Resumo: A aplicação de medidas socioeducativas tem como uma perspectiva de ressocialização do adolescente, menor infrator. O principal objetivo desta pesquisa bibliográfica terá como base normativas como a Lei que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e com bases na lei do (Eca) Estatuto da Criança e Adolescente. O Sinase é uma lei que regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional no contexto social, político ou educacional e entre outros. Pode-se dizer que o processo de medidas Socioeducacionais é fundamental para que o adolescente possa ter a possibilidade de mudar seu futuro. O contato com as normativas que regulamentam as medidas socioeducativas é de extrema importância, as medidas funcionam como forma de ferramenta fundamental no processo de ressocialização.
Plavras-chave: Adolescência; Medidas Socioeducativas; Ressocialização; Menor infrator.
Abstract: The application of socio-educational measures has the perspective of resocializing adolescents, juvenile offenders. The main objective of this bibliographical research will be based on regulations such as the Law that establishes the National Socio-Educational Service System (Sinase) and based on the law of the (Eca) Statute of Children and Adolescents. Sinase is a law that regulates the execution of measures aimed at adolescents who commit an infraction in the social, political or educational context, among others. It can be said that the process of socio-educational measures is fundamental so that teenagers can have the possibility of changing their future. Contact with the regulations that regulate socio-educational measures is extremely important, the measures function as a fundamental tool in the resocialization process.
Keywords: Adolescence; Socio-educational measures; Resocialization; Minor offender.
1. Introdução
Através de pesquisa bibliográfica, é possível conhecer o processo de ressocialização do menor infrator, através de buscas realizadas em livros, revistas, jornais, artigos e outros, o intuito é conhecer melhor sobre o tema que se pesquisa. Será de grande relevância buscar pelas normativas brasileiras vigentes. O processo de ressocialização está descrito na normativa do SINASE, que 'regulamenta a execução das medidas socioeducativas e define as diretrizes para a ressocialização dos adolescentes em conflito com a lei, estabelecendo os procedimentos específicos para cada caso' (Brasil, 2006), detalhando como será a aplicação da lei e como os procedimentos deverão ser realizados.
Todo adolescente se encontra em fase de desenvolvimento psicossocial e em processo de aprendizado contínuo, sendo assim, a cada dia estão estimulados a inovações e aventuras. Através de desvio de condutas praticadas, poderão ser configuradas como atos infracionais aos adolescentes que cometerem algum tipo de infração disciplinar. Conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), 'considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por criança ou adolescente' (Brasil, 1990).
O ECA no artigo- 111 e artigo 112, elenca algumas medidas de proteção e medidas socioeducativas, sendo que a primeira, se aplica as crianças ou adolescentes, já a segunda aplica-se somente ao adolescente infrator, tais condutas descritas nesse artigo deverão ser aplicadas até mesmo como uma forma de atividades realizadas como meio de ressocialização, preservando sempre o direito a escolarização e a profissionalização e sua integração social. As medidas funcionam como um auxílio bastante eficaz, capazes de estimular a mudança da criança e do adolescente, ou seja, contribuir para o desenvolvimento do adolescente, tornando-os capazes para se inserir no meio social.
Com o objetivo de preparar o indivíduo para o exercício da cidadania, a atuação do Serviço Social é primordial e deverá estar pautada para a proposição de ações que visem à ampliação do contexto educacional, à promoção, proteção, prevenção, reabilitação, garantia da cidadania, emancipação e qualificação profissional dos indivíduos, compreendendo a totalidade da realidade em que os mesmos estão inseridos. É de suma importância observar o uso da aplicação de medidas socioeducativas, conforme orienta o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), que estabelece diretrizes para o atendimento socioeducativo, visando à responsabilização e ressocialização dos adolescentes infratores (Brasil, 2012).
No Brasil, esse dispositivo político de regulação social foi chamado de cidadania regulada”, conceito proposto por Wanderley Guilherme dos Santos, sendo essa noção de cidadania assentada “não em um código de valores políticos, mas em um sistema de estratificação ocupacional. A cidadania está embutida na profissão e os direitos do cidadão restringem-se aos direitos do lugar que ocupa no processo produtivo, tal como reconhecido por lei (SANTOS, 1989, p. 68)
Dessa maneira, o ECA explicita um conjunto de regras que envolve a execução das medidas de ressocialização, prezando sempre pelo processo de inclusão social e educacional. O Estatuto da Criança e do Adolescente afirma que a infância e a juventude são sujeitas a uma condição peculiar de desenvolvimento. Portanto, ao cometer ato infracional, não podem ser sentenciados como criminosos, mas designados a cumprir medida socioeducativa, priorizando a investidura no processo de escolarização e sua inclusão no contexto social. A criança e o adolescente devem ter seus direitos garantidos e afiançados, pois, de acordo com a lei, é assegurado seu pleno desenvolvimento para a cidadania. Contudo, os mesmos devem ter a proteção da família, como também devem ter a proteção por parte do Estado e da sociedade (Brasil, 1990).
1.1 Objetivos Gerais
Analisar, por meio de uma revisão bibliográfica, a importância do Serviço Social no processo de reinserção escolar do menor infrator, destacando o papel desse profissional na promoção da cidadania, no acompanhamento socioeducativo e na construção de políticas públicas eficazes que possibilitem a ressocialização e inclusão do adolescente em conflito com a lei no contexto educacional.
2. Revisão da Literatura
2.1 Eca adolescente em conflito com a lei: Violência nas Escolas
A violência nas escolas é noticiada recorrentemente, sendo inúmeros os motivos que levam o adolescente a praticar o ato ilícito. O aumento da violência, o uso de substâncias entorpecentes, a falta de liberdades democráticas e de expressão, o desajustamento familiar e institucional herdado pelo golpe militar, entre outros, são fatores determinantes. A mídia, com o seu poder de disseminar informações e construir opiniões, tem dado relevante enfoque à questão da violência no país. Por outro lado, as instituições que possuem estudantes em conflito com a lei precisam zelar para que os adolescentes não sofram preconceito e, assim, possam ser reinseridos na sociedade com respeito e dignidade (Abramovay et al., 2002).
Garantir a educação de qualidade é uma das principais dificuldades da escola, diversos são os entraves que contribuem para a não garantia dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro. Entre eles, podemos destacar a falta de acolhimento digno do menor infrator, devido a problemas nas infraestruturas educacionais e institucionais, ordens disciplinares ilegais, entre outros. Políticas públicas ordenadas podem ser uma alternativa do Estado para possibilitar a esses jovens o acesso à educação de qualidade, preservando sua reinserção educacional. A criação do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta um grande avanço, assim como seus direitos fundamentais elencados na Carta Magna, tratando-os como cidadãos que gozam do direito à inviolabilidade da imagem, integridade, e preservando o direito à educação como ferramenta importante para a ressocialização do jovem infrator (Brasil, 1990).
O processo socioeducativo ofertado aos menores infratores, em conflito com a lei que se evadiram do processo de educação continuada, visa por meio da reinserção escolar ativar o método de socialização e reintegração educacional, enriquecendo as formas de reinserção social, e envolve a atuação do serviço social no processo educativo, que deve ser voltado para a construção de ações que visem à ampliação da cidadania e à emancipação dos indivíduos. A execução dessas medidas socioeducativas só poderá ser executada pela autoridade judiciária competente, em decisão justificada, e deverá ser cumprida obedecendo aos critérios de idade, gravidade da infração e compleição física, sendo que as atividades pedagógicas devem ser realizadas pelos jovens em processo contínuo de aprendizagem (Brasil, 2012).
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA é conhecido como Lei 8.069/90, é uma lei que garantem os direitos fundamental e a proteção Integral e permanente de toda criança e adolescente no país, regulamentado assim os Artigos 227 e 204 da Constituição Federal/1988, sendo uma das leis que garante o adolescente as medidas de socialização, ressocialização e inclusão no processo educacional que tem a finalidade de reeducar o adolescente. O Estatuto da Criança e do adolescente é instrumento de tutela, que elenca direitos, deveres e garantias decorrente dos direitos humanos, voltado para a realização da justiça social. O ECA tem objetivo “a proteção integral da criança e do adolescente (CURY, 2005 p. 19)
Conforme art. 112 do ECA é verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I- Advertência;
II- Obrigação de reparar o dano;
III- Prestação de serviços à comunidade;
IV- Liberdade assistida;
V- Inserção em regime de semiliberdade;
VI- Internação em estabelecimento educacional;
VII- Qualquer uma das previstas no art.101, I a VI; § 1º A Medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. (BRASIL, 1990)
A reeducação e a ressocialização são objetivos comuns a essa medida, pois busca-se impedir a ruptura educacional e a reincidência do ato infracional. Cabe aos estabelecimentos de ensino supervisionar a sua frequência escolar, e aos pais ou responsáveis promover a sua matrícula escolar e buscar inseri-lo no mercador de trabalho. Faz-se necessário a escolarização e a profissionalização do jovem infrator promovendo a sua reintegração à família e à sociedade.
2.2 Ato Infracional e a Interveniência do contexto social
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -considera criança até 12 anos de idade incompleto, adolescente entre 12-18 anos incompleto e jovem adulto de até 18 -21 anos, sendo aplicado o ECA a este último em caráter excepcional. O ECA reza que são inimputáveis os menores de 18 anos de idade, contudo o que não implica deixar o autor de ato infracional isenta das consequências, mas submetê-lo às normas de legislação especial. Estatuto da Criança e do Adolescente publicado em 1990 como afirmado no artigo 103 “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”, desta Lei, o Estatuto da Criança e do Adolescente é criado no sentido de garantir o direito da criança e do adolescente como pessoa em situação peculiar de desenvolvimento, Diante disso, o ECA transmite a sociedade a mensagem que adolescentes são penalmente inimputáveis e quando perpetram os atos, não poderão ser sentenciados como criminosos, mas, designados a cumprir medidas socioeducativas. Entretanto, é necessário que a criança e o adolescente sejam reconhecidos pela sociedade como sujeitos de direitos em situação peculiar de desenvolvimento e que, o ato infracional tem razões construídas historicamente. Portanto, as medidas socioeducativas são alternativas postas no sentido de reintegrá-los à sociedade.
A questão da idade não define o seu desenvolvimento mental, intelectual ou social ou seu grau de periculosidade. Porquanto, é evidente que existe uma diferença entre o tratamento dado ao adulto que pratique ato ilícito penal e à criança ou jovem que comete ato infracional mesmo ato ilícito. Assim sendo, elimina-se a culpabilidade do jovem, o que não implica deixar o autor de ato infracional isenta das consequências, mas submetê-lo às normas de legislação especial (CUNHA; DAZZANI, 2016). Silva e Bazon complementam que : Os problemas associados à educação formal tornam-se bastante visíveis e evidentes quando do atendimento por parte do Estado aos adolescentes que cometem atos infracionais, estes muito vezes mais vítimas do que “responsáveis” pelas contingências sociais a que estão submetidos, mas quase sempre responsabilizados pela situação de vulnerabilidade em que se encontram (SILVA; BAZON, 2016).
Pode-se notar que os direitos fundamentais da criança e do adolescente são iguais aos direitos de qualquer cidadão, seja na faixa etária de criança, jovem, adulto ou idosos, como por exemplo, o direito à vida, à saúde, à educação, à liberdade, ao respeito, `a dignidade, à convivência social e familiar, à cultura, ao esporte, à profissionalização e proteção trabalhista e ao lazer. A triple família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar, com prioridade a todos os direitos inerentes à formação da pessoa humana e a inclusão dos grupos vulneráveis ao ensino aprendizagem como meio educacional de inclusão social e como um direito fundamental garantido da Constituição Federal.
Com o intuito de fortalecer o amadurecimento social pleno desses indivíduos socio educandos, o Estado deve assegurar aos jovens o direito à educação na rede regular de ensino e em instituições de longa permanência ou casa lar destinadas para este fim social, e o ensino de qualidade com professores qualificados, conforme preconiza o SINASE elencando direitos a promoção e proteção dos direitos humanos infanto-juvenis. Desta forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente também aponta as medidas de proteção e as medidas socioeducativas como aponta o artigo 98 do ECA:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Sendo assim, é imprescindível analisar as medidas socioeducativas explicitas, como uma proposta pedagógica visando à inclusão social e intervenção com políticas públicas reparadoras e de integração social dos adolescentes em conflito com a lei em ações afirmativas, levando em consideração o grau de gravidade do ato infracional.
2.3 Papel da Família no contexto social de reabilitação educacional
A família é entendida como rede primária de interação social e provedora de apoio indispensável ao acompanhamento e à manutenção da integridade física e psicológica do indivíduo no contexto diário. A família tem um papel fundamental, está é a primeira instituição social e é na família que, muitas vezes, são descobertas as causas dos vários problemas de mudanças de comportamentos da criança ou do adolescente, como por exemplo: agressões físicas, psicológicas ou sociais, incluindo o processo ensino aprendizagem onde constantemente é noticiados fatos envolvendo violência no âmbito escolar contra colegas de sala e até mesmo envolvendo servidores.
Dessa maneira, para compreender as práticas de atos de violência institucional faz-se necessário analisar a possível relação aluno, escola e família. O aluno inicia o seu processo educativo nos seus primeiros dias de vida, e se estende ao longo da vida diária, tendo em vista que, a educação no âmbito familiar é um processo gradativo e continuo, apreendida por intermédio de suas representações, emoções, sentimentos e interrelações familiares. O baixo nível de suporte familiar, poderá associar a uma problemática de comportamentos violentos do aluno na escola e gerar violência no seio familiar, sendo que o papel da família seria mantêm relações de confiança, liberdade e privacidade entre seu membros para poderem formar crianças e adolescentes mais resilientes, por outro lado, a violência na escola podem expressar sentimentos e comportamentos negativos em relação à família e a sociedade.
A eficácia da aplicação das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente tem sido muito questionada, pois, no ponto de vista da sociedade em geral, há uma grande diferenciação no tratamento dado ao adulto que pratique um ilícito penal e ao menor infrator que comete infração igual ou semelhante. (TRINDADE,2017, p.599).
Desse modo, práticas educativas violentas, segregadoras, tentativas de soluções violentas para os conflitos familiares, uso indiscriminado de castigo físico, social ou psicológico, negligência ou abandono da criança ou do adolescente, privando a de condições necessárias ao seu desenvolvimento físico ou motor, ainda permanecem presentes no cotidiano familiar, sendo um instrumento que gera mais violência no contexto escolar e familiar. A violência na escola está sempre correlacionada com a desigualdade de poder, a prática de atos violentos pelas crianças ou adolescentes no ambiente escolar, tais como xingar, agredir fisicamente e/ou verbalmente, humilhar, ameaçar, etc. são continuas e rotineiras.
3. Considerações Finais
De acordo com estudos e pesquisas realizadas pode-se constatar de acordo com as medidas estabelecidas pelo (ECA) e (SINASE) que o Estado tem o poder de fazer com que essas medidas expressas nas normativas fossem cumpridas. É dever do Estado garantir o funcionamento dos programas socioeducacionais dentro e fora da instituição, na qual o mesmo se encontra no poder da lei. Mostra-se a dificuldade da inserção do adolescente na escola , como também a falta de estrutura e a falta de preparação dos familiares para receber o adolescente que cometeu algum ilícito de ato infracional, de forma que possam oferecer programas e projetos eficazes, algo diferente para que o adolescente volte à sociedade preparado profissionalmente para o mercado de trabalho , fazendo com que ele se sinta adequado incluído e não excluído no meio em que vivem sem preconceitos nem julgamentos da sociedade.
Portanto, as medidas de proteção e socioeducativas devem ser aplicadas de forma com que traga acolhida, segurança e que os direitos das crianças e dos adolescentes sejam respeitados e cumpridos, conforme o estatuto da Criança e adolescente. Percebe-se a importância do diálogo entre os profissionais e um primando para que haja uma articulação de rede sem barreiras, para que haja um bom desenvolvimento e empenho profissional para que seja efetivado o cumprimento de todos os direitos e garantias dos funcionários, estudantes e usuários de cada tarefa a ser desenvolvida por cada profissional. A importância de uma rede de apoio articulada e integrada e interdisciplinar envolvendo a família, o Estado e a sociedade para a sua efetivação de garantia de direitos no contexto educacional e social
Referências
ABRAMOVAY, Miriam et al. Violências nas escolas. Brasília: UNESCO, 2002.
ARAÚJO, LUARA TAINÁ DE SOUZA et al. FACULDADE DO MÉDIO PARNAÍBA-FAMEP COORDENAÇÃO DE CIÊNCIAS HUMANAS CURSO DE BACHARELADO EM SERVIÇO SOCIAL.
BATISTA, Eraldo Carlos; FERREIRA, Dayane Fernandes; SIQUEIRA, Alessandra Cardoso. Percepção de suporte familiar e violência na escola: Um estudo com pais e/ou responsáveis por alunos infratores. RELAÇÕES INTERPESSOAIS E SOCIEDADE, p. 70, 2013.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília: Ministério da Justiça, 1990.
BRASIL. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
BRASIL. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE): Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, 2006.
BRASIL. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE): Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, 2012.
BRASIL.Constituição(1988).https://www.google.com/search?q=planalto+cf&oq=planalto+cf&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUyDggAEEUYJxg5GIAEGIoFMgcIARAAGIAEMg0IAhAuGK8BGMcBGIAEMggIAxAAGBSão Paulo: Saraiva, 2015, acesso em:02/07/2024.
CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005.
LAURINDO, Geisse Scarpellini. A Ressocialização do menor infrator. Disponível em:
SANTOS, Eliane Araque. Criança e adolescente: sujeitos de direitos. 2006. Disponível em: Acesso em 04 agost. 2023.
Secretaria Especial de Direitos Humanos. CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE. Brasília: CONANDA, 2006.
SILVA, J. L.; BAZON, M. R. (2016). Educação escolar e conduta infracional em adolescentes: revisão integrativa da literatura. Estudos de Psicologia,19 (4), 278-287.
SILVEIRA, Priscila Francielle Knoop. RESSOCIALIZAÇÃO DE MENORES INFRATORES. Perspectivas Sociais, v. 6, n. 1, 2020.
STUMPF, Paulo César Martins. Menores infratores em ambiente escolar. 2011.
Pós Graduada em Politicas Publicas, Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Maria Guilhermina Alves Ramos de. A importância do serviço social na reinserção do menor infrator no contexto escolar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 out 2024, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66685/a-importncia-do-servio-social-na-reinsero-do-menor-infrator-no-contexto-escolar. Acesso em: 21 dez 2024.
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