O Código de Defesa do Consumidor nasceu e se desenvolveu contribuindo de certa forma para a evolução do direito comum dos contratos, porém, a dúvida é se o Código de Defesa do Consumidor está renovando ou então substituindo o Código Civil em matéria contratual.
Se formos analisar que toda renovação exige a manutenção da essência do objeto com certas modificações, vemos que a essência do Código Civil em matéria contratual não foi mantida e que o Código de Defesa do Consumidor acaba substituindo o Código Civil.
As novas regras propostas pelo Código de Defesa do Consumidor parecem ser incompatíveis com a sistemática do Código Civil em matéria contratual, o que acaba revelando que está última não consegue atingir os objetivos visados pelo Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, o Código Civil fala que as cláusulas estabelecidas entre os contratantes devem obrigatoriamente serem cumpridas e o contrato não produz efeitos perante terceiros. Já o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as cláusulas contratuais devem obrigatoriamente serem cumpridas com a condição de não serem abusivas e o contrato não produz somente efeitos perante os contratantes, podendo também produzir efeitos perante terceiros, assim por exemplo, não somente a pessoa que comprou um determinado produto poderá pedir indenização pelos danos sofridos como também um terceiro equiparado ao adquirente consumidor.
Houve uma certa alteração das qualificações do Código Civil que deixam de ser aplicadas face às novas qualificações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o conceito de vício oculto parece desaparecer frente ao conceito de adequação, pois, o vício oculto nada mais acaba sendo do que falta de adequação entre o produto adquirido ou o serviço prestado em desconformidade com o que foi contratado. O conceito de erro do Código Civil é substituído pelo conceito de informação, assim, o erro ao se adquirir um material que deveria ser de ouro e na realidade é de folhado a ouro, acaba se revelando ser a prestação de informação incorreta por parte do fornecedor na relação de consumo.
Parece ser difícil sustentar que o Código de Defesa do Consumidor serve como um instrumento de renovação do Direito Civil em matéria contratual, pois a coerência de um é diferente da do outro. O Código de Defesa do Consumidor vem modificando o Código Civil em matéria contratual e com essa evolução vem obscurecendo sua aplicação diante das relações de consumo.
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