas com deficiência, promovendo o respeito pela sua dignidade inerente (FARIAS, 2018, p. 322), em uma realização do fundamento republicano previsto pelo art. 1º, III, da Carta da República.
Por conseguinte, o Brasil editou, 06 (seis) anos depois, a Lei n. 13.146/2015,[1] a qual teve a si atribuída vigência após 180 dias da data de sua publicação, conforme o art. 127 da mencionada normativa, isto é, no dia 03 de janeiro de 2016. A referida lei teve como objetivo instrumentalizar o compromisso assumido na esfera internacional, e que, foi o primeiro tratado internalizado pelo rito do art. 5º, §3º, da Carta Magna Brasileira.
Cristiano Chaves (2018, p. 323) dispõe que “a preocupação em proteger a pessoa com deficiência existe, mas é secundária em relação ao (prioritário) intuito do Estatuto de promover a autonomia e a autodeterminação da pessoa com deficiência.”. Portanto, na visão do referido doutrinador, houve uma total reformulação na teoria das incapacidades, tornando-a na verdade uma teoria das capacidades, a partir da vigência da citada lei.
A referida norma modificou o art. 3º, do Código Civil, o qual trazia, em sua redação originária, como absolutamente incapazes, “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” e “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”, além dos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais foram os únicos mantidos.
Portanto, para a visão capitaneada por Cristiano Chaves (2018, p. 1908), neste tempo, a pessoa com deficiência se enquadrava como incapaz e, hoje, “desfruta, plenamente, dos direitos civis, patrimoniais e existenciais.” (FARIAS, 2018, p. 1908). Porém, neste ponto, passa-se a discordar.
Mesmo no âmbito da redação originária do Código Civil, não se presumia a incapacidade. O art. 1º do Código Civil, de pronto, dispõe que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, plasmando no sistema jurídico brasileiro a capacidade de direito, a qual é característica de toda e qualquer pessoa que nasce na ordem jurídica brasileira. Por isso, a regra, sempre foi, a capacidade.
Porém, para compor a capacidade integral ou plena, é necessária também a capacidade de fato ou de exercício, que “significa a possibilidade que certas pessoas têm de exercerem, por si próprias, sem representantes nem assistentes, os atos da vida civil” (FARIAS, 2018, p. 333. grifo nosso). Importa ressaltar que “a incapacidade é uma técnica para proteger, não para punir, o incapaz” (FARIAS, 2018, p. 334. grifo nosso).
Existem duas espécies de incapacidade: a absoluta e a relativa. Dentre elas, a absoluta é mais grave, prevista pelo legislador para os casos em que não há o discernimento necessário para a celebração de negócios jurídicos, enquanto que a relativa, é aquela que há um menor, porém existente, grau de entendimento para este fim (FARIAS, 2018, p. 335. grifo nosso).
Para suprir as incapacidades, há o acompanhamento destas pessoas por representantes ou assistentes. Segundo Cristiano Chaves (2018):
Os representantes praticam os negócios jurídicos no lugar dos absolutamente incapazes (...). Neste caso, os incapazes não atuam (não assinam o contrato, por exemplo), apenas os representantes o fazem (...) Os assistentes praticam os negócios jurídicos juntamente com os relativamente incapazes (...) a atuação deve ser conjunta (FARIAS, 2018, p. 335-336. grifo nosso).
Neste ponto, perceba-se que, atualmente, não mais existem incapazes absolutamente maiores de 16 (dezesseis) anos. Porém, como, alguém que por causa transitória ou permanente, não pode exprimir vontade, previsto hoje no art. 4º, III, do Código Civil, como relativamente incapaz, irá realizar um ato da vida civil em conjunto com seu assistente?
Relembre-se que o primeiro elemento dos negócios jurídicos, trazido pelo art. 104, I, do Código Civil, é o “agente capaz”. No entanto, para além da capacidade, o que a norma requereu do legitimado a realizar este ato jurídico bilateral é o requisito da vontade, expressada por pessoa capaz, para a validade deste, uma vez que como dispôs Pontes de Miranda “Não há negócio sem vontade do negócio” (FARIAS, 2018, p. 524. grifo nosso).
Todavia, para a pessoa, como descrita pela própria lei subjetiva civil, que não pode exprimir vontade, mesmo que transitoriamente, este elemento do negócio jurídico fica prejudicado, uma vez que, não há como seu assistente conjuntamente com ele auxiliá-lo na finalização do ato, se não há expressão de vontade em primeiro plano por parte do relativamente incapaz.
Outro ponto que advoga pelo entendimento esposado no presente estudo, é a natureza da sentença da ação de interdição, hoje, nomeada por alguns como ação de curatela (FARIAS, 2018, p. 1916-1917).
Para a maioria dos civilistas, a exemplo de Fábio Ulhoa Coelho (apud FARIAS, 2018, p. 1921) a sentença de interdição declararia a incapacidade, logo, não a criaria, mas simplesmente reconheceria uma situação preexistente. Porém, os processualistas civis já vislumbravam uma característica constitutiva negativa no ato judicial, uma vez que a sentença declaratória só poderia reconhecer fatos que já existiriam no mundo jurídico, o que não ocorre no caso da incapacidade, uma vez que, como defendido no presente trabalho e confirmado por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhard e Daniel Mitidiero (apud FARIAS, 2018, p. 1921), “ ‘que o juiz decreta’ a curatela e que, por isso, ‘a demanda tem por objetivo decretar a incapacidade de alguém’.”.
Deveras, se a incapacidade é decretada e constituída pelo juiz, ela não existia previamente, e, por isso, falível a tese de que a regra no sistema anterior era a incapacidade, uma vez que, necessitava dessa decisão judicial para existir no mundo jurídico.
Inclusive, este entendimento também encontra abrigo em julgado recente do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO (SÚMULA 7/STJ). INTERDIÇÃO CIVIL. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...) 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ter a sentença de interdição natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc. Precedentes (Súmula 83/STJ). (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022. grifo nosso.)
Desta feita, ainda que o objetivo da normativa seja louvável, a fim de, sim, celebrar a capacidade e autonomia das pessoas com deficiência, em uma realização das obrigações internacionais que o Brasil assumiu, errou o legislador ao alocar esta hipótese como incapacidade relativa e os efeitos deste erro já são sentidos pela jurisprudência atualmente.
3. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA INCAPACIDADE RELATIVA.
De pronto, em breve análise da jurisprudência da Corte Cidadã, se antevê a adoção do critério inaugurado pelas modificações do Estatuto da Pessoa com Deficiência, para evitar, de todas as maneiras, a constituição de incapacidade absoluta daqueles que não conseguem exprimir, transitória ou permanentemente, sua vontade:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. NOVO REGIME ESTABELECIDO PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO APENAS PARA OS ATOS DE CUNHO ECONÔMICO. CURADOR. INIDONEIDADE DAS PARTES INTEGRANTES DO FEITO. APARENTE CONFLITO DE INTERESSES COM A CURADORA NOMEADA NA SENTENÇA. SITUÇÃO CONFLITUOSA ENTRE A INTERDITA E OS ORA RECORRENTES. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O propósito recursal cinge-se a definir, além da negativa de prestação jurisdicional: i) o grau de incapacidade da interdita, a ensejar a sua interdição total ou parcial; e ii) a pessoa idônea ao exercício da curatela.
(...)
3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. Precedente.
4. Afigura-se descabido o reconhecimento da incapacidade absoluta da interdita, da forma como buscam os recorrentes nas razões do apelo especial, seja à luz da literalidade da lei (pois, com o advento do EPD, em seu art. 114, tal espécie de incapacidade se limita aos menores de 16 - dezesseis - anos), seja através dos laudos médicos e pericial juntados ao processo e devidamente analisados pelas instâncias ordinárias.
5. A curatela, na esteira do art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, limitar-se-á aos atos de cunho econômico (a exemplo dos relativos a negócios jurídicos de disposição patrimonial), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
6. A validade da constituição de advogado pela curatelanda no início do processo de interdição emerge da própria da lei (art. 752, § 2º, do CPC/2015), não se desconstituindo com a superveniente sentença que decreta a interdição, sobretudo em virtude da sua natureza constitutiva, haja vista que, embora a sentença não crie a incapacidade, constitui situação jurídica nova para o incapaz - de sujeição deste ao curador -, a operar efeitos ex nunc, motivo pelo qual os atos antecedentes praticados pela interdita sobressaem válidos, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, mediante ação própria. Precedentes.
(...)
(REsp n. 1.943.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022. grifo nosso.)
Nas palavras do Ministro Marco Autério Bellize, no inteiro teor do julgado acima ementado:
É certo que, em determinados casos, os pressupostos fáticos evidenciem a incompetência absoluta da pessoa, em razão da completa ausência de discernimento para os atos da vida civil, mas isso não conduz à relativização do pressuposto jurídico contido na norma, de forma a demandar um esforço maior do julgador para compatibilizar a solução adequada à hipótese, em que a incapacidade de pessoa que já tenha alcançado a maioridade civil seja faticamente absoluta, com a limitação legal de declaração da incapacidade relativa, buscando interferir na autonomia privada da pessoa natural na medida do estritamente necessário ao auxílio dos atos da vida civil (BRASIL, 2022, p. 8-9. grifo nosso).
Em outros termos, o judiciário já está enfrentando as dificuldades de existir uma incapacidade relativa no sistema jurídico pátrio, que permite que pessoas que não têm capacidade para expressar sua vontade sejam relativamente incapazes.
Vejamos, há uma dificuldade para qualquer ato que venha por elas a ser praticado venha a ser plenamente válido, eis que, novamente, se pergunta, como uma pessoa, por exemplo, em coma em uma unidade de terapia intensiva, ou mesmo, uma pessoa com uma deficiência mental grave que a impeça de exprimir seu “querer” poderá assinar em conjunto com seu assistente algum tipo de contrato?
A resposta é: não haverá como fazê-lo e, ou àquela pessoa serão negados os direitos de celebração daquele negócio jurídico, ou os tribunais têm de fazer um verdadeiro elastecimento da previsão da incapacidade relativa – como estão o fazendo –, para poder suprir essa necessidade que não é incomum na realidade fática brasileira.
Importa ressaltar que Cristiano Chaves (2018), mesmo sendo um dos maiores defensores dessa modificação do Código Civil, dispõe “deverá, pois, o juiz, em sua decisão, indicar o nível de curatela a ser exercido pelo curador, indicando os atos da vida civil que estão sendo limitados.” (FARIAS, 2018, p. 1917. grifo nosso), abrindo a possibilidade para uma curatela definida para atos extrapatrimoniais, como também esposado pela Corte Cidadã. Além disso, trouxe como crítica justa à nova teoria das incapacidades:
(...) uma pessoa que esteja em coma, em estado vegetativo, ou alguém sem qualquer discernimento mental, por exemplo, por não poderem exprimir vontade estão enquadradas na categoria da relativa incapacidade e, por conta disso, submetidas ao regime jurídico das anulabilidades. Desse modo, o ato eventualmente praticado por esse relativamente incapaz produz efeitos, até que lhe sobrevenha decisão anulatória, e, não sobrevindo no prazo previsto em lei, produzirá efeitos para sempre, o que pode prejudicar seu titular, ao invés de protegê-lo. (FARIAS, 2018, p. 1915. grifo nosso).
Assim, ainda que concorde com a modificação da legislação, o doutrinador também reconhece o perigo que ela representa para os próprios detentores do direito, as pessoas às quais ela visava proteger.
Em outra oportunidade, comentando também as mudanças do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Código Civil, fica ainda mais claro o argumento deste esforço argumentativo do Superior Tribunal de Justiça para elastecer o conceito de incapacidade relativa, em casos de absoluta inexistência de capacidade de exprimir vontade:
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente.
2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.
4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. (REsp n. 1.927.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021. grifo nosso.)
Nas palavras do relator, Ministro Marco Aurélio Bellize,
Assim sendo, diante do novo sistema de incapacidades promovido pela Lei n. 13.146/2015, de rigor a modificação do acórdão recorrido, a fim de declarar a incapacidade relativa de J. J. de J., conforme os ditames do art. 4º, III, do Código Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar a incapacidade relativa de J. J. de J., mantendo, no mais, a mesma curadora e a extensão da curatela fixadas na origem. (BRASIL, 2021, p. 9-10. grifo nosso.)
Dito de outro modo, a Corte Cidadã se negou a declarar a incapacidade absoluta do curatelando, pessoa com doença de Alzheimer em grau grave, que por declarações periciais não tinha capacidade alguma de exprimir sua vontade, por não estar mais prevista na legislação civil, em decorrência da derrogação feita pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Contudo, manteve a extensão da curatela nos termos fixados pelo tribunal de origem, isto é, considerando que “o interditando não tem mínima condição intelectiva de gerir sua vida, eventuais bens, tampouco de praticar os atos da vida civil sem a indispensável representação, necessitando de curador incumbido de tal gestão” (BRASIL, 2021, p. 9. grifo nosso.), ou seja, uma declaração de incapacidade absoluta, sem usar estes termos.
A consequência dessa modificação é tão grave para a proteção das pessoas que sofrem com a limitação absoluta da expressão de vontade que tramita, hoje, projeto de lei no Senado Federal, de n. 1217/2023, em que se propõe a modificação do texto do art. 3º do Código Civil para incluir como absolutamente incapazes “aqueles que, por razões de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, enquanto perdurar o impedimento” e no art. 4º da referida normativa, como relativamente incapazes, os mesmos “aqueles que, por razões de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, enquanto perdurar o impedimento”, para que seja permitida lege ferenda[2] a possibilidade de proteção integral especialmente dessas pessoas que não tem capacidade absoluta para exprimir vontade e que precisam de um representante – não de um assistente – para realizar os atos da vida civil, sem que seja necessária a verdadeira “ginástica argumentativa” feita pelos tribunais, atualmente, para fazer cumprir uma legislação deles esqueceu.
4.A (IM)POSSÍVEL REVOGAÇÃO TÁCITA DA INTERDIÇÃO.
Outro argumento trazido para confirmar os argumentos de que não mais existe interdição ou possibilidade de constituição de incapacidade absoluta no direito brasileiro (FARIAS, 2018, p. 1917) é de ter sido aquela completamente extirpada do ordenamento, justamente pela absoluta incompatibilidade do vocábulo “interdição” com a nova realidade trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e por indicar meio “preconceituoso, estigmatizante e por indicar uma ideia de medida restritiva de direitos”(FARIAS, 2018, p. 1917).
A despeito da crítica do douto doutrinador, ousamos discordar.
Quando se discute interdição, sim, verdadeiramente se aventa uma medida restritiva de direitos, porém, com o fim de proteção daquela pessoa que precisa de auxílio para a prática dos atos da vida civil, como já sustentado no presente estudo, inclusive, com citação do próprio autor ao qual se critica.
Além disso, Luana Rochel Pereira e Ellen Carina Mattias Sartori (2019) dispõem:
A interdição deverá conformar-se às particularidades do interdito. Sendo assim, no laudo pericial deverão constar os atos para os quais haverá a necessidade de curatela. Conforme abaixo será analisado, “[...] nem toda interdição é total; ao contrário: quase sempre, a interdição terá de ser graduada de acordo com as vontades, preferências e habilidades do interditando” (WAMBIER, et. al., 2016, p. 1.940 apud PEREIRA; SARTORI, 2019, p. 273. grifo nosso).
Desse modo, dispor que a nomenclatura “interdição”, por si só, é considerada preconceituosa é desconsiderar completamente que, limitando alguns direitos, é possível proteger o próprio interditando de si mesmo. O professor Daniel Amorim de Assunção Neves (2023) leciona:
Pode até mesmo parecer paradoxal, mas um dos objetivos da interdição é proteger o interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral ou psicológica. Por outro lado, a interdição também busca proteger o interesse público na medida em que, ao se proteger o interditado também se protegem todos os sujeitos que com ele mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não. (NEVES, 2023, p. 728. grifo nosso).
Sendo assim, em primeiro plano, aduz-se limitada a ótica argumentativa por meio da utilização da palavra, a qual, inclusive, ainda se encontra expressa no Código Civil, mesmo após a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, por 6 (seis) vezes, em seus arts. 9º, III (necessidade de registro da interdição); 674 (no que tange às obrigações do mandatário, ciente da interdição do mandante); 682, II (interdição como forma de extinção do mandato); 974, §2º (pela não sujeição ao resultado da empresa conduzida por incapaz, dos bens que este já possuía antes da interdição); 1.759 (prestação de contas da tutela a ser realizada pelos representantes do tutor interditado); 1.782 (tratando dos limites da interdição do pródigo).
Por outra via, também é prevista pela doutrina a argumentação de que o capítulo da interdição foi revogado tacitamente pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (NEVES, 2023, p. 729). O professor comenta que sobre a questão surgiram três correntes doutrinárias:
(a) a regulamentação completa pelo CPC, por conta dos critérios da anterioridade e especialidade (...); (b) prevalência do estatuto, por ter sido o CPC alterado durante o período de vacância do Estatuto ou pela força de emenda constitucional que recai sobre a Convenção da Pessoa com Deficiência; (c) harmonização entre os dispositivos de forma a se extraírem de tal interpretação o melhor reforço de proteção da pessoa com deficiência. (NEVES, 2023, p. 729. grifo nosso)
Contudo, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, o referido autor (2016) dispõe:
O procedimento do processo de interdição é inteiramente regulamentado pelo Novo Código de Processo Civil, considerando-se que o art. 1.072, II, de tal diploma legal revogou os arts. 1.768 a 1.772 do CC, que tratavam justamente do procedimento do processo de interdição, sendo que os arts. 1.776 e 1.780 do CC já tinham sido revogados pela Lei 13.146/2015 (NEVES, 2016, p. 1177. grifo nosso.).
Vejamos, o Estatuto tem como data de publicação 07 de julho de 2015, enquanto o Código de Processo Civil, 17 de março de 2015. Nesta toada, a lei mais nova seria o Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo a regra inscrita na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, especificamente, em seu art. 2º, § 1º “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” (BRASIL, 1942). Revogando tacitamente, portanto, o capítulo do Código de Processo Civil sobre a interdição.
Nas palavras de Serpa Lopes (apud NERY, 2019):
Cumpre observar que não é o momento em que a lei entra em vigor o elemento caracterizador de sua anterioridade ou posterioridade (...). Uma lei se diz posterior a outra, tendo-se em vista a data de sua publicação e não o momento de sua vigência. Assim, se antes do decurso da vacatio legis, uma outra lei for publicada contendo algum princípio colidente com a primeira, para os efeitos do conflito intertemporal, reputar-se-á posterior a última publicada, a despeito da anterior poder ter seu prazo de vigência para uma época posterior. (NERY, 2019, p. 2440. grifo nosso.)
No entanto, a este conflito foi incluída outra variante, uma vez que o Código de Processo Civil, que seria a lei anterior, revogou expressamente, em seu art. 1.072, II, os artigos do Código Civil que tratavam da interdição, isto é, os arts. 1.768 a 1.773, criando um novo procedimento nos arts. 747 a 758, de seu corpo.
A entrada em vigor do Código de Processo Civil, em 18 de março de 2016, produziu este efeito na lei substantiva, a qual já estava alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, em vigor desde 03 de janeiro de 2016.
Desta forma, lei mais nova, isto é, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, se referiu a normativas que, após a entrada em vigor da nova norma adjetiva civilista, passaram a não mais existir no ordenamento jurídico brasileiro. Por consequência, como dispôs Nelson Nery (2019, p. 2440), “O processo de interdição trazido pelo EPD[3], portanto, teve vigência efêmera: de 3.1.2016 a 17.3.2016.”
Assim, ainda que, por este breve período de aproximados 03 (três) meses, pudesse ser discutida a revogação do processo de interdição, a discussão termina com a validade integral do procedimento do Código de Processo Civil, que revogou expressamente as modificações no código civil performadas pelo Estatuto, trazendo a lume o procedimento de interdição que está vigente no Brasil.
Sendo assim, a Seção “Da Interdição”, do Código de Processo Civil de 2015, longe de ter sido revogada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência ou declarada inconstitucional pelo STF, encontra-se inteiramente em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, devendo, sim, ser aplicada ao procedimento para definir a incapacidade “relativa” das pessoas que não consigam, por exemplo, exprimir sua vontade, conforme, a já criticada neste estudo, redação do art. 4º, do Código Civil.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este breve artigo tratou, brevemente, de como a interdição, após a entrada da Convenção de Nova Iorque e do Estatuto da Pessoa com Deficiência nas normas do direito brasileiro, passou a ter sua existência questionada e criticada.
Neste ínterim, em um primeiro momento, demonstrou-se que após a entrada das duas normativas mencionadas no ordenamento nacional, houve uma importante modificação na teoria das capacidades, não sendo, hoje, possível declarar pessoas maiores de 16 (dezesseis) anos absolutamente incapazes.
Porém, por meio de revisão bibliográfica dos próprios elementos dos negócios jurídicos, percebeu-se que, em especial, quanto às pessoas que não tem qualquer capacidade de exprimir vontade, a nova normativa as desprotege, uma vez que, ou as impossibilita de realizar qualquer negócio jurídico, por não estarem em condições de, em conjunto com seu assistente, fazê-lo, ou forçam que a incapacidade relativa seja elastecida, para permitir uma incapacidade absoluta revestida sob a alcunha de relativa.
Para mais, prova-se este elastecimento justamente pelo esforço realizado, especialmente, pela Corte Cidadã, a qual, a despeito de concordar com a nova teoria das capacidades, permite a fixação de “curatelas integrais” para os casos em apreço neste estudo, justamente, por não existir qualquer forma de proteger estas pessoas, se não fixando a necessidade de acompanhamento integral de sua vida pelo curador, o que, frise-se, vai em completo desacordo com a previsão expressa do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que resume a curatela a, tão somente, atos patrimoniais e negociais.
No mais, também foi trazida a questão da natureza da decisão de interdição, a qual, como mencionado, é constitutiva, o que desconstrói o argumento utilizado pela doutrina atual de que, no contexto anterior, existia uma presunção de incapacidade às pessoas anteriormente previstas no Código Civil como incapazes, o que alimentava a crítica de que seria uma teoria preconceituosa e prejudicial às pessoas com deficiência, em especial.
Na verdade, a incapacidade devia, e ainda deve, ser constituída pelo juiz, produzindo efeitos prospectivos, tão somente. Além disso, por meio da ação de interdição, que é a ação que constitui o estado de incapacidade, realiza-se a proteção daquele indivíduo, justamente, para que o fato de não conseguir externar sua vontade não seja motivo para que lhe seja negado o exercício de seus direitos.
Inclusive, a natureza constitutiva da ação de interdição, que é assim chamada inclusive pelas Cortes Superiores até os dias atuais, é reconhecida pacificamente pela jurisprudência, inclusive após a vigência tanto do Estatuto da Pessoa com Deficiência quanto da incorporação da Convenção de Nova Iorque.
Por último, realizou-se uma análise de fundo da palavra “interdição” e de direito intertemporal em relação às normas mencionadas e o Código de Processo Civil, onde está previsto o procedimento de interdição. Mesmo que existam doutrinas que informem que a seção do código adjetivo civilista foi revogada tacitamente pelas normas específicas relativas às pessoas com deficiência, provou-se que este não é o melhor posicionamento.
Em primeiro plano, a resistência ao vocábulo interdição é infundada, justamente, por ser uma palavra ainda plenamente presente, até mesmo na legislação modificada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, isto é, o Código Civil. Além disso, apesar de, sim, ser uma limitação de direitos, este fato serve para proteger seus detentores e não para lhes negar o exercício daqueles.
Por outro lado, no campo da atualidade, confirmou-se que a despeito do Estatuto da Pessoa com Deficiência ser norma mais atual, esta modificou um ponto do código civil que já havia sido revogado expressamente pelo Código de Processo Civil. Por isso, não haveria como a norma mais nova tocar a norma adjetiva, justamente, pela inexistência de interligação válida entre as duas.
Desta feita, como mencionado no presente trabalho, a seção do Código Processualista Civil que trata da interdição encontra-se perfeitamente em vigor, devendo ser utilizada para fins de proteção das pessoas que não conseguem exprimir vontade, e que, hoje, encontram-se em uma situação de insegurança jurídica, trazida pelas modificações na teoria das capacidades, a qual, justamente por esta problemática, está em vias de ser novamente alterada pelo Congresso Nacional.
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Graduada em direito pelo Centro Universitário do Pará desde 2018 e pós-graduada em Direito Penal, pela Faculdade Damásio desde 2019. Além disso, foi assessora jurídica da Defensoria Pública do Estado do Pará, entre 2019 e 2022.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, THAIS TORRES MONTEIRO. A (in)existência do procedimento de interdição após a entrada do estatuto da pessoa com deficiência e da convenção de Nova Iorque no sistema jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 ago 2024, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/66139/a-in-existncia-do-procedimento-de-interdio-aps-a-entrada-do-estatuto-da-pessoa-com-deficincia-e-da-conveno-de-nova-iorque-no-sistema-jurdico-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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