RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas compras realizadas pela internet. Com a rapidez em que se deram as inovações tecnológicas, o comércio eletrônico foi se fortalecendo e ganhando a preferência dos consumidores. Com base nisso, usando a metodologia bibliográfica, serão analisadas as legislações mais relevantes acerca do tema, além de ser tratado acerca das peculiaridades advindas do comércio eletrônico, dentre elas estão, os prazos, as garantias e as publicidades enganosas, que muitas vezes são utilizadas para ludibriar o consumidor.
Palavras chaves: Comércio Eletrônico. Relação de consumo. Publicidade.
ABSTRACT: This article aims to analyze the applicability of the Consumer Protection Code in purchases made over the Internet. With the speed with which technological innovations have taken place, e-commerce has been strengthening and gaining the preference of consumers. Based on this, using the bibliographic methodology, the most relevant legislation on the subject will be analyzed, in addition to being treated about the peculiarities arising from e commerce, among them are, deadlines, guarantees and misleading advertising, which are often used to deceive the consumer.
Keywords: Advertising. Electronic Commerce. Consumption ratio. Advertising.
1.INTRODUÇÃO
O referido artigo possui como centro de pesquisa o Código de Defesa do Consumidor, e detém como finalidade explorar os direitos nele contidos e os que referem-se a compras realizadas por meio da internet, a fim de assegurar a segurança jurídica aos consumidores. Ainda, visa tratar a temática das relações de consumo através do comércio eletrônico.
Como forma de satisfazer os consumidores e com a evolução da sociedade, novas práticas de comércio tornaram-se necessárias nesse contexto. Desse modo, com os consumidores mais exigentes, a internet é vista como a ferramenta essencial para o exercício dessa relação comercial.
Ao decorrer deste trabalho, serão observadas que por se tratar de uma forma de comércio relativamente nova, as legislações estão sendo aperfeiçoadas conforme a necessidade. Posto isto, será explorado as mudanças exigidas para que tais legislações se adaptem ao avanço tecnológico do comércio eletrônico nos dias atuais.
Serão abordadas as principais características do comércio eletrônico, bem como o advento de novos sujeitos que expandem o binômio consumidor-fornecedor. Ainda, será objeto de estudo as práticas publicitárias realizadas que possuem o intuito de ludibriar o consumidor, como também, mostrará a vulnerabilidade do mesmo.
Em suma, o artigo elucidará as mudanças que ocorreram na legislação no decorrer do tempo e assim, por meio da metodologia bibliográfica baseada em doutrinas e julgados acerca do tema, procurará evidenciar os principais pontos acerca do referido tema.
2.CONSUMIDOR
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor traz a principal definição de consumidor, conforme exposto:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Para Miragem (p. 136, 2013), o que está previsto no referido código traz o conceito de consumidor standard, ou seja, o consumidor padrão, conclui-se que: a) os consumidores serão pessoas físicas ou jurídicas e b) será tratado como consumidor tanto quem adquirir, ou seja, quem contrata aquisição de um produto ou serviço, quanto quem apenas utiliza esse produto ou serviço.
No geral, é comum que as leis não tragam consigo a definição de determinado termo, o que cabe às doutrinas e aos doutrinadores definir o referido termo. Contudo, a Lei n° 8.078/1990 definiu explicitamente o que é consumidor.
Para ser considerado consumidor é necessário uma série de requisitos, e o principal é o de ser o destinatário final do produto ou serviço. Nesse momento há controvérsias no mundo doutrinário, os finalistas e os maximalistas.
Na visão dos finalistas, o destinatário final pode ser considerado o destinatário fático e econômico do produtor ou serviço, nessa visão o consumidor não possui perfil profissional, ele apenas adquire o produto para o uso próprio. Acerca deste entendimento, aponta Cláudia Lima Marques:
Aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório residência, é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para venda, não adquiri-lo para o uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso haveria exigida destinação final do produto ou serviço (MARQUES, p.53, 2002).
Em suma, é correto afirmar que a teoria finalista aceita como destinatário final aquele que compra o produto e/ou serviço empregando recursos econômicos, e possui como objetivo usá-lo de forma pessoal. Assim, pode-se excluir as pessoas que compram determinado produto ou serviço para fins financeiros.
Em relação à visão da corrente maximalista, o destinatário final é considerado destinatário fático do bem, não sendo necessário ser considerado como destinatário econômico. De acordo com Cláudia Lima Marques:
Veem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre consumo, um código para sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes no mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores ora de consumidores. (MARQUES, p. 55, 2022)
No que versa ainda a corrente maximalista, o escritor Nunes evidencia que:
[…] temos dito que a definição de consumidor do CDC começa no individual, mais concreto (art. 2º, caput), e termina no geral, mais abstrato (art. 29). Isto porque, logicamente falando, o caput artigo 2º aponta para aquele consumidor real que adquire concretamente um produto ou serviço, e o artigo 29 indica o consumidor do tipo ideal, um ente abstrato, uma espécie de conceito difuso, na medida que a norma fala da potencialidade, do consumidor que presumivelmente existia, ainda que não possa ser determinado (NUNES, p. 72, 2009)
Desse modo, conclui-se que no Brasil, a definição de consumidor se assemelha ao que é defendido pela corrente finalista. Dessa forma, é necessário que o consumidor seja tanto o destinatário fático quanto o econômico. O autor Leonardo de Medeiros Garcia confirma:
Com o Novo Código Civil, a teoria finalista ganha força, uma vez que adotou, assim como CDC, vários princípios e cláusulas gerais que, por si sós, são suficientes para harmonizar e equilibrar as relações entre dois empresários ou entre dois consumidores. Assim, não mais há necessidade de se recorrer ao CDC, ampliando o conceito de consumidor (teoria maximalista), para buscar o equilíbrio nas relações comerciais. O próprio Código Civil é capaz disso. (GARCIA, p. 21, 2009)
3.FORNECEDOR
O Código de Defesa do Consumidor traz em seu artigo 3º a definição de fornecedor, como vemos:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Fica claro e evidente que a definição de fornecedor no código consumerista é apresentada de forma bem mais ampla, comparada com a definição de consumidor. Dessa forma, pode-se concluir que fornecedor são todos que participam de alguma forma do ciclo produtivo do produto até a chegada em seu destinatário final.
Assim, entende-se que se encaixa neste conceito não só os produtos originais, como todos os intermediários que fizeram parte de alguma etapa do processo/ciclo de produção. (NUNES, p. 84, 2009)
Acerca desse entendimento, aponta Roberta Densa, que fornecedor é:
[…] qualquer pessoa física, ou seja, qualquer pessoa que, a título singular, mediante desempenho, de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado, produtos ou serviços, e a pessoa jurídica, da mesma forma mas em associação mercantil ou civil e de forma habitual. Sem dúvida, o requisito fundamental para a caracterização de fornecedor na relação jurídica de consumo é a habitual, ou seja, o exercício contínuo de determinados serviços ou fornecimentos de produtos. (DENSA, p. 14, 2007)
Em suma, o Código de Defesa do Consumidor traz uma definição mais clara e objetiva acerca do conceito de fornecedor, Além de ser uma conceituação mais direta e concisa.
4.COMÉRCIO ELETRÔNICO
Popularmente conhecido como e-commerce, o comércio eletrônico há algum tempo já faz parte da sociedade. Com o surgimento da internet e com o aumento no número de acessos, ficou claro e evidente o crescente número em relação ao comércio digital. Tal fator foi propício em meio a facilidade tanto em relação ao vendedor quanto em relação ao fornecedor.
Em meados da década de 1990 surgiu o comércio eletrônico no Brasil, no qual primeiramente foi recebido pelo meio empresarial, onde notaram o grande valor comercial nessa oportunidade.
No mais, o comércio eletrônico é tido como uma grande rede de comércio varejista, em outras palavras, são as relações de compra e venda efetuadas via internet. À vista disso, o comércio eletrônico pode ser considerado qualquer comércio, ou qualquer tipo de relação comercial, a única diferença é que possui como requisito a utilização por meio eletrônico.
De acordo com Tarcísio Teixeira:
Assim, podemos afirmar que comércio eletrônico é uma extensão do comércio convencional, tratando-se de um ambiente digital em que as operações de troca, compra e venda e prestação de serviço ocorrem com suporte de equipamentos e programas de informática, por meio dos quais se possibilita realizar a negociação, a conclusão e até execução do contrato, quando for o caso de bens intangíveis. (TEIXEIRA, 2015, p. 25).
Claro (p. 25, 2013) possui o mesmo entendimento, e afirma que o comércio eletrônico, ou e-commerce, ou ainda comércio virtual (ou comércio online), é um tipo de transação comercial feita através de um equipamento eletrônico.
Ainda em relação à conceituação, o Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), conceitua o e-commerce como sendo a união entre a empresa, a conexão eletrônica e o cliente para a realização de vendas de produtos e/ou serviços.
Por consequência, o comércio eletrônico possui como requisito principal a utilização de algum equipamento eletrônico ou plataformas digitais, para a realização de operações comerciais que vinculam o fornecedor e o consumidor.
5.PRINCÍPIOS
É de grande importância apontar os princípios basilares que norteiam o Código de Defesa do Consumidor. No que refere-se a isso, o autor Silva (p. 63, 2003) elenca que “ as técnicas legislativas passaram a fundamentar-se em princípios, meio julgado mais célere e adequado para solução de lides modernas, dada a complexidade de sua natureza”.
Com enfoque no comércio eletrônico, este trabalho debaterá acerca dos princípios que apresentam maior correlação ao tema.
5.1 PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA
Podendo ser considerado um dos primeiros princípios a ser constituído pelo Código de Defesa do Consumidor, está previsto no art. 4º, inciso I, do CDC e possui o objetivo reprimir uma posição de fragilidade de alguma das partes no que tange a relação de cinismo. É indiscutível que precisa-se de instrumentos jurídicos capazes de assegurar uma negociação mais igualitária.
No que refere-se a relação de consumo cabe destacar que a parte mais vulnerável, na maioria das vezes, pode ser considerado consumidor. Referente a isto, a doutrinadora Cláudia Lima Marques definiu a vulnerabilidade:
Uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção. (MARQUES, p. 87, 2005)
Com reconhecimento de hipossuficiência por parte do consumidor, as legislações procuram maneiras e/ou instrumentos de viabilizar mais igualdade e conduzir uma justiça para as relações. Sob esta perspectiva, João Batista de Almeida tem sua opinião:
É a espinha dorsal da proteção ao consumidor, sobre a qual se assenta toda a linha filosófica do movimento. É induvidoso que o consumidor é a parte mais fraca nas relações de consumo; apresenta ele sinais de fragilidade e impotência diante do poder econômico. (ALMEIDA, p. 17, 2009)
Mantendo a preocupação no consumidor, Leonardo Roscoe Bessa debate:
A preocupação, relativamente recente, dos países e organismos internacionais com a defesa do consumidor decorre da constatação de que sua fragilidade intensificou-se na mesma proporção do processo de industrialização ocorrido nas últimas décadas. O consumidor tem deixado de ser uma pessoa para tornar-se apenas um número no processo de produção e circulação de bens. Surgem, diariamente novas técnicas e procedimentos abusivos de venda de produtos e serviços. As publicidades, a cada dia, informam menos e enganam mais, chegando a criar necessidade de compra de bens diversos. Os contratos, em vez de ser discutidos em sua fase de formação, já vem prontos e com várias disposição que se traduzem em vantagens e exageradas para o fornecedor. Muitos produtos, em virtude de sua produção em série, apresentam defeitos (também, em séries), tornando-os absolutamente impróprios aos fins que se destinam. O avanço da tecnologia conduz a produção de bens complexos que, por ausência de informações dos fornecedores, induzem o comprador a erro. (BESSA, p. 26, 2004)
Este princípio é de suma importância, visto que nas relações de consumo existe uma desigualdade entre as partes.
5.2 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
Podendo ser considerado um dos princípios mais importantes acerca das relações de consumo, o princípio da boa-fé objetiva é necessário para ocorrer uma mútua confiança entre as partes. Paes Marques (p. 671, 2002) “a boa-fé é o princípio máximo orientador do CDC”.
No Código de Defesa do Consumidor, este princípio foi incluído por meio da promulgação do artigo 4º, inciso III ao afirmar que entre outros princípios, as Políticas Nacionais de Consumo precisam atender à boa-fé.
Desse modo, este princípio certifica-se que haja transparência na relação entre as partes que compreendem um negócio jurídico assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme exposto por Leonardo de Medeiros Garcia, este princípio deve ser considerado como:
um conjunto de padrões éticos de comportamento, aferíveis objetivamente, que devem ser seguidos pelas partes contratantes em todas as fases da existência da relação contratual, desde a sua criação, durante o período de comprimento e, até mesmo, após sua extinção. (GARCIA, p. 41, 2008)
Considerando a importância deste princípio, é necessário adentrar no estudo de Sérgio Cavalieri Filho, no qual nos apresenta as três funções da boa-fé objetiva. A função integrativo, na qual é assegurado o cumprimento de direitos e deveres constantes em contrato. A função interpretativa, a qual impede a explicação cruel e gananciosa de contratos que possam afetar alguma das partes. E por mim, mas não menos importante, a função de controle que nas explicações do autor:
“as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Essa expectativa de um comportamento adequado por parte do outro é um componente indispensável nesta relação. Conforme já destacado, a boa-fé, em sua função de controle, estabelece um limite a ser respeitado no exercício de todo e qualquer direito subjetivo.” (FILHO, p. 183, 2012)
5.3 PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO
Também conhecido como princípio da educação, o princípio da informação obriga a correspondência entre as duas partes na relação de consumo. Ele se faz necessário em todas as etapas contratuais, pois é o responsável em expor todas as circunstâncias e possibilidades presentes no contrato.
Está previsto no artigo 6º, inciso III do Código Consumerista, correlacionado com o artigo 4º, inciso IV do referido código. Ele estabelece a obrigatoriedade na prestação da informação clara e precisa. (FABIAN, p. 157, 2002)
Para Silva, este princípio também é conhecido como princípio da transparência, e deve ter uma:
informação clara e concreta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito das relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negociada dos contratos de consumo. (SILVA, p. 61, 2003)
Concisamente, este princípio está intrinsecamente ligado ao princípio da boa-fé, pois para a objetividade da boa-fé o complemento necessário é que exista clareza, precisão e por fim, informações corretas.
5.4 PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Paes Cláudia Lima Marques este princípio refere-se como um novo marco dos contratos de consumo nos meios virtuais. De acordo com a autora “confiar é acreditar, é manter, com fé e fidelidade, a conduta, as escolhas e o meio; a confiança é aparência, informação, transparência, diligência e ética no exteriorizar vontades negociais.” (MARQUES, p. 32, 2004)
Sendo considerada como um dos pilares fundamentais para qualquer tipo de relacionamento, a confiança não deixa de ser diferente na relação de consumo, sobretudo, no mundo digital. Assim sendo, pode ser considerado como um dos princípios norteadores do direito do consumidor. A referida autora crê que esse princípio é:
o princípio da confiança, formalizado pelo Código de Defesa do Consumidor, para garantir ao comprador a qualidade do produto e do serviço, para evitar riscos e prejuízos provenientes de casos de insolvência, de abuso, desvio da pessoa jurídica- fornecedora, para regular também alguns aspectos da inexecução contratual do próprio consumidor. (MARQUES, p. 981, 2002)
Já para Lorenzetti (2004, p. 293) “ aquele que utiliza o meio eletrônico e cria a aparência de que este pertence a sua esfera de interesses arca com risco e ônus de demonstrar o contrário”. Em suma, para que este princípio seja aplicado na relação de consumo, é necessário que o fornecedor entregue um serviço em segurança e assegure a qualidade. Sendo assim, a fornecedora se consolidará no mercado como uma empresa confiável, e consequentemente aumentará seus lucros e sua clientela.
5.5 PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO
O princípio do equilíbrio traz para o doutrinador Antônio Rizzato Nunes:
a ideia de não distinção entre consumidores devendo haver sempre igualdade entre estes: sendo fornecedor obrigado a fornecer as mesmas condições de compra todos, sendo admitido privilégios somente aqueles que necessitam de proteção especial, como idosos, gestante e crianças, observando-se a aplicação e eficaz do princípio da isonomia. (NUNES, p. 183, 2017)
É perceptível que este princípio busca a isonomia, ou seja, em outras palavras busca a igualdade entre as partes. Assim, cabe ao fornecedor oferecer tratamento prioritário somente aos grupos citados em lei, quais sejam, aqueles que necessitam de proteção especial.
Previsto no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, este princípio está diretamente Ligado ao princípio da boa fé, e possui como objetivo promover a harmonia na relação de consumo, para que assim as duas partes sejam beneficiadas, sem que haja práticas abusivas principalmente para aquela parte que é considerada mais vulnerável da relação, que costumeira é conhecida como o consumidor.
Aduz João Batista de Almeida, que o referido artigo prevê também:
que deve haver equilíbrio entre direitos e deveres dos contratantes. Busca-se à justiça contratual, o preço justo. Por isso, são vedadas as cláusulas abusivas, bem como aqueles que proporcionam vantagem exagerada para o fornecedor ou oneram excessivamente o consumidor. (ALMEIDA, p. 46, 2003)
No mundo jurídico, este princípio garante ao magistrado solucionar um litígio de acordo com circunstâncias que envolvam o caso em debate, portanto este princípio é fundamental para o nosso ordenamento jurídico e traduz várias interpretações para os casos futuros.
5.6 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
Conforme o autor Flávio tartuce o princípio do protecionismo do consumidor pode
ser:
retirado do artigo 1º da Lei 8.078/1990, segundo o qual Código Consumerista estabelece normas de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, e do artigo 170, inciso V da Constituição Federal, além do artigo 48 de duas Disposições Transitórias. Não se pode esquecer que, conforme o segundo comando constitucional citado, a proteção dos consumidores é um dos fundamentos da ordem econômica brasileira. (TARTUCE, p. 26, 2012)
Este princípio possui como objetivo a proteção nas relações de consumo, uma vez que, se não existisse respeito, o consumidor ficaria em uma situação de extrema vulnerabilidade. É um princípio, que começou a ser bastante discutido após a eclosão do mercado eletrônico.
6.APLICABILIDADE DO CDC NO COMÉRCIO VIRTUAL
Com o intuito de legislar acerca do consumidor e do fornecedor foi criado o código de defesa do consumidor, cujo objetivo é garantir os direitos e deveres de ambas as partes. Estão previstos neste código um conjunto de normas e objetivos para este fim.
Com base nisso, os doutrinadores Benjamin, Marques e Bessa (p. 39, 2016) afirmam que:
O direito do consumidor seria, assim, o conjunto de normas e princípios especiais que visam cumprir com este triplo mandamento constitucional: 1) de promover a defesa dos consumidores (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988: “ o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”); 2) de observar e assegurar com o princípio geral da atividade econômica, como princípio imperativo da ordem econômica constitucional, a necessária “defesa” do sujeito de direitos “consumidor” (art. 170 da Constituição Federal de 1988:[…]; e 3) de sistematizar e ordenar esta tutela especial infraconstitucionalmente através de um código (microcodificação), que reúna e organize as normas tutelares, de direito privado e público, com base na ideia de proteção do sujeito de direitos (e não da relação de consumo ou mercado de consumo), o código de proteção e defesa do “consumidor” (art. 48 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 […]. (BENJAMIN, MARQUES E BESSA, p. 39, 2016)
Salienta-se que o papel da Constituição Federal ao instituir as diretrizes com intuito de proteger a parte consumidora por meio de um normativo próprio. É essencial que a Constituição Federal assim como o Código de Defesa do Consumidor atuem juntos para garantir as relações de consumo no comércio eletrônico.
Acerca do comércio virtual, pode-se assegurar que se trata de uma ramificação do mercado atual, devendo as negociações de vendas e prestações de serviços serem movimentadas em ambiente eletrônico, a verificação de possibilidade de negociação e entrega do produto ou serviço é desenvolvida por equipamentos e programas de informática. (TEIXEIRA, p. 66, 2015)
Conforme o autor, o Código de Defesa do Consumidor é:
o regulamento básico do mercado de consumo brasileiro, tendo por objeto assegurar direitos individuais e coletivos aos consumidores, sendo que se art. 1º assevera que se trata de uma norma de direito público interesse social. Logo, não pode ser afastada pelas partes, sendo suas regras imperativas, obrigatórias e inderrogáveis. Suas normas cogentes de proteção do consumidor tem função de intervir garantir o equilíbrio e harmonia das relações jurídicas entre o fornecedor e consumidor. (TEIXEIRA, p. 67, 2015)
Considerada a complexidade do comércio virtual, Alguns artigos do Código de Defesa do Consumidor acrescentam maior relevância na prestabilidade das negociações virtuais, exatamente em favor de suas particularidades.
Nesse contexto, salienta-se como exemplo o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor no qual deve o fornecedor a fornecer informações concisas, fidedignas e claras relativas aos produtos e aos serviços oferecidos, assim como de seu preço, de forma de pagamento, tempo de garantia, entre outras peculiaridades desta relação.
É evidente que este código é o responsável por administrar as relações de consumo tradicionais, como também as relações de consumo virtuais. Não obstante disso, é compreensível a necessidade de meios específicos para proceder com mais exatidão as peculiaridades decorrentes das relações de consumo no comércio eletrônico.
6.1.O MARCO CIVIL DA INTERNET
Se tratando de internet, a Lei Federal do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), prevista no ordenamento jurídico pátrio, dispõe a forma em que a internet deve ser utilizada no território nacional. Prevista em seu artigo 1º, esta lei dispõe que:
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. (BRASIL, Lei 12.965/14).
Em se tratando do comércio eletrônico, apesar desta lei não ser utilizada para este fim, protege o consumidor. Ou seja, ao trazer normas de direitos, princípios, garantias e deveres sobre o uso da internet, trata de certa forma do comércio virtual enquadrado na relação jurídica de consumo. Para Teixeira (2015, p.91), os princípios dessa lei têm implicação direta em tudo que ocorre na internet, inclusive nas relações de comércio de bens e serviços realizadas de forma virtual.
Os artigos 11 a 16 do Decreto n° 8.771/16, o qual institui o Marco Civil da Internet, oferece uma forma de proteção específica, assim como, garantia a proteção dos dados pessoais, comunicação eletrônica e assegura além disso, o registro dos consumidores. Dessa forma, o fornecedor detém a responsabilidade sobre os dados sensíveis de cada consumidor na relação de consumo.
A neutralidade da internet é definida no art. 3º, inciso IV da Lei do Marco Civil da Internet:
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; (BRASIL, Lei 12.966/14)
Diante do exposto, se faz saber que a preservação e garantia da neutralidade da rede é um dos princípios basilares do uso da internet no Brasil. A referida lei prevê que, o consumidor use a internet bem como ele entender, como por exemplo, Realizar compras, pesquisar, e etc.
Em relação à importância do uso da internet da relação de consumo consoante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, essa lei traz em seu artigo 7º, inciso XIII a forma de aplicação da Internet.
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet. (BRASIL, Lei 12.965/14)
Em suma, o uso da internet é crucial Para o exercício da cidadania assim, é determinada aplicação do código consumo em relação de consumo realizadas na internet. Diante isso, para Teixeira, a jurisprudência afirma aplicação do referido código nas relações de consumo.
Cabe explicar que a Lei n. 12.965/2014 (art. 7º, XIII) procurou salientar, o que já é pacífico na doutrina e na jurisprudência, acerca da aplicação das normas de defesa do consumidor, especialmente o CDC, nas relações firmadas pela internet, desde que configurada uma relação de consumo. (TEIXEIRA, 2015, p. 96).
Sabe-se que o comércio eletrônico não é regulamentado diretamente pelo marco Civil da internet. Contudo, de modo que o começo eletrônico utiliza-se da rede de internet para realizar suas vendas se faz necessário a aplicação de normas na relação de consumo.
6.2.GARANTIA DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Em meio ao carecimento de mecanismos capacitados para regularizar as relações de consumo por meio da internet, um instrumento se sobressai, mesmo que não haja uma regulamentação para o comércio eletrônico. Este instituto é nomeado como direito de arrependimento.
Por ser um dos assuntos mais pertinentes ao direito do consumidor, sobretudo, quando se trata do mercado virtual. O referido assunto, é tratado no artigo 49 da Lei n° 8.078/90, no qual é ofertado ao consumidor mais segurança ao comprar determinado produto e/ou serviço, um tempo de análise do que foi comprado, proporcionando segurança para a parte mais vulnerável da relação de consumo, conforme explica o doutrinador. (TARTUCE, p. 244, 2015)
Acerca deste conteúdo, o autor Antônio Rizzato Nunes explica:
A ideia de um prazo de reflexão pressupõe o fato de que, como a aquisição não partiu de uma decisão ativa, plena, do consumidor, e também como este ainda não “tocou” concretamente o produto ou testou o serviço, pode querer desistir do negócio depois que avaliou melhor; ou, em outros termos, a lei da oportunidade para que o consumidor, uma vez tendo recebido o produto ou testado serviço, possa no prazo de 7 dias, desistir da aquisição feita. (NUNES, p. 727, 2017)
Nos termos da legislação específica, declara o artigo 49 da Lei 8.078/90 o seguinte:
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a conta de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio.
Parágrafo único: se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto nesse artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. (BRASIL, 1990)
Ainda de acordo com que está prevista na legislação, o autor Antônio Carlos Efing afirma:
O prazo para o consumidor exercer o direito de arrependimento é de 07 (sete) dias. Este intervalo é chamado de período de reflexão, e deve ser contado a partir da assinatura do contrato ou do ato do recebimento do produto ou serviço. O entendimento doutrinário que prevalece é que, caso a entrega do produto ocorra posteriormente à assinatura do contrato, o prazo deverá ser contado a partir da entrega efetiva, ou seja do primeiro contato consumidor com bem ou serviço adquirido ou contratado. (EFING, p. 179, 2004)
É fundamental a diferenciação da contagem dos prazos em produtos feitos pela internet, pois o prazo do direito de arrependimento começa a ser contado a partir da data da entrega e não da efetivação da compra necessariamente dita.
Para que se efetue este direito, não é necessário a aparência de qualquer vício no produto, visto que não se tratam de defeitos que possibilitam a rescisão contratual. O art. 51, do CDC, corrobora o rol de cláusulas abusivas consideradas nulas, e entre elas, trata-se da devolução dos valores pagos pelo consumidor, garantidos pelo parágrafo único do seu artigo 49, que devem ser pagos de maneira integral pelo fornecedor, ajustado de suas correções monetárias, e sendo considerado abusiva e, portanto, nula qualquer cláusula que impossibilite esta restituição ou que impõe qualquer homem ao consumidor por desistir do negócio. (NETTO, p. 295, 2011)
Ainda, é de suma importância destacar que o consumidor não necessita de justificativa para motivar a sua desistência, contudo, é necessário manifestar rapidamente, pois o prazo é muito curto. Este prazo é sempre em favor do consumidor, devendo ser considerado a partir da remessa de aviso de desistência. (NUNES, p. 735, 2017)
7.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a abrupta mudança que ocorreu no mundo da tecnologia e das informações, pode-se considerar que a internet trouxe uma verdadeira revolução na vida da sociedade em geral. Assim, é correto afirmar que, dentre as tecnologias que mais se desenvolveram, a internet ocupa o primeiro lugar. Com o avanço, não somente a comunicação ficou mais fácil como também, houve o surgimento de uma nova maneira de comprar e vender.
Contudo, ainda há nos dias atuais, pessoas que têm receio em comprar no meio virtual, pois alegam falta de segurança. No entanto, como fora apresentado ao decorrer deste artigo, o consumidor do meio virtual possui os mesmos direitos e garantias do consumidor que realiza as compras no meio físico. Como o consumidor, o fornecedor possui suas responsabilidades contratuais a serem cumpridas, desde a entrega da mercadoria e/ou serviço, como o dever de cumprir corretamente o que se encontra no contrato.
Como forma de assegurar o ao consumidor e ao fornecedor segurança, o Código de Defesa do Consumidor veio fazendo, ao longo dos anos, adaptações para se adequar a Era da Tecnologia. O Código Consumerista possui como objetivo abranger toda e qualquer relação que envolva compra e venda, cuidando sempre para apoiar o lado com maior vulnerabilidade e lhe assegurar cuidados especiais.
Ademais, com o Decreto 7.968/13 e com o objetivo de regularizar as diretrizes constantes no Código de Defesa do Consumidor, foi criado o direito à informação e prazo de arrependimento. Assim, fica nítido a preocupação em que as legislações se adequem com as evoluções que a sociedade consumerista vem sofrendo.
Em síntese, percebe-se que não há diferenciação entre o consumidor de lojas físicas e consumidores do comércio eletrônico, ambos possuindo direitos e garantias assegurados pelas legislações.
8.REFERÊNCIAS
ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003.
BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
BOLZAN, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: 3. ed. Saraiva, 2015.
BRASIL. Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013. Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Brasília, DF: Presidência da República, [2013]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7962.htm Acesso em: 20 de Mai. 2024
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [2018]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2014/lei/l12965.htm#:~:text=Art.%201%C2%BA%20Esta%20Lei%20estabelece,Munic
%C3%ADpios%20em%20rela%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0%20mat%C3%A9ria.&tex t=VI%20%2D%20a%20finalidade%20social%20da%20rede. Acesso em: 19 de Mai. 2024
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 18 de Maio. 2024.
BRASIL. Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 19 de Mai. 2024.
BRASIL, Constituição da República Federativa do. Congresso Nacional, Brasília, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 de Mai. 2024.
CLARO, Alberto. Comércio eletrônico. 1. ed. São Paulo: Know How tecnologia educacional, 2013.
DENSA, Roberta. Direito do Consumidor. Vol 21. 3 ed Atlas, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 3º volume: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 23. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
EFING, Antônio Carlos. Direito do Consumo. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2005.
FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed., São Paulo: Atlas, 2012. P. 183.
GARCIA, Leonardo de Medeiros, Direito do Consumidor – Código comentado e Jurisprudência, 5 ed. Impetus. 2009.
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código comentado e jurisprudência. 4. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2008.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.
MARQUES, Cláudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Saraiva, 2002.
MARQUES, Cláudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4 ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2013.
NETTO, Orlando Celso da Silva. Comentários ao código de defesa do consumidor.4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.
SEBRAE. Uma breve definição sobre o comércio online. Disponível em: https://m.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/uma-breve-definicao-sobre-o-comercio- online,08cfa5d3902e2410VgnVCM100000b272010aRCRD Acesso em: 22 de Mai. 2024.
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 7. ed. São Paulo: Método, 2018.
TEIXEIRA, Tarcísio. Comércio eletrônico - conforme o marco civil da internet e a regulamentação do e-commerce no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2015.
Pós-Graduação em Direito Civil e Empresarial, pela Universidade do Estado do Amazonas -UEA. Proteção do Consumidor e Práticas Empresariais. Graduada do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus - ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAIUBY, Lea Monick dos Santos. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no comércio eletrônico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 set 2024, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/66438/a-aplicabilidade-do-cdigo-de-defesa-do-consumidor-no-comrcio-eletrnico. Acesso em: 23 dez 2024.
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