Resumo: Busca-se, com o presente trabalho, um cenário atual da importância conquistada pelo Direito Digital, que tem assento como a terceira revolução econômica, e que traz um novo conceito de riqueza a ser tutelado pelas instituições jurídicas, bem como a necessidade de se obter modelos de procedimentos legislativos e judiciais compatíveis com a velocidade de evolução da produção da informação.
Palavras-chaves: Direito, Digital, internet, informação, legalidade.
Sumário: I – Introdução; II - As revoluções, mudança de condutas e novos paradigmas e valores; III – A globalização e o estreitamento das distâncias mundiais trazido com a velocidade da convergência; IV - Gerar novas informações para gerir informações; V - A legalidade e as novas tecnologias; VI – Conclusão.
I - Introdução
Assistimos à transformação de um mundo que, a cada dia, nasce moderno em outro que extrapola a própria realidade.
Então nos perguntamos: o que é a modernidade?
Certamente, nem os mais astutos conseguem, no atual cenário jurídico-social, emprestar uma definição prática para essa expressão, pois, no segundo seguinte à sua formulação, tal conceito se torna obsoleto. O moderno já está obsoleto.
A presença patente da tecnologia constitui uma das causas dessa dificuldade de conectar o que é moderno ao que é virtual, como se o link estabelecido entre ambos os termos se tornasse evidente, tão-somente, na fração de segundos em que o indivíduo-usuário interage com as mais diversas modalidades de tecnologia.
A ascensão da tecnologia nos moldes atuais impôs medidas revolucionárias. Desnecessário mencionar a importância das transformações radicais havidas no mundo, principalmente nos séculos XIX e XX, que contribuíram para o progresso hoje testemunhado. Mister ressaltar a transmutação da Revolução Industrial, que consistiu na evolução de uma economia rudimentar e familiar, baseada na terra, na propriedade, para a uma economia baseada na automação, na inovação, na tecnologia, e que tendeu, anos mais tarde, para a convergência.
Via de regra, todo esse aparato tecnológico consiste em meios condutores do mundo globalizado, dentre os quais está a rede mundial de computadores, interligada pela internet, a contribuir para a quebra de paradigmas culturais, sociais e econômicos diversos. Atualmente, é difícil encontrar alguém que não tenha tido um mínimo contato com um computador ou aparelho de telefonia móvel celular etc.
A parafernália digital está presente nas mais diversas atividades do cotidiano. Do simples ato de atender ao aparelho celular ao manuseio dos mais complexos equipamentos eletrônicos, a sociedade contribui para uma necessidade de invenções a cada minuto. Nesse jaez, é relevante a ingerência do profissional da Ciência Jurídica na solução dos conflitos advindos do constante fluxo de informações e da formação do conhecimento advindos dessa necessidade.
A fronteira entre o real e o digital é frágil e, por vezes, imperceptível.
Dessa falta de percepção do mundo virtual, em razão de diversas atividades repetitivas, decorrem sérias mudanças de comportamento, inúmeros ataques aos direitos do homem e a consequente necessidade de novas e rápidas soluções, que geram manifestações do mundo jurídico, doutrinária e jurisprudencialmente. Exigem-se rápidas respostas a novas indagações e problemáticas, e a ciência jurídica, por vezes, não as possui de imediato.
Assim, passamos por uma política de indefinições disfarçada de anomia digital, pois alguns atos que precisam ser repreendidos no mundo virtual deixam de ter uma solução por não se poderem fundamentar apenas na analogia, nos costumes ou no Direito Natural, ainda que, por simetria, esses mesmo atos, quando praticados no mundo real, sem a intervenção de qualquer aparato tecnológico, sofram prévia tipificação.
II - As revoluções, mudança de condutas e novos paradigmas e valores
Olvidam os atores do mundo moderno que o mundo virtual segue paralelo com aquele e, por vezes, faz nascer questionamentos de cunho jurídico, hoje, ainda irrespondíveis, por não contar com uma legislação de caráter geral adequada.
Na verdade, como seria o modelo eficaz de lei que assegure todos os valores trazidos com a convergência digital? Essa é a pergunta que, provavelmente, não suportará uma só resposta, se é que haverá uma.
Pensa-se em todas as formas de regulamentação, partindo da possibilidade de ser editada norma de cunho geral que abranja incontáveis possibilidades promovidas pela internet1, pelo uso desenfreado do aparelho celular, pela inovação da TV digital etc.
Vislumbra-se a tendência a se socorrer de modelos substitutivos de “jurisdição” como forma de abrandar ao reclames da sociedade na Era da Informação. Tanto se fala em sociedade da informação, mas o que ela representa e quais as implicações advindas dessa revolução?
O mundo abriu suas fronteiras. A globalização, embora correntes diversas de pensamento não conduzam a um conceito ajustado, é parte dessa orquestrada mudança. Mas, ainda que se emita um conceito generalizado de globalização, faz-se importante sua menção para o entendimento da revolução da informação, da sociedade do conhecimento e da necessidade de se criar ferramentas que manuseiem esses fatores com perícia incontestável, que auxiliem o operador do Direito.
Relembre como era há tempos atrás.
O homem cultivava o campo. Toda cultura havida do manuseio da terra era convertida em bens úteis a sua própria sobrevivência. O modelo de riqueza era a propriedade, que representava o valor a ser resguardado pelo Estado contra os abusos do próprio Estado na Era Agrícola.
Após, deu-se um longo período sem notícias de inovações tendentes a alterar o modelo econômico. Daí que a onda industrial tomou conta da economia da época, trazida com a necessidade de se patrocinar os aportes requeridos pelas grandes guerras. Esse cenário foi bem capturado no trecho da obra de Patrícia Peck Pinheiro2, ora reproduzido, resgatando a inserção da Revolução Industrial no cenário econômico da época:
“A Segunda Onda tem início com a Revolução Industrial, em que a riqueza passa a ser uma combinação de propriedade, trabalho e capital. Seu ápice se dá com a Segunda Guerra Mundial, em que o modelo de produção em massa mostra a sua face mais aterradora: a morte em grande escala, causada pelo poderio das nações envolvidas”
Verifica-se pelas palavras bem trazidas pela ilustre Especialista, que as consequências resultantes da busca pelo capital, cada vez mais ávida, faz mudar o comportamento do indivíduo, bem como pugnar por medidas mais pontuais, exigindo das diversas ciências, inclusive a jurídica, meios de minimizar os danos que o progresso, inevitavelmente, traz consigo.
Mal se terminava de falar em máquinas, capital e trabalho e os rumos da sociedade apontavam para novos comportamentos. O trabalhador da fábrica acabava de lavar as mãos sujas da terra quando precisou adaptar-se ao significado de palavras como máquinas, automação, patente, industrialização, inovação e outros termos indicativos de uma progressão geométrica de uma futura tecnologia.
A sociedade da informação já dava indícios da chegada de um novo modelo econômico. Com ele, antevia-se a necessidade de adequar o indivíduo às transformações burlescas pelas quais o mundo iria passar, na qual o fato gerador de riqueza pautar-se-ia em um bem imaterial, mas que seria transportado em imensas escalas, por meios diversos – estamos falando da informação.
A Revolução da Informação trouxe consigo um modelo de riqueza baseado na informação. O valor a ser tutelado pelo Estado é a própria informação, pois que dela advém mais “matéria-prima” que já se transforma no sustentáculo das economias futuras.
Há de se averbar que, muda-se a conduta dos agentes, muda-se a forma de tutelar essa conduta. Os valores agregados são sempre distintos e em maior escala, não comportando entendimentos estagnados. O mundo muda seu idioma. A ciência, com todas as suas modalidades, se aprimora. Em todos os aspectos, verifica-se a necessidade de ajuste ao novo, sob pena de inevitável descarte. Hoje, ter informação é considerado mais importante que ter instrução, não se olvidando, logicamente, de se fazer um tributo a esta última.
III – A globalização e o estreitamento das distâncias mundiais trazido com a velocidade da convergência
Foi necessária essa volta ao passado para possibilitar a emissão, não de um conceito de globalização, pois teme-se injustiças devido à vastidão do tema, mas uma ideia de contemporaneidade, que fica mais transparente nas observações de Lastres e Albagli3, para as quais “a globalização é aqui entendida não tanto pelo peso do comércio internacional na economia de cada nação, mas fundamentalmente como expressando o fato de que as economias nacionais agora funcionam efetivamente e em tempo real como unidades de um todo global”.
Para a consolidação do advento da globalização, contudo, deve haver um grande número de países que adira a novas políticas e que ceda mais espaço à auto-regulamentação de assuntos que exijam maior celeridade na tomada de decisões, bem como patrocine a implantação de tecnologias de informação, comunicação e de conhecimentos.
Globalizar passa a um sem número indivíduos inserido nessa Nova Sociedade sem ao menos ter noção da profundidade do seu termo, por não saber o que é globalizar. Ela traz essa Nova Sociedade que significa uma Era de modelos de riqueza e valores transpostos para um patamar superior, nos quais a informação e o conhecimento passam a elementos de fundamental importância na economia. Produz-se informação para gerar informação.
Informação é o resultado do compilamento de diversos dados objetivando a uma construção de sentido específico, limitado. Daí a importância na coleta dos dados que lhe darão supedâneo. Da informação decorre a edificação do conhecimento que, da conjunção de diversas informações, interpreta o elemento a que se quer dar comento.
Daí porque Capurro e Hjorlan4, atribuem à informação conceito de “o conhecimento comunicado”, complementando que ela “desempenha um papel central na sociedade contemporânea”.
Contudo, para a construção de um conceito de informação, deve-se ater ao de dados. Dados são, segundo Sandra Gouvêa5, “os elementos básicos da construção do saber”. A mesma autora atribui à informação o “resultado de uma organização, transformação ou análise de dados, ou seja, um conjunto de dados para a obtenção de um significado específico”, bem como define conhecimento como a “interpretação (com argumentos e explicações) de um conjunto de informações”.
Nessa primeira análise, verifica-se que o tratamento dado à coleta de dados que produzirão direcionamentos específicos não podem ser tratados à revelia. Deve-se cuidar para uma interpretação consentânea das informações obtidas, as quais se converterão em conhecimento empregado em benefício da sociedade. Tais blocos de informação, conforme o veículo que os transmita, poderão, em pouco tempo, estar disseminados em larga escala, podendo chegar a lugares longínquos.
IV - Gerar novas informações para gerir informações
O uso exacerbado da informação pode trazer consequências das mais diversas. A inovação e a convergência tecnológicas permitiram que fronteiras fossem eliminadas e limites passados em branco. A comunicação entre dois pontos remotos do Planeta tornou-se estreita e simultânea. Se por um lado possibilita a inovação de instrumentos e ideias das quais farão proveito a sociedade, por outro permite-se a que infrações ocorram sem o emprego de muito esforço, corroborado pelo anonimato. A diferença entre a boa e a má conduta no tráfego de informações, no espaço digital, por vezes fica a um clique de distância, não obstante a posição geográfica em que se encontram seus atores.
Essa simultaneidade exige que as diferentes normas estejam em consonância com seu tempo. Há a cobrança acirrada, tendo em vista que todas as informações dispostas no mundo inteiro estejam, em tempo real, às vistas de quem as busca.
O trecho do escrito de Lastres e Ferraz 6 alude bem a dimensão da importância dada ao tratamento da Informação em tempos de “Revolução Informacional”:
“... o avanço e a difusão do novo paradigma tecno-econômico vem exigindo o desenvolvimento de novos formatos e estratégias empresariais e de outras instituições (como centros de ensino, pesquisa e administração pública) que também demandam, crescentemente, uma carga cada vez maior de informação e conhecimento para desempenharem suas funções. Tais novas estratégias e formatos mostram-se também crescentemente intensivos e, portanto, dependentes de informação e conhecimento. Desta forma, estes últimos passam a ser vistos no novo cenário como seus recursos fundamentais. Assim é que se justifica o fato de diversos autores referirem-se à nova ordem mundial como Era, Sociedade ou Economia da Informação e do Conhecimento, resultante de uma “revolução informacional”.
Esse panorama é uma consequência natural daquilo que os estudiosos do ramo compreendem como sendo a Nova Economia.
Nessa nova ordem de ideias, não é observado o trabalho desenvolvido pelas máquinas, como na Revolução Industrial. O foco é o conhecimento; a ferramenta, o cérebro. Desse modo, é importante que se dê importância aos impactos decorridos dessa mudança de comportamento. O homem interfere de modo absoluto, não mais com sua força braçal, mas com a do intelecto. A sabedoria decorrente da correta manipulação do conhecimento abre espaço a tipos de controles e normas que não se contêm em linhas de fronteiras.
Nessa nova economia, novos hábitos são criados. A consequência disso é que os entendimentos sobre velhas condutas precisam urgentemente ser avaliados, sob pena de se perder o antigo “bonde do progresso” por engessamento de ideias e resistência a uma realidade da qual não se tem notícia de retrocesso.
O progresso não espera por ninguém. E nesse jaez, em especial, há que se contar com a aplicação de normas eficazes disciplinando tais condutas. A atualização, transmudada em sólidos conhecimentos, ainda que não desejada por alguns profissionais, é o “elo perdido” dessa nova visão de gestão econômica.
V - A legalidade e as novas tecnologias
O homem é um ser gregário, não vive só. Na nova economia, ele vive na companhia de hipertextos, chats, comunidades virtuais, e não mais somente tem o fogo como único amigo. O homem consome telefonia móvel, o homem assiste e interage com o próprio aparelho de TV Digital, ele navega por mares de bits e bytes.
O homem integrante da sociedade da informação incorpora ao seu dicionário termos como download, upgrade, hackers, disclosure, disclaimers etc. Ele fala um novo idioma. Ele tem novas perspectivas que não se restringem, tão-somente, ao seu espaço atmosférico. Seu espaço, agora, é cibernético. Em fração de segundos, algo idealizado ou produzido, quando lançados na rede mundial conectada, toma proporções inimagináveis e transporta-se a lugares não conhecidos por seu emissor/produtor. Por isso, é necessário o cuidado na criação de normas eficazes regulando esses novos conceitos e no modo de aplicá-las a esses novos territórios – está-se na era da conectividade e da convergência. Está-se em uma época em que há sempre um celular com câmera por perto, e o resultado de um clique pode pôr muitos interesses em risco.
Há leis que versam sobre esse novo “ramo”. Esparsas, sem dúvidas. O ordenamento jurídico brasileiro, ainda que não absoluto na matéria do Direito Digital, compõe-se de normas e investe na produção de outras mais pontuais, sem que se presenciem resultados que se possam chamar de ideais. Mas, até que ponto pode uma lei regular especialmente um objeto cuja mutação é constante e demanda contemporaneidade?
Segundo Patrícia Peck7, o ideal seria a elaboração de institutos normativos que abordassem a matéria em vias gerais, deixando as peculiaridades a serem tratadas conforme o tempo e o espaço em que ocorram:
“A velocidade das transformações é uma barreira à legislação sobre o assunto. Por isso qualquer lei que venha a tratar dos novos institutos jurídicos deve ser genérica o suficiente para sobreviver ao tempo e flexível para atender aos diversos formatos que podem surgir de um único assunto.”
Mas, quanto tempo, em média, leva-se para produzir uma lei no Brasil?
Quanto tempo leva o Poder Judiciário para ultimar o julgamento de demandas, sejam elas quais forem?
Respondidos tais questionamentos, possivelmente poder-se-á chegar a uma solução para cada caso, de modo bastante célere.
Senão, vejamos.
Uma lei, para inovar um ordenamento jurídico necessita sujeitar-se a todo um processo, com uma complexa técnica de elaboração legislativa que lhe é peculiar, de modo a conferir-lhe legitimidade.
Do mesmo modo, para uma pretensão resistida obter um provimento justo pelo competente Magistrado é necessário um procedimento que pode requerer elementos necessários ao seu deslinde, mas que certamente irão torná-lo moroso.
Lei, na pena do ilustre Professor José Afonso da Silva8, “é um preceito jurídico dotado de generalidade, de obrigatoriedade e de permanência (...)”. Ela advém da substância das coisas, e apresenta diversidade de conceitos, conforme a ciência que enuncie.
O processo legislativo passa por fases de produção impostas pela Constituição Federal. Esta também lhe impõe procedimento e limitações, de ordem material e formal, que possuem uma fase introdutória, no que se dá a iniciativa por meio de apresentação de propostas de projetos de lei. Depois, a lei passa por discussão e votação na respectiva Casa Legislativa – fase constitutiva, onde o projeto de lei é submetido às deliberações parlamentares, seguindo para sanção ou veto do Chefe do Executivo (deliberação executiva). Devidamente deliberada, é promulgada e publicada, encerrando-se em sua fase complementar. Para tanto, requer-se que um projeto de lei, uma vez que irá inovar a legislação, submeta-se a discussões e emendas, para que se adéque, em tese, às realidades de seu titular – o povo9.
Ocorre que o trâmite de um processo legislativo, tamanha a sua importância, pode demandar muito tempo, o que não condiz com a celeridade exigida pelos padrões da Sociedade da Informação. Verifica-se um descompasso entre os atuais moldes do procedimento de produção de leis e a simultaneidade na troca de informações proporcionadas pelas novas tendências tecnológicas.
Ainda constitui enorme dissenso o tempo dispensado aos processos judiciais. Tentando pôr uma pá de cal nessa celeuma, o legislador, em 2004, por meio da Emenda Constitucional n° 45, acrescentou ao Texto Constitucional o inciso LXXVIII, no seu art. 5°, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.”
Mas a realidade ainda não navega na velocidade da luz, embora já conte vários tribunais brasileiros, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, com a tramitação eletrônica dos feitos judiciais, utilizando-se de instrumentos da Tecnologia da Informação para tornar mais eficazes as regras que imprimem a necessidade de um Judiciário célere. Mas muito há que ser feito nesse sentido, pois a quantidade de demandas decorrentes de leis com interpretações dúbias ou mesmo inconstitucionais constitui um entrave, não só à segurança jurídica, como na eficácia do cumprimento das decisões.
Verifica-se, portanto, que as circunstâncias que, por vezes, envolvem os direitos afetos à sociedade da informação carece de respostas rápidas, cuja demora, tanto na sua identificação quanto no seu julgamento, podem tornar inócuas as soluções finais que lhes são dadas.
Há, em razão disso, o socorro a vias paralelas legais, como meio de criação de regras de conduta aos ditames dessa nova sociedade.
Tende-se a um deslocamento do eixo legislativo, segundo Patrícia Peck10, e, assim, aplica-se aos fatos inseridos nesse contexto a auto-regulação, que “parte do pressuposto de que ninguém melhor que o próprio interessado para saber quais são as lacunas que o Direito deve proteger, quais são as situações práticas do dia-a-dia que estão sem proteção jurídica e que caminhos de solução viável podem ser tomados.”
Significa dizer que novas práticas serão inseridas no cotidiano jurídico. Não representa ser a auto-regulamentação um instituto novo. Não, não o é. Na verdade, já é aplicado em alguns ramos, por meio da arbitragem e da mediação.
Desse modo, as necessidades de se obter uma solução rápida para as controvérsias advindas das relações jurídicas surgidas na Era Digital são fundamentos a que mais pessoas, físicas ou jurídicas, socorram-se dos institutos substitutivos já citados.
VI - Conclusão
O papel do Direito, nessa nova perspectiva, é fornecer adequadas soluções. Mas as soluções não serão conhecidas a curto prazo. Todo início é tortuoso e ainda há poucos profissionais que operem vastamente essa nova perspectiva.
Não se pode deixar para amanhã o estudo e o amparo ao cidadão que se inseriu nessa nova economia. A Era Tecnológica é um fato, não há retorno e, por isso, o profissional do Direito precisa estar em consonância com esse novo jeito de pensar o Direito. Advogados, Promotores, Defensores e Poderes do Estado não devem se furtar à adequação de situações sem precedentes cada vez mais comuns, pois a cada momento uma inovação traz fato inédito. Bom exemplo disso é a informatização do próprio Poder Judiciário e a implantação do e-Govement, que já dão sinais sólidos, senão bastante avançados, de vida na Era da Informação.
Assim, tem-se em mente que não tardará para que essa questão jurídica seja abraçada pela compreensão lógico-doutrinária como sendo, talvez, um ramo autônomo; senão como matéria de vital importância para a sobrevivência da ordem pública e a defesa dos direitos inerentes à sociedade, pois esta já é digital.
Notas
[1] Hoje, muito se fala no já instituído Marco Regulatório Civil da Internet. Consiste num projeto colaborativo, que abrange a discussão e a formulação de normas de caráter geral de regulamentação da internet no Brasil. Trata-se de iniciativa da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL/MJ), em parceria com a Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas. Mais detalhes em http://culturadigital.br/marcocivil/.
[2] PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital, 3ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 6.
[3] LASTRES, Helena Maria Martins; ALBAGLI, Sarita (Organizadoras). Chaves para o Terceiro Milênio na Era do Conhecimento, Rio de Janeiro: Campus Elsevier, p. 11 (Introdução).
[4] CAPURRO, Rafael; Hjorlan, Birgem. O conceito de Informação, Revista Perspectivas da Ciência da Informação, V. 12, N. 1, jan-abr/2007, p. 149.
[5] Gouvêa, Sandra. O Direito na Era Digital. Crimes Praticados por meio da Informática, apud in CASTRO, Adelmario Araujo. Informática Jurídica e Direito da Informática. http://www.aldemario.adv.br/infojur/conteudo2texto.htm. Acesso em 26/10/2009.
[6] LASTRES, Helena Maria Martins; FERRAZ, João Carlos. Economia da Informação do Conhecimento e do Aprendizado in Informação e Globalização na Era do Conhecimento, Rio de Janeiro: Campus Elsevier, p. 11 (Introdução)
[7] PINHEIRO, Patrícia Peck. Ob. cit., p. 31.
[8] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição, 4ª Ed, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 44.
[9] Art. 1°, parágrafo único, da CFRB. “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
[10] PINHEIRO, Patrícia Peck. Ob. cit., p. 46-47.
Bibliografia
CAPURRO, Rafael; Hjorlan, Birgem. O conceito de Informação, Revista Perspectivas da Ciência da Informação, V. 12, N. 1, jan-abr/2007.
Gouvêa, Sandra. O Direito na Era Digital. Crimes Praticados por meio da Informática, apud in CASTRO, Adelmario Araujo. Informática Jurídica e Direito da Informática. http://www.aldemario.adv.br/infojur/conteudo2texto.htm. Acesso em 26/10/2009.
LASTRES, Helena Maria Martins; FERRAZ, João Carlos. Economia da Informação do Conhecimento e do Aprendizado in Informação e Globalização na Era do Conhecimento, Rio de Janeiro: Campus Elsevier.
LASTRES, Helena Maria Martins; ALBAGLI, Sarita (Organizadoras). Chaves para o Terceiro Milênio na Era do Conhecimento, Rio de Janeiro: Campus Elsevier.
SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição, 4ª Ed, São Paulo: Malheiros, 2007.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital, 3ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2009.
Advogada, graduada pelo Centro Universitário da Cidade do Rio de Janeiro, pós-graduanda do Curso de Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-UNIDERP/LFG e do Curso Livre em Direito da Tecnologia da Informação pela Fundação Getúlio Vargas/Rio de Janeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TEIXEIRA, Rosane S.. Direito Digital: Inserção tímida ou desconhecimento do inexorável? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 dez 2009, 08:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/18987/direito-digital-insercao-timida-ou-desconhecimento-do-inexoravel. Acesso em: 22 nov 2024.
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