De acordo com a Lei nº 11.481, de 31/05/2007[1] que incluiu o art. 22-A, da Lei nº 9.636, de 15/05/1998 “a concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001”.
Assim, “aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural” (art. 1º, da Medida Provisória no 2.220, de 4/09/2001.
No entanto, esta medida provisória se encontra sem efeito por força do art. 62,§ 3º, da CF que dispõe “as medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes”.
De acordo com Marco Aurélio Bezerra Melo[2] poderíamos aplicar o art. 183, caput como requisitos para a concessão deste direito real, desde que, sejam bens dominicais. Já, José Afonso da Silva entendia que a concessão de uso não tinha cabimento no caso, pois a usucapião é um modo de aquisição da propriedade e não meio de obter mera concessão de uso.
A CF prevê que
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Analisando o art. 10 da LC 95/98 que prevê que “os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios” e o seu inciso II prevê que “os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens”.
Podemos concluir que o art. 183, da CF no caput está se referendo aos requisitos de aplicação da usucapião e da concessão de uso, pois aquele que preencher as condições do artigo adquirir-lhe-á o domínio e como vimos anteriormente o domínio nada mais é do que o vínculo existente entre o sujeito de direito e o bem. Já, a propriedade pode ser conceituada como o exercício do domínio em conformidade com a sua função social. A proibição referente aos bens públicos se refere apenas a usucapião, não existindo proibição de concessão de uso bens públicos.
A distinção entre o Direito de Uso Especial para fins de Moradia e a Usucapião reside no fato de a usucapião ser uma forma de aquisição originária, de propriedade através do binômio posse-tempo, isto é, depois de transcorridos o lapso temporal imposto pela lei com uma posse qualificada, mansa e pacífica do bem, é possível adquiri-lo mediante sentença judicial. Já a concessão real de uso para fins de moradia não é modalidade de aquisição da propriedade, contudo, cumpre funções similares de acesso à moradia e possui como requisitos a posse mansa e pacífica de imóvel público urbano de até 250 metros quadrados por cinco anos. A concessão real de uso para fins de moradia coletiva também possui os mesmos requisitos, apenas difere quanto ao tamanho do imóvel (superior a 250 metros quadrados) e sua natureza.
Contudo, não podem ser objeto de concessão de uso os imóveis funcionais e os imóveis sob administração do Ministério da Defesa ou dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são considerados de interesse da defesa nacional.
Podemos concluir que a posse de bens públicos não tem o condão de suscitar a aquisição da propriedade pública, uma vez que tais bens são insuscetíveis de usucapião, também não há qualquer impedimento legal para se reconhecer a posse de bens públicos e a forma de regularizar a situação destes ocupantes é a concessão real de uso para fins de moradia, que possui como um de seus requisitos a posse mansa e pacífica do bem pelo prazo de 05 (cinco) anos tanto para a concessão.
Seguindo a sistemática dos direitos reais, depende de registro imobiliário, operando erga omnes e gerando ao concessionário o direito de sequela.
Notas:
[1] O artigo 10º da Lei n° 11.481/2007, determinou que o artigo 1.225, passaria a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.225 – São direitos reais: XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; XII – a concessão de direito real de uso”
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