Estamos presenciando um momento de quebra de paradigmas para aceitação dos atos de manifestação de vontade praticados com o uso do computador manuseando documentos eletrônicos em substituição papel.
Diversos exemplos ilustram esta mudança cultural como a entrega de exames laboratoriais pela internet, declaração de imposto de renda, a compra de passagens aéreas e recentemente a prática de alguns atos processuais.
A resistência natural das pessoas diante desta mudança decorre apenas quanto ao aspecto cultural colocando em dúvida a relação de confiança quanto a autoria e integridade do documento e da assinatura digital em detrimento dos antigos escritos em papel. Contudo, não existe carência de legislação que deixe de assegurar validade jurídica quanto ao ato praticado por meio eletrônico
Temos como o marco de inserção da validade da assinatura eletrônica e da digital no nosso dia-a-dia a Medida Provisória 2.200-2. Ela equipara as formas de assinatura – tradicional e eletrônica – e trata dos seus requisitos de validade.
Essa equiparação trazida pela MP 2.200-2 é muito clara. Ela dispõe que as declarações constantes dos documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação ICP-Brasil, ou outro, presumem-se verdadeiras. Ocorre que na assinatura tradicional a conexão que existe entre o conteúdo e o assinante é realizada através do papel e na digital, essa conexão é feita através do resumo do documento assinado com a chave privada do assinante, e então certificado, garantindo, assim, a integridade, a validade e a autoria do documento.
As certificadoras, podem ser submissas à ICP-Brasil ou não. Vale ressaltar que via de regra, apenas aquelas assinaturas com certificação por alguma entidade certificadora ICP-Brasil poderá gozar de presunção de autenticidade. Entretanto, em razão da autonomia da vontade das partes, podem, os interessados, estipularem que outra certificadora, em uma relação particular, gozará dessa presunção e, conseqüentemente, conferirá validade, autenticidade e autoria ao documento eletrônico por eles produzidos. É, sobretudo, uma relação de confiança.
O Código Civil, em seu art. 107, estabelece que se não houver forma prescrita em lei, a manifestação da vontade das partes será valida. Tem-se, então, que a utilização de meios eletrônicos, desde que a lei não vede sua utilização para o ato, é perfeitamente válida, devendo ser respeitada a vontade dos manifestantes que assim desejaram fazer. Não seria razoável excluirmos ou discriminarmos aqueles atos eletrônicos, como a formação de um contrato on-line quando, há anos, admitimos a validade do contrato verbal, cuja segurança e validade são, respectivamente, menor e mais questionável.
Uma vez assentadas todas essas verdades sobre o uso das assinaturas eletrônicas, a única conclusão que se pode chegar é que o seu uso e validade estão amplamente resguardados e encontram maior obstáculo na falta de hábito e na crença que temos de que o que vale é aquilo que está escrito e “no papel”.
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