A legislação tributária possui uma extensa gama de hipóteses geradoras de tributos. Havendo a incidência de um fato sobre umas dessas hipóteses previstas, nascerá a obrigação do contribuinte para com o Fisco.
Tributo
O Código Tributário Nacional define como tributo "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Os tributos tem funções próprias que pode ser fiscal, extrafiscal ou parafiscal.
As três classificações das funções supra mencionadas são definidas pelo insigne jurista Hugo de Brito Machado, com seu peculiar saber:
1ª) Função Fiscal, quando seu objetivo principal é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado;
2ª) Função Extrafiscal, quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros;
3ª) Função Parafiscal, quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas que este as desenvolve através de entidades específicas.
A título de exemplo, pode-se citar o imposto de renda exercendo função fiscal; as alterações do IPI, como função extrafiscal e por fim, as contribuições anuais pagas pelos profissionais a órgãos como OAB, CREA, CFC etc.
O artigo 5º do CTN menciona como espécies de tributos: impostos taxas e contribuições de melhoria.
No entanto, sob a inteligência dos artigos 148 e 149 do Sistema Tributário Nacional, consubstanciado na Constituição Federal, evidencia-se que há mais duas espécies tributárias, a saber: o empréstimo compulsório e as contribuições especiais.
Impostos
“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. (art. 16, CTN).
O exímio professor Paulo de Barros define imposto "como tributo que tem por hipótese de incidência (confirmada pela base de cálculo) um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público”.
Os impostos podem ser Federais, Estaduais e Municipais.
Impostos Federais:
Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados – IE;
Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros – II;
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – IR;
Imposto Territorial Rural – ITR.
Impostos Estaduais
Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS;
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações de Qualquer Bem ou Direito – ITCMD;
Impostos Municipais
Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana - IPTU;
Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens e Imóveis e de direitos reais a eles relativos – ITBI.
Há também o Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF que, apesar de previsto na Constituição, está ocioso, aguardando lei complementar que o regule.
Taxas
O artigo 77 do CTN preconiza que “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Este ditame tem consonância com o 145, II da CF.
A título de exemplo, podemos citar as seguintes taxas:
Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Lei 7.940/89);
Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC (MP 233/04, art. 12);
Taxa de Licenciamento Anual de Veículo;
Taxa de Utilização do MERCANTE - decreto 5.324/04;
Taxa de Utilização do SISCOMEX;
Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (Lei 9.718/98);
Taxas do Registro do Comércio - Juntas Comerciais.
Contribuição de Melhoria
"A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado". (Art. 81)
O notável Professor Geraldo Ataliba define a contribuição de melhoria como "instrumento puro e simples de realização do princípio constitucional e legal que atribui ao poder público a valorização imobiliária causada por obra pública”.
Em tese, a contribuição de melhoria, é uma instituição que favorece a justiça social. Além disso, cria recursos impreteríveis ao desenvolvimento da infraestrutura, proporcionando melhora na qualidade de vida aos contribuintes.
Contribuições especiais
As diretrizes das contribuições especiais estão na Constituição Federal. O artigo 149 da Carta Magna dispõe:
"Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas" (...).
Segundo Roque Antonio Carrazza "Com a só leitura deste artigo já percebemos que a Constituição Federal prevê três modalidades de ‘contribuições’: as interventivas, as corporativas e as sociais. Todas elas têm natureza nitidamente tributária, mesmo porque, com a expressa alusão aos ‘arts. 146, III e 150, I e III’, ambos da Constituição Federal, fica óbvio que deverão obedecer ao regime jurídico tributário, isto é, aos princípios que informam a tributação no Brasil. Tal, diga-se de passagem, a jurisprudências do Pretório Excelso".
Como exemplo, as contribuições infra transcritas:
PIS (Programa de Integração Social) PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público);
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho - SAT;
Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa - Sebrae -( Lei 8.029/90);
Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial - SENAC - Decreto (Lei 8.621/46);
Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial - SENAI (Lei 4.048/42);
Contribuição ao Serviço Social da Indústria - SESI (Lei 9.403/46);
Contribuição ao Serviço Social do Comércio - SESC (Lei 9.853/46 );
Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo - SESCOOP (MP 1.715-2/98);
Contribuição ao Serviço Social dos Transportes - SEST (Lei 8.706/93);
Contribuição Confederativa Laboral - dos empregados;
Contribuição Confederativa Patronal - das empresas;
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis (Lei 10.336/01);
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior (Lei 10.168/00).Instituto
Empréstimos Compulsórios
Por fim, prevê o artigo 15 do CTN que somente a União, excepcionalmente, pode instituir empréstimos compulsórios. São os casos de: guerra externa, ou sua iminência; calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Bibliografia:
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros, 2002.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
Amaro Luciano, Direito Tributário Brasileiro, 7ª ed. 2001, Saraiva, São Paulo, págs. 46 e 48).
CARRAZZA, Roque Antonio; "Curso de Direito Constitucional Tributário", 17ª ed., São Paulo : Malheiros, 2002;
CARVALHO - Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 12ª ed, Saraiva, 1999;
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