De acordo com a melhor doutrina, existem três modalidades de lançamento tributário para constituição de seu respectivo crédito, a saber: lançamento de ofício, lançamento por declaração e finalmente o lançamento por homologação.
No lançamento por ofício, também chamado de lançamento direto, o fisco constitui o crédito tributário por meio da apuração do imposto devido sem qualquer auxílio do sujeito passivo. No que concerne ao lançamento por declaração, o contribuinte auxilia o sujeito ativo mediante a prestação de informações em relação aos fatos originários de hipóteses de incidências tributárias.
Outrossim, no lançamento por homologação ou também denominado de autolançamento, o sujeito passivo calcula o suposto montante devido e antecipa o pagamento, o qual será posteriormente verificado se foi efetuado com exatidão e, em caso positivo, será devidamente homologado. Caso não seja calculado de forma correta, geralmente o que acontece é o pagamento a menor, o fisco se utilizará da modalidade do lançamento de ofício para complementar o valor devido.
De acordo com o artigo 150 do CTN, caso o lançamento por homologação seja devidamente realizado, o fisco extingue o crédito sob condição resolutória.
CTN Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
Reza o artigo 173, I, do CTN que o prazo para lançamento dos tributos caduca em 5 anos contados a partir “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, in verbis:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...)
Esta é a regra geral de decadência tributária.
Nesta senda, observando a regra geral e considerando o disposto no §4º do artigo 150 do CTN, os agentes fiscais elaboraram entendimento, até então aceito pelo nosso Superior Tribunal de Justiça, denominado de regra dos 5 + 5, regra esta na qual o sujeito ativo tributário teria 5 anos para efetuar o lançamento e findo tal prazo, caso restasse verificada a ausência de pagamento integral do tributo, começaria a fluir um novo prazo de 5 anos. Cinco anos para homologar, cinco anos para lançar.
Esse entendimento foi abandonado em outubro de 2006, quando do julgamento dos embargos de divergência no Resp nº 413.265 ( SC 2004/0160983-7):
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECALRADO E NÃO PAGO.CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Esta Corte tem-se pronunciado no sentido de que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário pode ser estabelecido da seguinte maneira: (a) em regra, segue-se o disposto no art. 173,I, do CTN, ou seja, o prazo é de cinco anos contados “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”; (b) nos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo pagamento ocorreu antecipadamente, o prazo é de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN”.
(...) ”.
Ocorre, portanto, que, em relação ao lançamento por homologação, a regra atual a ser aplicada é unicamente a prevista §4º do artigo 150 do CTN, que assevera que o direito do fisco efetuar o lançamento tributário caduca no prazo de 5 anos contados a partir da ocorrência do fato gerador:
CTN Art. 150. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Destarte, resta esclarecer tecnicamente que não existe decadência para o chamado lançamento por homologação. O que existe é a homologação pelo fisco, de forma tácita ou expressa, da atividade praticada pelo contribuinte de apurar e pagar o tributo.
E isto não pode ser caracterizado como lançamento, pois, segundo o art. 142 do CTN, compete privativamente a autoridade administrativa proceder ao lançamento.
O disposto no art. 150, § 4º, do CTN trata, na verdade, da decadência do direito subjetivo do fisco de homologar a apuração feita pelo contribuinte e isso não pode ser definido como lançamento.
A legislação tributária, além de impor ao contribuinte os deveres acessórios, impõe em certo lapso temporal o pagamento do tributo. Dessa forma o sujeito passivo tem 3 opções: a)pagar de forma integral, b) não pagar ou c) pagar de forma parcial.
Se o contribuinte paga de forma integral, ele extingue, por consequência, o direito que tem o fisco de fazer qualquer lançamento, haja vista que a obrigação tributária foi extinta antes de mesmo de se tornar crédito tributário, em razão da ausência de lançamento.
Nas outras duas hipóteses haverá sim lançamento, só que não será por homologação e sim por ofício, com base no disposto no art. 149, V, do CTN.
Assim sendo, quando o contribuinte paga de forma integral o tributo, resta apenas a faculdade do sujeito ativo de homologar esta atividade. Logo, a decadência existente é da homologação do pagamento realizado e não do lançamento por homologação inexistente.
Apenas para corroborar o acima exposto, vale a pena citar um trecho do livro Direito Tributário Brasileiro, do doutrinador Luciano Amaro: “(...) O lançamento por homologação não é atingido pela decadência (...)”.
Referências bibliográficas:
ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de Direito Tributário. 2ª. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico. 2006.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 10. ed. rev. atual. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2008.
MEDEIROS, Walcemir de Azevedo de. Lançamento por homologação. Decadência: termo inicial. JusNavigandi, Teresina, ano 11, n. 1433, 4 jun. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9954>.
Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT. Belo Horizonte, ano 3, n. 16, p. 81-101, jul./ago. 2005.
MACHADO, Hugo de Brito. Decadência e lançamento por homologação tácita no artigo 150 do CTN. 2004. Disponível em: <http://www.hugomachado.adv.br> Acesso em 30 mar.2009.
SARAI, Leandro. A decadência no lançamento por homologação de acordo com a lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 226, 19 fev. 2004. Disponível em: .
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