PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS
(coautor)
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido, adimplentes com os tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), podem beneficiar-se do bônus de adimplência fiscal instituído pelo artigo 38 da Lei 10.637/2002.
Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002
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Art. 38. Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
§ 1o O bônus referido no caput:
I - corresponde a 1% (um por cento) da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido;
II - será calculado em relação à base de cálculo referida no inciso I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.
§ 2o Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
§ 3o Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I - lançamento de ofício;
II - débitos com exigibilidade suspensa;
III - inscrição em dívida ativa;
IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
§ 4o Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II do § 3o serão desconsideradas desde a origem.
§ 5o O período de 5 (cinco) anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
§ 6o A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário.
§ 7o A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste artigo.
§ 8o A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto no § 2o. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 9o O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária:
I - na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;
II - na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante referida no inciso I.
§ 10. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas necessárias à aplicação deste artigo.
Deduz-se do texto legal acima que além de ser adimplente 100% nos últimos 5 anos, exigirá atenção especial no cumprimento das obrigações acessórias, pois bastará fatal ou atraso em seu cumprimento para cair por terra o bônus in comento.
Consultando o art. 272 da IN RFB1.700/2017 encontramos como calcular o bônus:
Art. 272. O bônus de adimplência fiscal será calculado mediante aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido.
§ 1º O bônus será calculado em relação à base de cálculo referida no caput, relativamente ao ano - calendário em que for permitido seu aproveitamento.
§ 2º Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano - calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
Perquirindo o art. 273 da mesma IN, temo o modus operandi para a utilização do bônus, que será utilizado deduzindo-se da CSLL devida da seguinte forma:
1) no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou lucro presumido;
2) no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.
Na mesma IN 1.700 temos que “parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração poderá ser deduzida nos anos-calendário seguintes, da seguinte forma:
a) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou presumido;
b) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.
É vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da examinada neste item.
Há uma exceção para empresas que têm demandas nas esferas administravas e/ou judicial no sentido de que, havendo decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições para o uso do bônus devem ser desconsideradas desde a origem.
Desde modo a pessoa jurídica poderá calcular o bônus a partir do ano-calendário em que obtida a decisão definitiva, em relação aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo.
Como o CARF tem decidido nesses casos:
Número do processo: 11065.721177/2011-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Sep 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2006, 2007 BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL. PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS. CUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI. RENÚNCIA FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL .
Interpreta-se literalmente a legislação que dispõe sobre renúncia fiscal condicionada ao cumprimento de condições estabelecidas de forma inequívoca na lei que a instituiu. Assim, somente farão jus ao Bônus de Adimplência Fiscal as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil nos últimos cinco anos-calendários, nos termos do estabelecido no § 3º, art. 38, da Lei n° 10.637, de 2002.
Número da decisão: 1201-003.079
Portanto, reafirmou o CARF, que a INTERPRETAÇÃO LITERAL é aplicada na legislação que instituiu o BÔNUS de adimplência.
Entretanto, a LEI é clara: Se utilizar INDEVIDAMENTE o Bônus este poderá se tornar um ÔNUS, pois a devolução do bônus deverá ser acrescida de multa de 150% aplicada sobre o valor utilizado indevidamente, cujo percentual poderá ser de 225%, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
Como a LEI é de 2002, os percentuais acima de 150 e 225% estão em desacordo com o que vem decidindo o STF, que entende que as MULTAS não podem ser superior a 100% sobre o valor dos tributos, por ferir o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO COFINSCO.
O STF, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, assim definiu os percentuais das multas: (RE 736.090)
“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no artigo 44, §1-A, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei 14.689/23, observando-se ainda o disposto no parágrafo §1-C do citado artigo.”
Como decisões que modificam o status quo de qualquer lei, teve a MODULAÇÃO dos efeitos da decisão. Ficou estabelecido que ela vale a partir da vigência da Lei 14.689/2023, mantidos os patamares fixados pelos estados e municípios, desde que não ultrapassem o teto definido pelos ministros.
O zelo não só na pontualidade, mas também no cumprimento das obrigações acessórias evitarão que o uso do BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA se transforme em ÔNUS.
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