Resumo: A problemática transexual vem suscitando grande interesse pela sua indiscutível atualidade. A legislação não consegue acompanhar a mudança da sociedade, mas a situação necessita ser resolvida.
Então, o direito, a psicologia e a medicina devem contribuir na diminuição do sofrimento das pessoas, reconhecendo o direito do transexual na colocação de sua aparência física em concordância com o seu verdadeiro sexo, o psicológico, sem esquecer os ajustes na documentação.
Palavras-chave: Transexualismo.Sexo psicológico.Cirurgia de Transgenitalização.Registro Civil.
Introdução
O transexualismo é um tema muito polêmico, encoberto por preconceito e que ainda gera a exclusão dessas pessoas que não apresentam os padrões sociais exigidos.
Diante da ausência de uma legislação específica, o presente trabalho objetiva contribuir para o esclarecimento do assunto, relacionando entendimentos, doutrinas e jurisprudenciais, atuais do assunto.
1. Conceito
“O transexualismo é a condição considerada pela Organização Mundial da Saúde como um tipo de transtorno de identidade de gênero.”[i] Significa que há uma transposição na correlação do sexo anatômico e psicológico, ou seja, a pessoa tem a convicção de pertencer a um sexo e possuir genitais opostas ao sexo que psicologicamente pertence.
Nesse transtorno há uma forte e persistente identificação com o gênero oposto, que “consiste do desejo de ser, ou a insistência do indivíduo de que ele é do sexo oposto, acompanhado de um desconforto persistente com o próprio sexo ou uma sensação de inadequação no papel de gênero deste sexo.” [ii]
De acordo com o CID-10, F64.0 o transexualismo:
“Trata-se de um desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto. Este desejo se acompanha em geral de um sentimento de mal estar ou de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico e do desejo de submeter-se a uma intervenção cirúrgica ou a um tratamento hormonal a fim de tornar seu corpo tão conforme quanto possível ao sexo desejado.”[iii]
Embora o transexual apresente atributos físicos de um sexo, psicologicamente não pertence a ele. Sendo, então, seu sexo real diferente do sexo biológico.
2. Histórico
O termo “transexual” foi introduzido pela primeira vez em 1924 pelo Doutor Magnus Hirshfield que o definia como uma distinção sexual entre a mente e o corpo. Posteriormente, o endocrinologista Harry Benjamin em 1954 usou o termo em um artigo para o Jornal Americano de Psicoterapia .
Porém, em 1966 Benjamin publicou o livro “O fenômeno Transexual” onde concluiu que a mente do transexual não poderia ser ajustada ao corpo, então seria lógico e justificável tentar o oposto, ajustar o corpo à mente. Foi então que o termo passou a ser difundido e verificado com freqüência na literatura médica.
Tempos depois, surgiu no mundo médico uma outra definição criada pelo Dr. Carles L. Ihlenfeld, o qual dizia que no transexualismo o indivíduo sente que nasceu com o corpo errado.
3. Transexualismo x Homossexualismo x Travestismo
O transexualismo pode parecer à primeira vista semelhante ao homossexualismo e ao travestismo, mas analisando mais profundamente podemos perceber grandes diferenças.
No homossexualismo, a pessoa se sente adequada em relação ao seu corpo e veste-se conforme ele. Porém sente atração física, emocional e estética por outra pessoa do mesmo sexo.[iv] Então, o homossexual não tem o intuito de mudar de sexo nem o repudia, ao contrário, tem prazer em usar sua genitália.
Já o travestismo se caracteriza pelo uso de roupagem do sexo oposto, e algumas vezes pela modificação do corpo, como por exemplo com silicone. Mas neste caso, não há desconforto com o sexo anatômico. Há o prazer em usar roupas e agir socialmente com modos do outro sexo, de se identificar e assumir vários comportamentos “opostos”, porém isso não significa a negação do seu sexo genital. É também considerado uma doença e esta relacionada no CID 10 F64.1.
4. Cirurgia de Transgenitalização
Com o avanço da medicina é possível fazer a cirurgia de reversão alterando a morfologia sexual externa. A primeira operação brasileira foi realizada em São Paulo em 1971, pelo médico Roberto Farina, que acabou preso por lesões corporais. Farina foi absolvido posteriormente, pois a justiça concluiu que a cirurgia era o único meio de aplacar a angústia do transexual.
Em 1997, através da Resolução nº 1428/97, o Conselho Federal de Medicina liberou as cirurgias de "mudança de sexo", desde que realizadas em Hospitais Universitários, considerando-a como cirurgia experimental. Nesse mesmo ano foi formada na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (FAMERP) uma equipe multidisciplinar, que visou o aprofundamento dos estudos sobre a transexualidade, incluindo o aspecto cirúrgico.
Hoje esta em vigor a Resolução nº 1.652/02 do CFM, que define em seu artigo 3º os critérios mínimos do transexualismo:
“1) Desconforto com o sexo anatômico natural;
2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;
3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos;
4) Ausência de outros transtornos mentais.”[v]
A Resolução autoriza a cirurgia de neocolpovulvoplastia (sexo masculino para feminino) e neofaloplastia (sexo feminino para masculino), porém as cirurgias para adequação do fenótipo feminino para masculino só poderão ser praticadas em hospitais universitários ou hospitais públicos adequados para a pesquisa, enquanto as para adequação do fenótipo masculino para feminino poderão ser praticadas em hospitais públicos ou privados, independente da atividade de pesquisa. Isso se deve ao fato da primeira alcançar resultados estético e funcional mais satisfatórios que a segunda.
Hoje, não há necessidade de autorização judicial para a realização da cirurgia, é exigido apenas um termo de consentimento livre e esclarecido. Mas o artigo 4º da Resolução define:
“Que a seleção dos pacientes para cirurgia de transgenitalismo obedecerá a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social..” [vi]
Serão obedecidos alguns requisitos após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto: Diagnóstico médico de transgenitalismo; maior de 21 (vinte e um) anos; ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia.
A portaria nº - 1.707 de 18 de Agosto de 2008 instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o processo transexualizador a ser implantado nas unidades federas, respeitadas as competências das três esferas de gestão. Porém a primeira portaria não garante a ação imediata das cirurgias, uma segunda portaria irá estabelecer os critérios do procedimento e uma terceira indicará os locais onde as equipes responsáveis estarão disponíveis.
A segunda cirurgia de transgenitalização em Minas Gerais foi realizada em fevereiro de 2003 no Hospital das Clínicas da UFMG, hoje essas cirurgias podem ser realizadas no Hospital São José da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais.
O Código Civil no artigo 16 dispõe que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.“A Carta Magna brasileira possibilita tal alteração ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento de nossa república.”[vii] O direito da personalidade, amparado pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, garantirão ao transexual o direito à alteração do seu registro civil, adaptando a designação sexual e o prenome à nova situação do indivíduo.
O artigo 55 da Lei de Registros Públicos, em seu parágrafo único, veda o registro de prenome que exponha seu portador ao ridículo e o artigo 58 alterado pela Lei nº 9.708/98, admite a substituição por apelido público notório. Assim,
“se uma pessoa é reconhecida publicamente por um prenome diverso, mesmo que seja ele atribuído a pessoas do sexo oposto ao que consta do seu registro civil, a lei assegura, ainda que extensivamente, a substituição. É uma regra geral que possibilita a extensão para estes casos de transgenitalismo.”[viii]
No que se refere à ação cabível para a alteração do nome e sexo no registro civil do transexual, não se alegando qualquer erro no assentamento, trata-se de ação de estado civil, cuja pretensão é a alteração do estado individual e a inserção da pessoa na categoria correspondente à sua identidade sexual. Então, a ação deverá ser proposta perante as Varas de Família e a sentença deverá ser averbada no registro civil do transexual, a fim de fazer constar seu novo nome e sexo em seu registro de nascimento.
6. Relação com terceiros : Casamento
Em relação ao casamento continuam as normas omissas, pois é possível que o transexual operado se case com o cônjuge que não saiba de sua operação, embora este possa pedir a anulação do casamento (as jurisprudências vem adotando o prazo de 2 anos), baseando-se no erro essencial contra a pessoa do cônjuge, se vier a descobrir. Então o conflito está diante da necessidade de preservação da intimidade do transexual e, ao mesmo tempo, daquele ou daquela que venha a se envolver e mesmo casar com esta pessoa.
Esta questão é muito mais complexa do que se pode imaginar, pois garantir o direito a uma opção de dignidade de vida, pelo transexual pode ser sinônimo de violar o direito de informação do futuro cônjuge daquele a quem se quer proteger, permitindo assim que o Estado contribua para uniões construídas em erro. No caso do transexual estar casado com pessoa de sexo oposto ao seu biológico deverá, após a operação, dar fim a união, já que a legislação não admite casamento ou união estável de pessoas do mesmo sexo.
7. Casos Jurisprudenciais
As jurisprudências atuais, apesar da omissão da lei quanto aos direitos dos transexuais, apontam, ainda que timidamente, uma evolução sobre o assunto, visto que há algumas decisões favoráveis a estas alterações de nome e sexo nos documentos dos pós-operados.
Alguns exemplos de jurisprudências do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSEXUALISMO. ALTERAÇÃO DO GENERO/SEXO NO REGISTRO DE NASCIMENTO. DEFERIMENTO.
Tendo o autor/apelante se submetido a cirurgia de “redesignação sexual”, não apresentando qualquer resquício de genitália masculina no seu corpo, sendo que seu “fenótipo é totalmente feminino”, e, o papel que desempenha na sociedade se caracteriza como de cunho feminino, cabível a alteração não só do nome no seu registro de nascimento mas também do sexo, para que conste como sendo do gênero feminino. Se o nome não corresponder ao gênero/sexo da pessoa, à evidência que ela terá a sua dignidade violada. Precedentes.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70022952261, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JOSÉ S. TRINDADE, JULGADO EM 17/04/2008). “DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”
Já há julgamento dessa corte deferindo a alteração do nome, mesmo sendo certo que a parte não fará a cirurgia:
APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALISMO.TRAVESTISMO. ALTERAÇÃO DE PRENOME INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL E À DIGNIDADE. CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU. A demonstração de que as características físicas e psíquicas do indivíduo, que se apresenta como mulher, não estão em conformidade com as características que o seu nome masculino representa coletiva e individualmente são suficientes para determinar a sua alteração. A distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito para a efetivação do direito à dignidade. Tais fatos autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome da requerente para conformá-lo com a sua identidade social. Pronta indicação de dispositivos legais e constitucionais que visa evitar embargo de declaração com objetivo de prequestionamento. REJEITADAS AS PRELIMINARES, “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME”.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70022504849, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 16/04/2009).
Casos julgados no Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - TRANSEXUAL - CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO JÁ REALIZADA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - MUDANÇA DE NOME - NECESSIDADE PARA EVITAR SITUAÇÕES VEXATÓRIAS - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE GENÉRICO DE UMA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA À INTEGRAÇÃO DO TRANSEXUAL. - A força normativa da constituição deve ser vista como veículo para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, que inclui o direito à mínima interferência estatal nas questões íntimas e que estão estritamente vinculadas e conectadas aos direitos da personalidade.- Na presente ação de retificação não se pode desprezar o fato de que o autor, transexual, já realizou cirurgia de transgenitalização para mudança de sexo e que a retificação de seu nome evitar-lhe-á constrangimentos e situações vexatórias. - Não se deve negar ao portador de disforia do gênero, em evidente afronta ao texto da lei fundamental, o seu direito à adequação do sexo morfológico e psicológico e a conseqüente redesignação do estado sexual e do prenome no assento de seu nascimento.
“DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR”.
(APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.778220-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE, SÉTIMA VARA CÍVEL, -RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. WANDER MAROTTA , JULGADO EM 06/03/2009).
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO - ALTERAÇÃO DE GÊNERO - TRANSEXUAL - IMPOSSIBILIDADE. A partir da realização de cirurgia de transgenitalização, surge um dos principais problemas jurídicos atuais, qual seja, a possibilidade de redesignação, ou adequação, do sexo civil, registrado, ao sexo psicológico, novo sexo anatômico, e os efeitos daí resultantes. Não há, nem jamais haverá, possibilidade de transformar um indivíduo nascido homem em uma mulher, ou vice versa. por mais que esse indivíduo se pareça com o sexo oposto e sinta-se como tal, sua constituição física interna permanecerá sempre inalterada. Assim, afigura-se indevida a retificação do assento de nascimento de transexual redesignado, mormente para salvaguardar direito de terceiros que podem incorrer em erro essencial quando a pessoa do transexual, na hipótese de enlace matrimonial.
“NEGARAM PROVIMENTO”.
(APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.595060-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE, QUARTA VARA CIVIL, RELATOR: EXMO. SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES, JULGADO EM 26/03/2009)
Conclusão
As leis devem evoluir de acordo com a sociedade, e sua interpretação deve propiciar a solução dos conflitos gerados pelo desenvolvimento social. O direito não deve engessar o desenvolvimento da sociedade; pelo contrário, deve evoluir para atender aos seus anseios.
Não se pode desconsiderar uma questão de tamanha relevância na sociedade. O transexualismo existe e é uma doença que deve ser tratada, assim como as outras. Incluso nesse tratamento se encontra a cirurgia de adequação sexual e a modificação do nome e sexo do registro civil, fazendo com que o individuo consiga de adequar a seu sexo real e não carregue acintosa humilhação e sofrimento por toda vida.
Bibliografia:
ASSIS, Inajara Silva de. A problemática do transexualismo . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 528, 17 dez. 2004. Disponível em: Http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6055>. Acesso em: 21 set. 2009.
DIAS, Maria Berenice. Transexualidade e o direito de casar. Disponível em: Http://www.mariaberenicedias.com.br.
Http://www.abcdasaude.com.br/artigo.php?421.
Http://editora.metodista.br/Psicologo1/psi05.pdf.
Http://transexual.com.br/siteantigo/cirurgia.htm.
PEREIRA, Rafael D'Ávila Barros. O transexualismo e a alteração do registro civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1764, 30 abr. 2008. Disponível em: . Acesso em: 22 set. 2009.
VIEIRA, Tereza Rodrigues. Aspectos psicológicos, médicos e jurídicos do transexualismo. Editora Metodista Digital, 2005.
[i] Organização Mundial de Saúde. Classificação de transtornos mentais e de comportamento da CID-10: descrições clínicas e diretrizes diagnósticas. Porto Alegre: OMS; 1993.
[ii] Http://www.abcdasaude.com.br/artigo.php?421.
[iii] Http://virtualpsy.locaweb.com.br/cid.php?ltr=T.
[iv] Http://pt.wikipedia.org/wiki/Homossexualidade.
[v] Resolução nº 1.652/02 do Conselho Federal de Medicina, disponível em: Http://www.gendercare.com/library/cfmtrans.html.
[vi] Ob. Cit. Resolução nº 1.652/02 do CFM.
[vii] PEREIRA, Rafael D'Ávila Barros. O transexualismo e a alteração do registro civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1764, 30 abr. 2008. Disponível em: . Acesso em: 22 set. 2009.
[viii] ASSIS, Inajara Silva de. A problemática do transexualismo . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 528, 17 dez. 2004. Disponível em: . Acesso em: 21 set. 2009.
Estudante de direito da Faculdade Promove de Belo Horizonte
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, Patricia Freitas. Aspectos Jurídicos do Transexualismo na Atualidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 nov 2009, 07:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/18777/aspectos-juridicos-do-transexualismo-na-atualidade. Acesso em: 22 nov 2024.
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