Os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro são os que cobram o IPVA mais elevado, com as alíquotas básicas de 3% para veículos movidos a álcool, gás natural e eletricidade, e de 4% para veículos movidos por outros tipos de combustíveis. No caso de embarcações, a alíquota é de 5%.
Essas alíquotas são aplicadas sobre a base de cálculo que, de conformidade com a lei de regência da matéria, é o valor de mercado dos veículos levando-se em conta aquele vigente em setembro de cada ano.
Como no nosso Estado foi sancionada a nova lei de regência, a Lei nº 13.296, de 23-12-2008, foi aplicado o critério da lei antiga, a de nº 6.606/89, que foi revogada, ressalvado o critério de apuração do valor de mercado.
Pois bem, como a lei anterior determinava a divulgação da tabela de valores no mês de outubro para sua aplicação no exercício seguinte, pressupõe-se que os valores pesquisados referem-se ao mês de setembro, como, aliás, continua prescrevendo a lei atualmente em vigor.
Logo, os dados foram coletados antes que os efeitos da crise financeira, com tendência para se transformar em crise econômica, atingissem o setor de automóveis. Seus efeitos negativos só se manifestaram a partir de outubro de 2008. Tanto isso é verdadeiro que a arrecadação tributária da União bateu recorde histórico no final do terceiro trimestre de 2008. E no final do quarto trimestre, houve uma queda acentuada nessa arrecadação tributária.
O legislador, durante a tramitação de projeto legislativo que se converteu na Lei nº 13.296/08, tinha plena consciência de que os efeitos da crise derrubariam os preços dos veículos, a partir de outubro ou novembro, tanto é que prescreveu no § 9º do art. 7º:
“Nas situações em que for constatada notória redução nos preços médios de mercado vigentes entre o mês de setembro e o mês de dezembro, poderá o Poder Executivo, excepcionalmente, autorizar a redução da base de cálculo”.
A desvalorização dos veículos no mercado é fato público e notório, impondo-se a revisão dos valores previstos na tabela aprovada pela Resolução SF nº 59, de 30-10-2008.
O verbo “poderá” empregado no texto do § 9º retro-transcrito não tem o sentido de facultatividade de revisão dos valores, pois, se a base de cálculo, submetido ao princípio da reserva legal (art. 146, III, a da CF e art. 97, IV do CTN), é o valor de mercado, com a alteração desse valor de mercado, antes da ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2009), impõe-se a adequação desses valores anteriormente fixados, sob pena de caracterização do efeito confiscatório do imposto, o que é vedado pela Constituição Federal (art. 150, IV).
E mais, o princípio da legalidade da base de cálculo, mesmo em se tratando de tributo avaliável, como é o caso do IPVA, exige que a lei, ao atribuir a apuração do valor de mercado pelo Poder Executivo, prescreva critérios objetivos para a pesquisa de mercado, não bastando a simples determinação de observar “os preços médios vigentes no mês de setembro” como está no § 1º do ar. 7º. É preciso que a lei descreva o critério para se chegar a “preços médios”, ou seja, é necessária a prescrição do valor médio pelo emprego do critério da “média saneada”, nos moldes da apuração do valor de um imóvel. “Média saneada” pressupõe expurgo dos elementos pesquisados que se situam, por exemplo, 30% abaixo ou acima da média aritmética dos elementos pesquisados.
Há, portanto, um vício formal na delegação legislativa deixando ao Executivo um campo aberto para a exacerbação da carga tributária.
SP, 14-12-2009.
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