A modernização da prestação dos serviços por meio eletrônico entrou em nosso cotidiano de maneira avassaladora. O Sistema Brasileiro de Pagamentos – SPB possibilitou executar inúmeras ordens bancárias eletronicamente. Com isso, o documento eletrônico precisou ser adequado para ganhar mais segurança e força jurídica, o que viabilizou a prática mais ágil de diversos procedimentos que até então, somente eram realizados presencialmente.
A Medida Provisória 2.200-2 de 2001 – que continua válida – é que regulamenta a utilização do documento eletrônico. Ela instituiu a ICP-Brasil – Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, que é um sistema de certificação digital de documentos eletrônicos. O objetivo é conferir maior segurança aos documentos eletrônicos certificados digitalmente, pois se garante com a certificação a autenticidade e a integridade.
Autêntico é o documento cuja autoria possa ser reconhecida de forma inequívoca. Integridade é a possibilidade de se atestar que o documento não sofreu alteração do seu remetente ao seu destinatário. Os documentos assinados por certificados ICP-Brasil têm valor probante perante todos, enquanto o assinado por certificado emitido por entidade fora da ICP-Brasil somente tem valor entre as partes transacionantes. Vale lembrar, contudo, que independem de prova os fatos, ainda que representados em formato digital que sejam notórios; afirmados por uma parte e confessados pela outra ou admitidos, no processo, como incontroversos.
A nosso ver, a situação carece de aperfeiçoamento vez que o correto seria existir uma lei regulamentando o uso da assinatura digital, e não uma MP. Estamos, por ora, sujeitos às normas do Comitê Gestor da ICP-Brasil e do Instituto de Tecnologia da Informação – ITI, entidade subordinada a Casa Civil da Presidência. A validade jurídica da assinatura digital, portanto, não prescinde de lei específica, embora a situação atual não seja a mais adequada.
Os serviços bancários impulsionaram a prática da transação de documentos eletrônicos que ora se encontra em expansão em outras áreas proliferando a utilização do documento e assinatura digital e da prática da celebração de atos de vontade a distância. A massificação desta cultura está se ocorrendo rapidamente na área laboratorial e do direito, em razão da economia e agilidade, exigindo que os profissionais envolvidos adquiram confiança e familiaridade para quebrar o paradigma do uso irrestrito do papel em suas atividades.
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