SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DA ANÁLISE LEGAL. 3. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. INTRODUÇÃO
O que se verifica atualmente entre os profissionais atuantes na seara trabalhista é muita discussão sobre a possibilidade de intervenção do Estado no poder empregatício do empresário para dispensar coletivamente seus empregados.
Muito se fala, muito se escreve e muito se discute sobre esse assunto, existindo sempre bons fundamentos favoráveis e contrários à intervenção. Entretanto, não obstante toda essa divergência, deve ser ressaltado que há pontos de extrema importância em que essas opiniões convergem, quais sejam: o Brasil como Estado Democrático de Direito, bem como a inexistência de lei regulamentadora sobre a dispensa coletiva no país.
Assim, partindo dessa premissa é que se elabora o presente trabalho, para analisar a possibilidade da intervenção estatal no poder empregatício de dispensar coletivamente os empregados da iniciativa privada.
2. DA ANÁLISE LEGAL
A presente discussão reporta aos primórdios tempos em que duas teorias disputavam a explicação sobre os fundamentos da sociedade. De um lado a “Teoria Organicista” (protecionista) que segundo Paulo Bonavides “procedem do tronco milenar da filosofia grega. Descendem de Aristóteles e Platão”. Entendia essa teoria
que o homem jamais nasceu na liberdade e, invocando o fato biológico do nascimento, mostra que desde o berço o princípio da autoridade o toma nos braços, rodeando-o, amparando-o, governando-o. Vinte e quatro horas fora da proteção dos pais bastariam para acabar com o ser que chega ao mundo tão frágil e desprotegido. Dependência, autoridade, hierarquia, desamparo, debilidade, eis já em o núcleo familial (sic) os vínculos primeiros que envolvem a criatura humana e das quais jamais logrará desatar-se inteiramente. Fazem os organicistas a apologia da autoridade. Estimam o social porque vêem na Sociedade o fato permanente, a realidade que sobrevive, a organização superior, o ordenamento que, desfalcado dos indivíduos na sucessão dos tempos, no lento desdobrar das gerações, sempre persiste, nunca desaparece, atravessando o tempo e as idades.(1)
De outro lado a “Teoria Mecanicista” (assentimento), que também nas palavras de Paulo Bonavides, asseverava:
a base da sociedade é o assentimento e não o princípio da autoridade.
A democracia liberal e a democracia social partem desse postulado único e essencial de organização social, de fundamento a toda a vida política: a razão, como guias da convivência humana, com apoio na vontade livre e criadora dos indivíduos.(1)
Pois bem, a discussão que se trava neste momento é basicamente a mesma da divergência acima mencionada.
De um lado encontra os defensores do exercício da autoridade estatal para intervir no poder empregatício do empresário e obstar a dispensa coletiva dos empregados. Seriam os adeptos da teoria Organicista. Embasam os defensores da intervenção estatal na dispensa coletiva dos empregados em fundamentos como o da grave repercussão político-social do desemprego para a sociedade; fundamentam no princípio da dignidade da pessoa humana; no princípio da valorização social do trabalho e em outros princípios constitucionais genéricos de valoração do trabalho.
De outro lado, fundamentam-se os defensores da liberalidade do empregador no princípio da livre iniciativa privada. Seriam os adeptos da teoria Mecanicista.
Ambos os lados, tanto os defensores da intervenção estatal quanto os contrários a essa intervenção apresentam bons e valiosos fundamentos, entretanto, não obstante toda essa discussão, o que não pode ser deixado de observar é que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, no qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei.
Diante disso, para se chegar à conclusão se o Estado pode ou não intervir na iniciativa privada para obstar a dispensa dos empregados, necessário se torna analisar sistematicamente o ordenamento jurídico pátrio.
Ab initio, deve ser transcrito o art. 1º, caput da Constituição da República de 1988, que reza, in verbis:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento: (2)
Daqui se extrai que a população brasileira vive em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder e a força do Estado encontram-se limitados na lei. Um dos papéis do Estado é a manutenção da ordem e não o contrário – descumprimento da lei.
Ato contíniuo, o artigo 5º, inciso II da CR/88, reza, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;(3)
Este dispositivo, no mesmo sentido do artigo anterior garante a observância ao ordenamento jurídico.
Diante do Princípio Fundamental acima transcrito (art. 1º, caput da CR/88) e do Direito Fundamental (art. 5º, inciso II da CR/88), não pode o Estado querer impor quaisquer medidas interventivas na dispensa coletiva dos empregados da iniciativa privada, ainda que sob o pretexto de bons desígnios, por mais nobres que o sejam.
Já o artigo 7º, inciso I da CR/88, reza, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (4)
Este dispositivo é de extrema importância para a presente discussão haja vista que dispõe sobre a garantia contra a dispensa, sendo pacífico, no entanto, que sua eficácia encontra-se limitada ante a não existência no ordenamento jurídico pátrio de uma lei complementar a regulamentar a despedida do empregado.
Assim, não existindo lei complementar regulamentadora desse dispositivo, a garantia prevista neste artigo encontra-se parcialmente amparada pelo artigo 10, inciso I do ADCT, que nada dispõe sobre a proibição de despedida, mas fixa tão-somente a multa para a dispensa, que deve ser interpretada de forma sistêmica com o artigo 18,§1º da lei 8036/90.
Com efeito, dispõe o artigo 10, inciso I do ADCT c/c art. 18,§1º da lei 8036/90, in verbis:
Art. 10 Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art.6º, caput e §1º, da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966; (5)
Art. 18 Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido sem prejuízo de cominações legais.
§1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (6)
Tem-se, portanto, até o presente momento, que pela Carta Constitucional Pátria c/c com a legislação infraconstitucional, o empregador pode despedir o empregado sem a intervenção do Estado, utilizando-se do seu poder empregatício.
Segundo Maurício Godinho Delgado:
Poder empregatício é conjunto de prerrogativas asseguradas pela ordem jurídica e tendencialmente concentradas na figura do empregador, para exercício no contexto da relação de emprego. Pode ser conceituado, ainda, como o conjunto de prerrogativa com respeito a direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna à empresa e correspondente prestação de serviços. (7)
Continuando a análise sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, principalmente sob a égide constitucional, tem-se ainda o art. 170 caput e parágrafo único da Constituição, que ao dispor sobre os princípios gerais da atividade econômica, ressalta expressamente a livre iniciativa privada e, mais, o livre exercício de qualquer atividade econômica independente de autorização do Estado, in verbis:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (8)
Ressalta-se, neste ponto, que o artigo 170 caput, cabecel do Capítulo I do Título VII da Constituição da República, que trata dos princípios gerais da atividade econômica, reforça o princípio fundamental constitucional da livre iniciativa expresso no artigo 1º, inciso IV.
Ora, a Constituição da República não possui letra morta ao longo do seu corpo textual e ao reforçar o Princípio da Livre Iniciativa no Título da Ordem Econômica e em seguida, ao garantir no parágrafo único o livre exercício de qualquer atividade independente de autorização, nada mais faz do que senão conferir ao empregador o direito de administrar sua atividade livre da intervenção estatal, não podendo o Estado fechar os olhos ou esquecer que o poder de dispensar encontra-se compreendido no âmbito da administração do empregador.
Portanto, a legislação pátria, mais precisamente, a constitucional, coloca nas mãos do Empregador o instrumento da dispensa.
Por fim, para finalizar essa breve análise legal e posicionar sobre a possibilidade do Estado intervir na dispensa coletiva da iniciativa privada, não pode ser deixado de explicitar o artigo 2º da CLT, que conceitua o empregador e ao mesmo tempo lhe imputa todos os riscos da atividade econômica, in verbis:
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.(9)
Para o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado:
A característica da assunção dos riscos do empreendimento ou do trabalho, consiste na circunstância de impor a ordem justrabalhista a exclusiva responsabilidade do empregador, em contraponto aos interesses obreiros oriundos do contrato pactuado, os ônus decorrentes de sua atividade empresarial ou até mesmo do contrato empregatício celebrado. Por tal característica, em suma, o empregador assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio contrato de trabalho e sua execução.(10)
Assim, se o diploma legal é taxativo quanto a assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador, como pode o Estado intervir para que este não dispense seus empregados? No final, quem irá arcar com o fracasso do empreendimento caso este venha acontecer? O Estado intervencionista, inicialmente, dotado de bons propósitos, socorrerá o empresário fracassado? Não se pode olvidar que o fracasso do empregador por uma manobra intervencionista do Estado na empresa acarretaria a dispensa dos demais empregados!
Assim, a intervenção do Estado no poder empregatício do empresário de dispensar coletivamente seus empregados, além de ser uma atitude inconstitucional e contrariar ao Estado de Direito, também é uma medida de pouca validade, porque, possivelmente, condenaria indiretamente o empregador a fechar as portas do estabelecimento no futuro, acarretando o desemprego não só de uma parte dos empregados, mão de todos eles.
Ninguém dispensa ao bel-prazer. Se dispensa é porque há necessidade. Cada empregador é quem sabe de suas necessidades.
Por todo o exposto, verifica-se que a proteção contra a dispensa coletiva não se tornou objeto de legislação, sendo, assim, ilegal qualquer interferência estatal no poder empregatício.
3. CONCLUSÃO
O presente trabalho não teve por escopo fazer uma apologia à dispensa coletiva de empregados, mas tão-somente demonstrar que o Brasil sendo um Estado Democrático de Direito não se pode deixar envolver por decisões estatais de intervenção no poder do empregador de dispensar coletivamente seus empregados, principalmente por completa inexistência de qualquer amparo constitucional e infraconstitucional.
Conforme demonstrado no corpo do trabalho, qualquer medida intervencionista estatal (ainda que de fundo social e trajado de bons propósitos) no poder do empregador em dispensar seus empregados, contraria frontalmente ao Estado de Direito.
Se o Estado quiser intervir na dispensa coletiva dos empregados da iniciativa privada (até ponderável que o faça por força da função social do emprego), primeiro que crie regras e regulamente esse poder interventivo, para posteriormente utilizá-lo, pois o papel do Estado está limitado na lei, razões pelas quais conclui-se que este não pode intervir na dispensa coletiva dos empregados da iniciativa privada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
(1) BONAVIDES, Paulo. Ciência Política, 10ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1994, p. 56 e 58.
(2)BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível na Internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 04 de abril de 2009.
(3) ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível na Internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 04 de abril de 2009.
(4) ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível na Internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 04 de abril de 2009.
(5) ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível na Internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#adct. Acesso em: 04 de abril de 2009.
(6) ______. Lei n. 8036, de 11.05.1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível na Internet: (7) DELGADO. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 631.
(7) DELGADO. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 631.
(8) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível na Internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 05 de abril de 2009.
(9) ______. Decreto-Lei n. 5452, de 01.05.1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível na Internet: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05 de abril de 2009.
(10) DELGADO. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 395.
Advogado Trabalhista - Belo Horizonte - MG . Graduado em Direito. Pós-Graduado em Direito Social e Educação a Distância. Membro efetivo do Departamento de Direito do Trabalho do Instituto dos Advogados de Minas Gerais - IAMG. Autor do blog: debatetrabalhista.blogspot.com
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSENDO DE FáTIMA VIEIRA JúNIOR, . Breve análise sobre a possibilidade de intervenção do Estado na dispensa coletiva dos empregados da iniciativa privada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2009, 11:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/17503/breve-analise-sobre-a-possibilidade-de-intervencao-do-estado-na-dispensa-coletiva-dos-empregados-da-iniciativa-privada. Acesso em: 22 nov 2024.
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