O artigo 475 do Código Civil afirma que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, .. "
Esse artigo dá o direito da parte lesada optar pelo cumprimento forçado do contrato ou então pelo seu rompimento, é um ou outro e não os dois, o que não o impede de mudar de posicionamento durante o curso do processo, pois são duas formas diferentes de exercer um mesmo direito.
Somente tem direito a exigir a execução forçada do contrato quem tem direito a pedir sua resolução. Aqui impera o respeito da força obrigatória dos contratos, onde o contrato faz lei entre as partes.
A resilição unilateral do contrato pode ocorrer nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita (art. 473 do Código Civil), pois, fora desses casos, seu rompimento pode ser convencional.
No novo Código Civil a força obrigatória dos contratos é um instrumento a serviço da sociedade e não dos particulares, essa força obrigatória serve para impedir que não sejam rompidos os contratos, porém, ela tem um caráter supletivo frente a vontade dos contratantes quando esses resolvem estipular uma cláusula resolutiva à luz do artigo 474 do Código Civil. Desta forma, percebe-se que existe um interesse público acima da vontade dos contratantes que determina o cumprimento do contrato.
Por meio da cláusula resolutiva não existe a necessidade de ser ir buscar junto ao Poder Judiciário a resolução do contrato, pois, os contratantes têm autonomia em resolver o contrato sem essa intervenção. Aqui o individualismo tem um papel preponderante frente ao liberalismo econômico vigente.
Ao analisarmos o regime jurídico da resolução dos contratos vemos que existem duas formas de resolução contratual: a judicial e a convencional.
A resolução judicial depende de uma notificação prévia nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita (art. 473 do Código Civil). Isso demonstra que sem a notificação, num primeiro momento, o contrato não pode ser resolvido unilateralmente, pois se assim o for, o autor do rompimento estará sujeito a pagar indenização a parte lesada, ou seja, a atitude unilateral tomada pelo autor do rompimento o sujeitará ao pagamento dos prejuízos sofridos pela parte lesada.
A resolução convencional encontra seu fundamento na vontade das partes e não na lei, as partes podem agir livremente para fixar as medidas de inexecução que são susceptíveis de autorizar a resolução do contrato e as condições de sua colocação em prática. Dessa forma, as partes podem convencionar expressamente que não será necessária notificação prévia antes do rompimento do contrato. O juiz aqui tem somente um papel de espectador, porque ele deve se limitar a analisar a vontade das partes em caso de litígio.
Como se verifica, a resolução convencional se manifesta de forma contrária a resolução judicial porque aqui a vontade das partes predomina, lá se respeita o que está estabelecido de forma expressa ou tácita na lei.
Se nós colocarmos a resolução judicial ao lado da resolução convencional vemos que na resolução judicial o contratante pode muitas vezes não buscar o Judiciário para resolver o contrato e na resolução convencional sim, ou seja, o que era para ser uma resolução contratual convencional acaba sendo judicial e o que era para ser judicial acaba sendo convencional.
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