RESUMO: O presente artigo tem como objetivo demonstrar as especificidades relacioandas ao direito de nacionalidade no que tange ao Direito de brasileiro, de forma a explicar alguns dos institutos a esse direito atinentes. Nessa senda, demonstrar-se-á, ao longo desse artigo, o conceito de nacionalidade, cidadão, povo, nação e população, além disso, tratar-se-á acerca da natureza jurídica desse direito. Não obstante, será explanado sobre as espécies de nacionalidade e suas hipóteses de perda e, ainda, sobre o estatuto da igualdade entre brasileiros e portugueses, por fim, explicar-se-á acerca do regime jurídico do estrangeiro. Portanto, para esse objetivo, será utilizada de metodologia dedutiva, pesquisa bibliográfica e jurisprudencial para o melhor entendimento.
A nacionalidade consiste em um vínculo político-jurídico de um indivíduo com determinado Estado. É um direito fundamental, o qual concede ao nacional, nato ou naturalizado, diversos direitos e deveres no que diz respeito ao país em que o indivíduo está vinculado.
Vale frisar que o conceito de nacionalidade está ligado ao ser humano. Pode- se cogitar a nacionalidade de pessoas jurídicas, coisas ou empresas, mas apenas por extensão.
Assim sendo, o presente trabalho tem como objetivo fazer uma explanação acerca dos Direitos da Nacionalidade, presentes na Constituição federal de 1988 em seu capítulo III, mais precisamente em toda a extensão do artigo 12. Nesse sentido, serão abordados neste trabalho os seus subconceitos como povo, população nação e cidadão. Além disso, outra temática também a ser discutida será a natureza jurídica, as espécies de nacionalidade, o Estatuto de Igualdade entre portugueses e brasileiros e, também, a respeito do regime jurídico dos estrangeiros no Brasil.
A nacionalidade e suas premissas estão previstas no capítulo III, no rol de direitos fundamentais, da Constituição Federal de 1988. A nacionalidade é o vínculo jurídico e político estabelecido entre o indivíduo e o Estado ao qual pertence e, a partir disso, o indivíduo passa a ter direitos e deveres perante àquele Estado.
Segundo o doutrinador Celso de Alburqueque Mello (2001, p. 930), a nacionalidade é “jurídica e política no sentido em que há ao indivíduo direitos e deveres de um modo geral e, em especial, direitos políticos”.
Desta forma, a nacionalidade faz da pessoa um dos elementos que compõem um Estado. A nacionalidade possui duas espécies: primaria ou secundaria. Na primeira hipótese, leva-se em consideração o critério sanguíneo ou territorial, já na segunda destaca-se pela sua característica voluntaria.
Já cidadão é a pessoa física, nacional (podendo ser nata ou naturalizada) que está em pleno exercício de seus direitos políticos. Tal conceito é de uma complexidade mais ampla, tendo em vista que para o indivíduo gozar de suas prerrogativas como cidadão, ele não pode estar com seus direitos políticos suspensos ou perdidos – uma vez que tais direitos são pressupostos para a qualidade de cidadão.
No ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, existe a Ação Popular e somente quem tem a capacidade postulatória é o cidadão. Tal Ação tem por finalidade questionar, mediante o Poder Judiciário, a validade de atos lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e à moralidade administrativa.
A partir disso, é possível observar a importância da figura do cidadão na sociedade, pois ele é capaz de questionar e assegurar direitos indispensáveis para a sociedade.
Povo se dá pelo conjunto de pessoas que tem vínculo político-jurídico com o Estado, podendo ser brasileiro nato ou naturalizado. Já nação é o conjunto de pessoas que estão em um determinado território, e que compartilham a mesma cultura, língua, costumes e tradição. No caso a nação brasileira é constituída por cidadãos natos ou naturalizados. A população, por sua vez, abrange o geral em um determinado lugar, sejam as pessoas apátridas (pessoa que não é considerada nacional por qualquer estado) natos, naturalizados e estrangeiros.
Antes de falar propriamente sobre a Natureza Jurídica dos Direitos de Nacionalidade, cabe antes determinar o que é Natureza Jurídica. Maurício Godinho Delgado afirma que:
Encontrar a natureza jurídica de um instituto do Direito consiste em se apreenderem os elementos fundamentais que integram sua composição específica, contrapondo-os, em seguida, ao conjunto mais próximo de figuras jurídicas, de modo a classificar o instituto enfocado no universo de figuras existentes no Direito. (DELGADO, 2015)
Portanto, Natureza Jurídica é um conceito que visa explicar a essência de um instituto jurídico, ou seja, de um fato existente no ramo do Direito. Maria Helena Diniz (2005) complementa esse pensamento quando afirma que natureza jurídica consiste na "afinidade que um instituto tem em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído o título de classificação". Por exemplo: os conceitos de nacionalidade, propriedade, casamento, bens, entre outros são institutos do Direito. A natureza jurídica serve para explicar de onde estes institutos surgiram, quais são os seus princípios básicos e quais são os elementos que os formam.
No que diz respeito especificamente à natureza jurídica dos Direitos de Nacionalidade, Celso D. de Albuquerque Mello (2001, p. 929) afirma que não há uma unidade no entendimento sobre este tema, sendo, portanto, “a natureza jurídica da nacionalidade com diversas discussões doutrinárias”. Existem duas correntes de pensamento que se destacam nesse tema, a primeira é a corrente contratualista, “a que assevera ser a nacionalidade um contrato entre o indivíduo e o estado”, e a segunda corrente que defende a ideia de que “a nacionalidade é ao mesmo tempo um vínculo jurídico e político que une o indivíduo ao estado”.
Entende-se majoritariamente portanto que a Nacionalidade é um Direito que está inerente ao Direito Público Interno, uma vez que todas as leis que tratam deste tema são oriundas de interesses sociais, políticos e jurídicos de cada Estado. Contudo sem deixar de observar as diretrizes impostas pelo Direito Internacional, datadas em tratados e convenções internacionais. Diante disso, André Puccinelli Júnior afirma que nacionalidade é “o vínculo político – jurídico que liga um indivíduo a um determinado estado, qualificando – o como parte integrante de sua sociedade política”, caracterizando assim a Nacionalidade como o elo que une o Indivíduo ao Estado.
A nacionalidade se subdivide em duas espécies: nacionalidade originária, primária ou involuntária e nacionalidade derivada, secundária ou voluntária.
De forma doutrinária, a nacionalidade brasileira é classificada em primária ou originária e secundária ou adquirida. A primeira é inerente ao brasileiro nato, decorrente do nascimento. Nesse sentido, a nacionalidade originária estabelece-se através de critérios sanguíneos, territoriais ou de ambos.
Dessa maneira, o Brasil adota dois critérios para atribuir a nacionalidade primária, sendo eles o ius sanguinis e o ius solis. No primeiro, atribui-se a nacionalidade brasileira a todo descendente de brasileiro, independentemente do local de nascimento, desde que respeite os critérios estabelecidos na Constituição Federal. Já no segundo, atribui-se a nacionalidade brasileira aos indivíduos que nasceram no território nacional, independente da nacionalidade dos seus ascendentes.
De acordo com a Constituição Federal (BRASIL, 1988), consideram-se natos os nascidos no Brasil, mesmo que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço do seu país (art. 12, I, a). O critério utilizado nesse caso foi o territorial (jus solis), uma vez que basta o indivíduo ter nascido no Brasil para ser considerado nato. Porém, caso seus pais estrangeiros estivessem a serviço do seu país, a criança não poderá ser considerada brasileira nata, uma vez que estão representando seu país naquele momento.
Vale frisar que esse território não se limita apenas ao limite físico continental. Deve-se levar em consideração também suas extensões, como por exemplo o mar territorial, as embaixadas e os navios e aeronaves militares independente da localidade em que se encontrarem.
Além disso, são natos, segundo o texto constitucional, art.12, I, a (BRASIL, 1988): “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil”. O critério utilizado nessa situação é o sanguíneo. No que tange a expressão “a serviço do Brasil”, explica Gilmar Mendes (2009, p. 766): “A expressão a serviço do Brasil há de ser entendida não só como a atividade diplomática afeta ao Poder Executivo, mas também como qualquer função associada às atividades da União, dos Estados ou dos Municípios ou de suas autarquias. “
São natos também, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 12, I, c:
Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (BRASIL, 1988)
A esse respeito, foi utilizou-se nesse caso o critério sanguíneo para auferir se o indivíduo será ou não nato. Nesse sentido, se a pessoa nascer no estrangeiro e pelo menos um dos pais for brasileiro, existe a possibilidade de a criança ser registrada em repartição brasileira competente e desse modo ser considerada brasileira nata. Porém, caso essa situação não ocorra, quando obter a maioridade e a pessoa vier a residir no Brasil, ela tem a possibilidade de a qualquer tempo optar pela nacionalidade brasileira, sendo assim considerada nata.
Além da nacionalidade primária, existe no nosso regramento a previsão de aquisição posterior de nacionalidade, denominada de secundária. Não é, portanto, um fato natural, mas um ato de vontade do indivíduo. De dois modos pode ocorrer: expressa ou tacitamente, mas sempre decorrente de um ato de vontade.
De acordo com Bernardo Gonçalves Fernandes, os direitos de nacionalidade secundária são:
Critérios eminentemente legais, definidos por determinação normativa dos países. Nesse sentido, os indivíduos vão adquirir a nacionalidade secundária (derivada) conforme a legislação específica dos Estados nacionais e, conforme observado, envolvem um ato de vontade seja tácito ou expresso. (FERNANDES, 2011, p.496)
Segundo Ingo Wolfgang Sarlet (2017), a naturalização tácita é costumeiramente adquirida em virtude de opção do Estado, na intenção de que o número de nacionais aumente. No caso do Brasil, deu-se início por volta de 1824, a partir da Carta Imperial, em que se estendeu a nacionalidade brasileira a todos os portugueses residentes no país à época da proclamação da Independência. Igual fenômeno ocorreu no período da Constituição de 1891, oportunizando nacionalidade brasileira aos estrangeiros que se encontravam no Brasil em 15 de novembro de 1889, caso não se manifestassem em contrário no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor dos dispositivos. Tal espécie de naturalização, entretanto, não existe mais na atual Constituição Federal brasileira.
Importante aspecto a ser considerado no que diz respeito à nacionalidade secundária, é que esta não pode ser imposta, apenas concedida por parte do Estado como uma opção, de acordo com o ordenamento interno, em relação à nacionalidade de origem. A atuação do Estado é discricionária sem que necessite de fundamentação em caso de recusa, embora, como pondera Sarlet (2017), essa decisão não deve afastar a conveniência e os limites dessa discricionariedade, em que pese desrespeitar os critérios estabelecidos pela Constituição Federal.
Excluída, atualmente, a previsão tácita de naturalização, podemos estabelecer que existem apenas duas espécies de naturalização contempladas pelo ordenamento brasileiro, ambas expressas: a naturalização ordinária e a naturalização extraordinária.
O art. 12, II, a, primeira parte, presente na Constituição Federal (BRASIL, 1988), prevê que a modalidade ordinária se dá na forma estabelecida em lei: “os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira” , caso do Estatuto do Estrangeiro que contempla as hipóteses legais genéricas de naturalização. Há que se fazer apenas a ressalva da distinção em relação aos estrangeiros de modo geral e aqueles oriundos de países de Língua Portuguesa, para os quais os critérios se restringem a ser residente do país (Brasil) por um ano ininterrupto e demonstrar idoneidade moral. Em específico, sobre os portugueses com residência permanente no país, há ainda outra ressalva, em caso de reciprocidade, podem permanecer com a nacionalidade portuguesa além da nacionalidade secundária brasileira e, com isto, e usufruir dos direitos inerentes aos brasileiros naturalizados.
O art. 12, II, b, CF/88 dispõe sobre a modalidade extraordinária que define como brasileiros naturalizados aqueles “estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira” (BRASIl, 1988). Segundo retoma Sarlet, a doutrina aponta para a existência um “direito subjetivo à naturalização, porque se trata de hipótese prevista diretamente pela Constituição, o que limita a discricionariedade. Além disso, é de se adotar o entendimento de que a lei não poderá ampliar as exigências previstas” (SARLET, I.; MARINONI, L; MITIDIERO, D, 2017, p. 725)
Desse modo, é possível constatar que naturalização ordinária e extraordinária se diferem no quesito margem de discricionariedade. A modalidade extraordinária conta com requisitos de reconhecimento cogente por parte do Estado enquanto a via ordinária pressupõe maior discricionariedade mesmo que está também encontre limites na Constituição e na própria legislação.
É prevista uma espécie especial (SARLET, 2017), relacionada ao casamento como fator de aquisição de nacionalidade secundária, entretanto, não é vista como regra por parte do ordenamento jurídico constitucional brasileiro, ou seja, eventual casamento (ou união estável) entre estrangeiro e brasileiro, por si só, não é motivo suficiente, e casos em que isso é possível são vistos como casos especiais de naturalização. Nesse caso específico, é possível ser conferida nacionalidade brasileira a cônjuges de diplomatas brasileiros que estejam há mais de 5 anos em união, nos termos da lei 6815/1980 e Lei 818/1949.
No tocante à perda da nacionalidade ela pode ocorre tanto com o brasileiro nato, como com o naturalizado, em outra hipótese por aquele indivíduo que obtém aquisição de outra nacionalidade, por naturalização voluntária.
Desta forma, a ação do Presidente da República em alegar a perda da nacionalidade é apenas para fins declaratórios, visto que, a perda ocorreu a partir do momento em que houve a naturalização. A perda da nacionalidade brasileira pode ocorrer, de acordo com o artigo 12, §4, da Constituição Federal, por brasileiros que:
Art. 12. São brasileiros:
[...]
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (BRASIL, 1988)
Ademais, no tocante a perda de nacionalidade, o Decreto n° 9.199/2017, nos seus artigos 249 e 250 dispõe que:
Art. 249. A perda da nacionalidade será declarada ao brasileiro que adquirir outra nacionalidade, exceto nas seguintes hipóteses:
I - de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e
II - de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Art. 250. A declaração da perda de nacionalidade brasileira se efetivará por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após procedimento administrativo, no qual serão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. (BRASIL, 2017)
Desta forma, é possível depreender a partir da combinação do artigo 12, §4, inciso II da Constituição Federal acordado com os mencionados artigos do Decreto n°9.199/2017 que o brasileiro que agir em desacordo com as exceções dispostas no texto constitucional para adotar outra nacionalidade voluntariamente, poderá ser alvo de procedimento administrativo de perda de nacionalidade.
O brasileiro que deseja perder sua nacionalidade poderá fazer um requerimento dirigido ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Este requerimento deve conter expressamente o interesse em perder a nacionalidade, apresentando devidamente seus motivos para tal ato.
A perda da nacionalidade só terá efeitos mediante a divulgação no Diário Oficial da União da portaria declaratória do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Assim que o ato for publicado, o indivíduo interessado será considerado estrangeiro.
O Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, também conhecido como Tratado de Porto Seguro, foi firmado no dia 22 de abril de 2000, surgiu mediante ao Tratado de Amizade entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa. Sendo este vinculo jurídico-político de grande importância para ambos, pois liga o indivíduo ao outro Estado, tornando-o detentor de uma diversa serie de direitos.
Com os direitos e deveres equiparados por ambos dos Estados, sendo essa igualdade reconhecida e seu pleno direito político, o beneficiário poderá exercer serviço público, votar e ser votado e gozar das demais manifestações do exercício da soberania popular. Entretanto, a Constituição federal de 1988 prever tratamento diferenciado em algumas hipóteses no art. 5º, LI, art. 12,§ 3º; art. 89,VI e art. 222, com o objetivo de resguardar a segurança nacional.
Exposto no art. 12, § 1º, CF:
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição. (BRASIL, 1988)
Contudo, segundo a Convenção de igualdade de direitos e deveres entre brasileiros e portugueses, ambos não perdem sua cidadania do país de origem, sendo assim, continuam sendo estrangeiros, mas sendo detentor de direitos e deveres conferidos aos cidadãos do respectivo país.
Consoante a esses pontos, podem requerer o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres os cidadãos, os maiores de 18 anos, que residam no país de forma legal onde, solicitará requerimento à autoridade competente, sendo este, entregue pelo próprio consulado.
Dessa forma, os dois Estados estão vinculados e comprometidos a reconhecer aos nacionais do outro, pelas suas respectivas leis, excetuados aqueles disciplinados em cada Constituição do determinado país.
Segundo José Afonso da Silva, o estrangeiro é:
Estrangeiro, no Brasil, é quem tenha nascido fora do território nacional que, por qualquer forma prevista na Constituição, não adquirira a nacionalidade brasileira. Há os estrangeiros residentes no País e os não residentes. Aqueles integram a populaça brasileira e convivem com os nacionais sob o domínio da ordenação jurídico-política pátria. (AFONSO, José. 2013, p. 339)
Nesse sentido, o estrangeiro pode estar no Brasil de maneira permanente, tendo como finalidade a fixação de residência definitiva ou de forma temporária. Mas, seja qual for o motivo da vinda ao país, são reconhecidos alguns direitos aos estrangeiros, como será observado em seguida.
De acordo com Gilmar Mendes (2009), é reconhecido ao estrangeiro as garantias básicas inerentes ao ser humano, como por exemplo o direito à vida, à integridade física, direito de proteção judicial, de petição entre outros. Além disso, em geral é reconhecido aos estrangeiros o gozo de todos os direitos civis. Mas o direito ao trabalho remunerado é permitido apenas aos estrangeiros residentes.
No entanto, há limitações o que tange os direitos civis. Por exemplo, o que dispõe o art. 176, §1º, o qual veda autorizar ou conceder a estrangeiros, mesmo que sejam residentes, a pesquisa e a lavra de recursos minerais ou aproveitamento de potencial hidráulico. Além disso, os estrangeiros não podem ser proprietários de empresa jornalística e de radiofusão sonora e de sons e imagens, assim como não podem ser responsáveis por sua administração e orientação intelectual, como dispõe o art. 222, CF, sendo permitido apenas aos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
No que tange a sucessão de bens dos estrangeiros, estes serão regidos pela lei brasileira, sempre que não seja mais favorável a lei pessoal do de cujus, como preceitua o art. 5º, XXXI, CF.
Outro direito assegurado aos estrangeiros diz respeito à locomoção. Tendo como pressuposto o art.5º, XV, da Constituição de Federal no qual é dito que a liberdade de locomoção é assegurada a todos. Nesse sentido, tanto o estrangeiro residente quanto o não residente (desde que tenha ingressado no país de forma regular) gozam desse preceito fundamental.
No que diz respeito aos direitos políticos, os estrangeiros não os podem, tais pessoas, adquirir, sendo estes destinados apenas aos brasileiros natos ou naturalizados (SILVA, 2013). Logo, não podem votar e nem serem votados (art. 14, §2º), assim como não podem participar de partidos políticos, que é algo que decorre do direito à cidadania.
Os estrangeiros também podem figurar em cargos públicos, como exorta Gilmar Mendes:
O exercício de cargo público configurava, em princípio, prerrogativa do brasileiro. A Emenda Constitucional n. 19, de 1998, permitiu admissão de estrangeiros no serviço público nos termos previstos em lei, especialmente nas instituições universitárias de ensino e pesquisa (CF, arts. 37, I, e 207, § 1º). (GILMAR, 2009, p.772)
Vale frisar que alguns cargos públicos são privativos de brasileiros natos, como dispõe o art. 12, §3º, da Constituição da República Brasileira:
Art. 12. São brasileiros:
[...]
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa. (BRASIL, 1988)
Há três possibilidades no qual o estrangeiro pode ser excluído do território nacional: deportação, expulsão ou extradição.
A deportação é a devolução de forma compulsória do estrangeiro ao Estado de sua nacionalidade ou procedência, por permanecer ou entrar de forma irregular em território nacional. Dessa forma, a deportação não decorre da prática de um delito, mas sim do não cumprimento das medidas formais necessárias para adentrar ou permanecer no território. Além disso, essa medida possui caráter administrativo, não impedindo que o estrangeiro, desde que satisfaça as condições formais, volte a entrar no país (MENDES, 2009, p.773)
Já a expulsão consiste em um modo coativo de retirar o estrangeiro do território nacional quando este atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública, a economia popular ou “cujo procedimento se torne nocivo à conveniências e aos interesses nacionais” (Lei, nº 6.815/80, art 65). Porém, de maneira diversa da extradição, que há como fundamento a prática de um delito fora do território nacional, na expulsão o delito ocorre em âmbito interno.
Ademais, existem alguns casos em que há a proibição da expulsão de estrangeiros, como assevera José Afonso da Silva, tendo como base à Lei nº 6.815/80, art.75:
É que não se procederá a expulsão, se implicar extradição inadmitida pelo Direito brasileiro, ou quando o estrangeiro tiver: (a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos, ou (b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente. (SILVA, 2013, p.346)
Por fim, tem-se a extradição, que consiste no ato de cooperação internacional para a entrega de uma pessoa, por esta ser acusada ou condenada de um crime à justiça de outro, que o reclama, e que é também competente para condená-lo e julgá- lo. Em outras palavras é um requerimento feito por governo a outro requerendo a entrega de uma pessoa do país requerente.
Além disso, é vedada a extradição de estrangeiro por crime de opinião ou político, de brasileiro nato de modo absoluto, a de brasileiro naturalizado, salvo na hipótese de crime comum cometido antes da naturalização ou envolvido em tráfico de entorpecentes (art. 5º, LI, CF).
Asilo político é uma instituição jurídica, que consiste em proteger um cidadão de origem estrangeira, de forma soberana, que esteja em condições de perseguição por opiniões políticas, situação racial ou sexual, ou convicções religiosas.
Exposto no Art. 14° da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Contudo, o asilo político não deve ser confundido com o ramo dos direitos dos refugiados, pois ambos possuem características próprias. O direito dos refugiados trata de populações deslocadas, que sofrem perseguições de outros países em decorrência de sua etnia, nacionalidade, religião, entre outros. Diferente de asilo político, que é somente em decorrência de perseguição política.
No Brasil, o direito ao asilo político está consolidado no inciso X, do Artigo 4º da Constituição da Republica de 1988. Onde existem dois tipos de solicitação de asilo político, sendo eles asilo territorial e o asilo diplomático. O primeiro é uma permissão do governo brasileiro para o indivíduo, onde o mesmo, para que tenha a autorização deve estar em território brasileiro. No segundo, o indivíduo deverá estar em seu país de origem, onde solicitará a Embaixada ou Consulado, a permissão de asilo político, onde ficará protegido das perseguições.
Art. 4.º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
X - Concessão de asilo político.
O asilado que estiver no Brasil e desejar permanecer, este deverá atender a todos os requisitos impostos pelas normas brasileiras, consolidada na Resolução Normativa nº 06/1997, sendo está alterada pela Resolução Normativa nº 91/2010 do Conselho Nacional de Imigração – CNIG. Sendo assim, o consentimento de asilo político competência do Poder Executivo representado pelo Ministério da Justiça.
Segundo a Convenção de 1951 referente ao Estatuto dos Refugiados, são considerados refugiados os indivíduos que "receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e que não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir proteção daquele país (...)".
O Brasil sempre teve destaque na proteção internacional dos refugiados. Ratificou a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, no ano de 1960.
O Comitê Nacional para os Refugiados- CONARE, iniciou-se com a Lei n°9.474, de 1997, é responsável por direcionar e decidir o processo administrativo de pedido de refúgio, estabelecer a perda da condição de refugiado, prestar auxílio é coordenar ações que sejam indispensáveis para a eficácia da proteção, prestar assistência e apoio jurídico aos refugiados (Art. 12).
O refugiado possui proteção do governo brasileiro e pode obter documentos, trabalhar, exercer os mesmos direitos que quaisquer cidadão estrangeiro legalizado no país, estudar. Brasil é reconhecido como um país acolhedor, mas ainda assim os refugiados encontram diversas dificuldades para se integralizar na sociedade brasileira.
Dado o exposto, entende-se que os Direitos da Nacionalidade acima de tudo atestam em sua premissa inicial os direitos e deveres de todos os indivíduos perante o estado. Previstos no Capítulo III da Constituição, Os Direitos de Nacionalidade estão classificados como Direitos Fundamentais afinal, eles ajudam a garantir a liberdade, igualdade, vida entre outros princípios básicos dos direitos humanos. Cabe observar que diante da atual conjuntura mundial no tocante a situação dos refugiados um dos principais pontos abordados é o Regime Jurídico para os estrangeiros, em especial aos instrumentos de proteção ao estrangeiro.
É interessante perceber o quanto os Direitos de Nacionalidade representam uma via de mão dupla na conduta dos indivíduos. É a partir dos Direitos de Nacionalidade que o indivíduo se faz pertencer a um Estado, respeitando suas tutelas, mas, principalmente, gozando de direitos previstos. É a partir dela que uma pessoa passa a exercer papel no Estado e, portanto, pode passar a questionar e garantir direitos que são indispensáveis para a vida em sociedade, passando a ser um cidadão, que constitui o povo, motor primário para o manutenção de uma sociedade justa para todos.
REFERÊNCIAS
ACNUR no Brasil. [S.l]. [S.d]. Disponível em: acnur.org/portugues/acnur-no-brasil/. Acesso em: 8 fev. 2020.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 08 fev 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Constituição/Constituicao.htm>. Acesso em: 08 fev. 2020.
BRASIL. Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses. 12 de abril de 1972. Brasília, DF: Presidência da República,1972. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70391.htm >. Acesso em: 09 fev. 2020.
BRASIL. Decreto n° 9.199, de 20 de novembro de 2017. Institui a Lei de Migração. Brasília, DF: Presidência da República, 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9199.htm. Acesso em: 09 fev 2020.
CASTRO, Juliana. A condição jurídica do estrangeiro. Jusbrasil, 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19196/a-condicao-juridica-do-estrangeiro. Acesso em: 09 fev 2020.
CARVALHO, Carolina. Estatuto de Igualdade de Direitos entre Portugal e Brasil. Euro Dicas,2018. Disponível em: https://www.eurodicas.com.br/estatuto-de-igualdade-de- direitos/. Acesso em: 09 fev. 2020.
CAVALCANTI, Fernando. Estrutura geral do direito de nacionalidade no direito constitucional brasileiro. Jusbrasil, 2018. Disponível em: https://fernandocavalcanti1.jusbrasil.com.br/artigos/511583140/estrutura-geral-do- direito-de-nacionalidade-no-direito-constitucional-brasileiro. Acesso em: 09 fev 2020.
CUNHA, Gabriela; SOUZA, Tâmara. Nacionalidade: aquisição, perda e requisição. Mgalhas, 2013. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/179136/nacionalidade-aquisicao-perda-e- reaquisicao. Acesso em: 09 fev 2020.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, 2015.
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo, 2005.
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011.
GILMAR, M.; COÊLHO, I.; BRANCO, P. Curso de Direito Constitucional. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MELLO, Celso D. De Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 13, ed. Rio de Janeiro; Renovar, 2001. P. 929.
Nacionalidade: conceitos, espécies e aquisição. Direito constitucional. Disponível em: http://direitoconstitucional.blog.br/nacionalidade/. Acesso em: 09 fev 2020.
Nacionalidade: entenda os critérios de fixação. Jusbrasil, 2017. Disponível em: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/466070798/nacionalidade-entenda-os-criterios- de-fixacao. Acesso em: 09 fev 2020.
NOVO, Benigno. Diferenças entre extradição, expulsão, deportação e banimento. Jusbrasil, 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77367/diferencas-entre- extradicao-expulsao-deportacao-e-banimento. Acesso em: 09 fev 2020.
NOVO.Benigno Núñez. O direito de asilo político. Jus.com. br, 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72410/o-direito-de-asilo-politico. Acesso em: 09, fev. 2020
PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA. [S.d].[S.l]. Disponível em:
http://cgparis.itamaraty.gov.br/pt-br/perda_da_nacionalidade.xml. Acesso em: 9 fev. 2020.
SARLET, I.; MARINONI, L; MITIDIERO, D. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo:Editora Saraiva, 2017.
SILVA, J. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.
VIEIRA, Erika. Povo, população, nação e cidadania. Jusbrasil, 2015. Disponível em:https://erikasilvavieira.jusbrasil.com.br/artigos/186402984/povo-populacao- nacao-e-cidadania. Acesso em: 09 fev 2020.
Graduando em Direito pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEITE, Gabriel de Macêdo. A questão do direito de nacionalidade e suas especificidades no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 out 2022, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /59655/a-questo-do-direito-de-nacionalidade-e-suas-especificidades-no-direito-brasileiro. Acesso em: 28 dez 2024.
Por: Filipe Luiz Mendanha Silva
Por: RAPHAELA NATALI CARDOSO
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Precisa estar logado para fazer comentários.