A Constituição Federal de 1988 fora batizada como a “Constituição Cidadã”, pelo presidente da constituinte Ulysses Guimarães. A cidadania, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, expressa no art. 1º, inc. II, é um status que o cidadão tem perante o Estado, entenda-se direitos e deveres que o indivíduo tem para com aquele.
A luta pela cidadania, qual seja, o direito de participar das decisões e rumos da sociedade que o indivíduo faz parte, está ligada, no Brasil e em muitos outros países, à luta pelos direitos humanos. Logo, cidadania e direitos humanos se coadunam. Esta luta foi sendo vencida, gradativamente, no Brasil, com as edições anteriores da Constituição, onde, na Constituição Imperial de 1824 e a Republicana de 1891 já se tinha a expressão “cidadania” em seus textos. Com a Constituição de 1988 ficou definida a forma de participação do cidadão na sociedade e suas assegurações para tal mister.
A CF/88 elenca em seu Título II os principais instrumentos da cidadania, os direitos e garantias fundamentais, dentre os quais os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), direitos sociais (art. 6º a 11), da nacionalidade (art.12 e 13), dos direitos políticos (art. 14 a 16) e dos partidos políticos (art. 17).
Para a atuação do cidadão, a título de exemplo, inserto no art. 5º, inc. IV, a CF consagra a livre manifestação do pensamento, princípio esse basilar para a atuação cidadã, vedado o anonimato. No mesmo artigo, encontram-se os remédios constitucionais, quais sejam: mandado de segurança, para a proteção de direito líquido e certo não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", e quando o autor do abuso de poder ou ilegalidade for público ou agente no exercício de atribuições públicas; mandado de injunção, quando houver falta de norma regulamentadora para o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania; ação popular, para anular ato lesivo, em suma, ao patrimônio, bens e moralidade do Estado; o habeas corpus, quando o cidadão sofrer ou estiver em iminência de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, e habeas data, para assegurar o conhecimento de informações ou retificações de dados públicos relativos à pessoa do impetrante. Estes dois últimos, tidos expressamente como atos necessários ao exercício da cidadania, no inc. LXXVII.
Ao se falar em direitos sociais, como exemplo e não menos importante, salienta-se o direito de greve, art. 9º, um instrumento garantidor da cidadania, praticado pelas classes trabalhistas para defender seus interesses. Quanto à nacionalidade, implicitamente, a CF estabelece que, para exercer a cidadania no Brasil, o indivíduo tem que ser brasileiro nato ou naturalizado, e faz restrições a esses para a posse de cargos privativos a aqueles. Contudo, aos estrangeiros lhes são garantidos os direitos relativos à dignidade da pessoa humana.
O art. 14 define como direitos políticos dos cidadãos o sufrágio universal e o voto secreto e direto, mediante plebiscito, referendo ou iniciativa popular, e, como parte, o direito de eleger-se, atendidos os requisitos do capítulo IV e ser afiliado a um partido político devidamente formalizado conforme o art. 17. Segundo Alexandre de Moraes, “os direitos políticos investem o indivíduo de status activae civitatis”, pois é a forma do cidadão participar diretamente dos rumos e decisões do Estado.
Por mais que se tenha a impressão de que os instrumentos constitucionais de exercício e defesa da cidadania estejam insertos apenas no título segundo da Constituição Federal, há de se fazer a ressalva de que eles não se encerram somente nesse. A título disso, tem-se a fiscalização popular das contas públicas, contida no art. 74, § 2º da CF.
Diante do exposto, nota-se que a CF/88 consagrou os instrumentos de exercício e defesa da cidadania como direitos e garantias fundamentais do cidadão, para que esse possa participar plenamente das decisões do Estado brasileiro, e ratificou esses direitos, consagrando-os como cláusulas pétreas, não passíveis de emenda, em seu art. 60, §4º, inc. II e IV, fomentando a certeza de que o cidadão brasileiro sempre terá o direito de participar dos rumos do país.
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