Resumo: A partir da “virada sociológica” da criminologia, é proposta uma nova concepção para o delito, que deixa de ser considerado como uma patologia para ser estudado como um fenômeno “normal” da sociedade. A Escola Positivista deslocou o objeto de estudo do delito para o delinquente e buscou produzir uma explicação patológica da criminalidade, dando origem à ideia do criminoso nato. Em contraposição, a criminologia crítica tinha por objeto de estudo as condições objetivas, estruturais e funcionais que estão na origem dos fenômenos do desvio de conduta. O presente artigo tem como objetivo expor o caminho de evolução dogmática do estudo criminológico, passando pelas características da criminologia positivista e culminando com a dogmática da criminologia crítica, apontando os desafios e as problemáticas levantadas.
Sumário: 1: Introdução – 2: A diferenciação entre a escola clássica e o positivismo criminológico – 3: A “virada sociológica”: pautando o caminho para uma criminologia crítica – 4: Criminologia crítica - 4.1: Afastamento entre a criminololgia crítica e a criminologia positivista - 4.2: Influência do marxismo na criminologia crítica - 4.3: A noção de seletividade penal - 5: Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
A Escola Positivista surgiu em reação a Escola Clássica na virada do século XIX para o século XX, época em que predominavam as ciências naturais, com o evolucionismo de Darwin e no positivismo de Comte. Ao contrário dos Clássicos, o Positivismo caracterizava-se pela utilização do método empírico em seus estudos, isto é, na análise, observação e indução dos fatos, o que acabou por dar origem a criminologia como disciplina. Nas palavras da melhor doutrina, o positivismo funda, então:
“a criminologia como disciplina, como “ciência”. Esse saber se fundou na observação e medição dos encarcerados pelo grande internamento. O século dos manicômios era também o século das prisões e dos asilos. A criminologia transforma-se num discurso autonomizado do jurídico, despolitizado e agora gerido pelo saber/poder médico. Como na Inquisição, o “criminoso” será objetificado, agora, com o deslocamento do religioso para o cientifico, no combate ao mal que ameaça. A criminologia seguirá seu percurso acumulando e atualizando métodos.”[1]
Além da utilização de técnicas de avaliação empírica, o positivismo caracteriza-se pela superação do conceito abstrato de indivíduo e pelo deslocamento do delito como objeto de estudo para o delinquente, no intuito de buscar uma explicação causal para o seu comportamento[2]. Nesse sentido, Alessandro Baratta sustenta que a escola positivista visou a produção de uma explicação patológica da criminalidade[3], o que deu origem a ideia do criminoso nato.
O positivismo criminológico se contrapõe à ideia do livre-árbitrio, do homem livre para escolher entre o bem e o mal, e funda-se no determinismo biológico, o qual tem por finalidade o estudo e a classificação do delinquente, pois, nas palavras de Vera Malaguti, “o delito aparece aqui como sintoma da sua personalidade patológica, causada pelos mesmos fatores que produzem a degenerescência”[4]. Dessa forma, parte da premissa que a delinquência é determinada biologicamente pelas causas individuais do “homem delinquente”, sendo possível detectar, a partir da análise cientifica das características biopsicológicas, os indivíduos com propensão ao crime.
O principal expositor da Escola Positivista foi Cesar Lombroso, destacando-se, sobretudo, pelo seu livro O Homem Delinquente, escrito em 1876. Em seus estudos, Lombroso reconheceu que “a causalidade do comportamento criminal é atribuída à própria descrição das características físicas dos pobres e indesejáveis conduzidos às instituições totais do seu tempo” [5]. Sustentou, assim, a tese do “criminoso nato”, por meio da qual defendeu que o ato delituoso não decorria do livre-arbítrio somente, como defendiam os Clássicos, mas sim de outras causas como fatores biológicos e psicológicos[6].
Ainda, o positivismo caracteriza-se também pela adoção de uma Responsabilidade Social, em oposição a responsabilidade moral da Escola Clássica. A responsabilidade social parte da premissa de que o ato delituoso não é causado por uma vontade livre e não-condicionada, como explica Alessandro Baratta, mas sim pela sociedade em que o indivíduo se insere, a qual irá moldar o seu modo de agir. Logo, a pena passa a ter como função primordial a defesa social contra o crime, isto é, de defesa da sociedade contra o “homem delinquente”, agindo não somente de modo repressivo, mas de maneira reeducativa e corretiva[7] por meio do correcionismo.
Por fim, o crime era entendido como “elemento sintomático da personalidade do autor, dirigindo sobre tal elemento a pesquisa para o tratamento adequado” [8]. Sendo assim, segundo Alessandro Baratta, os positivistas consideravam o crime como fato humano e social, como um ente natural, buscando compreendê-lo a partir das causas sociais, físicas e biológicas que determinavam a vida do delinquente, isto é, por meio de uma concepção determinista da realidade em que o delinquente está inserido, e da qual o seu comportamento é expressão.
2. A DIFERENCIAÇÃO ENTRE A ESCOLA CLÁSSICA E O POSITIVISMO CRIMINOLÓGICO
A Escola Clássica surge na Europa do século XVIII como uma revolução ao rigoroso sistema punitivo implantado pelo Absolutismo, marcado pela crueldade das sanções criminais e pela supressão das liberdades individuais. Nesse contexto, a escola clássica dá origem à fase científica do direito, a qual tem por escopo principal a busca por explicações das causas do delito e dos efeitos que as penas exercem sobre o indivíduo e sobre a sociedade.
Por sua vez, a Escola Positivista, em reação a Escola Clássica, buscou produzir uma explicação patológica da criminalidade[9], dando origem à ideia do criminoso nato. As duas escolas se comunicam quanto à ideologia da Defesa Social. Por mais que possuam diferentes concepções a respeito do homem e da sociedade, ambas afirmam que a razão de ser da pena é a defesa social. Para os Clássicos, a pena tinha como finalidade ser um instrumento de defesa da sociedade contra o crime[10] e da manutenção do contrato social. Já os Positivistas concebiam a pena como um meio preventivo de defesa social contra o crime, isto é, de defesa da sociedade contra o “homem delinquente”, agindo não somente de modo repressivo, mas de maneira reeducativa e curativa por meio do correcionismo.
O Positivismo, por sua vez, parte da premissa que a delinquência é determinada biologicamente pelas causas individuais do “homem delinquente”, sendo possível detectar, a partir da análise cientifica das características biopsicológicas, os indivíduos com propensão ao crime[11]. Supera-se, dessa maneira, a responsabilidade moral dos Clássicos para adotar a responsabilidade social, a qual parte da premissa de que o ato delituoso não é causado por uma vontade livre e não-condicionada, como explica Alessandro Barata, mas sim pela sociedade em que o indivíduo se insere, a qual irá moldar o seu modo de agir.
Em síntese, enquanto a escola clássica tinha por objeto o próprio crime, sustentando a ideia de que a sua causa era espontânea mediante o livre-arbítrio dos indivíduos, a escola positivista buscava a explicação causal do comportamento do delinquente. Logo, os Positivistas entendiam o delito como um “ente natural”, determinado pelos dos fatores sociais, físicos e biológicos que caracterizavam delinquente. Segundo Alessandro Barata, o delito era reconduzido a uma concepção determinista da realidade em que o delinquente está inserido, e da qual o seu comportamento é expressão[12].
3. A “VIRADA SOCIOLÓGICA”: PAUTANDO O CAMINHO PARA UMA CRIMINOLOGIA CRÍTICA
A “virada sociológica” da criminologia, introduzida por Émile Durkheim por meio da teoria estrutural-funcionalista da anomia, caracteriza-se pelo deslocamento do objeto de estudo do homem delinquente, pilar do Positivismo, para a “ruptura social que determina a violação à norma”[13]. A partir dela, é proposta uma nova concepção para o delito, que deixa de ser considerado como uma patologia para passar a ser estudado como um fenômeno “normal” da sociedade.
Segundo Baratta, a teoria estrutural-funcionalista da anomia desenvolvida por Durkheim entendia que as causas do desvio não devem ser pesquisadas nem em fatores bioantropológicos e naturais, nem em uma situação patológica da estrutura social, por ser o desvio um fenômeno normal de toda estrutura social. Dessa maneira, o desvio só é considerado patológico e negativo para a sociedade quando são ultrapassados determinados limites[14]. Nessa linha de raciocínio, contrariamente ao Positivismo Criminológico, o sociólogo francês sustentava que o crime era intrínseco de toda e qualquer sociedade, além de ser fundamental para a manutenção e regulação da estrutura social. Sendo assim, o crime só poderia ser considerado como uma patologia caso fosse excessivo e desenfreado.
Essa seria a situação de anomia. De acordo com Vera Malaguti, a anomia está relacionada a “uma não aceitação do papel social atribuído pela divisão do trabalho”, o que acaba por produzir um mal-estar na sociedade por conta da natureza forçada por essa divisão social[15]. A ruptura com o paradigma positivista é marcada ainda pelo estudo do fato social como categoria. Nesse sentido, Durkheim encarava o homem delituoso como “um agente regulador da vida social”, e não mais como um indivíduo parasitário e anti-social inserido na sociedade[16].
Essa mudança de perspectiva pavimentou o caminho para um estudo de criminologia através de uma lente crítica. Assim, deixa-se de focar na figura do delinquente, buscando uma explicação patológica, e passa-se a compreender o delito a partir das condições objetivas, estruturais e funcionais que estão na origem dos fenômenos do desvio[17].
4.1. AFASTAMENTO ENTRE A CRIMINOLOLGIA CRÍTICA E A CRIMINOLOGIA POSITIVISTA
A Escola Positivista deslocou o objeto de estudo do delito para o delinquente e buscou produzir uma explicação patológica da criminalidade[18], dando origem à ideia do criminoso nato. O crime era considerado como fato humano e social, como um ente natural. Em contraposição, a criminologia crítica tinha por objeto de estudo as condições objetivas, estruturais e funcionais que estão na origem dos fenômenos do desvio[19]. Dessa forma, busca compreender o delito a partir do:
“deslocamento do interesse cognoscitivo das causas do desvio criminal para os mecanismos sociais e institucionais através dos quais é construída a ‘realidade social’ do desvio, ou seja, para os mecanismos através dos quais são criadas e aplicadas as definições de desvio e de criminalidade e realizados os processos de criminalização” [20].
Outro ponto de distanciamento entre as escolas seria a superação do enfoque biopsicológico e a adoção de um enfoque macrossociológico pela criminologia crítica. Nesse cenário, a realidade comportamental do desvio passa a ser analisada pelo seu viés histórico, dando um maior enfoque na relação funcional ou disfuncional com as estruturas sociais, com o desenvolvimento das relações de produção e de distribuição[21].
Além disso, conforme explicado por Baratta, criminologia crítica se diferencia na medida em que substitui o paradigma etiológico, que era o paradigma fundamental de uma ciência entendida, naturalisticamente como teoria das causas da criminalidade[22]. Isto é, supera a concepção do desvio e da criminalidade como sendo um paradigma ontológico e passa a entendê-lo como um status atribuído a determinados indivíduos mediante uma dupla seleção entre (i) bens protegidos penalmente e dos comportamentos ofensivos desses bens e (ii) a seleção dos indivíduos estigmatizados entre aqueles que cometeram infrações a normas penalmente sancionadas[23].
No que tange à pena, a criminologia positivista defende que ela tem como função primordial a defesa social contra o crime, isto é, de defesa da sociedade contra o homem-delinquente. A criminologia crítica, por sua vez, trabalha a ideia de prisão como um fator de aprofundamento das desigualdades sociais e de manutenção da verticalidade e da hierarquização da sociedade. Em resumo, a criminologia crítica focou os estudos no sistema de controle criminal presente na sociedade, bem como na crítica ao sistema penal vigente.
4.2. INFLUÊNCIA DO MARXISMO NA CRIMINOLOGIA CRÍTICA
O pensamento marxista, aliado à vanguarda da criminologia liberal e ao abolicionismo, foi fundamental para a constituição da criminologia crítica. Apesar de Marx e Engels não terem teorizado propriamente sobre a questão criminal, abordaram o tema de forma tangencial em diversos artigos, nos quais apontavam o sentido classista das criminalizações históricas do poder punitivo[24] e como o direito penal legitimava a hegemonia da burguesia e do capital.
O marxismo, então, repolitizou a questão criminal, de sorte que a criminologia passou a ser lida como ciência do controle social, “com a utilização dos conceitos de hegemonia, dominação e, principalmente, de luta de classes” [25], por serem os operadores do sistema penal os intelectuais orgânicos do processo de acumulação do capital. Assim sendo, retifica o pensamento liberal de médio alcance e põe por terra a argumentação positivista.
Essa escola pensa a questão criminal a partir de uma perspectiva mais macrossociológica, ou seja, mais ampla, de modo que irá produzir a negação de que o objeto da criminologia tenha sentido por si mesmo. Nesse sentido, como esclarece a professora Vera Malaguti, “o marxismo desvelou, então a aparência legitimadora da norma jurídica sobre os modos e as lutas que se produzem nas relações sociais de classe”[26]. As contribuições do marxismo ocasionam uma ruptura metodológica no curso dos discursos da questão criminal a partir de uma passagem da fenomenologia criminal para os processos de criminalização, isto é, o olhar de estudo da questão criminal se estende para a tensão na constante luta de classes e o efeito devastador do capital.
Assim sendo, conforme expõe Vera Malaguti, entram em jogo as relações existentes entra ilegalidade e mais-valia, ilegalidades das classes trabalhadoras, os crimes contra a propriedade, as estratégias de sobrevivência, as relações entre a estatística criminal e o mercado de trabalho, a ideia de um aprisionamento desigual, articulando à repressão da classe operária, dos pobres e dos resistentes[27]. É possível afirmar, ainda, que a escola marxista dá uma nova roupagem ao processo de criminalização, uma vez que passa a entender a questão criminal a partir das relações entre o capital e o trabalho vivo. Desse modo, junto às pesquisas libertárias e deslegitimadoras da pena do labeling estadunidense, o marxismo dá origem à criminologia crítica.
No século XX, alguns autores começam a tentar, de forma própria, construir uma teorização sobre o direito e a questão criminal a partir do marxismo. Entre esses autores, temos William Bonger, Evgeny Pashukanis e George Rusche como os seus principais expoentes. Por fim, ressalta-se que nem todas as leituras do marxismo sobre a questão criminal foram deslegitimantes da pena. Apesar de tantas rupturas, ainda permaneceram pensamentos positivistas, discursos morais e reducionismos, o que deu origem nas palavras de Maria Lucia Karam[28], a uma “esquerda punitiva”, que ajudou a expandir o poder punitivo para conter a conflitividade social emanada do “ciclo neoliberal”[29].
4.3. A NOÇÃO DE SELETIVIDADE PENAL
Em 1934, George Mead passa a trabalhar com o conceito de self, o qual seria a consciência de si na relação com os outros, entendendo a identidade como “resultado de uma conversação na interação social” [30]. É nesse cenário que surge o paradigma interacionista na criminologia sociológica, o qual produziu efeitos significativos para a discussão da relação criminal e da criminologia. Esses percursores retomaram as definições como um objeto para a criminologia, ou seja, “a criminalidade deixa de ser uma realidade objetiva para ser lida como uma definição” [31].
Desse modo, passa-se a trabalhar o processo de criminalização, e não mais a criminalidade per si. Essa fenomenologia criminal implica processo de criminalização, que vai relativizar o comportamento criminal, que não é mais patológico como no positivismo criminológico. A construção social da identidade criminosa passa a ser a reação dos sujeitos ao processo de “etiquetamento“ social. Esse pensamento de crítica aos rótulos criminalizantes gera uma redução da criminalização através da limitação do poder punitivo[32].
Surge, assim, um novo paradigma sociológico denominado de Rotulacionismo ou labeling approach, segundo o qual, a partir de um estudo focado formação da identidade desviante e das agências de controle social, a identidade criminosa só transparece na interação social.
A partir do surgimento desse novo paradigma, acontece uma ruptura no pensamento criminológico, que foi essencial para a constituição de uma criminologia crítica. Nesse sentido, para melhor compreender a noção de “criminalidade”, torna-se essencial o estudo dos sistemas penais, isso porque o status de delinquente seria produzido pelos efeitos estigmatizados do sistema penal[33]. O objeto da criminologia que era, até então, o delinquente, passa a ser o estudo da atuação das agências de controle social e da formação da identidade desviante[34].Dessa maneira, trabalham dois níveis de criminalização: a primária e a secundária.
A criminalização primária seria a criminalização da tipificação penal, e a secundária seria a atuação das agências de controle social. Nesse sentido, deixa-se de lado o correcionalismo do positivismo, a adota-se a ideia de que a prisão e os órgãos de controle social produzem a identidade criminosa. Dessa forma, a intervenção penal perde qualquer efeito reeducativo, em sentido oposto ao Positivismo, o qual entendia que a prisão e a pena tinham efeitos corretivos e ressocializadores. Nesse sentido, afirmou-se:
“novas perspectivas nesse curso dos discursos da questão criminal, demonstrando que existe uma filtragem entre a criminalidade latente e a criminalidade perseguida, constituindo aquilo que conhecemos como seletividade penal” [35].
A ideia da seletividade penal, então, é a de que o próprio sistema penal produz uma filtragem de quem vai entrar ou não, e, a partir dessa filtragem, há a produção de estereótipos. Torna-se, então, imprescindível compreender quem é que tem o poder de definir o que é crime. Dentro dessa perspectiva de seletividade penal, só vai ser considerado como crime aquilo que os órgãos de controle social definem como crime, o que explica o motivo de crimes como os de colarinho branco passarem mais impunes do que o porte de drogas, por exemplo. Cria-se, então, um “quadro falso de distribuição de criminalidade”, concentrada na parcela mais pobre da sociedade[36].
5. CONCLUSÃO
A Escola Positivista surgiu em reação a Escola Clássica na virada do século XIX para o século XX, época em que predominavam as ciências naturais. Além da utilização de técnicas de avaliação empírica, o positivismo caracteriza-se pela superação do conceito abstrato de indivíduo e pelo deslocamento do delito como objeto de estudo para o delinquente, no intuito de buscar uma explicação causal para o seu comportamento. Nesse sentido, os Positivistas entendiam o delito como um “ente natural”, determinado pelos dos fatores sociais, físicos e biológicos que caracterizavam delinquente.
A “virada sociológica” da criminologia, introduzida por Émile Durkheim caracteriza-se pelo deslocamento do objeto de estudo do homem delinquente e propões uma nova concepção para o delito, que deixa de ser considerado como uma patologia para passar a ser estudado como um fenômeno “normal” da sociedade. Essa mudança de perspectiva pavimentou o caminho para um estudo de criminologia através de uma lente crítica.
A criminologia crítica trabalha a ideia de prisão como um fator de aprofundamento das desigualdades sociais e de manutenção da verticalidade e da hierarquização da sociedade. Em resumo, a criminologia crítica focou os estudos no sistema de controle criminal presente na sociedade, bem como na crítica ao sistema penal vigente. Além da influência marxista, assume particular relevância, no âmbito da criminologia crítica, a ideia de seletividade penal. Dessa forma, o próprio sistema penal produz uma filtragem de quem vai entrar ou não, e, a partir dessa filtragem, há a produção de estereótipos. Torna-se, então, imprescindível compreender quem é que tem o poder de definir o que é crime.
REFERÊNCIAS
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica do direito penal. Rio de Janeiro: Editora Revan, 3ª ed.
BECKER, Howard. Outsiders: Estudos de sociologia do desvio. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1ª ed. 2008.
GUEIROS, Artur de Brito. JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Direito penal: volume único. São Paulo; Editora Atlas, 2018
KARAM, Maria Lúcia. A esquerda punitiva. In: Discursos Sediciosos – Crime, Direito e Sociedade, nº 1. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de criminologia/Relume Dumará, 1º sem. 1996, p. 79-82.
MALAGUTI, Vera Batista. Introdução Crítica à Criminologia Brasileira. Rio de Janeiro: Editora Revan. 2011.
[1] MALAGUTI, Vera Batista. Introdução Crítica à Criminologia Brasileira. Rio de Janeiro: Editora Revan. 2011. p. 44.
[2] MALAGUTI, Vera Batista. Op. Cit. p. 44.
[3] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica do direito penal. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2002. p. 158.
[4] MALAGUTI, Vera Batista. Op. Cit. p. 45.
[5] MALAGUTI, Vera Batista. Op. Cit. p. 45.
[6] GUEIROS, Artur de Brito. JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Direito penal: volume único. São Paulo; Editora Atlas, 2018.
[7] BARATTA, Alessandro. Op. Cit. p. 40
[8] BARATTA, Alessandro. Op. Cit. p. 39
[9] BARATTA, Alessandro. Op. Cit. p. 158.
[10] BARATTA, Alessandro. Op. Cit. p. 31.
[11] MALAGUTI, Vera Batista. Op. Cit. p. 45
[12] BARATTA, Alessandro. Op. Cit. p. 158.
[13] MALAGUTI, Vera Batista. Op. Cit. p. 65
[14] BARATTA, Alessandro. Op. Cit. p. 59
[15] MALAGUTI, Vera Batista. Op. Cit. p.66.
[16] BARATTA, Alessandro. Op. Cit. p.161.
[17] BARATTA, Alessandro. Op. Cit. p.160.
[18] BARATTA, Alessandro. Op. Cit. p. 158.
[19] BARATTA, Alessandro. Op. Cit. p.160.
[20] BARATTA, Alessandro. Op. Cit. p.160.
[21] MALAGUTI, Vera Batista. Op. Cit. p. 79.
[22] BARATTA, Alessandro. Op. Cit. p.161.
[23] BARATTA, Alessandro. Op. Cit. p.161.
[24] MALAGUTI, Vera Batista. Op. Cit. p. 79.
[25] MALAGUTI, Vera Batista. Op. Cit. p. 80.
[26] MALAGUTI, Vera Batista. Op. Cit. p. 80.
[27] MALAGUTI, Vera Batista. Op. Cit. p. 81.
[28] V. por todos: KARAM, Maria Lúcia. A esquerda punitiva. In: Discursos Sediciosos – Crime, Direito e Sociedade, nº 1. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de criminologia/Relume Dumará, 1º sem. 1996, p. 79-82.
[29] MALAGUTI, Vera Batista. Op. Cit. p. 87.
[30] MALAGUTI, Vera Batista. Op. Cit. p. 74.
[31] MALAGUTI, Vera Batista. Op. Cit. p. 74.
[32] MALAGUTI, Vera Batista. Op. Cit. p. 76.
[33] MALAGUTI, Vera Batista. Op. Cit. p. 75.
[34] BECKER, Howard. Outsiders: Estudos de sociologia do desvio. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1ª ed. 2008.
[35] MALAGUTI, Vera Batista. Op. Cit. p. 76.
[36] MALAGUTI, Vera Batista. Op. Cit. p. 77.
Artigo publicado em 05/11/2021 e republicado em 11/07/2024
Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Defensor Público do Estado de São Paulo. Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), pós graduado em direitos humanos pela Faculdade CERS. Autor do livro Coleção Defensoria Pública - Ponto a Ponto - Execução Penal e Criminologia - 1ª Edição 2021
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MAIA, Erick de Figueiredo. Apontamentos sobre a criminologia crítica: características e perspectiva histórica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 nov 2021, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /57373/apontamentos-sobre-a-criminologia-crtica-caractersticas-e-perspectiva-histrica. Acesso em: 29 dez 2024.
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