1 - INTRODUÇÃO:
O objetivo desse artigo é o estudo do tema da extrafiscalidade tributária dos impostos de importação e exportação nas relações internas e externas sob uma nova perspectiva interpretativa de tributação ambiental para um desenvolvimento econômico sustentável, no sentido de propiciar um efetivo aprendizado sob um novo foco inovador do estudo do Direito Tributário.
2 – O DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL:
Um dos principais problemas mundiais da atualidade diz respeito á preservação do meio ambiente. As degradações ao meio ambiente causadas pelo homem tornam-se cada dia mais freqüentes, mais danosas e trazem enormes impactos como um todo, e, conseqüentemente, a toda coletividade, que é a titular do bem ambiental.
No Brasil, até a promulgação da Constituição da República de 1988, as normas relativas à proteção ambiental eram escassas. “Eram regras secundárias nas autorizações e licenças administrativas outorgadas, onde se confundiam como meros requisitos ao licenciamento, como se fossem uma variante do Direito Administrativo.” (Adriano Stanley Rocha Souza). [1]
A eficácia do ordenamento jurídico-constitucional e sua conexão com a realização dos direitos ambientais só veio ganhar força no final do século XX, com a promulgação da Constituição da República de 1988, que destinou um capítulo inteiro ao Meio Ambiente (Capítulo VI, do Título VIII). A Constituição da República de 1988 conferiu ao meio ambiente o status de BEM JURÍDICO DE USO COMUM, assim dispondo em seu artigo 225, caput:
Art. 225 – “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações ”.
Diante de tais considerações, há que se identificar na Constituição Federal que a preservação ao meio ambiente é princípio informador da Ordem Social na República Federativa do Brasil, consistindo, sem sombra de dúvidas, em preceito fundamental intransponível a ser seguido pelos componentes dos setores públicos e privados da sociedade brasileira.
Sob essa ótica interpretativa pode se pressupor que como política de atuação ambiental, a Constituição Federal exige aos agentes pertinentes, uma atuação preventiva, não descuidando, certamente, de ações repressivas.
A propósito, ensina Eros Roberto Grau “O Estado social, assim, caracteriza-se pelo exercício, de parte do setor público, de uma ação sistemática sobre a economia: princípio da defesa do meio ambiente conforme a ordem econômica (mundo do ser), informando substancialmente os princípios da garantia do desenvolvimento e do pleno emprego. Além de objetivo, em si, é instrumento necessário – e indispensável – à realização do fim dessa ordem, o de assegurar a todos uma existência digna.” [2]
3 – O DIREITO AMBIENTAL E A EXTRAFISCALIDADE TRIBUTÁRIA:
Considerando-se que o Estado é o responsável pela garantia dos princípios do artigo 170 da Constituição, é seu o papel de intervir na economia para induzi-la à proteção ambiental, garantindo que o desenvolvimento econômico se dê dentro de níveis aceitáveis de danos ao meio ambiente, em ação de respeito aos deveres impostos pelo art. 225 da Constituição Federal.
As atividades econômicas geram, com diferente intensidade, impactos sobre o meio ambiente. Para minimizar os efeitos desses impactos sobre o bem-estar humano, a sociedade lança mão da ação governamental que através de políticas públicas de seus governos dispõe de diversos instrumentos, e dentre esses instrumentos, há que se levar em consideração a incidência da tributação nas políticas direcionadas à gestão do meio ambiente.
Sob essa perspectiva, escreve José Marques Domingues de Oliveira:“o Direito Tributário vai buscar no Direito do Meio Ambiente a seiva para nutrir-se dos elementos que lhe permitam servir de instrumento à preservação da natureza e um desenvolvimento econômico sustentável”. [3]
E para darmos uma seqüência a essa linha de raciocínio, é desejável e imprescindível trazer alguns conceitos e preceitos legais sobre o gênero tributo e a espécie tributária imposto, e em especial os impostos de importação e exportação devido a interdisciplinaridade do tema abordado: O Código Tributário Nacional preceitua: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situaçào independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” (art. 16 CTN)
Nota-se, portanto, no conceito de imposto, não haver aquela característica de contrapartida do Estado, face ao adimplemento da obrigação tributária. Isto se deve ao fato de que o valor do imposto é de acordo com uma medida geral de capacidade econômica do contribuinte, e é destinado ao Erário Público como forma de captação de recursos.
Os Impostos de importação e exportação consistem assim em uma prestação pecuniária, cobrada pelo Estado brasileiro, gerada quando respectivamente da entrada e saída de mercadorias estrangeiras destinadas ao comércio internacional e nacional.
4 – OS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO COMO TRIBUTOS AMBIENTAIS:
A doutrina é unânime em afirmar que a função desse dois impostos, além de arrecadatória, é puramente econômica ou regulatória, dando a estes o caráter extrafiscal, no qual também pertencem outros impostos.
Ora, vistos somente por essa ótica a extrafiscalidade se resumiria somente em uma função reguladora de atividades econômicas, no sentido de preservação do crescimento e desenvolvimento econômico.
Na Constituição brasileira de 1988, encontram-se duas espécies de normas constitucionais extrafiscais: as que visam à realização do desenvolvimento nacional e as que visam à realização da justiça social. Nessa função de realizar a justiça social, a extrafiscalidade passa a ser um importante mecanismo: “Nutre também, ademais, os ditames da justiça social, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo”, como diz o referido artigo 225 do texto constitucional”. (José Marques Domingues de Oliveira) [3]
Há na verdade, um dever então de ampliar esse nosso conceito interpretativo de extrafiscalidade, pois o comércio exterior é uma atividade econômica regulada, no plano interno, pelos estados nacionais, e no plano internacional, por inúmeros acordos comerciais.
Sendo assim, a Extrafiscalidade Tributária deve ser vista como o emprego dos meios tributários para fins não fiscais, mas ordinatórios, isto é, para disciplinar comportamentos de virtuais contribuintes, visando as situações sócio-ambientais e político-econômicas, objetivos alheios aos meramente arrecadatórios.
E sobre essa linha, agindo sobre a égide do interesse coletivo, o prof. Dr. Roque Antonio Carraza ensina: “Há sempre a extrafiscalidade quando o legislador aumentar ou diminuir as alíquotas e/ou as bases de cálculo dos tributos, com o objetivo principal de induzir os contribuintes a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa”. [4]
Renato Bernardi, no seu artigo que trata sobre a Tributação Ecológica, faz uma alusão interessante aos constitucionalistas e financistas americanos “Os constitucionalistas e financistas norte-americanos, acompanhando a jurisprudência de seu país, distinguem os tributos cobrados com fundamento no “poder de tributar” daqueles com fundamento no “poder de polícia”. Os primeiros atendem a uma função eminentemente fiscal e os segundos têm características extra-fiscais”. [5]
Porquanto, tomando-se como base comparativa os constitucionalistas e financistas norte- americanos que valem-se dos incentivos e inibições fiscais, observa-se um desestímulo nos comportamentos nocivos ao meio ambiente, os quais podem ser mudados não através da utilização de novas sanções a serem aplicadas aos comportamentos causadores da degradação, mas sim utilizando-se da “tributação como uma forma que premia”, àqueles setores que mudarem suas atitudes, implementando novas tecnologias, com o objetivo de ir ao encontro do desenvolvimento sustentável, que somente poderá ser alcançado com uma política pública que fomente e incentive os setores produtivos, premiando aqueles que preservam e o cuidam das questões ambientais.
Sabe-se que Constituição brasileira de 1988 reconheceu o meio ambiente como sendo um interesse difuso, ou seja: interesse que pertence a todos os homens, independentemente do grupo, órgão ou associação a que pertença. Prova disso é olocal de inserção das normas atinentes ao meio ambiente na Constituição daRepública: Título VIII – Da Ordem Social (arts. 193 a 232); Ora, se importa à ordem social, a ordem social é coletiva” e se é coletiva, pode se considerar nesse caso então ser esta difusa.
Olhando sobre o foco da interdisciplinaridade do estudo dos ramos do direito, o Direito Ambiental Internacional que tomou força ao longo do século XX em virtude do agravamento dos problemas ambientais, não se trata de uma disciplina nova autônoma, mas de uma vertente do Direito Internacional focada na instituição de regras ambientais internacionais com fins de conservação e uso racional do meio ambiente, no qual busca no Direito Tributário através da tributação ambiental, uma resposta ao interesse público transnacional que se despertou sobre o meio ambiente, à proporção que os problemas ambientais tornaram-se mais sérios por todo o planeta.
Portanto, partindo-se do pressuposto de que a visão ambiental/tributária do manejo da extrafiscalidade dos impostos de importação e exportação tem fundamentos constitucionais relevantes nas relações internas e também externas, fica claro o quanto essa nova linha interpretativa do sentido extra-fiscal: sócio-ambiental e político-econômico desses dois tributos é um viés de ligação importantíssimo que poderá contribuir e muito, para amenizar o distanciamento entre desenvolvimento econômico e o meio ambiente, através de incentivos e desestímulos fiscais comuns no comércio e nos mercados internacionais, com a imposição de estratégias de restrições ecológicas para o crescimento econômico mundial sustentável.
5- REFERÊNCIAS:
ALMEIDA, LT. Política ambiental: uma análise econômica. São Paulo: Editora Unesp; 1997.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental como direito econômico-análise crítica. Revista de Informação Legislativa. Brasília, nº.115, jul./set, 1992.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Ltda, 1.999.
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 9ª Edição, Rio de Janeiro,
Forense, 1977,
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 22ª ed.,
Malheiros: São Paulo, 2006.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 9ª ed. São Paulo: Saraiva,
GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 11 ed. São
Paulo: Malheiros, 2003.
MAGANHINI, Thais Bernardes. Artigo: Extrafiscalidade Ambiental: Um Instrumento de Compatibilização do Desenvolvimento Econômico e o Meio Ambiente. www.idtl.com.br/artigos/172.pdf
NUNES, Cleucio Santos. Direito tributário e meio ambiente. São Paulo: Dialética,
2005.
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LEGISLAÇÃO:
Constituição da República Federativa do Brasil.
Código Tributário Nacional.
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NOTAS:
[1] SOUZA, Adriano Stanley Rocha. Artigo: O Meio Ambiente como Direito Difuso sua Proteção como exercício da Cidadania. www.conpedi.org/manaus/...
[2] GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 11 ed. São
Paulo: Malheiros, 2003.
[3] DE OLIVEIRA, José Marques Domingues. Artigo: Sistema Tributário e Proteção Ambiental no Brasil e no Japão. www.japonartesescenicas.org/...
[4] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 22ª ed.,
Malheiros: São Paulo, 2006.
[5] BERNARDI, Renato. Artigo: Tributação Ecológica. www.direitopositivo.com.br/...
Advogado. Especialista em Direito Tributário. Professor na PUC-GO e UNIP-GO. Mestrando do Curso de Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Marcos Ricardo da Silva. Imposto de Importação e Exportação: uma nova perspectiva interpretativa de tributação ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 out 2009, 09:02. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/18661/imposto-de-importacao-e-exportacao-uma-nova-perspectiva-interpretativa-de-tributacao-ambiental. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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