ANA FLÁVIA REZENDE ALVES.[1]
(coautora)
RESUMO: O presente estudo almeja verificar a compatibilidade da realização da audiência de custódia por videoconferência com a proteção da dignidade humana a partir da adequada interpretação desse instituto à luz do garantismo penal. Essa medida possui previsão normativa nacional e internacional, as quais o Brasil possui o dever de cumpri-las integralmente. Assim, utilizou-se da metodologia dedutiva para analisar, sob o viés principiológico, a lei, doutrina e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de se excepcionar a regra da audiência de custódia presencial.
PALAVRAS-CHAVE: audiência de custódia; videoconferência; compatibilidade; dignidade humana.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo visa analisar as normativas que versam sobre a audiência de custódia, seus princípios essenciais e a correta interpretação que se deve realizar para o alcance de sua finalidade. Nesse sentido, os estudos iniciam-se a partir dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil que impuseram a observância do direito à audiência presencial com autoridade judicial competente após a efetuação de qualquer prisão. Em seguida, houve o reconhecimento do referido direito no âmbito do direito interno pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, por previsão expressa no Código de Processo Penal após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, o Pacote Anticrime.
Com efeito, após a análise normativa, examinou-se a recente decisão do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades n.º 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que permitiu, excepcionalmente, o emprego de videoconferência nas audiências de custódia, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que esse meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos. Visou-se perquirir se essa inovação na interpretação do art. 3º-B, §1º, do Código de Processo Penal condiz com a adequada leitura dos institutos do direito processual penal a partir do garantismo penal.
2 A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO
A audiência de custódia é um ato judicial que consiste na imediata condução da pessoa presa à presença de uma autoridade judiciária competente, para sua oitiva, com o objetivo de se verificar as circunstâncias em que ocorreu a prisão e, por consequência, se foram obedecidos os preceitos legais. Visa, essencialmente, constatar a legalidade e o respeito à dignidade humana e aos direitos fundamentais no ato da prisão, isto é, se a integridade física da pessoa presa foi preservada e não houve agressões, maus-tratos ou uso de tortura pela força policial.
Com efeito, Caio Paiva ensina que:
A audiência de custódia consiste na condução do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judicial que deverá, a partir do prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a Defesa, exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão, assim, como apreciar questões relativas à pessoa do cidadão conduzido, notadamente a presença de maus tratos ou tortura. Assim, a audiência de custódia pode ser considerada como uma relevantíssima hipótese de acesso à jurisdição penal, tratando-se de uma das garantias da liberdade pessoal que se traduz em obrigações positivas a cargo do Estado.[2]
Diante da importância desse instituto, em âmbito internacional, o Brasil se comprometeu por meio da ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) a realizar a audiência de custódia nos termos do disposto no art. 7º item 5 da CAH e art. 9º item 3 do PIDCP, respectivamente:
Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.[3]
Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.[4]
Com o advento da Lei nº 13.964/2019, comumente conhecida como Pacote Anticrime, o art. 310 do Código de Processo Penal previu expressamente que, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até vinte e quatro horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do apreendido, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.
Nessa audiência, o juiz deverá, fundamentada e alternativamente, relaxar a prisão ilegal; convertê-la em prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Caso transcorridas as vinte e quatro horas sem a realização de audiência de custódia e sem motivação idônea, a prisão tornar-se-á ilegal, devendo ser relaxada pela autoridade competente.[5]
3 A POSSÍVEL INCOMPATIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA COM A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA
É sabido que a Lei nº 11.419/2006 - responsável pela informatização do processo judicial - autorizou a tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais nos âmbitos civil, trabalhista e penal, por meio eletrônico, bem como que os artigos 185, §2º, 217 e 222, §3º, do Código de Processo Penal permitem a realização de interrogatórios e inquirição de testemunhas por videoconferência.
Ocorre que, de modo diametralmente oposto, o art. 3º-B do CPP vedou expressamente a possibilidade do emprego de videoconferência na audiência de custódia a ser realizada pelo juiz das garantias. Frise-se que, em 24/08/2023, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades n.º 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305[6], o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do caput desse dispositivo legal, isto é, da implantação e do efetivo funcionamento do juiz das garantias, tendo fixado um prazo de doze meses, prorrogável por mais doze meses, para a adoção das medidas legislativas e administrativas necessárias à sua adequada operacionalidade nas várias funções elencadas, incluindo a realização de audiência de custódia posterior a prisão em flagrante ou prisão por mandado judicial.
Todavia, embora o legislador tenha vedado a utilização da videoconferência nas audiências de custódia no art. 3º-B, §1º, do CPP e o STF declarado a constitucionalidade de seu caput, esta Corte Superior atribuiu interpretação conforme a Constituição para autorizar excepcionalmente a audiência de custódia por videoconferência:
estabelecer que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo de 24 horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a presença do ministério público e da defensoria pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos;[7]
Todavia, com a devida vênia, há posicionamentos doutrinários que entendem não ser possível a referida exceção por ser a audiência de custódia um ato judicial essencialmente presencial. Nesse viés, o próprio Comitê de Direitos Humanos da ONU, na Observação Geral nº 35, aduz ser necessário o contato físico entre o juiz e a pessoa que deverá ser ouvida:
A pessoa deverá comparecer fisicamente ante o juiz ou outro funcionário autorizado pela lei para exercer funções judiciais. A presença física das pessoas reclusas permite que se lhes pergunte sobre o tratamento que receberam durante a reclusão, e facilita o traslado imediato a um centro de prisão preventiva se houver determinação para que continue na prisão. Portanto, é uma garantia para o direito à segurança pessoal e à proibição da tortura ou dos tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.[8]
Convém ressaltar que a lei processual penal deve ser interpretada à luz do modelo penal garantista, de Luigi Ferrajoli, que visa limitar o poder estatal e conferir uma nova interpretação aos institutos do direito penal e processual penal sob a égide da Constituição Federal de 1988. Assim, o princípio da legalidade estrita não permite a alteração do sentido literal da norma para reduzir o âmbito de proteção dos institutos das ciências criminais quanto aos direitos dos acusados, sendo certo que Superior Tribunal de Justiça entende dessa forma.[9]
É cristalino que a audiência de custódia foi criada justamente para efetivação dos direitos fundamentais e, por mais que se tenha pontuado no julgado do STF a condição “desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos”[10], na prática, torna-se difícil essa verificação. Como consequência, sem a segura verificação, há riscos aos direitos dos custodiados que precisam ser levados em consideração e análise.
Nesse sentido, transcreve-se parte dessa problemática evidenciada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em manifestação ao STF, na ADI nº 6.841, quanto à presença do agente que efetuou a prisão no espaço físico da sala em que ocorreria a audiência virtual e a baixa qualidade de imagem de vídeo, as quais impedem que o juiz tome efetivo conhecimento de eventuais abusos:
(... ) se presencialmente ainda há diversos fatores que confluem para que as práticas de maus tratos e tortura restem invisíveis, iniciando-se pelo receio de exposição dos fatos pela própria vítima, imagine-se este procedimento por meio de um equipamento de videoconferência, perante o qual a pessoa presa estará na Delegacia, ou seja, dentro de uma instituição policial, sem a presença de um juiz, tendo ao seu lado tão somente um agente do aparato estatal de segurança pública, personificando o próprio praticante do ato de que a pessoa presa foi vítima e eventualmente ao lado do próprio torturador.
Como relatar qualquer abuso na atuação dos órgãos de segurança pública nesse cenário?
(...)
E, quando se rompe, essa inicial barreira quase intransponível, surgem outras que demonstram a impossibilidade de se verificar situações de agressão por meio virtual. Para exemplificar, cita-se audiência de custódia virtual realizada em 24.04.2021, na comarca de Guarulhos (projeto piloto do estado), processo nº 1501111-57.2021.8.26.0535. Em tal situação, a pessoa presa narra agressões perpetradas pelos agentes policiais, mesmo em solo policial, e tenta mostrar na câmera a marca das agressões. Note-se que o laudo de exame de corpo de delito também apontou “escoriação escapular com 3cm” (...).
Contudo, note-se que o magistrado não só se omitiu em tomar qualquer providência, mesmo diante das informações de violência estatal, como negou a própria agressão (...).
Não se presumindo má-fé do magistrado, verifica-se que ele não conseguiu visualizar a lesão por meio virtual, devido à má qualidade da imagem que era exibida, apesar de já haver sinalização da agressão no laudo de exame de corpo de delito.[11]
Desse modo, observa-se que a audiência de custódia presencial é imprescindível e mais segura para reduzir os atos de tortura e maus-tratos e garantir a integridade física e dignidade humana da pessoa presa, como assegurado no Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura instituído pela Lei nº 12.847/2013[12]. Além disso, o cumprimento dessa exigência legal e convencional mostra-se como instrumento de combate à cultura do encarceramento e à adequada responsabilização dos agentes violadores das normativas protetivas.
4 CONCLUSÃO
Por tudo o que foi exposto, tem-se que a audiência de custódia é uma garantia fundamental do preso para a proteção de seus direitos fundamentais, sua integridade física e do princípio da dignidade humana, positivado na Constituição e em tratados internacionais. Assim, para a sua concretização com mais segurança e efetividade, é imperioso que o ato se realize de forma presencial.
Por certo, a audiência de custódia, ao efetivar o princípio da dignidade humana, ainda tem o condão de atenuar os reflexos de um sistema anteriormente inquisitório, sendo um aliado na redução das prisões ilegais e, por consequência, viabilizando um processo penal acusatório garantista e a própria efetivação da justiça.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código de Processo Penal: Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 05/11/2023.
BRASIL. Decreto nº 592/1992 promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 16/12/1966. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm>. Acesso em 05/11/2023.
BRASIL. Decreto nº 678/1992 promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22/11/1969. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em 05/11/2023.
BRASIL. Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12847.htm>. Acesso em: 05/11/2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Seção). REsp 1.890.981-SP - Recurso Repetitivo – Tema 1087. Brasília/DF: Superior Tribunal de Justiça, 2022. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=154772055®istro_numero=202002140433&peticao_numero=&publicacao_data=20220627&formato=PDF>. Acesso em 05/11/2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6.298. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2023. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5840274>. Acesso em 05/11/2023.
PAIVA, Caio. Audiência de custódia e o processo penal brasileiro. 1ª ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2018.
SÃO PAULO. Manifestação da Defensoria Pública na ADI nº 6.841. Disponível em: < https://www2.defensoria.sp.def.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/manifest_adi_pdf.pdf>. Acesso em 05/11/2023.
[1] Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Pós-graduada em Direito Penal pela Faculdade Internacional Signorelli. Pós-graduanda em Arbitragem, Conciliação e Mediação pela Faculdade Integrada Instituto Souza - FaSouza. Advogada OAB/MG.
[2] PAIVA, Caio. Audiência de custódia e o processo penal brasileiro. 1ª ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2018, p. 31.
[3] BRASIL. Decreto nº 678/1992 promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22/11/1969. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em 05/11/2023.
[4] BRASIL. Decreto nº 592/1992 promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 16/12/1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em 05/11/2023.
[5] BRASIL. Código de Processo Penal: Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 05/11/2023.
[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6.298, julgado em 24/08/2023. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5840274>. Acesso em 05/11/2023.
[7] Ibidem.
[8] Observação Geral nº. 35, aprovada em 16.12.2014, § 34, do Comitê de Direitos Humanos da ONU In PAIVA, Caio. Op. Cit, p. 121/125.
[9] BRASIL. O Superior Tribunal de Justiça (3ª Seção), no REsp 1.890.981-SP - Recurso Repetitivo – Tema 1087, julgado em 25/05/2022, decidiu que “a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)” fundamentando, dentre outros argumentos, na posição topográfica das normas.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6.298, julgado em 24/08/2023. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5840274>. Acesso em 05/11/2023.
[11]SÃO PAULO. Manifestação da Defensoria Pública na ADI nº 6.841. Disponível em: < https://www2.defensoria.sp.def.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/manifest_adi_pdf.pdf>. Acesso em 05/11/2023.
[12] BRASIL. Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12847.htm>. Acesso em: 05/11/2023.
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso. Pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Faculdade Facuminas – Montes Claros/MG. Advogada OAB/MT
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Michelle Fernanda Santos de. A realização da audiência de custódia por videoconferência e sua compatibilidade com a proteção da dignidade humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 nov 2023, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /63797/a-realizao-da-audincia-de-custdia-por-videoconferncia-e-sua-compatibilidade-com-a-proteo-da-dignidade-humana. Acesso em: 29 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
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