O seguro de vida e o suicídio: quando há direito ao recebimento da indenização?
Nossa legislação e as normas da Susep determinam que não há pagamento da indenização securitária para os casos de morte por suícidio em até dois anos da contratação de seguro de vida, correspondendo este ao período de carência (art. 798, do Código Civil). Entretanto, deve ser mantida tal regra nos casos em que não resta evidente a premeditação pelo segurado?
A questão não deve se basear apenas no critério objetivo do tempo. Para que não seja devida a indenização, deve restar claramente demonstrada pela seguradora a má-fé do segurado no momento da contratação e evidências de que houve premeditação na contratação do seguro, com intenção de cometer o suicídio após essa contratação.
Entretanto, isto fica mais difícil de ser demonstrado nos casos de venda casada de serviços, realizadas a todo tempo pelos bancos e seguradoras, bem como nos casos de seguro de vida em grupo, em que a intenção no momento da contratação muitas vezes não é a de possuir um seguro de vida.
Recentes julgados demonstram que os Tribunais começam a ter este entendimento. Assim, para que haja a exclusão do dever de indenizar, as seguradoras devem demonstrar que a contratação do seguro de vida foi premeditada, que o segurado já tinha plano de dar fim a própria vida e deixar em boa situação seus beneficiários, o que caracterizaria sua má-fé. Importante ressaltar que nosso sistema se baseia na boa-fé presumida, sendo dever da parte que alega provar a má-fé.
Precisa estar logado para fazer comentários.