O contrato de seguro, que se trata “da convenção pela qual alguém adquire mediante pagamento de um prêmio, o direito de exigir da outra parte uma indenização, caso ocorra o risco futuro assumido”(RSTJ, 106:225), tem por objetivo dar segurança, garantia aquele que contrata, mediante o pagamento, para que possa receber uma indenização em caso de ocorrência de um dos eventos previstos na apólice.
O segurado adquire uma garantia para riscos predeterminados através do pagamento de um prêmio, que lhe trará direito ao recebimento de uma indenização no caso da ocorrência de um destes eventos pré-definidos.
A ausência de boa-fé na contratação, como quando o segurado presta informações inverídicas à seguradora, acarreta a perda do direito à garantia, conforme previsto no artigo 766, do Código Civil, conforme assevera Maria Helena Diniz: “se o segurado for desleal, respondendo com insinceridade e com reticências às perguntas necessárias à avaliação do risco e ao cálculo do prêmio, ter-se-á a anulabilidade do contrato, fundada no dolo, a perda do direito à garantia ou do valor do seguro e o dever de pagar o prêmio vencido”[1].
Da mesma forma, tem-se que perderá direito à garantia aquele segurado que agravar o risco objeto do contrato e deixar de agir com cautela.
Assim, para que possa ser mantido o equilíbrio do negócio, devem ser respeitados os limites previstos no contrato firmado entre as partes, além da boa-fé, frequentemente desrespeitada nos casos das informações falsas prestadas pelos segurados, como falsa informação sobre o motorista principal do veículo para diminuição do prêmio a ser pago ou omissão de informação sobre doença que tenha conhecimento, para que seja aceito seguro de vida.
Entretanto, que vemos ocorrer comumente em nossos tribunais, é o desrespeito à lei, quase sempre privilegiando o segurado em razão da situação financeira das seguradoras, causando um desequilíbrio no negócio.
Devemos ter em mente que este desequilíbrio atinge a sociedade de segurados como um todo, pois o segurador utiliza para pagamento das indenizações dinheiro proveniente de um grupo de segurados.
Desta forma, essa proteção dada ao segurado é falsa, pois atingirá outros segurados por via regressa. Portanto, necessária atenção dos julgadores nesta matéria, visando sempre proteger a segurança do negócio jurídico, evitando decisões que privilegiem uma parte sem a devida análise das condições e limites firmados no momento da contratação.
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