1. Benfeitorias:
Conceito:
Segundo Silvo de Salvo Venosa, Benfeitorias “são obras ou despesas feitas na coisa, para o fim de conservá-la ou embelezá-la. São obras decorrentes da ação Humana. Excluem-se de sua noção os acréscimos naturais ou cômodos, que acrescem a coisa sem intervenção humana”.
A doutrina clássica divide-as em três categorias:
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Necessárias: têm como finalidade conservar a coisa ou evitar que se deteriore;
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Úteis: aumentam ou facilitam o uso da coisa;
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Voluptuárias: são de mero deleite ou recreio.
Elas estão elencadas no Código Civil de 2002, art. 96.
Silvo de Salvo Venosa, citando Miguel Maria de Serpa Lopes declara:
“Há uma benfeitoria quando quem faz procede como legítimo dono ou possuidor, tanto da coisa principal como da acessória, ou como mandatário expresso ou tácito do dono da primeira, por exemplo, benfeitoria feita pelo locatário. Na acessão, pelo contrário, uma das coisas não pertence a quem uniu a contra ou a transformou; o autor da acessão não procede na convicção de ser dono ou legítimo possuidor das coisas unidas, ou como mandatário de quem o é de uma delas, antes sabe não é”.
“Nas benfeitorias há a convicção de que a coisa pertence ao mesmo dono ou possuidor; na acessão, a coisa acrescida pertence a proprietário diverso, além de ser forma originária de aquisição de propriedade” [grifo nosso].
2. Acessão
Conceito:
Conforme Asseveram Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
“Acessão é o modo originário aquisitivo de propriedade em razão de o proprietário de um bem passar a adquirir a titularidade de tudo que a ele se adere. Isto é, pela acessão contínua, uma coisa se une ou se incorpora materialmente à outra, em estado permanente, por ação humana ou causa natural, e o proprietário da coisa principal adquire a propriedade da coisa acessória que se lhe uniu ou incorporou”.
A acessão pode ocorrer de maneira Natural (aluvião, avulsão, formação de ilhas, álveo abandonado) ou Artificial (construções e plantações), e tem como fundamento jurídico a inconveniência de destacamento da coisa que acede da principal, como por exemplo, a casa construída sobre o imóvel.
É modo originário de aquisição da propriedade. Deste modo, a coisa acedida passa a vigorar como propriedade da pessoa à qual pertence a coisa principal, não acarretando a volta da coisa cedida ao antigo proprietário, excetuando-se os casos em que a acessão possa ser de maior valor que a propriedade. Exemplo: casa luxuosa construída sobre terreno de pouco valor (acessão inversa).
A acessão, em sua forma artificial, é, na maioria das vezes, confundida com benfeitorias, pois, ambas, resultam da ação do homem para que sejam acrescidas à coisa.
A título de conclusão e para desmistificar esta celeuma, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, no livro Direitos Reais, tecem as seguintes considerações:
“Acessões artificiais e benfeitorias são institutos que não se confundem. As benfeitorias são incluídas na classe das coisas acessórias (art. 96, CC), conceituadas como obras e despesas feitas em coisas alheias para conservá-las (necessárias), melhorá-las (úteis), embelezá-las (voluptuárias). Já as acessões artificiais inserem-se entre os modos de aquisição da propriedade imobiliária, consistindo em obras que criam coisas novas, aderindo à propriedade preexistente”. [grifo nosso]
Desta forma, Benfeitorias são formas de melhoramento da coisa, enquanto que Acessão Artificial é uma forma de aquisição originária de propriedade.
Bibliografia:
VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2006.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.
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