Nos dias atuais em que as pessoas cada vez mais trocam dados por meio eletrônico, as novas tecnologias propiciam novos tipos de escândalo. Estamos em um momento de transição em que as relações humanas se tornam cada vez mais interativas através dos dispositivos móveis de comunicação, o que nos remete a necessidade do aprendizado de uma nova etiqueta social e principalmente nos acautelarmos para que os danos causados pela magnitude da exposição da mídia eletrônica não estejam fora do controle da vítima que poderá ser alvo de uma maldição digital, mesmo que tenhamos precedentes na justiça brasileira que possam punir os infratores. Se lançarmos um olhar sobre esta transição, veremos que um dos grandes desafios atuais será o de preservar a reputação diante de um ambiente de máxima interconexão provocado pela revolução tecnológica que cria uma esfera pública nova desafiando a credibilidade por parte de pessoas físicas e jurídicas neste novo ambiente social. A reputação pessoal e das empresas é um patrimônio inestimável que deve ser encarado como uma poupança, onde se procura acumular diariamente valores diante da percepção do público que ora está sendo potencializada através da internet.
Temos que admitir que certas horas nos comportamos como autênticos primatas hightech, isto por que pois o brasileiro de forma geral adora tecnologia, tem um perfil essencialmente exibicionista, o que contrasta com o seu pouco conhecimento sobre a vulnerabilidade de exposição da sua privacidade pelo meio eletrônico. A prova inconteste destes fatos ilustra-se pela massiva adesão ao uso de aparelhos celulares com câmera, a enorme audiência provocada pelos sites de relacionamento e a inigualável adaptação para novas rotinas práticas por meio eletrônico como, por exemplo, o voto digital e a declaração de imposto de renda pela internet.
Estes fatores somados a falsa sensação de impunidade em razão do anonimato propiciado pela tecnologia corroboram para que as pessoas imaginem que os ataques a imagem e reputação de terceiros pela Internet poderão ocorrer sem que haja meios de identificação de autoria e punição legal.
É necessário refletir que a potencialidade do dano cometido contra a imagem de uma pessoa ou empresa na internet é imensa, pois qualquer deslize que tenha sido cometido na esfera local repercutirá no meio eletrônico de forma global em curto espaço de tempo fazendo com que o desgaste seja bem maior que o próprio erro.
Precisamos nos conscientizar que quanto mais avança a tecnologia a nossa privacidade será devassada. Prova disso é o fato dos portadores de aparelhos celulares, que outrora serviam somente para nos propiciar o conforto da mobilidade da comunicação por voz, agora tem nos tornado paparazzis em potencial, diante da facilidade de obter imagens e vídeos comprometedores além da distribuição instantânea pela internet através de sites, blogs e fotoblogs que se tornará impossível a retirada de circulação.
Até pouco tempo convivíamos com uma grande fragilidade no processo investigativo de dano contra imagem quando o conteúdo ilícito era armazenado em páginas hospedadas no exterior. Isto porque o êxito para o cumprimento de uma ordem judicial de autoridade judicial brasileira dependia da proatividade e boa vontade do provedor estrangeiro para retirar o conteúdo ilícito de veiculação, mas nem sempre era possível contar com a informação que se tornasse possível desvendar a autoria.
Através de decisões recentes da Justiça Brasileira está sendo pacificado que o provedor estrangeiro que tiver escritório de representação no Brasil estará obrigado a cumprir ordem judicial pátria para informar todos os dados que armazena em seus computadores e retira-las de circulação, mesmo aqueles computadores sediados no exterior, de forma a auxiliar na punição dos acusados. Estas decisões, tanto na esfera criminal quanto cível, tem sido fundamentais para o combate dos crimes contra a honra na internet, pois até então o comportamento de certos provedores dificultava o combate aos criminosos sob a alegação de que os dados pretendidos estariam indisponíveis, pois estariam sob a responsabilidade da matriz da empresa no exterior.
Os provedores sediados no Brasil em sua ampla maioria sempre respeitaram as ordens judiciais e vem colaborando decisivamente para que diversos ilícitos praticados por meio eletrônico tenham os seus infratores exemplarmente punidos.
O eventual dano a imagem provocado pela tecnologia não deve ser encarado como desprotegido pelo Direito Brasileiro. Já temos leis e jurisprudência suficientes sobre o tema. Em vários casos, a autoria dos difamadores tem sido identificada e a prática vem sendo punida tanto na esfera criminal quanto através de fixação de indenizações por dano moral ou material cujo valor dependerá da prova da extensão do prejuízo causado a imagem de terceiros.
Para reduzir o alcance da potencialização do dano é muito importante criar o hábito de monitorar a divulgação de textos, imagens, vídeos para que seja possível identificar rapidamente o conteúdo ilícito. Esta medida visa obrigar ao provedor que hospeda por meio de ordem judicial a imediata remoção do conteúdo de circulação, preservando anteriormente todos os dados que armazena capazes de ajudar no combate a identificação de autoria. Este é um procedimento técnico investigativo que exige expertise pois o rastreamento dos indícios capazes de identificar a autoria poderá se tornar um enigmático quebra cabeças com o somatório de várias informações coletadas em outros provedores até a identificação final de onde partiu o ataque.
Não há dúvidas que estamos diante da necessidade de fomentar a aprendizagem de uma nova etiqueta de comportamento social através do mundo eletrônico. Devemos estar preparados para conviver com críticas e execrações digitais que nem sempre poderão ser controladas pela vítima, mas que serão punidas pela Justiça.
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