1 - O conceito de domicílio, residência e moradia:
Em toda e qualquer sociedade, os indivíduos possuem um local para gozar de suas liberdades, estabelecendo sua morada, fixando sua competência para cumprir as relações que possuem diante da vida civil, e sendo assim chamada de domicílio. Para a pessoa domiciliar em um determinado local, ele precisa de dois elementos: o objetivo, que é a fixação da pessoa em determinado lugar, e o subjetivo, que é a intenção do indivíduo de permanecer naquele local. Está exposto no art. 70 do Código Civil de 2002 o conceito de domicílio da pessoa natural:
Art. 70: O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Existem também indivíduos que possuem mais de um estabelecimento residencial, além daquele de origem, mas também possuindo outro correspondendo ao local de trabalho, e com isso, essa pessoa terá como domicílio qualquer uma dos lugares, como é explícito no art. 71:
Art. 71: Se, porém a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Segundo Maria Helena Diniz, domicílio "é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos”.
Podemos dizer que domicílio e residência podem ser parecidos em determinadas situações, pois a residência é o elemento objetivo do conceito de domicílio, sendo assim, o lugar que a pessoa habita, mesmo que se ausente por um determinado período. Quando uma família que reside em Vitória, decide realizar uma viagem para Porto Alegre, independente do período de tempo, ela ainda continua residindo em Vitória.
A moradia é o local onde uma pessoa vai passar um determinado período de tempo, mas não sendo este o seu local definitivo para viver; é um lugar em que a pessoa permanece ali, mas sem o intuito de ali se estabelecer permanentemente. Quando uma família resolve sair da rotina estressante de São Paulo para passar por um período de férias em Búzios, este se torna uma morada da família, pois ela não tem a vontade de ali se estabelecer, mas apenas queria passar um período de descanso, um momento de férias.
2 - Classificação dos domicílios
O domicílio ocorre entre as pessoas de acordo com as suas necessidades. Elas se dividem em voluntário, legal ou necessário e convencional.
2.1 - Domicílio Voluntário:
Este tipo de domicílio ocorre por vontade própria de um indivíduo em morar em determinado local, sem que nada interfira em sua decisão para ali residir. Uma pessoa que se encontra aposentada possui a liberdade de escolher um local para se estabelecer por vontade própria, pois não tem nenhum vínculo de prestação de serviço pendente em nenhum estabelecimento.
2.2 – Domicílio Legal ou Necessário:
É aquele domicílio que o indivíduo tem que obedecer obrigatoriamente, pois este está previsto em lei para que seja cumprido. É o caso que acontece com o servidor público (residindo no local que cumpre suas funções), com o incapaz (que mora junto com seu representante), do militar (que mora onde serve ou na sede do comando em que serve), oficiais e tripulantes da marinha mercante (residindo no local de matrícula do navio) e do preso (que se estabelece no local do cumprimento de sua sentença). O art. 76 do Código Civil explicita as pessoas que estão subordinadas a este domicílio necessário, e o parágrafo único ainda mostra o local de estabelecimento de cada pessoa que está subordinada a esta residência forçada.
Art. 76. Têm domicilio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
2.3 – Domicílio Convencional:
Este domicílio ocorre sobre o ajuste de um contrato para estabelecer o local em que o indivíduo irá cumprir suas relações jurídicas, prevalecendo o princípio da igualdade dos contratantes e da autonomia da vontade. O art. 78 do Código Civil explica como que funciona esse tipo de domicílio:
Art. 78: Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
3 – Indivíduo sem domicílio:
Existem grupos que não possuem um local específico para serem localizados dentro da sociedade, ou seja, por motivos culturais, sociais ou econômicos, pessoas não possuem um estabelecimento residencial definido. Um caso concreto vivenciado na sociedade são os artistas de circo, que vagam pelo país realizado seus espetáculos, mas que não possuem um local de domicílio fixo. Outro fato que ocorre são os ciganos, que por motivos culturais não possuem um lugar para situar-se definitivamente. O art. 73 fala das pessoas que não tem uma instalação domiciliar:
Art. 73: Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
4 – O agente diplomático
Os agentes diplomáticos, que caso estiverem fora do Brasil, e receberem alguma intimação, algum documento que tem que ser entregue a sua presença, e este alegar extraterritorialidade, ou seja, o diplomata não possui domicílio dentro do país, este documento será entregue no Distrito Federal ou no último lugar que ele residiu dentro do país. O art. 77 fala sobre o caso:
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Referências:
Wikipédia. http://pt.wikipedia.org/wiki/Domic%C3%ADlio. Acessado em 31/12/2008.
ITE. http://www.ite.com.br/apostilas/Do%20domic%C3%ADlio.doc. Acessado em 01/01/2009.
FIUZA, Ricardo, et al. Novo Código Civil Comentado. 6° Edição. Editora Saraiva. 2008.
DireitoNet. http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/220/Domicilio. Atualizado em 03/08/2007. Acessado em 02/01/2009.
O Novo Código Civil – Senador Magno Malta, Brasília. Atualizado em 2006.
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