Ao longo do tempo optamos por postar textos esclarecedores relativos à tributação pelo Lucro Real, por ser o sistema mais completo entre os três vigentes.
Aproximando o final do ano e quando as questões sobre o Lucro Real vêm à tona para o encerramento do exercício contábil, trazemos aqui como tratar as quebras ou perdas de estoque, de acordo com a legislação tributária vigente e aplicável ao problema.
Consultando o RIR/2018 vemos em seu artigo 303 a matéria:
Art. 303 do Decreto Nº 9.580, de 22 de novembro de 2018
Art. 303. O custo será integrado pelo valor ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, caput, incisos V e VI ):
I - das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e
II - das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:
a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
b) por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e
c) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.
Logicamente que a RFB não utiliza apenas Leis e Regulamentos, mas seus manuais via Instruções Normativas, Atos Normativos e os Pareceres Normativos que – para as RFB – nunca envelhecem!
É normal acontecerem problemas que envolvem os estoques e que estão relacionados à sua administração, controle, contabilização e avaliação; problemas que acabam por gerar importantes desfalques na escrita contábil das empresas e que afetam diretamente a apuração do Lucro Real (IRPJ) e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Como vimos no art. 303 do RIR/2018 acima transcrito é admissível que ocorram no processo produtivo quebras ou perdas de estoque, como é o caso dos resíduos de matéria-prima, evaporação de produtos químicos etc. Nesses casos, os valores relativos a quebras ou perdas serão agregados ao custo de produção, sempre que inerentes ao processo produtivo, e serão lançados como despesas ao resultado do período, se forem eventuais ou por outras causas não relacionadas à produção.
As empresas tributadas pelo Lucro Real têm obrigação de manter controle adequado dos estoques, tanto em quantidade como em valor, de toda movimentação além da avaliação quando dos inventários, pois refletem diretamente na determinação do lucro líquido do exercício, como também afetam os resultados gerencias, refletindo na análise de desempenho do empreendimento.
O contribuinte deverá ter registro permanente de estoque integrado e coordenado com a contabilidade, ou
Caso contrário, terá que proceder o inventário no final do exercício pela contagem física, preço – estes segundo os praticados nas compras mais recentes e constantes das Notas Fiscais de compra.
Nos casos da construção civil dispensadas de apresentar o Sped-Fiscal ficam obrigadas a apresentar o LRI na Escrituração Contábil Digital (ECD), como livro auxiliar.
Para os contribuintes que têm contabilidade de custo integrado e coordenado, devem observar o disposto no art. 306 do RIR/2018:
Art. 306. Os produtos em fabricação e os produtos acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º; e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, caput, inciso II) .
§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 1º ).
§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
I - apoiado em valores originados da escrituração (matéria-prima, mão de obra direta, custos gerais de fabricação);
II - que permita a determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; e
IV - que permita avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados de acordo com os custos efetivamente incorridos.
São consideradas quebras normais:
1) Quebras ocorridas no processo industrial:
O art. 303, caput, I do RIR/2018 – já transcrito no início deste texto – prevê que as quebras e as perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade desenvolvida pela empresa, ocorridas no processo de fabricação, no transporte e no manuseio de produtos, integrarão o custo de produção dos bens ou serviços.
Deste modo as quebras ou perdas realizadas no processo de fabricação de bens, desde que razoáveis, poderão ser normalmente deduzidas como custo de produção no exercício que corresponderem. A título de exemplo, podemos considerar como quebras ou perdas no processo de fabricação: a evaporação de produtos químicos, aparas de papel, rebarbas ou cavacos de metais, entre outros casos.
2) Quebras ocorridas no estoque de insumos e/ou produtos acabados:
O disposto no art. 303 do RIR/2018 contempla que as quebras ou perdas razoáveis verificadas nos estoques de insumos (matérias-primas, embalagens, materiais auxiliares etc.) e de produtos acabados ou de mercadorias, ocorridas em seu transporte e manuseio, desde que consideradas normais à espécie do bem e da atividade desenvolvida pela empresa. A título de exemplo, podemos considerar como quebras ou perdas no estoque: os resultantes de evaporação de produtos químicos, bem como as quebras de materiais estocados ou transportados a granel.
3) Como comprovar a quebra ou perda do estoque?
Na falta de previsão legal o Fisco Federal exige que as perdas sejam as normais e razoáveis para o ramo de atividade da empresa.
Lembrando que se contribuinte comercializa como sucata os materiais danificados, sucateados ou obsoletos, não será exigido comprovação via certificado ou laudo de autoridade competente. Nesta hipótese, a dedutibilidade do custo, também será admitida no período de apuração em que forem efetivamente vendidos.
Decisões do CARF sobre QUEBRA DE ESTOQUE:
Número do processo: 19515.002654/2005-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 IRPJ/CSLL. PERDAS DE MERCADORIAS. RAZOABILIDADE.
São admitidas como custo, independentemente de laudo, as quebras e perdas ocorridas na produção, de acordo com a natureza do bem e da atividade da empresa, se a fiscalização não logra mostrar que não são razoáveis ou que estão cobertas por seguro.
Número da decisão: 1301-003.948
Outra decisão para ilustrar nosso entendimento:
Número do processo: 10880.037202/89-80
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da publicação: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 1996
Ementa:
IRPJ-QUEBRAS DE ESTOQUE - RIR/80, ART.184,II - GLOSA DE DESPESAS -IMPROCEDÊNCIA –
Tratando-se de empresa que explora o mercado atacadista de secos e molhados em que, notoriamente, há perdas, usuais e normais no manuseio de estoques, não é cabível a glosa de despesas com fundamento no artigo 184,II, do RIR/80, sem que a autoridade de fiscalização, aprofundando-se em seus trabalhos, tenham infirmados os esclarecimentos prestados pelo contribuinte.
Número da decisão: 107-02617
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Concluindo, as quebras ou perdas de estoque que se enquadram dentro do permissível pelo RIR/2018 aqui citado admissíveis pelo Fisco, podendo ser abatidas como despesas na apuração do balanço patrimonial normalmente encerrado em cada período-base.
Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING .Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Roberto Rodrigues de. IRPJ lucro real e as quebras ou perdas de estoque Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jan 2025, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/67631/irpj-lucro-real-e-as-quebras-ou-perdas-de-estoque. Acesso em: 22 jan 2025.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Luiz Guilherme Miranda de Oliveira
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.