SINOPSE: Este trabalho tem por objetivo buscar inicialmente uma compreensão do seguro de vida através de um viés histórico, desde a antiguidade até a era moderna, com o objetivo de compreender a presente situação jurídica deste instituto no contexto brasileiro. Posteriormente passa-se à análise do seguro de vida sob a perspectiva da relação consumeirista, principalmente no que tange à rescisão unilateral do contrato de seguro por parte das seguradoras.
1. ANÁLISE HISTÓRICA DO SEGURO DE VIDA
1.1. INTRODUÇÃO HISTÓRICA
A história dos seguros nos remete a um dos maiores anseios do ser humano, ou seja, a capacidade de prever o futuro, de antever os riscos com o intuito de evitar grandes desastres e conseqüentemente grandes prejuízos.
Diversas sociedades antigas buscaram meios, naturais e sobrenaturais, para evitar as conseqüências de situações gravosas do futuro, que pudessem gerar conseqüências nem sempre agradáveis.
O grande exemplo deste quadro, na sociedade cristã, encontra-se nos relatos e parábolas da Bíblia Sagrada, na qual, em diversos momentos, visões do futuro foram conferidas aos homens com a finalidade de que estes evitassem as conseqüências desastrosas imprevisíveis e inevitáveis. Este é um sinal da importância que o futuro e suas conseqüências geram na humanidade, desde os seus primórdios.
A título de exemplificação da importância do elemento futuro, segue abaixo um trecho do Capítulo 19 da Bíblia Sagrada, no qual Ló e sua família receberam importante informação para que não sofressem conseqüências futuras:
“Então disseram aqueles homens a Ló: Tens alguém mais aqui? Teu genro, e teus filhos, e tuas filhas, e todos quantos tens nesta cidade, tira-os fora deste lugar;
(...)
E ao amanhecer os anjos apertaram com Ló, dizendo: Levanta-te, toma tua mulher e tuas duas filhas que aqui estão, para que não pereças na injustiça desta cidade.”
Ao analisar o contexto histórico sob esta perspectiva histórica, denota-se que a questão da assistência mútua no seio familiar gerou os primeiros indícios do modelo atual que se denomina seguro. Segundo PEDRO ALVIM a família apresenta elementos de cooperação mútua e a forte necessidade de proteção da prole como indícios da configuração dos princípios mais rústicos deste instituto:
“Foi a família, sem dúvida, o primeiro núcleo organizado de cooperação mútua de seus membros. A necessidade de proteção á prole, durante longo período, até que seus filhos atingissem o desenvolvimento necessário à sua prole, durante longo período, até que seus filhos atingissem o desenvolvimento necessário à sua própria subsistência, exigia a vida comunitária. Os laços de consangüinidade e afinidade de sentimentos mantinham viva a solidariedade do grupo na busca do interesse comum de abrigo, de alimento e defesa, conferindo a essa instituição social o papel relevante que sempre desfrutou e que ainda conserva em nossos dias”[i]
O futuro, de fato, constitui uma interrogação, colocando o ser humano em situações imprevisíveis e inevitáveis que ensejam a quebra de um equilíbrio que na sociedade atual, por sua vez, é traduzido financeiramente.
Estes, portanto, foram os primitivos passos utilizados pelas sociedades com o intuito de aproximarem-se do futuro, evitando a manifestação de eventos danosos e graves que pudessem vir a comprometer o devido equilíbrio natural e social.
Durante o período histórico denominado Iluminismo, no final do século XVII e ao longo do século XVIII, surgiu um dos maiores cientistas políticos denominado Jean-Jacques Rousseau, que elaborou a teoria do contrato social, promovendo uma grande revolução nos conceitos da época acerca aos modelos e surgimento do atual sistema social.
Tal teoria apresenta uma relação intrínseca ao seguro de vida, visto que Rousseau entende que os homens atingiram um determinado estado de obstáculos, que eram incompatíveis ao estado normal de primitividade. Esta relação conduz o homem a uma forma mais segura de organização social, ou seja, a condição do homem primitivo em manter-se vivo e assim formalizarem a intenção de agregarem-se em sociedade, por meio do supra mencionado pacto social[ii]:
“Eu imagino os homens chegados ao ponto em que os obstáculos, prejudiciais à sua conservação no estado natural, os arrastam, por sua resistência, sobre as forças que podem ser empregadas por cada indivíduo a fim de se manter em tal estado. Então esse estado primitivo não mais tem condições de subsistir, e o gênero humano pereceria se não mudasse sua maneira de ser.”
A partir da análise histórica acima é possível denotar dois elementos que ensejam os moldes do atualmente denominado “contrato de seguro de vida”: (i) o perigo e (ii) a incerteza quanto ao futuro.
Seguindo esta linha, o Professor José Antônio Menezes Varanda traduz os motivos que levaram ao sucesso deste instituto ao longo dos séculos e quiçá milênios:
“A necessidade de proteção contra o perigo, a incerteza quanto ao futuro e a possibilidade de perda dos bens e da receita da família e do indivíduo acompanham o homem em sua evolução”[iii].
Ou seja, não basta, tão somente, a existência de um risco ou uma incerteza se o bem em tela não desperta do homem a necessidade de proteção. De acordo com a evolução humana denota-se que os conceitos e padrões de bens alvos de proteção do contrato de seguros variam constantemente, tomando formas diferentes em cada sociedade.
O entendimento da atuação do contrato de seguro na atualidade e sua compreensão em cada sistema social dependem necessariamente de uma análise histórica com a finalidade de compreender os bens que circunscreviam o círculo de importâncias.
O seguro é um instituto que acompanha a humanidade desde os primórdios da vida social, fato este que dificulta a formação de uma divisão que permita entender seus diversos estágios de evolução. Assim a idéia fundamental do seguro é muito antiga onde seus vestígios são observados nos “sistemas econômicos primitivos das sociedades mais remotas”[iv].
Tendo em vista a observação de desenvolvimento de diversos estágios evolutivos, Alfred Manes propõe um sistema de divisão sob a perspectiva mundial:
“In considering origin and development of insurance from a world-wile point of view, it may be useful to spearate its history from prehistory.”[v]
A divisão acima visa conferir um grau de inteligibilidade maior aos diversos fenômenos que culminaram no atual contrato de seguros. Para isto o período pré-histórico visa conferir um entendimento a um sistema semelhante ao seguro, que apenas toma a forma que atualmente conhecemos no século XVII, com o surgimento das apólices de seguros propriamente ditas.
Porém, por questões vocabulares, visando a manutenção do caráter unívoco das palavras, ainda mais ao se tratar de uma ciência que exige uma linguagem que lhe é própria, serão desconsiderados os vocábulos pré-históricos e históricos e serão adotadas expressões pré-moderna e moderna.
Assim, evitar-se-ão quaisquer equívocos referentes ao período histórico anterior à formação das sociedades organizadas, mais especificamente anterior à denominada idade do fogo. Deve-se ter em mente que o grande divisor de águas dos seguros encontra sua manifestação na era moderna, principalmente a partir do advento das grandes navegações e das evoluções das rotas comerciais.
De fato, ao substituir a expressão histórico pelo momento específico, que delineia a fase da estruturação do seguro atual, confere maior credibilidade às conclusões dos leitores.
INTRODUÇÃO HISTÓRICA
Esta etapa apresenta-se como um estudo preparatório para o entendimento da estrutura atual do seguro de vida. Alguns autores chegam a afirmar que o instituto do seguro somente criou-se na era moderna.
As melhores doutrinas orientam pela impossibilidade da referência ao seguro, sendo este um instituto próprio e exclusivo do final da era moderna e era contemporânea. Porém, entendo o contrato como uma manifestação de vontades exteriorizadas confluentes, pode-se entender esta etapa pré-moderna criou subsídios para a regulamentação jurídica e científica do instituto na era moderna
Os primeiros vestígios de relações securitárias surgiram na região denominada historicamente como Babilônia, cerca de 2.500 anos antes de Cristo. A atividade comercial desenvolvida nesta época deveu-se em grande parte ás caravanas de camelos, que cruzavam longas rotas comerciais terrestres.
Este tipo de atividade gera um risco muito grande, desde a morte dos animais até a realização de saques que comprometeriam a própria vida dos comerciantes.
Visando a redução dos riscos e dos impactos gerados em função do sinistro, instituíram uma forma mutualística de amparar o companheiro prejudicado, mediante um acordo, através do qual as perdas ocorridas durante a expedição seriam rateadas entre todos.
Este instituto é de tal avanço que inspirou, por sua vez, o atual sistema de resseguro, que será analisado mais adiante, com vistas a oferecer essa mesma ajuda mutualística, porém entre as empresas de seguro.
Entre os fenícios e os hebreus é possível denotar a prática da mesma técnica, porém referentes às vias marítimas, entre os navegadores, nos mares Egeu e Mediterrâneo.
Os gregos, por sua vez, apresentaram grupos associativos, denominados de sinedrias, hetarios ou eranos, que tinham por objetivo oferecer socorro mútuo aos seus associados, renovando certos princípios básicos observados na sociedade atual. EMYGDIO DA SILVA[vi] destaca que nas sociedades denominadas eranos trata-se, especificamente, de uma sociedade na qual o socorrido voltava a ser socorrente, se seus negócios o permitissem.
No Direito Romano, eivado de formalismos, atualmente considerados extremados, o seguro não assumia a figura de contrato, mas sim de pactum. Faz-se necessário esclarecer que no Direito Romano somente os contratos formais incorporavam o iuris vinculum, enquanto os demais acordos bilaterais entre as partes, denominados de pactum, não geravam uma relação obrigacional:
2.14.7 Ulpiano libro quarto ad edictum
(...)
4. (...) igitur nuda pactio obligationem non parit, sed parit exceptionem.
Neste sentido, MARCO AURÉLIO S. VIANA[vii] afirma que o Direito Romano não conheceu acerca do contrato de seguro:
“O contrato de seguro não foi conhecido do direito romano. Fala-se, no entanto, que teria sido praticado na Antiguidade, havendo no direito hebraico um seguro de mútuo contra a morte de rebanhos. Os gregos e romanos teriam organizações semelhantes á de seguro mútuo.”
Alguns doutrinadores, por outro lado, entendem que o Direito Romano sequer chegou a conhecer o instituto do seguro como um pactum. Alguns autores sustentam tal posicionamento, baseando-se na era moderna, isto porque o Direito Moderno teve suas raízes precípuas no Direito Romano e no Direito Canônico.
O Direito Canônico, como já é sabido, condenava a prática comerciais que envolviam os elementos tempo, dinheiro e risco, considerando como pratica usurária, dificultando a busca de uma tese que estabilizasse a prática de tal atividade.
Apesar do Direito Romano não possuir regulamentação acerca do tema, a analogia foi um instrumento utilizado como subsídio para a elaboração dos primeiros contratos e para o desenvolvimento científico da área:
The fictitious wording was the due to the need to cloak these contracts with the formulas and phraseologyof Roman Law because insurance contracts per se had no legal existence or standing during this period.[viii]
Na Idade Média, a busca da atividade produtiva voltada para o sustento próprio e do feudo, e a drástica redução das atividades comerciais, reduzindo os indivíduos em sua atividade interna, voltada ao feudo, contribuiu para uma relativa estagnação do instituto do seguro.
Porém, não se pode dizer que não floresceram sinais de recuperação de sua atividade neste período, principalmente no que tange ao surgimento das atualmente denominadas Corporações.
Sob diversas denominações, e.g., confrarias, guildas, hansas etc., assumiram diversos graus de proteção, conforme destaca PEDRO ALVIM:
“(...) nas corporações, como nas confrarias, à parte a sua direção e a sua índole, a idéia rudimentar de socorro mútuo tem integral realização: nas corporações medievais os velho e enfermos tinham o direito de ir, de oficina em oficina, reclamar assistência de seus camaradas que era uso contribuírem com uma quota mensal para auxílio dos bons pauvres; nas confrarias eram generosamente distruídas a oração e as esmolas aos probres da comuna.”[ix]
O advento das grandes navegações qualificou-se como grande marco do desenvolvimento científico e prático do ramo securitário nos idos do século XIV. As grandes navegações insurgiram-se como um dos eventos mais custosos do final da Idade Média e Idade Moderna visto os vultuosos investimentos financeiros e humanos que eram necessários para a formação da caravana e as situações imprevistas que poderiam comprometer todo o projeto em andamento.
Fruto da chamada “era cultural”, que, por sua vez, promoveu o desenvolvimento tecnológico a fim de diminuir os perigos decorrentes da imprevisível atividade mercantil e por outro lado os novos hábitos, os novos costumes, o implemento de novos elementos acabaram por criar conseqüentemente novos perigos, que exigiram cada vez mais a necessidade do seguro.
Tal era o caráter vultoso desta empreitada que geralmente os viajantes não operavam tão somente com seus próprios investimentos, necessitando de suprimentos de parceiros ou sócios que permaneciam no continente[x]. Tal instituto interessa de forma abrangente o direito securitário pelo fato dos riscos serem proporcionais aos custos, o que emanou a necessidade de salvaguardar os investimentos em caso de perda, até mesmo humana, objeto de estudo desta monografia.
Vale enfatizar que o próprio aspecto mitológico em torno das atividades marítimas ampliavam em alto grau as expectativas com relação aos riscos. Como já é sabido, diversos eram os mitos, principalmente no que tange às expectativas quanto ao pouco conhecido Oriente.
Em face esta situação o seguro manifesta-se como uma atividade que visa proporcionar aos grandes comerciantes maior estabilidade nas suas relações comerciais, evitando-se assim prejuízos vultuosos fruto de empreitadas que perduravam por anos até o seu retorno ao continente.
Não é possível dizer, ao certo, o período exato de formalização do contrato de seguros, porém pode-se dizer que durante esta etapa é que houve a criação e desenvolvimento dos parâmetros contratuais do contrato de seguros.
O primeiro vestígio foi encontrado na atual cidade de Gênova, Itália. Trata-se de um documento datado de 23 de outubro de 1347, no qual era reconhecido como marine loan (empréstimo marinho). Confunde-se inicialmente com um mero contrato de empréstimo para o desenvolvimento das atividades mercantilistas, porém os riscos ficavam do exercício da atividade ficavam por conta do credor.
O empréstimo marítimo foi uma das primeiras formas contratuais observadas no período das grandes navegações, que tinha por objetivo a arrecadação de fundos para a atividade marítima. Ao mesmo tempo era incumbido ao credor (financiador) a assunção dos riscos provenientes da atividade.
Mesmo não se tratando de uma atividade securitária “pura”, considera-se como etapa essencial ao desenvolvimento da atual atividade securitária, visto que o financiador busca uma forma de investimento extremamente lucrativa e o mercante busca os investimentos suficientes que assegurem a viagem e os lucros posteriores:
Develop as it was by the mutual interest of a possessor of the idle investiment, and the merchant who could see opportunities for imense profits in trading ventures of the sea, if only he could secure the funds to provide a cargo (...)[xi]
A partir de então se caracterizou, cada vez mais, a incorporação do caráter empresarial ao exercício da atividade securitária, transformando-se em verdadeiras empresas e não mais simples investimentos entre particulares.
Foram estas estipulações contratuais, portanto, que geraram os devidos subsídios ao devido exercício da atividade jurídico-securitária, transformando-a num instituto autônomo, como é conhecido atualmente no contexto brasileiro, incorporando a qualidade de contrato nominado.
Neste sentido PEDRO ALVIM[xii] destaca a importância da contribuição histórica do seguro para a maturidade científica deste instituto:
“Foram necessários, no entanto, muitos séculos de experiência para a elaboração definitiva do contrato de seguro, como instituição jurídica autônoma. Embora os elementos essenciais de sua formação já fossem conhecidos e integrassem outras espécies de contrato, intentando o mesmo objetivo, resultou lenta evolução histórica”
Assim, com base na análise histórica, apesar de não se configurar propriamente um contrato de seguro nos exatos moldes encontrados na atualidade, para compreender o instituto, principalmente no que tange ao seguro de vida em suas particularidades, faz-se necessário uma compreensão preliminar de sua aplicabilidade no contexto histórico.
No Brasil, o seguro teve seu implemento através da vinda da corte real portuguesa ao território brasileiro, em 1808. Nesta época, o contrato de seguro havia alcançado maturidade suficiente no território europeu, sendo os grandes contribuidores para o seu desenvolvimento em nosso território.
O primeiro instrumento normativo que disciplinou o seguro no território brasileiro decorreu de outro importante evento jurídico no Brasil, ou seja, o advento do Código Comercial Brasileiro.
Com base nesta informação, pressupõe-se que o seguro surgiu no Brasil, principalmente, como um instrumento voltado para todos àqueles que exerciam os denominados atos do comércio, visto que o Brasil adotou a teoria francesa para a delimitação da aplicação dos preceitos da atividade comercial.
Segundo PEDRO ALVIM, o período inicial de instalação configurou-se com a implantação das primeiras seguradoras em território brasileiro, com base nas então leis portuguesas que já regulavam, de forma extensa, o assunto além-mar.
Apesar do silêncio dos autos no tocante ao aparecimento de insipiente atividade securitária no território brasileiro, vale a pena destacar que, de fato, a autonomia da disciplina, tanto do ponto de vista jurídico, quanto econômico, iniciou-se com a proclamação da independência do Brasil.
Dentre os principais sinais dessa autonomia pode-se destacar a fundação da Sociedade de Seguros Mútuos Brasileiros, através do Decreto 29.04.1828. Até este momento, nota-se, do ponto de vista jurídico que mesmo diante da independência política do Brasil, permaneceu os resquícios jurídicos de Portugal, incluindo-se a área securitária, que permanecia sob a regulamentação da curiosa Lei da Boa Razão, que adotava seu caráter subsidiário supranacional àquelas “nações cristãs e iluminadas e polidas que com elas estavam resplandecendo na boa, depurada, e sã jurisprudência.
Logo, o Brasil, por sua vez, também se submetia à aplicação subsidiária da legislação regulamentar dos países notadamente cristãos, o que gerou uma séria instabilidade jurídica, posto que havendo o conflito normativo e jurisprudencial entre as nações cristãs nos aspectos omissos qualifica o vácuo nos meios subsidiários de aplicação do Direito.
Tendo este com um dos aspectos para uma revolução na atividade normativa interna, em 1850 foi promulgado o Código Comercial Brasileiro, que, por sua vez, adotou teoria semelhante à dos países de orientação cristã, porém vedou a utilização subsidiária da legislação estrangeira, como demonstração de sua soberania e como forma adequada de se evitar o conflito normativo e jurisprudencial sob a perspectiva supranacional;
A partir de então, inspirados nos moldes jurídicos dos países europeus, o Brasil foi assimilando todo o procedimento internacional de seguros, desde a questão da terminologia adequada até operações atuariais à época, contribuindo para a evolução cravada no Código Civil de 1916, que já apresentava a definição e regulamentação das subcategorias do contrato de seguros.
1.2. INTRODUÇÃO HISTÓRICA
Nos capítulos anteriores buscou-se os principais aspectos históricos que conduziram ao atual modelos do contrato de seguros. Nesta etapa buscaremos uma analise próprio do instituto do seguro de vida e seus aspectos históricos.
Os aspectos históricos, por muitas vezes, não revelam a essência dos atuais contratos de seguros de vida, que conjugam o risco e a previsibilidade das taxas de mortalidade, mas criam subsídios para esta atual evolução.
A primeira grande manifestação histórica do seguro de vida, resguardada ás proporções e moldes da época, tratou-se de uma programa estatal inaugurado sob a denominação Generealidad of Catalonia, que resguardava os mercantes quanto ás perdas de escravos.
Tal sistema acabou demonstrando ás sociedades securitárias a primeira lição, melhor dizendo, a maior lição, ou seja, a criação de estudos atuariais e estatísticos que possam fornecer dados seguros da relação risco e investimento.
A Generalidad of Catalonia, viu-se fadada ao insucesso pois os prêmios pagos não forma suficientes para suprir os investimentos e pagamentos dos caçadores de escravos que fiscalizavam as fronteiras visando a apreensão dos escravos fugitivos.
O Professor Robert Sidney Smith[xiii] admite que o seguro de vida foi uma das primeiras manifestações do seguro marítimo, visto que o investimento na aquisição de escravos, principalmente no século XV, assumiam valores vultuosos, cuja risco de vida implicavam em prejuízos consideráveis:
“The insurance of persons was probaly first a species of a marine insurance. (...) Well into modern times cargoes of slaves were insured on the same basis as merchandise.”
A situação do seguro de vida na ordem brasileira, graças ao período histórico em que foi descoberto para o povo europeu, acabou por ter seu desenvolvimento em função da atividade marítima.
Assim, apesar da discussão travada anteriormente acerca da possibilidade de se conceber o seguro de vida como integrante do complexo seguro marítimo, pode-se dizer com segurança que o seguro de vida, teve seu presságio, segundo PEDRO ALVIM, com a fundação da sociedade “Interesse Público”, em 1853.
O seguro de vida, conforme nos aponta a história, teve de fato sua fundação com a sociedade denominada “Tranqüilidade” em 1855. Como já nos aponta a semântica da palavra, esta empresa era especializada na realização de seguro de pessoas livres.
Porém, mesmo diante de tanta evolução científica e prática, o seguro de vida encontrou óbices para o seu devido desenvolvimento em sede do território nacional, posto que nos idos do ano de 1895, através do Decreto 294, foi regulamentado de fato, pela primeira vez, a atividade securitária nacional, apresentando, por sua vez, diversos elementos que ensejaram a retirada desta empresa do mercado brasileiro.
Com sua retirada, o desenvolvimento da atividade do seguro de vida ficou amplamente comprometida, gerando reflexos até mesmo no próprio Código Civil de 1916, que somente teve sua atividade devidamente regulamentada em 1919, através do Decreto do Poder Legislativo nº 3.725.
Desta feita, mesmo diante dos percalços decorrentes da desenvolvimento relativamente gradual do seguro de vida em comparativo com as demais áreas securitárias, esta ao longo do tempo foi ganhando importância no contexto nacional, principalmente pela importância do bem que esta envolve, sendo, sem a menor sombra de dúvida, o mais importante da humanidade, ou seja, a vida.
2. O CUSTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL-SECURITÁRIA E A ASSUNÇÃO DE RISCOS
A atividade empresarial, segundo Fábio Ulhoa Coelho, têm por base quatro fatores de produção ;(capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia) que quando articulados têm como finalidade o lucro ao empresário. Assim o é no desenvolvimento da atividade empresarial na área securitária, principalmente no ramo “vida”, visto que o elemento de cálculo de riscos reside na relativa previsibilidade proporcionada pelos cálculos atuarias, que têm por objetivo aproximar os cálculos estatísticos da realidade específicas de cada localidade.
Como é possível denotar, a sustentabilidade da atividade empresarial depende do sucesso ou do insucesso do controle dos riscos e da proliferação dos lucros. Diversos são os aspectos que geram o risco da atividade empresarial e dentro destes diversos nos interessa no presente momento comentar acerca do próprio Direito.
O Direito consiste na regulação da vida comum e em sociedade dentro dos parâmetros estabelecidos anteriormente por meio da Lei (como fonte indireta) e demais fontes interpretativas e complementares. Sendo assim, dentro da perspectiva empresarial o Direito consiste em um custo que deve ser analisado no desenvolvimento da atividade empresarial.
Diversas são as vias que o Direito proporciona o aumento dos gastos e custos em uma empresa sendo a maior delas e fonte de constantes críticas por parte da categoria dos fornecedores (artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor) os tributos. Porém esta não será nossa fonte direta de abordagem visto que este trabalho tem como objeto as relações de consumo entre a seguradora e o consumidor final do seguro de vida.
Especificamente no contrato de seguro de vida a seguradora assume o papel de fornecedora, definido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo como destinatário final o beneficiário, ou seja, àquela pessoa inscrita pelo estipulante que terá os benefícios pecuniários decorrentes desta modalidade de seguro.
Assim, dentro desta relação, o seguro de vida assume uma relação mais estreita com o Código de Defesa do Consumidor pelo fato de ter sempre o beneficiário como destinatário final.
As relações de consumo geram claramente custos à atividade empresarial visto que está englobada no conceito de fornecedor previsto no Código de Defesa do Consumidor. O custo e principalmente o risco reside no princípio da hipossuficiência que circunscreve esta área.
O princípio da hipossuficiência coloca o consumidor final numa posição diferenciada que visa proporcionar um equilíbrio das relações. Esta linha adotada pelo Código de Defesa do Consumidor advém do princípio constitucional da igualdade relativa, ou seja, “tratamento igual aos iguais e o tratamento desigual aos desiguais”. Por óbvio, este desequilíbrio resulta em prejuízo que apresenta conseqüências claras no preço final dos produtos.
Ou seja, o Código de Defesa do Consumidor não pode ser relevado por teses que atentem contra os seus dispositivos, fazendo-se necessário a aplicação do que chama o Professor Fábio Ulhoa Coelho de conhecimento tecnológico.
Vale ressaltar o trecho do Professor FÁBIO ULHOA COELHO[xiv] acerca da definição e aplicação do conceito de conhecimento tecnológico:
“Ao se debruçar sobre uma norma jurídica para delimitar as decisões que podem ser adotadas a partir dela, o estudioso desenvolve um conhecimento tecnológico. Ou seja, ele conhece os meios mais ou menos adequados para se alcançarem fins preestabelecidos. Se se considera que a finalidade do direito é a realização da justiça, a tecnologia jurídica fornece o conhecimento acerca dos significados mais ou menos Justos que se podem atribuir às normas vigentes.”
A tecnologia jurídica busca então fornecer um conhecimento específico da aplicabilidade das normas jurídicas nas mais variadas áreas que envolvem o direito empresarial. Esta atividade é de fundamental importância a fim de que haja a possibilidade de previsão dos custos provenientes da legislação e a compensação por outros meios viáveis, e.g., o preço do produto ou do serviço.
Conforme foi analisado anteriormente, o seguro de vida é um contrato aleatório que trabalha com o elemento futuro e incerto chamado de sinistro. Na previsão deste risco por parte do setor atuarial não se deve olvidar do abarcamento dos custos das normas jurídicas, principalmente as normas consumeirista, que envolve o elemento responsabilidade objetiva.
Pode citar o exemplo de um segurado que contrata com uma seguradora um contrato de seguro de vida. Através de cálculos atuarias, após um longo prazo, observou-se que os riscos ampliaram-se e não seria mais interessante à seguradora prosseguir na relação contratual, rescindindo o contrato.
Neste exemplo sob esta perspectiva matemática deve absorver todas as possíveis implicações e proteções conferidas pelo Código de Defesa do Consumidor, evitando quaisquer formas de prejuízo ao segurado que se viu durante muitos anos contratados e simplesmente a partir de um determinado tempo não seria mais interessante à Seguradora, dotada de potencial econômico para tanto.
As seguradoras insistem na limitação excessiva da liberdade de contratar, porém é de se ressaltar que esta liberdade ampla e irrestrita gera um cenário de desigualdade entre as partes e um retorno às origens do relacionamento onde o mais forte impõe-se diante dos mais fracos estabelecendo suas condições.
Porém, no atual estágio da sociedade atual, faz-se necessário o conhecimento tecnológico do direito para compreender que certas regras de proteção da condição do ser humano são imprescindíveis e fundamentais e cabe a aplicação tecnológica do direito a fim de suprir os gastos com as implicações jurídicas sem infringir a legislação vigente.
3. BREVE INTRÓITO DOS PRINCIPAIS ELEMENTOS DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ATUAL
O Contrato de Seguro, diante da sua importância evidenciada pelo contexto histórico, ganhando a tipificação de contrato nominado, mediante a regulamentação de seus institutos de forma específica. Porém, o contrato de seguro, assim como todas as categorias contratuais devem obedecer aos preceitos gerais identificados pelo artigo 104, I, II e III do Código Civil.
Dentro destes elementos de validade dos negócios jurídicos, deve-se analisar a questão especial da capacidade, principalmente no que tange à capacidade para oferecer o serviço securitário.
Conforme já é sabido, a capacidade mencionada pelo artigo supramencionado não diz respeito tão somente à capacidade para os exercícios dos atos da vida civil de uma maneira geral, mas também a questão da capacidade para exercer os atos próprios referentes ao negócio em tela.
A questão da capacidade é regulamentada de forma minuciosa no Decreto-Lei 73/1966, que regulamenta toda a atividade de seguros privados no território nacional.
As disciplinas das Sociedades Seguradoras encontram-se nos artigos 72 e seguintes, e inicia informando que a autorização para funcionamento depende de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, dirigido posteriormente ao Conselho Nacional de Seguros Privado, apresentado por intermédio da Superintendência do Seguros Privados.
Assim, pressupõe-se que somente pessoas jurídicas podem figurar como negociadoras de produtos securitários, além de serem impossibilitadas de exercerem outros ramos de atividade profissional.
Além desta autorização de funcionamento perante os órgãos executivos acima, a seguradora deve ter seus plano, tarifas e normas aprovadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
Analisando o inciso II do artigo 104, o objeto do contrato deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. Neste ponto cabe ressaltar que o caráter aleatório do contrato de seguro não implica na determinação de seu objeto, ou seja, mesmo que seu evento não tenha sua consecução final devidamente determinada em função da natureza desta categoria contratual, os efeitos dessa previsão devem se previamente determinados no contrato.
Tomando por base a assertiva acima, conclui-se que a determinação não está vinculada com a realização do evento e sim com a especificação de seu objeto propriamente dito.
No tocante ao inciso III do artigo 104 do Código Civil têm forma solene exigida por lei. Segundo o Decreto-lei 76/1966, o seguro deve ser contratado mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou corretor habilitado. Neste sentido, ressalta PEDRO ALVIM, não basta apenas a apresentação da proposta, sendo necessário que esta seja acompanhada da caracterização de todos os riscos a fim de que possa existir a formação de um juízo sobre a periculosidade do risco:
“Deverá conter todos os elementos de importância para caracterização do risco a ser coberto. É com base nesses elementos que o segurador irá formar seu juízo sobre a periculosidade do risco.
Apesar das considerações acerca da natureza formal do contrato de seguros, alguns autores renomados como ERNESTO TZIRULNIK[xv] admitem a qualidade de contrato meramente consensual, admitindo que a simples anotação no livro da seguradora, através de uma aceitação tácita já o qualificava juridicamente:
“É interessante observar que mesmo durante a vigência do Código anterior, não apenas porque a parte final do art. 1.433 afirmava sua perfeição mediante a simples anotação unilateral nos livros da seguradora, parte da doutrina já reconhecia se tratar de um contrato meramente consensual e que inclusive admitia aceitação tácita. Esse entendimento era trilhado, dentre outros, por Waldemar Ferreira, J. Stoll Gonçalves, Pontes de Miranda, Orlando Gomes e Werter Faria.”
Este autor entende as formalidades do contrato de seguro como um reflexo dos usos e costumes frequentemente praticados no âmbito securitário
Apesar do respeitável posicionamento deste nobre jurista, não se deve adotar tal posicionamento, pois o contrato de seguro encontra sua estipulação específica no Decreto-Lei, que confere subsídios ao vácuo legislativo no tocante ao Código Civil.
Assim, deve-se interpretação o inciso III do artigo 104 do Código Civil através do princípio da especialidade, visto que o Decreto-Lei 73/66 fornece elementos específicos que complementam o contrato de seguros, regulamentado de forma genérica pelo Código Civil de 2.002.
4. AS FORMAS DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL
Todo contrato é efetivado e tem seus efeitos observáveis graças ao subsídio legal conferido pelo direito civil à liberdade de contratar, inclusive envolvendo a própria vida como elemento da relação contratual, e.g., o contrato de seguro de vida.
Porém, apesar da constituição do contrato oferecer entraves no tocante aos planos de existência, validade e eficácia, podem gerar determinados problemas ao longo do exercício da relação contratual que venham a comprometer o seu andamento, e até mesmo gerando a extinção deste.
São portanto, fatos que, respeitando a validade do contrato, destroem seus efeitos da relação contratual em maior ou menor extensão, consoante sua natureza. Justamente nesta categoria contratual do seguro de vida observa-se um grande interesse das grandes seguradoras em abarcar uma público de meia-idade, graças aos cálculos estatísticos fornecido pelas ciências atuarias, denominado Taxa Estatística.
Assim, a partir de um determinado tempo não há o interesse destas empresas na prorrogação ou manutenção contratual visto o crescimento da probabilidade de riscos do acontecimento do sinistro.
Por um ótica geral, pode-se notar a existência de 4 formas de extinção contratual: (i) resolução; (ii) rescisão; (iii) revogação; (iv) denúncia.
O termo resolução constitui-se por uma acepção geral e equívoca, abrangendo o artigo 234 e seguintes como direito potestativo atribuído a um dos contratantes (artigo 235).
A resolução opera, em regra, a destruição retroativa dos efeitos do contrato. É nessa eficácia ex tunc radica um dos traços fundamentais da distinção entre a resolução e a revogação, que opera apenas ex nunc.
Com base na assertiva acima, verificando a prática do inadimplemento contratual, e operando-se a resolução, as partes retornam à situação anterior, como se não tivesse existido o contrato, sendo, pois, desfeita a relação contratual.
De uma forma geral entende-se atualmente a resolução pelas formas de extinção contratual, que se manifestam especificamente em suas modalidades.
Concebida a resolução nos termos genéricos, têm-se a rescisão como uma espécie da resolução contratual. A rescisão é a resolução contratual fundada no inadimplemento de um dos contratantes e requerida pelo contratante prejudicado.
Como se estende aos contratos bilaterais, e os contratos bilaterais constituem a categoria mais vultosa dos negócios realizados nas transações jurídicas, a rescisão têm uma importância prática enorme.
A resolução é um figura de recorte mais amplo do que a rescisão pelo fato de abranger o inadimplemento do outro contratante; a deterioração acidental ou culposa da prestação e a cláusula resolutiva, que será abordada com maiores detalhes no capítulo referente à incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A rescisão também caracteriza-se por seus efeitos que lhes são peculiares, principalmente porque precede o fato culposo (inadimplemento) de um dos contratantes, não envolvendo portanto a retroatividade do vínculo contratual, ou seja, não apresenta efeitos ex tunc.
5. OS IMPACTOS DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGUROS POR PARTE DAS SEGURADORAS
O Código Civil, conforme abordado anteriormente, prevê a prática da rescisão unilateral como um instrumento disponível para a utilização das partes quando lei abarcar tal possibilidade.
Porém, o Código de Defesa do Consumidor, implementado pela lei regulamentou as relações entre o consumidor e o fornecedor, alcançando a gama geral de prestação de serviços e de bens. O Código de Defesa do Consumidor instituiu no artigo 2º o conceito que “é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Desta feita, é possível denotar que diante da teoria maximalista proposta pela doutrina consumeirista, que acerca do contrato de seguro, destinado á pessoa física ou jurídica como destinatário final, não há que se estipular uma visão diferenciada de sua aplicabilidade.
Neste sentido, o professor FÁBIO ULHOA COELHO destaca que a chave para o entrelaçamento desta modalidade contratual com o Código de Defesa do Consumidor está exatamente no conceito de “relação de consumo”:
“O desafio, portanto, de quem se debruça sobre esse assunto, hoje, é delimitar o campo de aplicação de cada um destes regimes. A chave para resolver o desafio está no conceito de “relação de consumo” que se encontra no Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 2º e 3º.”
Dentro destes elementos a cláusula que permite a rescisão imotivada por parte da seguradora, comum nesta espécie de contrato de adesão, envolve a seguradora de poderes abusivos perante o consumidor.
Vale destacar que, neste caso, a aplicação do Código Civil é residual visto a especialidade que confere o Código de Defesa do Consumidor a este tipo de relação.
A rescisão do contrato deve ser necessariamente precedida, pelo menos, de notificação pessoal do segurado, vez que o simples retardo no pagamento de parcela do prêmio não é hábil à extinção da relação do seguro, ainda que prevista contratualmente essa hipótese.
Porém, envolvendo especificamente a relação contratual consumeirista tal notificação não se perfaz suficiente para garantir a validade da rescisão contratual imotivada. A doutrina majoritária defende o posicionamento no qual a rescisão unilateral em hipótese alguma é admissível, seja porque a cláusula é abusiva, nos termos do artigo 51, IV e XI, do CDC, seja porque a própria Lei nº 9656/98 prevê, no seu artigo 35-E, III, aplicável ao caso analogicamente, ser “vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 desta Lei”.
Assim, sendo um contrato de renovação automática ao longo dos anos, configura-se um vínculo necessário que extrapola a definição do prazo de um ano para os contratos de seguros como via de regra.
O Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial nº 602.397/RS, entendeu por nula a cláusula em razão da abusividade inserida nessas categorias de contrato sob a simples alegação de inviabilidade de manutenção da avença.
É de se observar que a abusividade de tal cláusula encontra subsídios no próprio Código Civil, no seu artigo 421, que destaca que a liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato.
Complementando este artigo, acompanha a mesma linha de raciocínio o princípio da boa-fé objetiva que deve ser levada em consideração, em especial, neste tipo de contrato, já que a gera ao consumidor a expectativa de que o vínculo contratual será mantido por tempo indeterminado.
Alguns autores definem que tal manobra de rescisão unilateral configura uma manobra ardilosa que elimina o elemento risco, não devendo ser tolerado tal instrumento como via de enriquecimento ilícito.
6. CONCLUSÃO
O Contrato de Seguro de Vida trata-se de uma modalidade que teve na sua essência a relação entre comerciantes nas suas empreitadas como forma de minimizar os prejuízos resultantes.
Porém, com a sua evolução no mundo moderno, a criação dos contratos de adesão e o crescimento da abusividade das empresas perante o consumidor enfatizou a necessidade da implementação do Código de Defesa do Consumidor com o fim de evitar tais acontecimentos.
Tal evento ressalta a necessidade de observações do Código de Defesa do Consumidor sob uma ótica na qual demonstra a inviabilidade da pratica da rescisão unilateral do contrato de seguros de forma unilateral, como um instrumento de evitar o risco, desconfigurando assim a qualidade que é própria do contrato de seguros.
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[i] ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 2
[ii] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Ed. Ridendo Castigat Mores, 2002. p. 23
[iii] VARANDA, José Antônio Menezes. Teoria Geral dos Seguros. 6ª ed. Rio de Janeiro: Funeseg, 2006. p. 9.
[iv] MANES, Alfred. The Journal of Business of the University of Chicago. Vol. 15. Chicago: The University of Chicago Press, 1942. p. 30.
[v] Op. cit. p. 30
[vi] SILVA, Fernando Emydgio da. Seguros Mútuos. Coimbra: Universidade da Imprensa, 1911. p. 122.
[vii] VIANA, Marco Aurélio S. Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações. Belo Horizonte: Del Rey, p. 462.
[viii] NELLI, Humbert O. The Journal of Risk and Insurance - The Earliest Insurance Contract. A new Discovery. Vol. 39. nº 2. Malvern: American Risk of Insurance Association, 1972. p. 215.
[ix] ALVIM, op. cit., p. 5/6.
[x] ROOVER, Florence Edler de. The Journal of Economy History – Early Examples of Marine Insurance. Vol. 5. n° 2. Cambrige: Cambrige University Press. p. 174
[xi] HOOVER, Calvin B. The Quartely Journal of Economics – The Sea Loan in Genoa in the Twelfth Century. Vol. 40, nº 3, Cambride: The MIT Press, 1926. p. 495.
[xii] ALVIM, op. cit., p. 1
[xiii] SMITH, op. cit., p. 234
[xiv] COELHO, Fábio Ulhoa; CARNEIRO, Athos Gusmão, et. al., Seguros: Uma Questão Atual. São Paulo: Max Limonad, 2001. p. 294.
[xv] TZIRULNIK, Ernesto. O contrato de seguro – Novo Código Civil. São Paulo: IBDS, 2002.
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado Empresarial. Coordenador da Área Cível e Empresarial do Costa e Silva Advogados. Integrante do grupo de pesquisa "Desenvolvimento e Novas Tecnologias" vinculado ao programa de mestrado da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Exerceu monitoria de Linguagem Jurídica e Direito Civil sob orientação da Professora Titular Regina Toledo Damião. http://www.costaesilvaadv.com. Contato: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Rodrigo de Abreu. Análise evolutiva do seguro de vida e o atual panorama da rescisão contratual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 dez 2009, 08:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19059/analise-evolutiva-do-seguro-de-vida-e-o-atual-panorama-da-rescisao-contratual. Acesso em: 22 nov 2024.
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