Ementa: Direito e o Tempo. Institutos. Preclusão, decadência, preclusão.
I – Questão relevante decorre a respeito da influência do Tempo nas relações jurídicas.
II - Passemos à análise do tema.
II.1 O tempo exerce forte influência no direito[1], mormente na aquisição e extinção de direitos[2]. Aponta Paulo Dourado de GUSMÃO[3] ser a influência do tempo bastante importante nas relações jurídicas, as quais podem ser “constituídas para durar por tempo indeterminado, e outras, por tempo determinado.” Nos primórdios, as ações eram eternas. Assevera Wilson Garcia[4]:
“No direito romano primitivo, as ações eram perpétuas e o interessado a elas podia recorrer a qualquer tempo. A idéia de prescrição surge no direito pretoriano, pois o magistrado vai proporcionar, às partes, determinadas ações capazes de contornar a rigidez dos princípios dos jus civile.”
II.2 SOUZA FILHO[5], a respeito do tempo, afirma:
“De antemão, devemos afirmar que o decurso do tempo é inafastável ao estudo do tema da prescrição e da decadência objetos deste trabalho. Isto porque a dimensão do tempo se revela ou se manifesta no direito sob a forma de diversos institutos, tanto no campo material como processual. No campo substantivo se apresenta, sobretudo, pelos institutos da prescrição e decadência.”
II.3 Consoante expôs Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro[6]:
“O Estado, estando predisposto a buscar a consecução da felicidade geral através da paz e da estabilidade social, prevê mecanismos jurídicos tendentes a assegurar a cristalização de situações que, a despeito de objetivamente estarem em desacordo o direito positivo, consolidaram-se no tempo sob o pálio da presumida aceitação dos sujeitos teoricamente prejudicados com a inicial ação violadora.”
II.4 Dessa forma[7], podemos perceber que, desde os primórdios, o Estado foi buscando estabelecer a paz social e solidificar as situações fáticas existentes. Nesse diapasão, SOUZA FILHO[8] aponta:
“O fenômeno prescritivo ocorre quando há perda da exigência da pretensão. (…..) O titular do direito lesionado possui em mãos a faculdade de movimentar a máquina judiciária a fim de recompor seus interesses. Contudo, a situação de tutela de pretensão não se perpetua no tempo, mas com ele se degenera, ou seja, existe prazo para seu exercício sob pena de incidir a prescrição, que surge como instituto cujo propósito é o de consolidar as relações interpessoais de cunho jurídico.”
II.5 A inércia do titular do direito em exercê-lo não pode perdurar eternamente. Como consabido, “dormientibus non sucurrit jus”[9]. Conforme restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
O crédito tributário não é eterno. Transcorridos mais de cinco anos do lançamento tributário, sem que tenha sido citada a devedora, é possível reconhecer-se de ofício a prescrição (art. 219, § 5º, do CPC). A prescrição extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. Agravo parcialmente provido.” [10]
II.6 Assim, as relações sociais precisam ser pacificadas. Dissertando a respeito do brocardo “dormientibus non sucurrit jus”, Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro[11] assevera:
“Direito não ampara aqueles que injustificadamente permanecem inertes frente a flagrantes agressões a seus bens jurídicos, com a exceção de excepcionais casos previstos taxativamente na lei ou na Constituição ou cuja natureza não se compatibiliza com o perecimento da ação de defesa inerente ao direito (as denominadas ações imprescritíveis, tais como as concernentes aos direitos da personalidade, de reconhecimento da paternidade ou as ações de ressarcimento por prejuízos causados ao erário por agente público – art. 37, § 5º, CF/88).”
II.7 Leciona Paulo Dourado de GUSMÃO[12] no que pertine às relações jurídicas: “Podem extinguir-se pelo decurso do tempo, em havendo omissão do titular do direito, não exigindo o cumprimento, por parte do devedor impontual, da obrigação.”
II.8 Ademais, Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro[13] aponta que o instituto da prescrição trabalha com a idéia de tempo “versus” o exercício de direito.
II.9 Dessa maneira, objetivando atingir a segurança jurídica, o Direito[14] prevê institutos como a usucapião (prescrição aquisitiva), a preclusão, a decadência e a prescrição. A desordem e o caos reinaram se tais institutos não existissem. Do contrário, transcorridas décadas, o titular do direito supostamente violado teria ainda a pretensão de ver o dano reparado ou o ato desfeito. Portanto, priorizando a segurança jurídica, foram criados os institutos em testilha.
II.10 SOUZA FILHO[15], a respeito do tempo, afirma: “A prescrição promove a consecução de um interesse jurídico-social, a saber: proporcionar segurança às relações jurídicas. É instituto de ordem pública.”
II.11 O princípio da segurança jurídica[16], outrossim, deve prevalecer sobre os interesses meramente individuais do titular do direito supostamente violado. Ensina Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro[17]:
“O caos imperaria no meio social se alguém pudesse, apesar de transcorridos vários anos ou décadas do ato de violação de seu direito, postular em juízo contra o suposto agressor, pleiteando a reparação do dano ou o desfazimento do ato ilícito. Tal possibilidade é repelida pela ordem jurídica com o escopo de preservar-se um bem coletivo superior ao interesse meramente individual do desidioso autor, qual seja, a segurança jurídica. É princípio geral de direito que o interesse público, nesta sede condensado no princípio da segurança jurídica, prevalece sobre o interesse privado, em especial quando o suposto titular revela-se relapso e desinteressado pela preservação ou restauração da situação jurídica de vantagem lhe outorgada pela lei.”
II.12 Dessarte, priorizando a segurança jurídica, foram criados os citados institutos da usucapião (prescrição aquisitiva), da preclusão, da decadência e da prescrição, fixando a lei prazos para o exercício da pretensão do titular do direito supostamente violado. Dissertando a respeito, Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro[18] assevera:
“Assim, o instituto da prescrição trabalha a relação TEMPO versus EXERCÍCIO DOS DIREITOS. Contudo, não o exercício dos direitos materiais já integrados ao patrimônio jurídico do sujeito, mas sim do exercício do autônomo e abstrato direito subjetivo público de ação. No primeiro caso, perecimento do próprio direito material em decorrência do seu não exercício pelo tempo fixado em lei, temos a decadência, já no segundo, extinção da via judicial defensiva do direito material agredido pela não atuação no prazo legal, temos propriamente a prescrição.”
II.13 Deve-se referir, outrossim, que os institutos em apreço permitem a concretização da segurança jurídica. Conforme exemplifica Carlos Roberto GONÇALVES[19], o instituto da prescrição evita a conservação perpétua dos recibos de quitação, “bem como o exame dos títulos do alienante e de todos os seus sucessores, sem limite no tempo”. Edilson Pereira Nobre Júnior[20] aborda:
“Ao invés de representar pena ao inerte, funda-se a prescrição no princípio da segurança jurídica, a reputar como atentatório da paz social que as relações jurídicas perdurem, insolúveis e definitivamente, no tempo.”
II.14 Importa destacar que os institutos da prescrição e da decadência não se constituem em castigo ao credor, mas, como aponta Ernesto José Toniolo[21]:
“Como mencionamos anteriormente, não se trata de castigo, mas sim de sacrifício dos direitos do credor, para a preservação de outros direitos ameaçados, em decorrência de sua ação, em desacordo com o esperado pelo ordenamento jurídico.”
II.15 GILISSEN[22] assevera que na Ordonnance de 1510 de Luís XII já se estipulava a respeito das prescrições de curto prazo:
“(...) prescrições de seis meses para a acção dos operários e trabalhadores, de um ano para a dos criados, quanto ao pagamento dos seus salários, de cinco anos para a acção para pagamento de rendas atrasadas, de dez anos para a acção de nulidade ou rescisão de uma convenção. A maior parte destas curtas prescrições foram com efeito retomadas pelo Code Civil de 1804 (arts. 1304 e 2271-2277) e ainda são hoje aplicadas. (Redação conforme original lusitano)”
II.16 Estatuíam as Ordenações Filipinas, conforme ALVES[23]:
“(...) que o fundamento da prescrição era de penalidade ‘pela negligência, que a parte teve de não demandar em tanto tempo sua coisa, ou dívida.”
II.17 Nas Ordenações Manoelinas, também encontramos considerações a respeito da prescrição. Obtempera ALVES[24]:
“Proviera das Ordenações Manoelinas, Livro IV, Título 80, pr., que inovara em relação ao direito anterior, e contou com a aceitação de parcela considerável da doutrina brasileira, segundo a qual não deixaria de haver na prescrição uma certa penalidade indireta à negligência do titular, e muito justificável, penalidade essa que o privaria ‘de seu direito, porque, com a sua inércia obstinada, ele faltou ao dever de cooperação social, permitindo que essa negligência concorresse para a procrastinação de um estado antijurídico, lesivo à harmonia social.’ (Antônio Luís da Câmara Leal, Da Prescrição e da Decadência, p. 16. No mesmo sentido e com a mesma orientação, Antonio Chaves, Tratado de Direito Civil, v. I, t. 2, pp. 1622-1623).”
II.18 HARADA[25] disserta sobre a importância e o fundamento da prescrição e da decadência:
“A prescrição significa prazo para o exercício do direito. Tem seu fundamento no princípio da segurança jurídica. Visa estabilizar as relações jurídicas. Não convém deixar que o credor fique indefinidamente com a espada de Dâmocles na cabeça do devedor, pois isso poderia afetar suas relações com terceiros que, por sua vez, afetariam inúmeras outras relações jurídicas criando ‘efeito cascata’ a desestabilizar a ordem jurídica. Decadência é prazo de vida do direito.”
II.19 Assim, as relações sociais precisam ser pacificadas. É corolário da dignidade da pessoa humana não ter sobre si “a espada de Dâmocles” [26] eternamente. “O crédito tributário não é eterno.”[27]
II.20 Conforme Claudomiro Batista de Oliveira Júnior[28], os direitos da pessoa humana são universais, ipsis litteris:
“Desde a divulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas, após a Segunda Guerra Mundial, que se convencionou considerar que os direitos da pessoa humana eram universais, atemporais e que deveriam ser aplicados a todos os povos, independentemente de sua cor, raça, credo ou sexo.”
II.21 A própria Constituição Federal estabelece as hipóteses de imprescritibilidade, não podendo o legislador ordinário criar hipóteses não previstas explícita ou implicitamente no texto constitucional.
III. Diante do exposto, infere-se:
(a) O tempo exerce forte influência no direito, mormente na aquisição e extinção de direitos.
(b) As relações sociais precisam ser pacificadas e é objetivando atingir a segurança jurídica que o Direito prevê institutos como a usucapião (prescrição aquisitiva), a preclusão, a decadência e a prescrição.
(c) A desordem e o caos reinaram se não tais institutos não existissem. Do contrário, transcorridas décadas, o titular do direito supostamente violado teria ainda a pretensão de ver o dano reparado ou o ato desfeito. Assim, fixa a lei prazos para o exercício da pretensão do titular do direito supostamente violado.
(d) Portanto, priorizando a segurança jurídica, foram criados os institutos mencionados no item b.
(e) “Dormientibus non sucurrit jus”.
(f) É corolário da dignidade da pessoa humana não ter sobre si “a espada de Dâmocles” eternamente.
REFERÊNCIAS BILIOGRÁFICAS
ALVES, Vilson Rodrigues. Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil. São Paulo: Servanda, 3ª ed., 2006.
CARNEIRO, Bernardo Lima Vasconcelos. A prescrição trienal em favor da Fazenda Pública. Para uma interpretação sistêmica e dialógica à luz do Código Civil de 2002. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1098, 4 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8594>. Acesso em: 04 nov. 2007.
GARCIA, Wilson Roberto Barbosa. Prescrição e decadência no Direito Civil. Direito Net, Brasil, 20/10/2005. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/23/13/2313/>. Acesso em 04/11/2007.
GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª ed., 1995, 813.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 9ª ed., 2002.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Forense, 22ª ed., 1997, 441p.
HARADA, Kiyoshi. Prescrição tributária. Interrupção e suspensão. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1475, 16 jul. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10147>. Acesso em: 28 nov. 2007.
MORENO, Cláudio. Disponível em: http://www.sualingua.com.br/02/02_alusao.htm. Acesso em 02/12/2007.
NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira . PRESCRIÇÃO: DECRETAÇÃO DE OFÍCIO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 211, 1998. Disponível em http://www.jfrn.gov.br/docs/doutrina31.doc . Acesso em 03/12/2007.
OLIVEIRA JÚNIOR, Claudomiro Batista de. Direitos Humanos - Universalismo ou Pacifismo Seletivo? in Revista Científica da Faculdade de Natal. Disponível em http://www.falnatal.com.br/revista/ensaios/claudomiro.htm - Acesso em 03/12/2007.
SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Da renúncia à prescrição e à decadência no direito civil. Netlegis, Aracaju, 02/08/2009. Disponível em http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=/detalhesNoticia.jsp&cod=53963. Acesso em 03/08/2009.
SOUZA FILHO, Luciano Marinho de Barros e. Novos Rumos da Prescrição e da Decadência no Direito Brasileiro. Universo Jurídico, Brasil, 30/04/2006. Disponível em <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=2598> Acesso em: 04/11/12007.
TONIOLO, Ernesto José. A Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2ª tiragem, 2008.
[1] SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Da renúncia à prescrição e à decadência no direito civil. Netlegis, Aracaju, 02/08/2009. Disponível em http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=/detalhesNoticia.jsp&cod=53963. Acesso em 03/08/2009.
[2] A esse respeito: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 9ª ed., 2002, p. 179.
[3] GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Forense, 22ª ed., 1997, p.245.
[4] GARCIA, Wilson Roberto Barbosa. Prescrição e decadência no Direito Civil. Direito Net, Brasil, 20/10/2005. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/23/13/2313/>. Acesso em 04/11/2007.
[5] SOUZA FILHO, Luciano Marinho de Barros e. Novos Rumos da Prescrição e da Decadência no Direito Brasileiro. Universo Jurídico, Brasil, 30/04/2006. Disponível em <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=2598> Acesso em: 04/11/12007.
[6] CARNEIRO, Bernardo Lima Vasconcelos. A prescrição trienal em favor da Fazenda Pública. Para uma interpretação sistêmica e dialógica à luz do Código Civil de 2002. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1098, 4 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8594>. Acesso em: 04 nov. 2007.
[7] SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Da renúncia à prescrição e à decadência no direito civil. Netlegis, Aracaju, 02/08/2009. Disponível em http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=/detalhesNoticia.jsp&cod=53963. Acesso em 03/08/2009.
[8] SOUZA FILHO, Luciano Marinho de Barros e. NOVOS RUMOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO. Universo Jurídico, Brasil, 30/04/2006. Disponível em <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=2598> Acesso em: 04/11/12007.
[9] “O direito não socorre aos que dormem.”
[10] TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70021223144, 21ª Câmara Cível, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 17/10/2007.
[11] CARNEIRO, Bernardo Lima Vasconcelos. A prescrição trienal em favor da Fazenda Pública. Para uma interpretação sistêmica e dialógica à luz do Código Civil de 2002. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1098, 4 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8594>. Acesso em: 04 nov. 2007.
[12] GUSMÃO, Paulo Dourado de. Op. Cit., p.245.
[13] CARNEIRO, Bernardo Lima Vasconcelos. Op. Cit.
[14] CARNEIRO, Bernardo Lima Vasconcelos. Op. Cit..
[15] SOUZA FILHO, Luciano Marinho de Barros e. Op. Cit.
[16] SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Da renúncia à prescrição e à decadência no direito civil. Netlegis, Aracaju, 02/08/2009. Disponível em http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=/detalhesNoticia.jsp&cod=53963. Acesso em 03/08/2009.
[17] CARNEIRO, Bernardo Lima Vasconcelos. Op. Cit.
[18] CARNEIRO, Bernardo Lima Vasconcelos. Op. Cit.
[19] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 9ª ed., 2002, p. 180.
[20] NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira . PRESCRIÇÃO: DECRETAÇÃO DE OFÍCIO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 211, 1998. Disponível em http://www.jfrn.gov.br/docs/doutrina31.doc . Acesso em 03/12/2007.
[21] TONIOLO, Ernesto José. A Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2ª tiragem, 2008, p. 79.
[22] GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª ed., 1995, 813.
[23] ALVES, Vilson Rodrigues. Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil. São Paulo: Servanda, 3ª ed., 2006, p. 93.
[24] ALVES, Vilson Rodrigues. Op. Cit., p. 93.
[25] HARADA, Kiyoshi. Prescrição tributária. Interrupção e suspensão. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1475, 16 jul. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10147>. Acesso em: 28 nov. 2007.
[26] “A espada de Dâmocles: Dizer que alguém "está sob a espada de Dâmocles" significa que, a qualquer momento, algo de muito ruim pode acontecer com o pobre coitado. O nome vem de um certo Dâmocles, que vivia na corte de Siracusa, no século IV A.C. Como freqüentava o palácio e era amigo do rei, expressava constantemente sua inveja pelas delícias proporcionadas pelo trono. O rei, para mostrar-lhe o preço que se paga pelo poder, ofereceu-lhe um requintado banquete, deixando suspensa sobre a cabeça de Dâmocles uma espada que pendia ameaçadoramente do teto, presa apenas por um único fio delgado. Com isso, o invejoso cortesão entendeu a precariedade do poder real, e a expressão passou a simbolizar "um perigo iminente que paira sobre a vida de alguém". Para quem é soropositivo de HIV, a ameaça de que a AIDS venha a se manifestar é uma verdadeira espada de Dâmocles.” MORENO, Cláudio. Disponível em: http://www.sualingua.com.br/02/02_alusao.htm. Acesso em 02/12/2007.
[27] TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70021223144, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 17/10/2007.
[28] OLIVEIRA JÚNIOR, Claudomiro Batista de. Direitos Humanos - Universalismo ou Pacifismo Seletivo? in Revista Científica da Faculdade de Natal. Disponível em http://www.falnatal.com.br/revista/ensaios/claudomiro.htm - Acesso em 03/12/2007.
Advogado da CAIXA. Ex-Procurador do Município de São Leopoldo (RS). Autor do livro PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO ESPECIAL, Editora Núria Fabris. Autor do livro RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL: REFLEXOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, em co-autoria com a Drª. Letícia Barbosa Lima de Souza, Editora Núria Fabris. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Potiguar (UNP). Especialista em Direito Tributário pela Universidade Potiguar (UNP). Bacharel em Direito pela PUC-RS. Página pessoal: http://www.fariacorrea.com
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. O Direito e o Tempo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jan 2010, 09:02. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19072/o-direito-e-o-tempo. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Isnar Amaral
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: REBECCA DA SILVA PELLEGRINO PAZ
Por: Isnar Amaral
Precisa estar logado para fazer comentários.