Palavras chaves: Direito do consumidor. Contratação de serviços sem a prévia solicitação prévia. Conceitos. Requisitos. Efeitos.
Hodiernamente, uma prática vem sendo bastante utilizada por algumas empresas, comumente instituições financeiras e de crédito. É o fornecimento de serviços ou entrega de produtos, artigos e mercadorias sem a anuência prévia do consumidor.
Tal expediente consiste em oferecer algum serviço para o consumidor, cabendo a este, posteriormente, cancelar na hipótese de não-desejar tal proposta.
O que ocorre, normalmente, é a aceitação de tal situação, muitas vezes por falta de informação ou por comodismo, aceitando integralmente os produtos ofertadas de maneira irregular. O consumidor, por não conhecer os seus direitos e prerrogativas, recebe e paga por tais produtos, mesmo sem solicitá-los.
Um exemplo do que vem ocorrendo é o envio pelo correio de cartões de crédito sem a solicitação prévia do consumidor. Em não querendo o produto, obrigam-lhe a solicitar o seu cancelamento, o que é um abuso, tendo em vista o desrespeito à legislação pátria.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso III, veda a contratação de serviços ou entrega de produtos ou artigos sem solicitação prévia do consumidor. Ocorrendo tal procedimento, tais produtos e serviços são equiparados às amostras grátis, inexistindo a obrigação de pagamento, não podendo o fornecedor cobrar nenhum valor, nem mesmo os decorrentes de transporte. E não é o que vem acontecendo, porquanto os produtos em apreço são usualmente cobrados pelas empresas que procedem dessa forma.
Tal prática é totalmente ilegal, devendo ser coibida pelo Poder Público. O consumidor é vulnerável e não pode ser obrigado a adquirir produtos que não deseja. Está ocorrendo um desvirtuamento dos princípios tradicionais da economia, pois deve primeiro solicitar-se o que se pretende adquirir, para que depois lhe seja entregue.
Infere-se, portanto, que o mercado não vem atuando de acordo com os dispositivos supramencionados. Em não sendo observado o que prescreve nossa legislação concernente à matéria, deve o consumidor exigir os seus direitos, reclamando nos órgãos competentes na defesa do Consumidor.
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