RESUMO: Este artigo explora o papel crucial dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) na proteção à saúde e integridade dos trabalhadores no Brasil. A partir de uma análise das regulamentações, como a Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4), e da legislação correlata, o texto aborda a composição, funcionamento, competências e modalidades do SESMT, além de seus desafios em diferentes contextos organizacionais. É discutido também o impacto das novas possibilidades de terceirização e os cuidados legais a serem tomados para garantir a eficácia e conformidade desse serviço essencial. O artigo reforça a necessidade de investimentos contínuos em segurança e saúde ocupacional para reduzir riscos e melhorar a qualidade de vida no ambiente de trabalho.
Palavras-chave: SESMT, NR 4, segurança do trabalho, medicina do trabalho, saúde ocupacional, prevenção de acidentes, legislação trabalhista, terceirização.
SUMÁRIO: Introdução; 1. Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT; 2. Norma Regulamentadora nº 4 – NR 4; 3. Competência do SESMT; 4. Composição e Funcionamento do SESMT; 5. Modalidades de SESMT; 6. Dimensionamento do SESMT; 8. Registro do SESMT; 9. Terceirização do SESMT; 10. Outros Serviços Especializados em Segurança e Medicina; Conclusão; Bibliografia.
INTRODUÇÃO
O Brasil foi o primeiro país do mundo a ter um serviço obrigatório de segurança e medicina do trabalho em empresas com mais de 100 (cem) empregados. Esta obrigação foi estabelecida pela Portaria 3.237, de 27 de julho de 1972, que regulamentou o art. 164 da CLT com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 229/67[1]. Por esse motivo, neste dia é celebrado o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho[2].
Logo em seguida, a Lei nº 6514, de 22 de dezembro de 1977, alterou o Capítulo V do Título II da CLT, relativo à segurança e medicina do trabalho. O art. 162 reproduziu a obrigação das empresas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho (SESMT), nos termos das normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Por sua vez, a Portaria MTb nº 3.214/78 aprovou as Normas Regulamentadoras, dentre elas a NR 4, que trata especificamente sobre os serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho (SESMT) nas atividades em geral, veio para regulamentar o art. 162, CLT.
Art. 162, CLT: As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo único – As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
No mesmo sentido, a Convenção nº 161 da OIT, denominada “Convenção sobre os Serviços de Saúde do Trabalho”, de 1985, também obriga os países signatários a instituírem um serviço de saúde no trabalho. O Brasil é signatário desta convenção que entrou em vigor em território nacional, em 18 de maio de 1991[3].
1. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO - SESMT.
Os Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT têm por objetivo promover um meio ambiente de trabalho hígido e sadio, promovendo ações de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
É um instrumento à disposição das organizações[4] para assegurar aos trabalhadores o usufruto dos direitos fundamentais à saúde, à redução dos riscos inerentes ao trabalho, à proteção em face da automação – no sentido de proteção contra máquinas e equipamentos- e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 6º, caput; 7º, XXII e XXVII; 200, VIII; 225; CF/88)
2. NORMA REGULAMENTADORA Nº 4 – NR 4
A Norma Regulamentadora nº 4 – NR 4 do Ministério do Trabalho e Emprego regulamenta o art. 162, CLT e estabelece parâmetros e requisitos para constituição e manutenção dos SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador, em todas as atividades econômicas[5]. A NR 4 é aplicável às organizações, aos órgãos públicos da administração direta e indireta, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que possuam empregados regidos CLT, bem como a outras relações de trabalho, nos termos da Lei.
Para que haja a necessidade de constituição do SESMT, a organização ou o órgão público precisam se enquadrar em alguns critérios estabelecidos na NR 4. Dessa forma, nem todos estarão obrigados à estruturação desse serviço especializado[6].
3. COMPETÊNCIA DO SESMT
O SESMT possui competências relacionadas com a promoção da saúde e proteção da integridade do trabalhador. De acordo com o item 4.3.1 da NR 4, compete ao SESMT:
a) Elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos[7];
b) Acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR[8];
c) Implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais[9];
d) Elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho[10];
e) Responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NRs aplicáveis às atividades executadas pela organização;
f) Manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA[11], quando existente;
g) Promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
h) Propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores;
i) Conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR[12];
j) Compartilhar informações relevantes para a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho com outros SESMT de uma mesma organização, assim como a CIPA, quando por esta solicitado; e
k) Acompanhar e participar nas ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, nos termos da Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07)[13].
As competências das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “i” são relacionadas com o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR. O PGR, previsto na Norma Regulamentadora nº 1 – NR 1, é um processo contínuo de identificação, avaliação e controle dos fatores de riscos existentes no meio ambiente de trabalho e tem como objetivo principal a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
É importante ressalvar que para o desenvolvimento de um PGR é necessário um trabalho multidisciplinar envolvendo vários especialistas, de acordo com suas atribuições profissionais. Daí a importância do SESMT e sua composição com profissionais das áreas da engenharia e da medicina.
A alínea “e” atribui ao SESMT a responsabilidade de orientar tecnicamente a organização quanto ao cumprimento do disposto nas NRs aplicáveis às atividades executadas. As NRs são classificadas em gerais, especiais e setoriais e ainda possuem anexos que podem ser de dois tipos (tipo 1 e tipo 2).
As normas gerais são aplicáveis a qualquer estabelecimento, independentemente da atividade realizada.
As normas especiais são aplicáveis em determinadas atividades levando em consideração a própria atividade, instalações e utilização de máquinas e equipamentos. Desta forma, aplicamos a NR 13 que trata da segurança e saúde no trabalho em caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento se o estabelecimento possuir algum desses equipamentos. O mesmo raciocínio deve ser aplicado às demais NR especiais.
Por fim, as normas setoriais devem ser aplicadas exclusivamente ao setor ou atividade econômica por elas regulamentados. Desta forma, os dispositivos da NR 34, que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval, só devem ser aplicados nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval. O mesmo raciocínio deve ser aplicado às demais NR setoriais.
No entanto, as normas setoriais não regulamentam todos os temas de segurança e saúde do trabalho, sendo assim elas devem ser complementadas pelas disposições previstas em normas especiais no que não lhes forem contrárias, e estas, com as disposições das normas gerais.
A alínea “e” determina que o SESMT mantenha permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando existente. A CIPA exerce importante papel na fiscalização do cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, e deve atuar sob orientação do SESMT.
A alínea “g” atribui ao SESMT a competência para promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Uma dessa atividades é a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, que deve ser realizada anualmente pela CIPA em conjunto com o SESMT.
Uma importante atribuição do SESMT está na alínea “h”. O SESMT deve propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores. Trata-se da possibilidade de embargo ou interdição realizado pela própria organização através do SESMT.
Por fim, de acordo com a alínea “k”, o SESMT deve acompanhar e participar nas ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, nos termos da Norma Regulamentadora nº 07 - NR-07. Esta participação deve ser realizada pelos profissionais da área da saúde ocupacional – Médico(a) do Trabalho, Enfermeiro(a) do Trabalho e Técnico(a) de Enfermagem do Trabalho.
4. COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SESMT
O SESMT deverá ser composto por: Médico(a) do Trabalho, Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho, Técnico(a) de Segurança do Trabalho, Enfermeiro(a) do Trabalho e Auxiliar/Técnico(a) em Enfermagem do Trabalho[14], devendo ser coordenado por qualquer um deles[15]. Estes profissionais devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação e nos instrumentos normativos emitidos pelos respectivos conselhos profissionais[16].
Em relação à dedicação de cada profissional às atividades do SESMT, assim estabelece a NR 4:
a) O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar/técnico de enfermagem do trabalho devem dedicar 44h por semana para as atividades do SESMT[17]; e
b) O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho devem dedicar, no mínimo, 15h (tempo parcial) ou 30h (tempo integral) por semana, para as atividades do SESMT[18].
Relativamente ao engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho e enfermeiro do trabalho, para cumprimento das atividades dos SESMT em tempo integral, a organização pode contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, a metade da carga horária semanal.[19]
É importante destacar que é vedado o exercício de atividades que não façam parte das atribuições previstas no item 4.3.1 da NR-04 e em outras NRs, durante o horário de atuação neste serviço.[20] Além disso, a organização deve garantir os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições do serviço[21].
5. MODALIDADES DE SESMT
Os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT devem ser constituídos nas modalidades individual, regionalizado ou estadual.
a. SESMT individual (regra geral): quando a organização possuir um ou mais estabelecimentos enquadrados no Anexo II desta NR. Assim, cada estabelecimento contará com seu próprio SESMT[22];
b. SESMT regionalizado: quando a organização possuir um ou mais estabelecimentos enquadrados no Anexo II desta NR e outro(s) não. Nesse caso, o SESMT de um estabelecimento estenderá a assistência em segurança e saúde aos demais. A base de cálculo do número de trabalhadores, para os fins definição da quantidade de profissionais que comporão o SESMT, considerará o somatório de trabalhadores atendidos[23]. Havendo mais de um estabelecimento que se enquadre no Anexo II, a empresa pode constituir mais de um SESMT regionalizado[24].
c. SESMT estadual: quando a organização tem mais de um estabelecimento na mesma unidade da federação e nenhum deles, individualmente considerados, alcança os limites previstos no Anexo II da NR 4, mas, se considerados conjuntamente, o somatório de trabalhadores atendidos se enquadrem no Anexo II[25].
A NR 4 ainda prevê uma quarta modalidade de SESMT, mas diferente das demais, essa é opcional. Trata-se do SESMT compartilhado.
d. SESMT compartilhado: quando uma ou mais organizações de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, ainda que em diferentes unidades da federação, cujos estabelecimentos se enquadrem no Anexo II, podem constituir SESMT compartilhado, organizado pelas próprias interessadas ou na forma definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Aqui, para fins de dimensionamento, considera-se, também, o somatório dos trabalhadores atendidos.
O SESMT compartilhado pode ser estendido a organizações cujos estabelecimentos não se enquadrem no Anexo II, devendo considerar no dimensionamento o somatório dos trabalhadores assistidos e o disposto no item 4.5.1 da NR 4[26].
É importante destacar que a única modalidade de SESMT que permite que o serviço atenda estabelecimentos situados em unidades da federação diferentes é o SESMT compartilhado, desde que os estabelecimentos estejam em municípios limítrofes.
6. DIMENSIONAMENTO DO SESMT
O dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento[27].
A atividade econômica principal[28] é aquela indicada pela organização no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ como de maior receita auferida ou esperada, dentre aquelas relacionadas na Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Versão 2.0, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE[29].
Já a atividade econômica preponderante[30] é aquela que ocupa o maior número de trabalhadores e pode ou não estar cadastrada como atividade econômica secundária no CNPJ. Isso é muito comum em prefeituras cujo CNAE principal é o CNAE 8411-6/00 – Administração pública em geral que possui grau de risco 1 de acordo com o Anexo I da NR 4, mas ocupa a maioria dos trabalhadores em atividades com grau de risco superior.
Na hipótese de existirem o mesmo número de trabalhadores em atividades econômicas distintas, deve ser considerada como preponderante aquela com maior grau de risco[31].
A atual redação da NR 4 estabelece que o SESMT da contratante deve ser dimensionado considerando o número total de empregados da contratante e trabalhadores das contratadas, quando o trabalho for realizado de forma não eventual nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato.[32] Neste caso, a definição da atividade preponderante deve considerar os trabalhadores da contratante e da(s) contratada(s).
A própria NR 4 definiu trabalho eventual como aquele decorrente de evento futuro e incerto[33], como por exemplo o trabalho de um eletricista ou encanador que seja contratado para um reparo emergencial.
Não devem ser computados no dimensionamento do SESMT da contratante os trabalhadores das contratadas atendidos pelos SESMT das contratadas., ou seja, cada trabalhador só será computado para o dimensionamento de um SESMT[34].
O dimensionamento do SESMT regionalizado ou estadual com estabelecimentos de graus de risco diversos deve considerar o somatório dos trabalhadores de todos os estabelecimentos atendidos[35].
Diferentemente, para estabelecimentos graus de risco 1 e 2 de Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, deve ser considerado o somatório da metade do número de trabalhadores desses estabelecimentos[36].
Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de mil trabalhadores e situados na mesma unidade da federação não são considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem cabe organizar os SESMT[37].
Neste caso os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho podem ficar centralizados na empresa de engenharia principal, mas o dimensionamento para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares/técnicos de enfermagem do trabalho deve ser feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Anexo II da NR 4[38].
A empresa de engenharia principal deve garantir que o seu SESMT atenda, no exercício de suas competências, a todos os canteiros de obras e frentes de trabalho[39].
Quando se tratar de empreiteiras, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação da NR 4, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades[40].
Para as organizações que já possuem SESMT constituído, em qualquer uma das suas modalidades, em caso de aumento no dimensionamento decorrente da contratação de trabalhadores por prazo determinado, o SESMT deve ser complementado durante o período de aumento para atender ao disposto no Anexo II da NR 4[41].
8. REGISTRO DO SESMT
A organização deve registrar os SESMT por meio de sistema eletrônico disponível no portal gov.br[42], informando o CPF dos profissionais integrantes do SESMT, a qualificação e número de registro dos profissionais, o grau de risco estabelecido, o número de trabalhadores atendidos, por estabelecimento, e horário de trabalho dos profissionais do SESMT.
O sistema permite os seguintes tipos de registros:
Tipo de Registro |
Item da NR 4 |
Registro de SESMT Individual; |
4.4.2 |
Registro de SESMT Regionalizado; |
4.4.3 |
Registro de SESMT Estadual; |
4.4.4 |
Registro de SESMT Compartilhado; |
4.5.6 |
Registro de acréscimo de profissionais ao SESMT decorrente de atividade econômica sazonal; |
4.5.4 |
Registro de SESMT de canteiros de obras e frentes de trabalho com menos de mil trabalhadores; |
4.5.4 |
Registro de SESMT de canteiros de obras ou frentes de trabalho com mil trabalhadores ou mais; |
4.4.5 |
Atualização de SESMT já registrado na ferramenta atual (apenas dados de profissionais). |
4.6.1 |
Se houver a contratação de empresa prestadora de serviço, no estabelecimento, devem ser informados no registro o CNPJ da contratante, o CNPJ da contratada, a quantidade de trabalhadores da contratada que são atendidos pelo SESMT da contratante e o CNAE da contratada.
9. TERCEIRIZAÇÃO DO SESMT
Em 03 de agosto de 2022, foi publicada a Portaria nº 2.318/2022, que trouxe novo regramento à Norma Regulamentadora nº 04. Referida alteração excluiu a obrigatoriedade de contratação dos membros da SESMT como empregados da organização. Dessa forma, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho expediu a Nota Técnica SEI nº 1409/2022/MTP, de 05 de outubro de 2022, indagando à Consultoria Jurídica do MTP (atualmente, Ministério do Trabalho e Emprego), sobre a possibilidade de terceirização da SESMT.
Em resposta, por meio do Parecer nº 00261/2022/CONJUR-MTP/CGU/AGU, assinado pela coordenadora-geral jurídica de assuntos trabalhista, a Advocacia Geral da União opinou no sentido de ser possível a terceirização do serviço de SESMT.
Conforme consta do parecer, o art. 4º-A da Lei nº 6.019/74, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), possibilitou “a terceirização das atividades da empresa, inclusive da atividade principal (fim) da empresa, não se verificando, s.m.j, razão para que outro tipo de atividade restasse vedada, salvo quando a própria norma assim o fizer.”
Nesse mesmo sentido, o STF, na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, validou a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas consideradas meio ou fim.
No entanto, é possível identificar uma distinção na hipótese de contratação de empresa para compor o SESMT com profissionais terceirizados. Isto porque o SESMT, apesar do nome, não é um “serviço” que possa ser transferido para uma empresa prestadora de serviços.
De acordo com o art. 4º-A, §1º, da Lei nº 6019/74, na “terceirização, a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
Temos então uma incompatibilidade do instituto da “terceirização” com a atividade dos integrantes do SESMT, pois estes devem atuar com subordinação aos dirigentes da organização obrigada a constituir o SESMT.
O SESMT é um órgão da organização que executa obrigações personalíssimas de saúde e segurança do trabalho imputáveis ao empregador. É através do SESMT que o empregador expedirá instruções aos empregados sobre segurança e saúde no trabalho e poderá paralisar atividades quando constatar risco grave e iminente de acidentes. Além disso, poderá propor aplicação de punições em caso de descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho.
Assim, a terceirização do SESMT não é legal, pois estes trabalhadores terceirizados, componentes do SESMT, atuariam com subordinação à organização tomadora dos serviços.
O Ministério Público do Trabalho possui forte atuação no sentido de coibir a terceirização do SESMT, o que se materializou na Nota Técnica Conjunta nº 01/2022 – CODEMAT/CONAP que concluiu o seguinte:
O Ministério Público do Trabalho, com base na argumentação técnico jurídica acima articulada conclui que não há no ordenamento jurídico vigente possibilidade de organização do SESMT mediante contratação de empresa especializada com base na Lei nº 6.019/74, pelas seguintes razões e fundamentos:
a) o SESMT é um instrumento de efetivação dos princípios constitucionais da redução dos riscos inerentes ao trabalho e da redução das doenças e agravos à saúde do trabalhador e da trabalhadora;
b) o SESMT, como instrumento de prevenção de acidentes e promoção de saúde ocupacional, regulamenta precipuamente o artigo 162 da CLT;
c) a Lei nº 6.019/74 nao trata sobre saúde e segurança do trabalho, não sendo possível invocá-la de forma insulada para afirmar a possibilidade de constituição do SESMT mediante contratação de empresa especializada;
d) as competências legais (CLT, artigos 162, combinado com artigos 157 e 158 do mesmo diploma) e regulamentares do SESMT não se confundem com atividade econômica ou prestação de serviços previsto pelo artigo 4°-A, da Lei nº 6.019/74;
e) as competências do SESMT são orgânicas da empresa e são compostas por deveres, obrigações e responsabilidades atávicas ao liame jurídico contratual, comutativo e sinalagmático, que vincula empregados e empregadores;
f) as competências do SESMT, portanto, não são transferíveis para empresa especializada, quer pela natureza personalíssima, quer pela inexistência de lei que autorize a terceirização de obrigações, deveres e responsabilidades do contrato de emprego;
g) a modalidade de constituição do SESMT mediante contratação de empresa especializada foi expressamente rejeitada pela CTPP, conforme constou da ata da 14 Reunido Ordinária da precitada comissão, sendo rejeitada, inclusive, pela bancada dos empregadores;
h) dadas as especificidades técnicas para constituição do SESMT, apenas são admitidas como norma de saúde, higiene e segurança do trabalho (CRFB/88, art. 7°, XXIll), as modalidades de SESMT devidamente regulamentadas no texto técnico da NR-4;
i) a afirmagdo de que a Lei nº 6.019/74 é norma hierarquicamente superior a NR 4 não permite a interpretação no sentido de que, para fins de constituição do SESMT, goze a predita lei de autoaplicabilidade, sob pena de erosão do controle e fiscalização dos SESMT pelas autoridades competentes;
j) a rejeição da modalidade de SESMT constituído mediante contratação de empresa especializada pela CTPP, conforme assentado na ata da 14ª Reunião Ordinária daquela comissão regulamentadora deve ser interpretada como impossibilidade jurídica de terceirização do SESMT à mingua de regulamentação técnica adequada e nacionalmente uniforme; e
k) a supressão do subitem 4.4.2 do texto técnico vigente não permite a interpretação de que foi estabelecido, por omissão no texto em vacatio legis, salvo conduto para a terceirização, quer pela estruturação interna do texto que sairá de cena (previsão de modalidades de SESMT que deixarão de existir), quer pelos limites materiais do poder regulamentar exercido pela CTPP como órgão de regulamentação do Poder Executivo.
Apesar disto, o MTE permite a constituição de SESMT por meio de contratação de empresa especializada. Neste caso, o registro SESMT deve informar essa condição, indicando os profissionais e a jornada de trabalho que deverá ser integralmente cumprida no estabelecimento.
Por ocasião do registro, a organização deverá informar se o serviço especializado em segurança é constituído de profissionais empregados da própria organização ou se é prestado por meio de empresa especializada. A mesma informação deve ser feita em relação ao serviço especializado em medicina. Ou seja, a empresa pode optar por contratar apenas a empresa de medicina, apenas a empresa de segurança do trabalho ou ambas. Não é permitido a contratação de profissionais microempreendedores individuais – MEI, pois não possuem natureza jurídica de empresas.
No entanto, não é permitido contratar profissionais de empresas distintas para o mesmo serviço, seja de segurança ou medicina, nem microempreendedores individuais - MEI. O serviço deve ser sempre prestado integralmente por uma empresa especializada ou por empregados da organização.
Importante ressaltar que estes profissionais terceirizados registrados no SESMT devem cumprir as jornadas informadas integralmente no estabelecimento, apesar do serviço ser prestado por empresa especializada.
10. OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA
Alguns setores ou atividades econômicas, por suas particularidades, possuem norma regulamentadora específicas que são classificadas como normas setoriais[43]. Algumas destas normas possuem dispositivos tratando do serviço especializado em segurança e medicina.
A NR 29, que trata da segurança e saúde no trabalho portuário, estabelece a obrigatoriedade do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO)[44] constituir um Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário – SESSTP[45] para atender os trabalhadores avulsos. A mesma norma também estabelece que a administração portuária, o OGMO, os operadores portuários e os titulares de instalações portuárias autorizadas devem constituir SESMT para seus empregados próprios, aplicando-se a NR 4[46].
Por sua vez, a NR 31, que trata da segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, estabelece que o empregador rural deve constituir um Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR[47] dimensionado conforme Quadro 1 da NR 31. Neste momento é importante observar que as empresas obrigadas a constituir SESTR e SESMT, previsto na NR-04, podem constituir apenas um destes serviços, considerando o somatório de empregados de ambas as atividades.[48]
Por fim, a NR 37, que trata da segurança e saúde em plataformas de petróleo, estabelece que a operadora da instalação deve constituir SESMT em terra e a bordo de cada plataforma[49].
Nessas atividades específicas, as disposições gerais da NR 4, quando houver menção na respectiva norma setorial, aplicam-se subsidiariamente.
CONCLUSÃO
Os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) desempenham um papel estratégico na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, consolidando-se como instrumentos fundamentais para assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável. A evolução das regulamentações reflete a preocupação em adaptar as práticas de segurança às novas demandas econômicas e sociais, sem comprometer a proteção do trabalhador. A adoção criteriosa de modalidades de SESMT e a (im)possibilidade de terceirização deve respeitar os princípios da legislação vigente, garantindo que o SESMT continue a ser um recurso efetivo e ético na promoção da saúde ocupacional. Organizações que investem no cumprimento rigoroso dessas normas não apenas cumprem suas obrigações legais, mas também promovem um ambiente laboral mais produtivo e sustentável.
BIBLIOGRAFIA.
BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Nota Técnica Conjunta nº 01/2022 - CODEMAT/CONAP. Disponível em <https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nt-nr4.pdf> Acessado em 08 dez. 2024.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 1. – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. – Brasília: MTE, 2024.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 4. – Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho. – Brasília: MTE, 2022.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 5. – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA. – Brasília: MTE, 2022.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 29. –Segurança e Saúde no Trabalho Portuário. – Brasília: MTE, 2022.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 31. – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. – Brasília: MTE, 2024.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 37. – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo. – Brasília: MTE, 2022.
CORREIA, Henrique; SILVA, Kleber Pereira de Araújo e. Manual Completo de Segurança e Saúde do Trabalho - NRs 1 a 38 Comentadas e Esquematizadas – 2.ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p.107.
CORREIA, Henrique. Curso de Direito do Trabalho – 8ª ed., ver., atual., e ampl. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2024. p.1398.
[1]. Art. 164, CLT: As empresas que, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, estiverem enquadradas em condições estabelecidas nas normas expedidas pelo Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho, deverão manter, obrigatoriamente, serviço especializado em segurança e em higiene do trabalho e constituir Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs).
§ 1º O Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho definirá as características do pessoal especializado em segurança e higiene do trabalho, quanto às atribuições, à qualificação e à proporção relacionada ao número de empregados das empresas compreendidas no presente artigo.
[2] CORREIA, Henrique; SILVA, Kleber Pereira de Araújo e. Manual Completo de Segurança e Saúde do Trabalho - NRs 1 a 38 Comentadas e Esquematizadas – 2.ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p.107.
[3]. Anexo XLIII, Decreto nº 10.088/2019.
[4]. Organização: pessoa ou grupo de pessoas com suas próprias funções com responsabilidades, autoridades e relações para alcançar seus objetivos. Inclui, mas não é limitado a empregador, a tomador de serviços, a empresa, a empreendedor individual, produtor rural, companhia, corporação, firma, autoridade, parceria, organização de caridade ou instituição, ou parte ou combinação desses, seja incorporada ou não, pública ou privada (Anexo I da NR 1).
[5]. Item 4.1.1, NR 4.
[6] CORREIA, Henrique. Curso de Direito do Trabalho – 8ª ed., ver., atual., e ampl. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2024. p.1398.
[7]. O inventário de riscos consolida todos os dados dos processos de identificação dos perigos e de avaliação dos riscos ocupacionais do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
[8]. O plano de ação do PGR indica as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, de acordo com o nível de risco ocupacional, com um cronograma, formas de acompanhamento e aferição dos resultados.
[9]. Item 1.4.1, letra “g”, NR 1: implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I. eliminação dos fatores de risco; II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e IV. adoção de medidas de proteção individual.
[10]. Este plano de trabalho não deve ser confundido com o plano de ação do PGR. Neste caso, o plano de trabalho deve apresentar o planejamento das ações que serão realizadas pelo SESMT.
[11]. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) está prevista no art. 163 da CLT e regulamentada na NR 5.
[12]. Item 1.5.5.5.1, NR 1: A organização deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho.
[13]. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) está regulamentado na NR 7.
[14]. item 4.3.2, NR 4.
[15]. item 4.3.4, NR 4.
[16]. Conselho Regional de Medicina (CRM) para médicos do trabalho, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) para engenheiros de segurança do trabalho e técnicos de segurança do trabalho e Conselho Regional de Enfermagem (COREN) para enfermeiros do trabalho e técnicos de enfermagem do trabalho.
[17]. Item 4.3.5, NR 4.
[18]. Item 4.3.7, NR 4.
[19]. Item 4.3.7.1, NR 4.
[20]. Item 4.3.8, NR 4.
[21]. Item 4.3.9, NR 4.
[22]. Item 4.4.2, NR 4.
[23]. Item 4.4.3, NR 4.
[24]. Item 4.4.3.1, NR 4.
[25]. Item 4.4.4, NR 4.
[26]. Item 4.5.1, NR 4: O dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II, observadas as exceções previstas nesta NR.
[27]. Item 4.5.1, NR 4.
[28]. Item 4.5.1.1, NR 4.
[29]. https://concla.ibge.gov.br/estrutura/atividades-economicas-estrutura/cnae.
[30]. Item 4.5.1.2, NR 4.
[31]. Item 4.5.1.2.1, NR 4.
[32]. Item 4.5.2, NR 4.
[33]. Item 4.5.2.1, NR 4.
[34]. Item 4.5.2.2, NR 4.
[35]. Item 4.5.3, NR 4.
[36]. Item 4.5.3.1, NR 4.
[37]. Item 4.5.4, NR 4.
[38]. Item 4.5.4.1, NR 4.
[39]. Item 4.5.4.2, NR 4.
[40]. Item 4.5.5, NR 4.
[41]. Item 4.5.6, NR 4.
[42]. https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-servicos-especializados-em-seguranca-e-medicina-do-trabalho.
[43]. Art. 117, III, Portaria MTP nº 672/2021.
[44]. Organização sem fins lucrativos encarregada de organizar os trabalhos realizados pelos trabalhadores avulsos portuários.
[45]. Item 29.5.1, NR 29.
[46]. Item 29.6.1, NR 29.
[47]. Item 31.4.1, NR 31.
[48]. Item 31.4.11, NR 31 e Item 4.7.1, NR 4.
[49]. Item 37.7.1, NR 37.
Atua como Auditor-Fiscal do Trabalho desde 2007 na área de Segurança e Saúde do Trabalho Foi Diretor do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho do Ministério do Trabalho (DSST) e Coordenador da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) de 2018 e 2019. Atualmente é Chefe da Seção de Fiscalização de Segurança e Saúde do Trabalho da Superintendencia Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul. Possui a seguinte formação: Bacharel em Ciências Militares, AMAN/1997 Engenheiro Aeronáutico, ITA/2004 Engenheiro de Segurança do Trabalho, Logatti, 2008 Bacharel em Direito, UNIARA, 2012 Especialista em Direito e Processo do Trabalho, UNIARA, 2014 Especialista em Processo Civil, DOM ALBERTO, 2020 Especialista em Direitos Humanos Internacionais, FACUMINAS, 2024 Especialista em Direitos Difusos e Coletivos, FACUMINAS, 2024 Especialista em Direito Ambiental, FACUMINAS, 2024
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E. A Relevância dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) na Promoção de um Ambiente Laboral Seguro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 dez 2024, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /67335/a-relevncia-dos-servios-especializados-em-segurana-e-medicina-do-trabalho-sesmt-na-promoo-de-um-ambiente-laboral-seguro. Acesso em: 28 dez 2024.
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