RESUMO: A observação empírica e os estudos criminológicos críticos revelam as deficiências do sistema penal retributivo em cumprir suas funções declaradas, como a pacificação social e prevenção da reincidência. Em resposta a essa contestação doutrinária crescente, a Justiça Restaurativa tem surgido como uma alternativa, enfocando o empoderamento da vítima e da comunidade afetada. Contudo, a substituição total do paradigma retributivo pelo restaurativo é problemática. A voluntariedade é fundamental na Justiça Restaurativa, e a sua imposição esvazia seu potencial restaurativo. Além disso, certos crimes afetam a sociedade como um todo e violam direitos fundamentais de grupos, exigindo a preservação de um sistema de justiça criminal paralelo. Portanto, a Justiça Restaurativa não pode substituir integralmente o sistema penal, mas deve atuar de forma complementar. A incorporação de princípios restaurativos no sistema de justiça pode ser vista como um objetivo para a construção de um modelo mais eficaz, equitativo e participativo, mantendo a coexistência de ambos os paradigmas.
PALAVRAS-CHAVE: Justiça Restaurativa; Justiça Penal Retributiva; Sistema Penal.
1.INTRODUÇÃO
O sistema de justiça penal tradicional, baseado em princípios retributivos, tem sido objeto de críticas crescentes devido à sua incapacidade de atingir suas finalidades declaradas, tais como a pacificação social e a prevenção da reincidência. Neste contexto, a Justiça Restaurativa emergiu como uma alternativa promissora, destacando-se pela sua ênfase na reparação, no empoderamento das vítimas e no envolvimento da comunidade afetada. No entanto, a questão central que se coloca é se a Justiça Restaurativa deve efetivamente substituir integralmente o paradigma retributivo.
Este artigo aborda essa indagação, explorando as limitações da Justiça Restaurativa e a necessidade de um sistema de justiça criminal paralelo para casos em que a aplicação da Justiça Restaurativa seja inviável. Especialmente destaca-se que a voluntariedade é um dos princípios da justiça restaurativa e à imposição aos envolvidos prejudicaria a obtenção de fins restaurativos. Além disso, reconhece-se que determinados delitos afetam interesses coletivos, transcendendo as partes diretamente envolvidas, tornando a manutenção de um sistema penal tradicional imperativa.
No presente contexto de debate, a integração de princípios restaurativos no sistema de justiça é considerada como uma meta na busca por um modelo mais eficaz, equitativo e participativo. A coexistência de ambas as abordagens, retributiva e restaurativa, surge como uma solução que equilibra a justiça criminal com a busca por uma justiça mais humanizada e centrada nas vítimas e recomposição de laços comunitários.
2.DESENVOLVIMENTO
A obsolescência do sistema penal tem sido amplamente discutida por estudiosos da criminologia e profissionais do direito por várias décadas. Passados mais de dois séculos, o discurso de instrumentalidade da pena, como meio para atingir fins socialmente úteis, continua sendo o principal fator legitimador do sistema penal[1]. Contudo, a observação empírica e os estudos criminológicos críticos demonstram que o sistema penal retributivo falha em atingir suas funções declaradas, não demonstrando, por exemplo que a aplicação das penas seja eficaz para pacificação social ou prevenção da reincidência.
Nessa perspectiva, a criminóloga Vera Regina Pereira de Andrade explica que o sistema jurídico penal se estrutura de maneira a cumprir funções não explicitamente declaradas, como a sustentação do sistema econômico, a categorização de grupos sociais suscetíveis à transgressão, a segregação e neutralização de qualquer influência política que esses estratos sociais possam exercer, bem como a subsequente “desumanização” de uma parcela populacional rotulada como propensa à delinquência desde o nascimento[2].
Do mesmo modo, o sistema penal retributivo também se mostrou incapaz de oferecer uma resposta à vítima do delito e à sociedade. A exclusão da participação da vítima e da comunidade no processo penal resulta em uma significativa lacuna de compreensão acerca do funcionamento da justiça penal, bem como da resposta fornecida ao acusado. Isso culmina no agravamento da desconfiança em relação ao sistema de justiça e na amplificação do sentimento de insegurança por parte da vítima e da comunidade.
Portanto, dentro de um cenário em que o sistema de justiça penal enfrenta crescente contestação doutrinária, observa-se um estímulo substancial ao exame crítico e discussão de alternativas, notadamente a Justiça Restaurativa. Isso porque o paradigma restaurativo prioriza o empoderamento da vítima e da comunidade afetada, permitindo que desempenhem um papel central no processo com o objetivo principal de satisfazer suas necessidades. Isso contrasta com o sistema penal tradicional, que se concentra principalmente na imposição de punições aos infratores[3].
De acordo com Howard Zehr, no contexto restaurativo, o crime é encarado como uma ruptura nas relações comunitárias, não apenas como uma violação das leis. Portanto, a Justiça Restaurativa se concentra na reparação dos danos causados pelo crime, abrangendo vítima, sociedade e infrator, em vez de meramente aplicar sanções punitivas[4].
A justiça restaurativa não visa meramente a punição do transgressor, mas sim a sua responsabilização. Nas palavras de Zehr:
[...] a responsabilização significa que o ofensor deve ser estimulado a compreender o dano que causou. Os ofensores devem começar a entender as consequências de seu comportamento. Além disso, devem assumir a responsabilidade de corrigir a situação na medida do possível, tanto concreta como simbolicamente.[5]
Da análise das propostas, objetivos e princípios da justiça restaurativa nota-se que ela propõe um paradigma inovador de resolução de conflitos, que privilegia a recomposição dos laços comunitários, a fim de promover uma sociedade mais solidária e inclusiva. A concepção da justiça transcende a mera punição, propondo a restauração e a reconciliação como componentes essenciais da sociedade.
Diante desse panorama, assumindo as mazelas do processo penal retributivo e aceitando as premissas humanizadoras da justiça restaurativa, se apresenta a seguinte questão: deveríamos efetivamente conduzir a substituição total do paradigma retributivo pelo paradigma restaurativo?
No cenário atual, há uma dicotomia de perspectivas em relação ao posicionamento da justiça restaurativa em contraposição à justiça retributiva. Contudo, compreende-se que a indagação acima proposta deve ser respondida de modo negativo. Não se deve atribuir à justiça restaurativa a função de substituir integralmente a justiça retributiva, mesmo que isso ocorra de forma progressiva.
Howard Zehr em seu texto “o que a justiça restaurativa não é” alerta que “a justiça restaurativa não é uma panaceia nem necessariamente um substituto ao processo penal”, pois não constitui um modelo de resposta para todas as situações[6]. Prossegue o autor explicando que não é factível que a justiça restaurativa suprima integralmente o sistema penal, mesmo em um cenário ideal, sendo que “algum tipo de sistema jurídico ocidental (idealmente orientado por princípios restaurativos) ainda seria necessário como salvaguarda e defesa dos direitos humanos fundamentais” [7].
O próprio respeito a fundamentos da Justiça Restaurativa impõe limitações a sua adoção como método único e prioritário de resolução de conflitos.
Um dos princípios essenciais da justiça restaurativa é a voluntariedade. Compreende-se que o resultado restaurativo depende da vontade e cooperação das partes envolvidas para obter a restauração. Especialmente, da perspectiva da vítima, a participação coercitiva no procedimento implicará em um novo processo de vitimização, pois provocará um sentimento de culpa e raiva, comprometendo o sucesso da restauração e o processo de superação dos traumas.
A Resolução nº 225, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, estabelece que a voluntariedade é um princípio que deve orientar a sua implantação. Em especial, sobre o tema estabelece o seguinte: “É condição fundamental para que ocorra a prática restaurativa, o prévio consentimento, livre e espontâneo, de todos os seus participantes, assegurada a retratação a qualquer tempo, até a homologação do procedimento restaurativo”[8].
Pallamolla alerta que a imposição do processo restaurativo esvazia seu potencial reparador e confere a ele características de punição[9]. Assim, a preservação de um sistema de justiça criminal paralelo se torna imperativa, mesmo que seja adotada como medida excepcional, com o propósito de atender situações em que as partes não manifestem interesse no processo restaurativo ou em que este se revele infrutífero. Portanto, compreende-se que a justiça restaurativa não deve substituir inteiramente o processo penal, mas sim atuar de maneira complementar a ele[10].
Howard Zehr, além de defender a adoção da justiça restaurativa como prática predominante, advoga pela manutenção de algum sistema de justiça criminal ou judicial como opção[11]. Ele reconhece que, em determinados casos, os danos decorrentes de atos criminosos extrapolam o âmbito do grupo imediatamente envolvido e afetam a sociedade como um todo, que detém interesses coletivos vinculados à segurança, aos direitos humanos e ao bem-estar de seus membros[12].
No mesmo sentido, a Resolução nº 225, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça apresenta a justiça restaurativa inserida no sistema criminal, atuando de forma coordenada com a justiça estatal. Relevante o destaque de algumas disposições do primeiro artigo da resolução sobre o tema:
Art. 1º. A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado na seguinte forma. [...]
§ 2° A aplicação de procedimento restaurativo pode ocorrer de forma alternativa ou concorrente com o processo convencional, devendo suas implicações serem consideradas, caso a caso, à luz do correspondente sistema processual e objetivando sempre as melhores soluções para as partes envolvidas e a comunidade[13].
Válido destacar que apesar da inserção das práticas restaurativas no âmbito do poder judiciário, cuidou a Resolução de indicar que:
Art. 8, §5º. Não obtido êxito na composição, fica vedada a utilização de tal insucesso como causa para a majoração de eventual sanção penal ou, ainda, de qualquer informação obtida no âmbito da Justiça Restaurativa como prova”[14]
Também estabeleceu que é vedado ao facilitador restaurativo “prestar testemunho em juízo acerca das informações obtidas no procedimento restaurativo” e “relatar ao juiz, ao promotor de justiça, aos advogados ou a qualquer autoridade do Sistema de Justiça, sem motivação legal, o conteúdo das declarações prestadas por qualquer dos envolvidos nos trabalhos restaurativos [...] (art. 15, incisos II e III)[15].
É importante destacar que, embora a substituição completa da justiça criminal pela justiça restaurativa seja inviável, a alteração da lógica penal tradicional por meio da incorporação de princípios restaurativos deve ser considerada como uma meta na construção de um modelo de justiça mais eficaz, equitativo e participativo.
É imperativo enfatizar que a sociedade contemporânea se caracteriza por uma marcante cultura do individualismo, a desintegração dos laços comunitários e, consequentemente, a prevalência de interações sociais conflituosas. Agravando essa situação, observa-se uma progressiva deterioração da capacidade de resolver delitos de maneira colaborativa, juntamente com a consolidação de uma cultura punitiva que fundamentou a crença generalizada de que o fortalecimento do direito penal representa a resposta adequada à delinquência.
Em face desse contexto, a instituição de um sistema que prioriza abordagens restaurativas em detrimento de abordagens punitivas requer, acima de tudo, uma profunda transformação cultural. Portanto, compreende-se que a implementação da justiça restaurativa em paralelo ao sistema de justiça estatal, através da promulgação de instrumentos normativos, representa um passo positivo inicial no sentido de desconstruir a cultura punitiva, adotando um sistema de justiça mais inclusivo e humanitário.
3.CONCLUSÃO
A discussão sobre a substituição da justiça penal retributiva pelo paradigma restaurativo revela a complexidade inerente a essa transformação. Embora o sistema retributivo tenha demonstrado deficiências em cumprir suas metas declaradas, a Justiça Restaurativa não pode, e nem deve, ser vista como uma panaceia universal. A voluntariedade, um princípio central do modelo restaurativo, exige que as partes envolvidas estejam dispostas a participar do processo, e a imposição do procedimento restaurativo pode desvirtuar sua natureza e conferir características punitivas.
Em situações em que o dano causado transcenda as partes ou a comunidade a que pertencem, atingindo direitos fundamentais coletivos, ou mesmo a sociedade como um todo seria necessário recorrer ao sistema de justiça retributivo, ainda que paralelo ao procedimento restaurativo. Isso porque necessário preservar interesses coletivos como direitos fundamentais, dignidade e bem-estar dos membros da coletividade. A coexistência equilibrada de ambos os paradigmas é a abordagem mais realista.
No entanto, a integração de princípios restaurativos no sistema de justiça pode ser vista como uma aspiração legítima, devendo tal proposição ser objeto de pesquisas acadêmicas futuras. A coexistência de ambas as abordagens, retributiva e restaurativa, permite um equilíbrio necessário, oferecendo uma abordagem mais humanizada, centrada nas vítimas, sem a eliminação completa do sistema penal tradicional. A busca por um sistema de justiça mais eficaz, equitativo e participativo deve ser o objetivo, e a incorporação de elementos restaurativos representa um passo significativo nessa direção.
4.REFERÊNCIAS:
ABI-ACKEL, Ibrahim. Exposição de Motivos do Código Penal: Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-exposicaodemotivos-148972-pe.html,acesso em 27 de out. de 2023.
ACHUTTI, Daniel Silva. Justiça Restaurativa e Abolicionismo Penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2014.
ACHUTTI, Daniel Silva. PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa no brasil: análise crítica do projeto de lei 7006/06. Anais da Amostra científica do CESDUCA. Disponível em: ANAIS DA MOSTRA CIENTÍFICA DO CESUCA http://ojs.cesuca.edu.br/index.php/mostrac. Acesso em 27 out. 2023
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão de segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 3 ed. São Paulo: RT, 2006.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1.
BRAITHWAITE, John. Restorative Justice and Responsive Regulation. Oxford: Oxford University Press. 2002.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 225 de 31 de maio de 2016. Disponível em < https://atos.cnj.jus.br/files/compilado2111032022061062a3b36793e56.pdf>. Acesso em: 28 out. 2023.
FOUCAULT, Michel. A Verdade e as Formas Jurídicas. 3 ed. Rio de Janeiro: Nau, 2012.
________. Vigiar e Punir. 41 ed. Petrópolis: Vozes, 2013.
________. Microfísica do Poder. 25 ed. São Paulo: Graal. 2012.
________. A Arqueologia do Saber. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009.
KUHN, Thomas S. A Estrutura das Revoluções Científicas. 5 ed. São Paulo: Perspectiva, 1998.
PAULO, Alexandre Ribas de. Justiça Restaurativa no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. In: Encontro Nacional Conpedi/Unicuritiba, 22. 2013, Curitiba.
_______. Justiça Restaurativa no Âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Coleção Conpedi/Unicuritiba. Vol. 1 - Acesso à Justiça.
_______. A informalidade na resolução de conflitos penais intersubjetivos e no processo penal: um olhar histórico sobre os mecanismos de apropriação das pessoas pelos (estados) soberanos. Florianópolis: domínio público, 2006.
PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça Restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009.
PIERANGELI, José Henrique. Códigos penais do Brasil: Evolução histórica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
RUSCHE, George; KIRCHHEIMER Otto.Punição e estrutura social. Rio de Janeiro: Revan, 2004.
SICA, Leonardo. Bases para o modelo brasileiro de justiça restaurativa. In: De jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. n. 12. Belo Horizonte, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, 2006.
WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
______. Em Busca das Penas Perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.
ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012.
______. Trocando as Lentes: um novo foco sobre o crime e a Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2008.
[1] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A Ilusão da Segurança Jurídica: Do controle da violência à violência do controle. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 200.
[2] Sobre o assunto consultar: ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão de segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
[3] Cf. ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012.
[4] Cf. ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012
[5] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012, p. 35.
[6] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012, p. 22.
[7] Ibdem, p. 22.
[8] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 225 de 31 de maio de 2016. Disponível em < https://atos.cnj.jus.br/files/compilado2111032022061062a3b36793e56.pdf>. Acesso em: 28 out. 2023.
[9] PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça Restaurativa: da teoria à pratica. São Paulo: IBCCRIM, 2009, p. 83.
[10] Ibdem, p. 84.
[11] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012, p. 72
[12] Ibdem, p. 39.
[13] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 225 de 31 de maio de 2016. Disponível em < https://atos.cnj.jus.br/files/compilado2111032022061062a3b36793e56.pdf>. Acesso em: 28 out. 2023.
[14] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 225 de 31 de maio de 2016. Disponível em < https://atos.cnj.jus.br/files/compilado2111032022061062a3b36793e56.pdf>. Acesso em: 28 out. 2023
[15] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 225 de 31 de maio de 2016. Disponível em < https://atos.cnj.jus.br/files/compilado2111032022061062a3b36793e56.pdf>. Acesso em: 28 out. 2023
Analista Judiciária do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM); Pós-Graduada em Direito da Diversidade e da Inclusão ( Faculdade Legale) e Pós-Graduanda em Prática Penal Avançada ( Faculdade Focus).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOCATELI, Leticia Vilela. A justiça restaurativa pode substituir a justiça criminal retributiva? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 nov 2023, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /63793/a-justia-restaurativa-pode-substituir-a-justia-criminal-retributiva. Acesso em: 29 dez 2024.
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