O Código de Defesa do Consumidor foi instituído num período onde várias legislações pelo mundo vinham sendo modificadas para que assegurassem uma proteção maior a uma determinada categoria de pessoas, que eram os compradores, os quais eram constantemente atacados pelos empresários e não tinham como se proteger.
Desta forma, houve um reforço legislativo de vários ramos do direito, ou seja, do direito administrativo, do direito penal e sobretudo, do direito civil, através de um Código, para que os consumidores fossem protegidos de forma eficaz, ou seja, os ramos do direito não foram modificados naquele momento e sim criou-se um novo conjunto de normas para reforçar a proteção dos compradores de produtos e serviços. O Código de Defesa do Consumidor foi então criado para a proteção dos consumidores.
Mas quem é consumidor? Não se sabe ao certo. Doutrina e jurisprudência não possuem uma definição para dizer quem é consumidor, o Código de Defesa do Consumidor diz no artigo 2 “caput” que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Mas quem é o destinatário final afinal? O empresário que adquire um veículo para uso da empresa e também o utiliza com fins pessoais é consumidor? Sendo mais claro, o sócio de uma sociedade limitada formada por dois sócios que compra um veículo em nome da sociedade e somente possuindo este veículo o utiliza não somente para os serviços da sociedade como também para ir ao trabalho, a praia, etc... é destinatário final? Este é apenas um dos exemplos que servem para demonstrar a confusão que existe na definição de consumidor.
Pois bem, não sabendo ao certo quem é consumidor o que interessa saber é o que está ocorrendo dentro de uma relação jurídica para como tratá-la, ou seja, interessa conhecermos o conteúdo do contrato para que exista um equilíbrio entre as prestações recíprocas, ou seja, entre prestação e contra-prestação de cada um dos figurantes na relação contratual.
Para saber como deve ser resolvido um litígio versando sobre uma relação de consumo segundo o Código de Defesa do Consumidor é importante analisar a estrutura do contrato e não somente a qualidade dos contratantes para que se busque o equilíbrio na relação contratual de consumo.
Parte-se do pressuposto que o comprador está em posição de vulnerabilidade, mas isso é um pressuposto e não uma verdade absoluta. Além da condição de vulnerabilidade, que se não for provado o contrário será admitida como tal, o consumidor deverá ainda demonstrar que existe o desequilíbrio contratual. Assim, num contrato de mútuo não basta somente o beneficiário do dinheiro questionar a cobrança abusiva de encargos é preciso que prove o excesso desta cobrança, ou seja, o beneficiário do dinheiro foi o destinatário final do valor recebido, mas sem provar o excesso não tem o que reclamar.
Na relação contratual não somente o consumidor será protegido, podendo inclusive o próprio vendedor ser tutelado, citamos o caso de um erro praticado por um empresário que anuncia a venda de um notebook por R$ 400,00 quando seu preço real é de R$ 4.000,00, ou seja, faltou somente um zero, mas este zero obriga o fornecedor, segundo o Código de Defesa do Consumidor a vender o produto pelo preço ofertado, ou seja, R$ 400,00. Com respeito as opiniões em contrário, não podemos concordar com tal situação, e assim sustentamos que neste caso o fornecedor deve ser protegido, salvo se ficar provada sua má-fé, o que não será fácil.
Desta forma, concluímos que nas relações contratuais de consumo deve ser buscado o equilíbrio entre direitos e obrigações dos contratantes e que nem sempre o consumidor será protegido somente pela sua qualidade.
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