LUIZ RODRIGUES ARAÚJO FILHO[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como essência um novo método para a resolução dos conflitos no âmbito da justiça infanto-juvenil e a finalidade de reinserir no jovem um novo pensamento social. Nesse sentido o modelo em questão vem de forma a possibilitar que de fato o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Sistema Nacional Socioeducativo (SINASE) estabelece, proporcionando a reparação do dano e a inclusão tanto do infrator, vítima e sociedade. O modelo restaurativo na justiça infantojuvenil aliado com um bom trabalho educativo permite a abertura de um novo caminho, uma nova possibilidade para um resgate da cidadania.
Palavras-chave: Práticas Restaurativas. Socioeducação. Infância e Juventude.
ABSTRACT: The present article has as its essence a new method for the resolution of conflicts in the scope of juvenile justice and the purpose of reinserting a new social thought in young people. In this sense, the model in question comes in order to make it possible for the Statute of the Child and Adolescent (ECA) and the National Socio-Educational System (SINASE) to establish, providing the repair of the damage and the inclusion of both the offender, victim and society. The restorative model in juvenile justice combined with good educational work allows for the opening of a new path, a new possibility for the rescue of citizenship.
Keywords: Restorative Practices. Socioeducation. Childhood and you.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca apresentar a contribuição das técnicas restaurativas na efetiva aplicação das medidas socioeducativas, com a finalidade de trazer de volta ao jovem uma saber social que o conduza novamente ao cumprimento de normas sociais.
A justiça restaurativa busca oferecer inclusão tanto ao ofensor quanto a vítima a partir da assistência, fazendo com que os envolvidos ou afetados tenham a oportunidade de participar de processos colaborativos, onde o objetivo principal é a redução do dano causado.
Teria um possível impacto da justiça restaurativa na aplicação das medidas socioeducativas? É portanto, importante que o menor infrator entenda a extensão do dano por ele causado à vítima, nesse contexto um meio muito eficiente seria a justiça restaurativa para auxiliar nesse processo.
Inserir a justiça restaurativa como meio para efetiva aplicação das medidas socioeducativas, é não somente fazer a vítima entender o processo e os benefícios, mas também mostrar ao infrator a extensão do dano por ele causado e com isso iniciar o processo de reeducação para a ressocialização e a possível reintegração ao convívio social.
Para tanto será utilizada a pesquisa bibliográfica, que em outras palavras nada mais é que a pesquisa em material teórico sobre o tema abordado, que se baseia na coleta de informações de natureza numérica que venham demonstrar a eficácia do método.
A pesquisa está dividida em 3 capítulos, além da introdução: no primeiro contém uma do ato infracional e das medidas socioeducativas; no segundo contém uma apresentação da justiça restaurativa e no capítulo terceiro apresenta as medidas socioeducativas e as práticas restaurativas.
1.O ATO INFRACIONAL E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Atualmente é largamente divulgado nas mídias o farto de uma criança e/ou adolescente praticar determinado ato infracional, principalmente quando se trata de atos graves. Causando dessa forma, sentimentos de revolva, de busca por “justiça” e até mesmo de vingança.
Ademais os motivos ensejadores dessas práticas são ignorados ou sequer postos em análise, de modo que as práticas se torna na maioria das vezes repetitivas, inserindo cada vez mais adolescentes infratores na fila de um sistema prisional falido, como demonstrado pela revista "The Economist” (de 22.09.12).
1.1 CONCEITO: ATO INFRACIONAL
Tomando por base a Lei 8.069/1990 o ato infracional é um comportamento caracterizado como contravenção penal ou crime como estabelece a lei, cometido por criança e/ou adolescente.
Nesse sentindo uma pessoa menor de 18 anos incompletos não pode responder por um crime, mas por um ato infracional, pois se trata de um inimputável segundo o Art. 228 da CRFB/88, ou seja, não sujeita-se ao que rege o Código de Processo Penal.
Ao praticar um ato infracional, o menor se submete às medidas socioeducativas, tais medidas podem chegar até mesmo a interromper a liberdade do infrator vigente.
De acordo Saraiva (2009, p. 104),
não haverá culpabilidade e em consequência não haverá sanção socioeducativa, quando houver na conduta do adolescente erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21 do Código Penal); erro inevitável a respeito do fato que configuraria uma descriminante – descriminantes putativas (art. 20, § 1º, do Código Penal); obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico (art. 22, Segunda parte, do Código Penal) e ainda a inexigibilidade de conduta diversa na coação moral irresistível (art. 22, primeira parte, do Código Penal).
Consoante o art. 5º, LIV da atual Carta Magna brasileira, será nulo o processo que não observar as legalidade de suas etapas de modo que um indivíduo não pode ser privado de liberdade sem as legalidades estabelecidas conforme a lei.
1.2 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Como preleciona a Lei que assegura os direitos da Criança e do Adolescente (ECA), as medidas socioeducativas são as regras adotadas para mobilizar no adolescente que comete um ato infracional um novo ponto de vista. Tais normas estão elencadas no supracitado estatuto no Art. 112.
Sendo que as normas não privativas de liberdades estão na competência de aplicabilidade do município, enquanto as privativas de liberdade são aplicadas pelo estado. A padronização de tais normas é feita através da Lei 12.594/2012.
Estas normas objetivam possibilitar ao adolescente infrator cumprir as medidas socioeducativas com o propósito de estabelecer uma relação interpessoal de direitos e deveres, levando o mesmo a fazer uma reflexão quanto às motivações que o levou a determinada prática infracional, despertando sua responsabilidade social de modo a respeitar as diferenças e favorecer a construção de valores que visem o retorno para o convívio familiar e em comunidade com uma visão diferente de se relacionar com as outras pessoas, uma vez que estas normas tem caráter predominantemente educativo.
Quando se finaliza um processo socioeducativo, é esperado que o adolescente infrator reconheça-se consciente da sua responsabilidade ante ao ato infracional por ele praticado e esteja ciente que vivendo em sociedade está sujeito a regras, como também o respeito à individualidade.
É importante salientar que crianças e adolescentes praticam atos infracionais, contudo as medidas adotadas para cada um deles são diferentes. Haja vista que para crianças, adota-se as medidas protetivas, que estão elencadas no Art. 98 c.c Art. 101 do ECA, ao passo que para os adolescentes são empregadas as medidas protetivas e socioeducativas, de acordo com o Art. 112 do ECA.
1.3 O ADOLESCENTE INFRATOR E OS MOTIVOS QUE O DIRECIONAM AO ATO INFRACIONAL
Incontáveis são as motivações que levam um adolescente à prática de ato infracional, sendo a negligência familiar e social um ponto preponderante. Conforme estudos realizados com adolescentes do sexo masculino entre 16 e 17 anos que se encontram em uma internação em Belo Horizonte com a finalidade de expor os motivos que oportunizam os mesmos à pratica do ato infracional:
[...] O cometimento do ato infracional destes jovens ocorreu após um desentendimento familiar, a perda de algum membro da família, a saída de casa e o encontro com a rua. Os jovens se sentem marcados pelas instituições e se sentem inferiores as outras pessoas da sociedade: se você ficar me devendo e não pagar, eu te mato!” P. (apud JOST, 2010, p. 102) Os jovens se julgam sem capacidade de amar e sentem-se capazes de matar. Em relação ao ato infracional os jovens querem se sentir fortes para serem admirados. O ato infracional é visto como uma maneira de realizar um desejo, como uma forma de valorização e de aumento da autoestima. Procuram no ato infracional uma maneira de realização, auto afirmação, esperança e um modo para enfrentar a morte. (JOST, 2010)
Nota-se que a precariedade dos laços e estrutura familiar são grandes ensejadores das práticas e atos infracionais. Outro motivo que é importante ressaltar é o consumismo e os adereços (roupas, joias, celulares, etc.) de marcas que tornam alguém evidente.
Segundo Rolim (2006, p. 183) o jovem:
[...] reagem em um apelo mudo para afirmar sua existência. A cidade os exclui? Trata-se, então, de ocupar a cidade. Não lhes dão a palavra? Trata-se, então de registrá-la nos muros e nas fachadas com grafite. Sonegam-lhes as quantias em dinheiro para que tenham acesso aos símbolos da juventude? Ora, o dinheiro se pode tomar.
Nesse contexto, os que não adquirem de forma lícita, recorre a outros meios, como o crime contra o patrimônio, e que cada dia mais está alarmante, como pode ser evidenciado dia após dia nos noticiários e outros meios que vinculam a notícia.
Ainda segundo Pelosini (2011, p. 61):
Muitos adolescentes que cometem ato infracional estão em situação de risco, por inúmeros motivos como: a perda precoce da mãe ou a vivência em uma família com precária condição socioeconômica. O que acarreta em uma criação sem limites e sem vínculos afetivos. A utilização das drogas pode ser uma forma de auxílio para viver nas ruas, pois a droga evita a fome, o frio, o medo e a difícil realidade cotidiana. Neste contexto, o ato infracional é uma forma de sobrevivência. Esta pesquisa trouxe dados importantes em relação à escolaridade destes jovens: 73% dos jovens atendidos estavam fora da escola quando cometeram atos infracionais; 30,4% só estudaram até a 5ª série do ensino médio, muitos são analfabetos funcionais e apenas 7,1% chegaram ao ensino médio. Nesta situação encontramos um impasse entre a precária condição das escolas brasileiras e a falta de incentivo que as famílias fornecem aos jovens. Outro dado interessante é a configuração familiar dos jovens, é percebido que os pais possuem dificuldade em dar limite e regras aos filhos e então, delegam esta tarefa a escola, ao conselho tutelar, ao juiz. Isto acarreta nos jovens uma dificuldade em estabelecer uma identidade e uma manifestação agressiva e desafiadora dos seus sentimentos, o ato infracional pode demonstrar uma tentativa do adolescente em pedir limite aos pais.
Como se pode observar, os entorpecentes são uma base relevante para o cometimento do ato infracional. Tanto para alimentar o vício, quanto para levantamento de valores para outras finalidades.
2.JUSTIÇA RESTAURATIVA X JUSTIÇA RETRIBUTIVA
A Justiça Restaurativa apresenta-se como uma contraposição à Justiça Criminal, apontando outros meios para a solução de conflitos, tendo por base a criatividade e sensibilidade, ouvindo as vítimas e também os ofensores.
O processo penal inicialmente é direcionado puramente para a culpa do denunciado, feito isso as garantias e os direitos fundamentais de cada indivíduo são deixados de lado, tornando o processo sem um desfecho satisfatório.
Nesse sentido observa-se que sendo apurada a culpa do autor, conclui-se que o foco está na violação da Lei e não na vítima, à comunidade e infrator.
Contrário a este modelo, destaca-se a Justiça Restaurativa, que volta-se para os prejuízos causados aos envolvidos, focada na reparação do dano, desvirtuando da justiça retributiva que visa somente a retribuição do mal feito, a punição.
Enquanto a Justiça Restaurativa está voltada para a reparação, levando as partes para o centro do processo, dando as mesmas a oportunidade de manifestar suas necessidades, sentimentos, oportunizando um discurso entre as partes de forma equilibrada, promovendo a democracia participativa das partes envolvidas no processo e também a comunidade, visando cura e transformação.
O conceito de crime defendido por cada um dos modelos provavelmente seja sua maior diferença. A justiça retributiva é descrita como sendo a punição por uma violação contra o Estado se trata de uma desobediência à norma.
Embasada em modelos não-punitivos, a Justiça Restaurativa, apresenta respostas às ineficiências do sistema de justiça criminal atual, mudando o foco do processo de culpa x punição, consequências e possíveis soluções.
3.AS MEDIDAS SOIOEDUCATIVAS E AS PRÁTICAS RESTAURATIVAS
As medidas socioeducativas como são aplicadas atualmente, nos moldes do ECA e seguindo os princípios da justiça formal, tem uma finalidade pedagógica e em sua maioria não atingem seus objetivos finais, o que faz surgir a Justiça Restaurativa como uma alternância para reeducar o infrator em atrito com a lei.
Nesse sentido o autor do ato infracional necessita de um acompanhamento especial, uma vez que o mesmo não consegue discernir a responsabilidade ou prejuízo que possa ter causado a sua vítima. Com o advento da Justiça Restaurativa no ano de 2005 no Brasil, que tinha como o finalidade ser um meio alternativo ao sistema de justiça atual à época de modo que não se ofereçam apenas uma resposta ao crime, mas que fosse um modelo mais adequado e diferenciado capaz de oferecer uma alternativa ao sistema criminal dos dias atuais.
3.1 O ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO SEGUNDO A LEI FEDERAL Nº 12.594/12
O direito infantojuvenil em vigor no Brasil tem como finalidade endossar às crianças e adolescentes a propenção de sujeitos de direitos. A Constituição atual e a Lei 8.069/1990 (ECA) são os regulamentadores da responsabilização dos adolescentes em atrito com a lei, assegurando e garantindo seus direitos.
Vários órgãos ligados à proteção da pessoa humana e dos direito da criança e adolescente já se reuniram com um propósito de sistematizar e organizar o SINASE, que se representará um norte na implementação das medidas socioeducativas.
O SINASE é fruto da Resolução n.º 119/2006, admitido por meio da Lei n.º 12.594/2012. De acordo com a Secretaria de Direitos Humanos, com a participação de setores governamentais, profissionais ligados à áreas infantil e juvenil dentre outras instituições, ao longo dos últimos anos.
Assim, a Lei n.º 12.594/2012 delibera as competências de cada espera sobre o tema, determinando a inevitabilidade da elaboração de um plano para o atendimento socioeducativo.
O artigo 1º da referida lei, estabelece o sistema que regulamenta o desempenho das medidas voltadas ao adolescente praticante de ato infracional.
§ 1o Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
§ 2º - Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
§ 3o Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.
§ 4o Entende-se por unidade a base física necessária para a organização e o funcionamento de programa de atendimento.
§ 5o Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento. ( Art. 1º SINASE).
É irrefutável observar que o Sistema Nacional de Atendimento foi criado para perfazer o lapso do ECA, suprindo as superficialidades das medidas socioeducativas. Assim a Lei n. 12.594/2012, possibilita a aplicação dos procedimentos restaurativos, e ainda, estabelece que na aplicação das medidas devem ser elaborado um plano.
O artigo 52 do SINASE, dispõe que:
O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
A coordenação do SINASE é de competência da União e constituído pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis por pôr em prática os seus respectivos programas de atendimento, respeitados o que dispõe a Lei n° 12.954/2012.
A União, em conjunto com os demais entes federativos, fará avaliação constante do aprimoramento e execução dos planos de atendimento socioeducativo por períodos pré-estabelecidos. Objetivando avaliar e verificar o cumprimento ou não das metas estabelecidas.
Terá também uma avaliação com a participação de órgão ligados à proteção integrada dos adolescentes em conflito com a lei. Dessa forma as avaliações serão periódicas de acordo a vigência da lei que institui, ficando responsável o Poder Legislativo federal para conduzir e fiscalizar a tarefa através de comissões adequadas.
3.2 PRATICAS RESTAURATIVAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA INFANTO-JUVENIL
É notável os progressos alcançados na legislação brasileira nos últimos anos na acepção de propor diretrizes às abordagens de situações de violência incluindo menores, em entendimento com acordos internacionais no âmbito das garantias da criança e do adolescente e também junto com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
O advento da lei nº 12.594/2012, que estabeleceu o Sistema Nacional Socioeducativo (SINASE), proporcionou que as políticas de atendimento destinadas aos adolescentes que praticam os atos infracionais pudessem ser regulamentadas e promovessem a responsabilização das condutas ensejadoras dos atos infracionais.
A Justiça Restaurativa chega como uma referência nova para os conflitos e situações de violência, oferecendo condições para o diálogo embasado no respeito, no compromisso e no cooperativismo. Apresenta-se como uma abordagem inovadora de tratar as infrações, pondo em evidência não somente os atos infracionais, mas também os anseios dos envolvidos e evidentemente a reparação do dano causado.
A definição mais consensual de justiça restaurativa é:
aquela enunciada na Resolução 2002/12, no qual Justiça restaurativa é “qualquer processo no qual a vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador”
Segundo Sabadell (2008, p. 244):
A ideia central é promover o diálogo entre as partes envolvidas no conflito (vítima, réu e eventuais terceiros interessados), permitindo que eles encontrem uma solução para “superar” os danos causados pela prática delitiva. Em regra, isso ocorre com a presença de pessoal técnico especialmente treinado (mediadores, facilitadores ou colaboradores). São pessoas não envolvidas com o delito que auxiliam as partes na busca de uma solução. A reparação não adquire necessariamente caráter financeiro e punitivo. Os três elementos centrais da justiça restaurativa são a reparação-satisfação da vítima, a conscientização e, por conseguinte, a responsabilização do ofensor e sua reconciliação com a comunidade.
Salmaso (2016, p. 18) comenta em seu artigo:
O que emerge, com maior força, como “clamor popular, externado e/ou alimentado pela mídia, é a necessidade incessante de “respostas penais duras”, com a edição de leis que prescrevam punições das mais severas aos transgressores, no que se inclui a ideia da redução da maioridade penal. Em outras palavras, prega-se a ampliação do poder estatal de punir como única proposta viável para debelar os problemas relativos às pessoas – em especial, aos jovens - envolvidas em situações de violência e em conflito com a lei.
Zehr (apud PALLAMOLLA, 2009, p. 34) revela que:
A expansão da rede e a ineficácia das alternativas para alterar a situação do sistema penal ocorrem [...] porque tanto a pena de prisão quanto as alternativas se apoiam numa mesma compreensão de crime e justiça, que abrange os seguintes pressupostos: a culpa deve ser atribuída; a justiça deve vencer e esta não se desvincula da imposição da dor; a justiça é medida pelo processo; e é a violação da lei que define o crime.
Penido, Mumme e Rocha (2016, p. 176) comentam que:
em abril de 2005, como resultado do 1º Simpósio Brasileiro de Justiça Restaurativa, realizada em Araçatuba/SP, foi divulgada a Carta de 27 Araçatuba/SP, que pode ser considerada o primeiro documento “principiológico” sobre a justiça restaurativa no Brasil [ ] , finalmente surge o primeiro diploma legal nacional com expressa referência à Justiça Restaurativa; a saber: a Lei do Sinase – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei n. 12.594/2012), que em seu artigo 35, incisos II e III, dispôs expressamente sobre a aplicação de medidas restaurativas.
A interferência por meio de práticas restaurativas na área da Justiça Juvenil preza pela ressocialização e reinserção dos menores infratores de volta à sociedade, contando então com a participação da vítima, do infrator, bem como seus responsáveis, dos profissionais responsáveis pela proteção dos menores, escolas, atingidos pelo ato danoso e também a sociedade.
A Justiça Restaurativa tomou forma no Brasil a em meados de 2005, com projetos sobre a práticas restaurativas no judiciário brasileiro, que estreou as experiências de Porto Alegre (RS), São Caetano (SP) e Brasília (DF). Logo em seguida no ano de 2010, com seu campo de atuação ampliado, o projeto inicial se projetou para um programa que abrange diversos projetos.
Uma questão importante é que se necessário tenha uma articulação entre os núcleos de Justiça Restaurativa e a rede de assistência, apoiada pelos órgãos públicos e privados, para que seja norteado aos participantes os acordos restaurativos. Para o autor é recomendado que se tenha esta comunicação entre os núcleos envolvidos para que se possa nortear soluções voltadas a reduzir a violência no meio social.
3.3 AS PRATICAS RESTAURATIVAS E A FUNÇÃO PEDAGÓGICA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
É observado que ao longo dos anos desde a implantação da Lei n. 12.594/2012, que sua aplicabilidade quanto aos adolescentes infratores obteve inúmeros avanços em seus resultados quando a mesma aplicada de forma correta.
Com poucos avanços significativos do sistema carcerário brasileiro onde os aspectos estruturais, violência entre outros, mostra a precariedade que vem sem arrastando ao longo e décadas, violando os direitos fundamentais como o do princípio da Dignidade da Pessoa Humana com a convicção de que a condenação serve para castigar, produzir dor e mais exclusão social, é essencial que se aplique mecanismos eficazes para a ressocialização do indivíduo e não sua exclusão.
Assim a aplicabilidade das leis não conseguem por si só garantir a responsabilização de atos infracionais cometidos por adolescentes, uma vez que os mesmos não entendem o quão grave possa ser seus atos e não aceitam as medidas impostas segundo as leis vigentes.
Para Brasil (2014) o processo restaurativo tem o intuído de levar o adolescente infrator a buscar um comportamento e uma compreensão do ato cometido pelo mesmo, uma vez que as práticas restaurativas seguem uma sistematização dialogada com o infrator buscando soluções para resolver as questões afim de que essa cooperação possa de fato ser positiva e não punitiva.
Com tudo torna-se imprescindível a aplicabilidade das políticas públicas de saúde e assistência social organizadas de forma especifica para cada faixas etárias, afim de que essas medidas possam desenvolver suas especificidades em relação a fragilidade em que se encontram com a lei.
A contribuição educativa traz uma intervenção positiva sobre a vida do adolescente a fim de que, haja modelos de educação em um conceito geral de profissionalizar, deveria existir também a socioeducação, com métodos próprios visando preparar os jovens para que os mesmos possam ter uma convivência social visando uma reeducação a parti das visões críticas, construtivas e reflexivas.
Fundamentado no ECA é, de responsabilidade das entidades que põe em prática as medidas socioeducativas e de internação provisória a garantia ao acesso à educação formal e as medidas que asseguram sua profissionalização para sua anexação ao mercado de trabalho mediante suas habilidades e atitudes.
Nesse sentindo, o SINASE associa-se a Lei 9394/96, que estabelece logo no artigo 1º no tocante da importância da educação nos processos formadores que se desenvolvem na vida familiar assim como na convivência interpessoal em sociedade, nas instituições de ensino, em movimentos sociais e culturais.
Assim educação tem como premissa direcionar o posicionamento de seus sistemas afim de que se possa de fato forma cidadãos, tendo em vista as condições adversas em que cada um se encontra.
Norteado pelo respeito a diversidade e a valorização do ser humano, as práticas pedagógicas em consonância com o sistema de educação visão a alcançar uma compreensão de convivência em sociedade, buscando uma interação positiva e construtiva com uma tomada de consciência respeitando as diversidade e as responsabilidades inerentes a cada um.
Sendo assim, as práticas pedagógicas restaurativas tornam-se caminhos estruturadores para uma melhor compreensão dos direitos e deveres no âmbito do trabalho socioeducativo. De modo a alcançar uma amplitude significativa em meio aos problemas envolvendo os adolescentes e crianças infratores, bem como buscando suas soluções.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo buscou investigar fatores inerentes sobre as práticas restaurativas voltadas a proteção e a ressocialização de crianças e adolescentes em meio a sociedade no âmbito da aplicabilidade das leis especificas vigentes no pais.
O advento da atual Constituição do Brasil em meio as mobilizações da sociedade civil, assim como, a construção e utilização do ECA em nosso pais em 1990, garantiu a proteção e os direitos das crianças e adolescentes.
Com o anseio de padronizar as execuções das medidas socioeducativas e assegurar os objetivos do ECA, em 2006 foi criado o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo-SINASE, aprovado pela Lei n.º 12.594/2012, com a intenção de assegurar os direitos dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas.
É evidente que o emprego de práticas restaurativas propicia a concepção entre todos que é necessário uma corroboração para que se fortaleça os relacionamentos para a resolução de problemas. Uma vez que é verificado que tanto os governos quanto a sociedade e as famílias dos jovens em conflito com alei que necessitam conviver de forma saudável de modo que os resultados sejam desempenhados.
Um dos elementos das práticas restaurativas é o diálogo que e de fundamental importância nas relações humanas, uma vez que está presente nas mediações de conflitos que busca a resolução de problemas que envolve violência. Assim as práticas restaurativas viabilizam as relações entre aqueles envolvidos no processo.
A situação emblemática da criminalidade em jovens a mercê de uma vida desfavorável, e tido como um processo desfavorável a sua aceitação e participação da sociedade. Tal processo está ligado diretamente ao ideário visto como um membro que está a margem de, e que culturalmente e caracterizado por um espaço social em que vive.
A participação da comunidade escolar junto aos projetos desenvolvidos Justiça Restaurativa vem com um destaque positivo em relação a aproximação da justiça e da sociedade, uma vez que essa aproximação vem demostrando a importância de se criar mecanismos para combater a exclusão social. Esta parceria vem demostrando que as práticas de delitos cometidos por participantes das sessões restaurativas diminuiu em consequência das medidas adotadas.
Fica evidenciado que, os resultados das práticas socioeducativas são extremante eficazes uma vez que a existência da preservação das relações entre as vítimas, infratores e a sociedade que estão diretamente ligados, podendo favorecer praticas mais efetivas para a ressocialização do adolescente infrator. Assim temos que, considerar a individualidade e a especificidade de cada adolescente, de cada família e de cada comunidade na elaboração de medidas legais e eficazes.
Ressalte-se que, é reconhecido em nossa Constituição Federal e no âmbito Internacional que a introdução do sistema socioeducativo é capaz de promover e resguardar os direitos das crianças e adolescentes em conflito com a lei e, que é um demonstrativo que resguarda os direitos fundamentais da pessoa humana.
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[1] Possui Graduação em Direito pela Fundação Universidade Federal do Tocantins (2005), Especialização em Direito Constitucional pela Fundação Universidade do Tocantins (2007), Especialização em Direito Tributário pela Fundação Universidade do Tocantins (2009) e Mestrado em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília (2013) e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA) Bueno Aires-Argentina. Atualmente é Auditor Fiscal da Receita nível IV - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS e Professor da Universidade Estadual do Tocantins (campus Palmas e Paraíso) e da Faculdade Serra do Carmo - Palmas - TO. FASEC. E-mail [email protected]
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDA ARRUDA CORRÊA, . Contribuição das práticas restaurativas na efetiva aplicação das medidas sócio educativas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2022, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /58644/contribuio-das-prticas-restaurativas-na-efetiva-aplicao-das-medidas-scio-educativas. Acesso em: 29 dez 2024.
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